Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Por se vislumbrar possível contrariedade à Súmula nº 429 do TST, prudente o provimento do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO NÃO REGISTRADO EM CARTÕES DE PONTO. 1. A redação da Súmula nº 366 do TST se refere ao cômputo dos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho, registrados nos cartões de ponto (interpretação do art. 58, § 1º, da CLT que também trata de tempo registrado em cartões de ponto). A Súmula nº 366 do TST também resultou da conversão das OJ s 23 e 326 da SBDI-1 do TST que tratavam de minutos registrados em cartões de ponto. 2. No caso concreto, o debate é sobre minutos sem registro em cartões de ponto. A Sexta Turma do TST entende que nessa hipótese não há especificidade apta a autorizar o conhecimento da matéria por alegada contrariedade à Súmula nº 366 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS INDEVIDOS. BIS IN IDEM. 1. De acordo com o TRT, o descanso semanal remunerado foi incorporado ao salário-hora, por força de acordo coletivo de trabalho. 2. Uma vez estabelecida, por norma coletiva, a incorporação do valor relativo ao DSR no cálculo do salário-hora do trabalhador, não incidem reflexos de horas extras nos descansos semanais, sob pena de bis in idem e afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. (Julgados) 3 Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO SALARIAL. 1. A parcela abono é destituída de habitualidade em seu pagamento, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da natureza salarial. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2. Despacho de admissibilidade que aplica o entendimento da Súmula nº 126 do TST, óbice processual que impede o conhecimento do recurso de revista. 3. Incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4. No caso, a parte apenas renovou em seu agravo de instrumento um único aresto, para confronto de teses. 5. Ou seja, a parte não se insurgiu contra a conclusão do primeiro juízo de admissibilidade. 6. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. Despacho de admissibilidade que aplica o entendimento da Súmula nº 126 do TST, óbice processual que impede o conhecimento do recurso de revista. 2. Incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3. No caso, a parte apenas renovou alegação de violação do artigo 473, § 3º, da CLT e arestos para confronto de teses, para confronto de teses. 4. Ou seja, a parte não se insurgiu contra a conclusão do primeiro juízo de admissibilidade. 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dos trechos da decisão recorrida, indicados pela parte, verifica- se que o reclamante não se encontra assistindo por sindicato da categoria profissional. Decisão em harmonia com a Súmula nº 219 do TST. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. A matéria foi pacificada nesta Corte superior com edição da Súmula nº 429 do TST, nos seguintes termos: Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. 2. No caso, o reclamante alegou na petição inicial que gastava 20 minutos diários no percurso entre a portaria e o local de trabalho e vice versa. A reclamada, em contestação, alegou que mediante norma coletiva foi negociado que o tempo a partir da chegada do empregado na portaria até o início de suas atividades no setor não será computado na jornada de trabalho exceto quando for superior a 40 minutos. 3. Nesse contexto é que a matéria é examinada, nas instâncias ordinárias, assim como na instância extraordinária, sob o enfoque eminentemente de direito, qual seja, se configuram ou não tempo à disposição da empregadora os minutos gastos entre a portaria e o local de trabalho. 4. O Tribunal Regional não consignou quanto tempo era despendido pelo reclamante no trajeto interno. No entanto, isso não obsta o reconhecimento de que o trabalhador estava à disposição do empregador no tempo demandado para fazer o percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho. Nessas hipóteses, a questão referente ao tempo de percurso deverá ser resolvida na fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da Súmula nº 429 do TST. 5. Assim, ao contrário do que entendeu o TRT, no deslocamento interno é devido o pagamento de horas extras, bastando apenas que o percurso interno ultrapasse dez minutos diários. 6. De acordo com a Súmula nº 449 do TST, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras, não prevalecendo, dessa forma, a alegação da reclamada de que mediante norma coletiva foi negociado que o tempo a partir da chegada do empregado na portaria até o início de suas atividades no setor não será computado na jornada de trabalho exceto quando for superior a 40 minutos. 7. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 1003891-36.2013.5.02.0467; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/04/2019; Pág. 4932)

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