Jurisprudência - TST

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.

Por: Equipe Petições

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MERA SUCUMBÊNCIA.Ante a possível contrariedade à Súmula 219, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A SDI-1 desta Corte Superior entende que a concessão de gratuidade da justiça a sindicato que atua na condição de substituto processual, como ocorre na presente hipótese, depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical. Precedente da SDI-1 do TST. Ressalva de entendimento. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MERA SUCUMBÊNCIA.Nos termos do item III da Súmula 219 do TST, é cabível, por mera sucumbência, o pagamento dos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, não se exigindo os requisitos da Lei 5.584/1970, tampouco pedido expresso. Recurso de revista conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 586453 e 583050 decidiu com repercussão geral caber à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos desta decisão, definido que somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista, sem sentença de mérito até a data de 20/02/2013, é que deverão ser remetidos à Justiça Comum.

Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida em 22/05/2009. Permanece, pois, esta Justiça Especializada competente para julgar o presente feito. Recurso de revista não conhecido.

ACORDO FORMULADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as diferenças de desvio de função transacionadas em acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia podem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria, na medida em que tal parcela, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo termo firmado perante a CCP. Precedentes. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. COTA-PARTE DO EMPREGADO. De acordo com o artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Para manter o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, bem como assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados, o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Consequentemente, o patrocinador não pode assumir encargos além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim dispõe o artigo 6º da Lei Complementar 108/2001. Portanto, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria implica o custeio paritário do empregado e do empregador patrocinador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no artigo 475-J do CPC/1973 (atual 523, § 1.º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 21/8/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

IV - RECURSO DE REVISTA DA PREVI. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte, com a edição da Súmula 153, firmou-se no sentido de que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Recurso de revista não conhecido.

SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. De acordo com a atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que segue a diretriz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato detém ampla legitimidade para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes (aposentados e da ativa) da categoria por ele representada. Precedente. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS APOSENTADOS. Para o exercício da legitimidade sindical ampla, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é desnecessária a expressa autorização dos substituídos.PrecedentesIncidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ACORDO FORMULADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Reporto-me aos fundamentos utilizados na análise do recurso de revista do Banco do Brasil com relação ao mesmo tema em referência. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria, sendo este o caso envolvendo as reclamadas. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. COTA-PARTE DO EMPREGADO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. Reporto-me aos fundamentos utilizados na análise do recurso de revista do Banco do Brasil com relação ao mesmo tema em referência. Recurso de revista conhecido e provido.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. Apesar do provimento do recurso de revista do Banco do Brasil no tema, verifica-se que a PREVI não se insurgiu contra a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/1973 no recurso ordinário interposto. Assim, reputo prejudicado o exame do tema, a teor dos arts. 473 do CPC/1973 (art. 507 do NCPC).


Processo: RR - 12600-31.2009.5.21.0001 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relatora Ministra:Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/prg

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MERA SUCUMBÊNCIA. Ante a possível contrariedade à Súmula 219, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A SDI-1 desta Corte Superior entende que a concessão de gratuidade da justiça a sindicato que atua na condição de substituto processual, como ocorre na presente hipótese, depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical. Precedente da SDI-1 do TST. Ressalva de entendimento. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MERA SUCUMBÊNCIA. Nos termos do item III da Súmula 219 do TST, é cabível, por mera sucumbência, o pagamento dos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, não se exigindo os requisitos da Lei 5.584/1970, tampouco pedido expresso. Recurso de revista conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 586453 e 583050 decidiu com repercussão geral caber à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos desta decisão, definido que somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista, sem sentença de mérito até a data de 20/02/2013, é que deverão ser remetidos à Justiça Comum.

Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida em 22/05/2009. Permanece, pois, esta Justiça Especializada competente para julgar o presente feito. Recurso de revista não conhecido.

ACORDO FORMULADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as diferenças de desvio de função transacionadas em acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia podem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria, na medida em que tal parcela, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo termo firmado perante a CCP. Precedentes. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. COTA-PARTE DO EMPREGADO. De acordo com o artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Para manter o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, bem como assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados, o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Consequentemente, o patrocinador não pode assumir encargos além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim dispõe o artigo 6º da Lei Complementar 108/2001. Portanto, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria implica o custeio paritário do empregado e do empregador patrocinador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no artigo 475-J do CPC/1973 (atual 523, § 1.º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 21/8/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

IV - RECURSO DE REVISTA DA PREVI. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte, com a edição da Súmula 153, firmou-se no sentido de que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Recurso de revista não conhecido.

SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. De acordo com a atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que segue a diretriz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato detém ampla legitimidade para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes (aposentados e da ativa) da categoria por ele representada. Precedente. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS APOSENTADOS. Para o exercício da legitimidade sindical ampla, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é desnecessária a expressa autorização dos substituídos.PrecedentesIncidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ACORDO FORMULADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Reporto-me aos fundamentos utilizados na análise do recurso de revista do Banco do Brasil com relação ao mesmo tema em referência. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria, sendo este o caso envolvendo as reclamadas. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. COTA-PARTE DO EMPREGADO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. Reporto-me aos fundamentos utilizados na análise do recurso de revista do Banco do Brasil com relação ao mesmo tema em referência. Recurso de revista conhecido e provido.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. Apesar do provimento do recurso de revista do Banco do Brasil no tema, verifica-se que a PREVI não se insurgiu contra a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/1973 no recurso ordinário interposto. Assim, reputo prejudicado o exame do tema, a teor dos arts. 473 do CPC/1973 (art. 507 do NCPC).

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-12600-31.2009.5.21.0001, em que é Recorrente e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.

                     O TRT da 21ª Região não conheceu o recurso ordinário da Previ, por extemporâneo, e conheceu os recursos do reclamante e Banco do Brasil; rejeitou as preliminares; e, no mérito, negou provimento ao recurso do reclamante e deu parcial provimento ao recurso do primeiro reclamado para excluir a extensão da decisão a todo e qualquer acordo judicial ou extrajudicial que tenha sido celebrado entre o recorrente e seus empregados, mantendo-se o alcance da decisão somente aos substituídos que participaram do acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia, bem como para excluir as horas extraordinárias do cálculo da complementação de aposentadoria.

                     Embargos de declaração da PREVI acolhidos com efeito modificativo ao julgado para, afastada a extemporaneidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir as horas extras do cálculo da complementação de aposentadoria por aplicação da OJ 18 da SDI-1 do TST.

                     O reclamante e os reclamados apresentaram recursos de revista.

                     O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1658/1664, admitiu os recursos de revista do Banco do Brasil S.A e PREVI e negou seguimento ao recurso de revista do sindicato reclamante, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 1.672/1.684.

                     Contraminuta e contrarrazões pelas partes às fls. 1.686/1.696, 1.710/1.720, 1.722/1.726, 1.730/1.748, 1.768/1.782.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

                     Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei n.º 13.015/2014, que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos.

                     1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MERA SUCUMBÊNCIA

                     Consta do acórdão:

    "3. Recurso do Reclamante

    O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte alegou em suas razoes de lis. 498-502 fazer jus aos honorários advocatícios e justiça gratuita.

    Sem razão.

    O reclamante não requereu na inicial a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios de forma que o pedido feito em sede de recurso configura inovação recursal.

    Indefere-se."

                     Conta do acordão proferido no julgamento dos embargos de declaração:

    "Embargos declaratórios do reclamante

    O reclamante sustenta que o acórdão não se pronunciou quanto aos honorários advocatícios sindicais que independem de pedido expresso, a teor do art. 20, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.

    Razão não lhe assiste. Esta Turma se manifestou expressamente quanto ao indeferimento de tal pleito (596/597), "verbis":

    "O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte alegou cm suas razões de fls. 498-502 fazer jus aos honorários advocatícios e justiça gratuita.

    Sem razão.

    O reclamante não requereu na inicial a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios, de forma que o pedido feito em sede de recurso configura inovação recursal.

    Indefere-se." ( grifos nossos).

    (...)"

                     O reclamante postula a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que independe de pedido expresso.

                     Aponta violação ao art. 20 do CPC/1973, bem como contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.

                     Analiso.

                     Nos termos do item III da Súmula 219 do TST, é cabível, por mera sucumbência, o pagamento dos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, não se exigindo os requisitos da Lei 5.584/1970, tampouco pedido expresso.

                     Assim, por observar possível contrariedade à Súmula 219, III, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

                     II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

                     Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

                     1 - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

                     1.1 - Conhecimento

                     O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:

    "3. Recurso do Reclamante

    O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte alegou em suas razoes de lis. 498-502 fazer jus aos honorários advocatícios e justiça gratuita.

    Sem razão.

    O reclamante não requereu na inicial a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios de forma que o pedido feito em sede de recurso configura inovação recursal.

    Indefere-se

    "Quanto à justiça gratuita, as isenções conferidas pela Lei n° 1060/1950 são destinadas apenas ao empregado, pessoa física, não se estendendo aos órgãos de classe.

    Ademais, o sindicato não foi sucumbente na presente reclamação, de forma que nenhum efeito prático terá a concessão desse benefício."

                     O sindicato autor postula o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois declarou que não tem condições financeiras de suportar os custos do processo.

                     Aponta violação dos arts. 1.º e 2.º da Lei 1.060/1950 e 5.º, XXXV, da CF/1988.

                     Analiso.

                     A SDI-1 desta Corte Superior entende que a concessão de gratuidade da justiça a sindicato que atua na condição de substituto processual, como ocorre na presente hipótese, depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical. Nesse sentido, transcrevo a ementa do acórdão em que se consagrou a tese acima exposta:

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. (E-RR - 125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)

                     Assim, a despeito do entendimento pessoal dos integrantes desta Turma, no sentido de que o artigo 87 do CDC seria aplicável à hipótese, curvamo-nos à jurisprudência consolidada da SDI-1 deste Tribunal Superior, por disciplina judiciária. Como nestes autos não há o registro de elementos que efetivamente comprovem a hipossuficiência do sindicato recorrente, deve ser mantida a decisão de origem.

                     Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados. Incide o óbice da Súmula 333 do TST.

                     Não conheço.

                     2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MERA SUCUMBÊNCIA

                     2.1 - Conhecimento

                     Consta do acórdão:

    "3. Recurso do Reclamante

    O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte alegou em suas razoes de lis. 498-502 fazer jus aos honorários advocatícios e justiça gratuita.

    Sem razão.

    O reclamante não requereu na inicial a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios de forma que o pedido feito em sede de recurso configura inovação recursal.

    Indefere-se."

                     Conta do acordão proferido no julgamento dos embargos de declaração:

    "Embargos declaratórios do reclamante

    O reclamante sustenta que o acórdão não se pronunciou quanto aos honorários advocatícios sindicais que independem de pedido expresso, a teor do art. 20, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.

    Razão não lhe assiste. Esta Turma se manifestou expressamente quanto ao indeferimento de tal pleito (596/597), "verbis":

    "O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte alegou cm suas razões de fls. 498-502 fazer jus aos honorários advocatícios e justiça gratuita.

    Sem razão.

    O reclamante não requereu na inicial a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios, de forma que o pedido feito em sede de recurso configura inovação recursal.

    Indefere-se." ( grifos nossos).

    (...)"

                     O reclamante postula a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que independe de pedido expresso.

                     Aponta violação ao art. 20 do CPC/1973, bem como contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.

                     Analiso.

                     Nos termos do item III da Súmula 219 do TST, é cabível, por mera sucumbência, o pagamento dos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, não se exigindo os requisitos da Lei 5.584/1970, tampouco pedido expresso.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

    "RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTA GROSSA E REGIÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão extraordinária do dia 24/5/2011, firmou o entendimento de que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, acrescendo à Súmula nº 219 desta Casa o item III. Deve ser assegurado às entidades sindicais, que atuam em substituição processual, o pagamento de honorários advocatícios, como forma de incentivo à promoção da defesa judicial dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional por essa via. Por outro lado, não se há de falar em comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, pois seria exigência material juridicamente incompatível com a substituição processual ampla. Recurso de embargos conhecido e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA A AÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA AÇÃO. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária do sindicato, parte na relação processual, haja vista que baseado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)" (E-ED-RR - 2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/05/2014)

    "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez que no feito o sindicato atua como substituto processual, a decisão recorrida que deferiu os honorários advocatícios encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219, III, e 329, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 17600-79.2007.5.01.0343, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.584/70. O Tribunal Superior do Trabalho, em face do cancelamento da Súmula nº 310, item VIII, desta Corte e na linha das diretrizes traçadas pelas Súmulas nos 219 e 329 do TST, havia pacificado o entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Contudo, a jurisprudência desta Corte recentemente evoluiu ainda mais para firmar o entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte contrária, ou seja, quando o ente sindical resultar vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 24/05/2011, aprovou a nova redação da Súmula nº 219 desta Corte, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe que: -São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego- (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011). Desse modo, tendo o sindicato atuado como substituto processual, desnecessária a declaração de miserabilidade econômica dos substituídos, sendo-lhe devidos os honorários advocatícios. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 106200-21.2007.5.15.0009, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/05/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014)

                     Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 219, III, do TST.

                     2.2 - Mérito

                     Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 219, III, do TST, dou-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observados os termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.

                     III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A

                     1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

                     1.1 - Conhecimento

                     O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:

    "2.1.1 Preliminar de Incompetência da Justiça do trabalho

    O recorrente alega incompetência da Justiça do Trabalho, em razão do objeto da demanda, complementação de aposentadoria, não integrar o contrato de trabalho.

    Sem razão.

    A origem da relação existente entre as partes litigantes - complementação de proventos de aposentadoria - adveio do contrato de trabalho celebrado entre os substituídos e o Banco do Brasil, que é o órgão controlador e instituidor da reclamada, sendo que, tão-somente, os empregados do Banco do Brasil podem perceber os benefícios ofertados pela PREVI. Insere-se, pois, dentre as hipóteses versadas no art. 114 da CF.

    Lembre-se que este é o entendimento unânime deste Colegiado e que o Colendo TST, inclusive, tem jurisprudência consolidada específica a respeito de complementação dos proventos de aposentadoria, atraindo, por conseguinte, a competência para analisar tais demandas.

    Rejeito."

                     O reclamado alega a incompetência da Justiça do Trabalho ao argumento de que os benefícios de complementação de aposentadoria não integram o contrato de trabalho.

                     Aponta violação dos arts. 114 e 202, §2.º, da CF/1988.

                     Analiso.

                     Adotava esta Relatora o entendimento de que, por se tratar de matéria decorrente do contrato de trabalho, a competência era desta Justiça Especializada, por força do disposto no art. 114 da Constituição Federal. Porém, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE nºs 586453 e 583050, decidiu, com repercussão geral, que é da competência da Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.

                     Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos desta decisão, definido que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento pelo STF.

                     Dessa forma, somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista sem sentença de mérito até a data de 20/02/2013 é que deverão ser remetidos à Justiça Comum.

                     Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida em 22/05/2009 (fls. 718).

                     Assim, permanece esta Justiça Especializada competente para julgar o presente feito.

                     Cito precedentes: ED-RR - 255-30.2012.5.03.0033, Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/05/2015; AIRR - 245-38.2012.5.02.0445, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 24/04/2015; Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 21/11/2014; E-ED-RR - 679-28.2011.5.03.0059, Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 24/10/2014.

                     Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa aos artigos invocados, tampouco divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n.º 333 do TST.

                     Não conheço.

                     2 - ACORDO FORMULADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

                     2.1 - Conhecimento

                     Consta do acórdão:

    "2.2.1 Complementação de Aposentadoria

    Pretende o recorrente a reforma da sentença, sob o argumento de que o acordo celebrado na Comissão de Conciliação Previa dá quitação geral das parcelas constantes no termo, o que impede a postulação de diferença de complementação de aposentadoria.

    Sem razão.

    O acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia, em que foi acordado o pagamento de valores referentes às horas extras e diferença salarial por desvio de função, dá quitação plena somente às referidas verbas, que constaram expressamente no acordo, não impedindo que o trabalhador, no caso. por meio de seu sindicato, venha depois à Justiça reclamar direitos não contemplados naquele pagamento.

    Saliente-se, ainda, que a quitação, além de não abranger parcelas não consignadas no termo de acordo, não compreende também os seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse termo."

    Ã exceção é em relação às horas extras. Registro que o eminente Relator não excluía da condenação as horas extras, todavia essa matéria já se encontra pacificada pela Suprema Corte Trabalhista, ante o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº'. 18, item 1, da SBDI-1, que dispõe não compor o cálculo da complementação de aposentadoria as horas extraordinárias, como .se pode observar:

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL, (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 19, 20. 21,136 e 289 da SDI-1,DJ 20.04.05) As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 18 da SDI-1 - inserida em 29.03.96)

    Ressalte-se que não existe referência expressa no Estatuto da PREVI, acerca de que as horas extraordinárias devem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria, mas apenas outras verbas ali discriminadas. de maneira que. neste ponto, não há como se manter a decisão de primeiro grau, devendo incidir o teor do respectivo verbete jurisprudencial. Ademais. data vênia. as cláusulas regulamentares do benefício devem ser compreendidas restritivamente. O entendimento pacificado acima transcrito resultou da análise dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive do falo de que as horas extras prestadas com habilualidade por mais de 01 ano podem, inclusive, ser suscetíveis de supressão mediante indenização correspondente (Súmula 291/TST). Dessa forma, claro está que a referida parcela não integra automaticamente a remuneração do autor para o cálculo de direito não oriundo da legislação trabalhista. Ademais, repita-se, não obstante as normas regulamentares fazerem referência expressa às verbas remuneratórias, ao especificar verbas integrantes do salário-de-participação, não incluem expressamente as horas extras na base de cálculo do benefício complementar, não podendo haver interpretação extensiva à espécie.

    Assim, considerando que a OJ 18 da SDI-I do TST expressamente exclui as horas extras do cálculo de complementação de aposentadoria, e que a norma regulamentar não a incluiu expressamente, impõe-se a improcedência do pedido de integração das horas extras no cálculo da suplementação de aposentadoria.

    (...) Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do Banco do Brasil para excluir as horas extraordinárias do cálculo da complementação de aposentadoria por aplicação da Orientação Jurisprudencial n°. 18. 1, da SBDl-1."

                     O Banco do Brasil alega quitação em razão de acordo celebrado perante a CCP sem ressalvas.

                     Acrescenta que a verbas acordadas no acordo extrajudicial celebrado perante a comissão de conciliação prévia têm cunho meramente indenizatório.

                     Aponta violação dos arts. 5.º, XXXVI, da CF/1988 e 625-E, parágrafo único, da CLT, 92, 840 e 844 do Código Civil. Transcreve arestos.

                     Analiso.

                     Cinge-se a controvérsia em saber se as diferenças de desvio de função transacionadas em acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia poderiam compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria.

                     O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as diferenças de desvio de função transacionadas em acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia podem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria, na medida em que tal parcela, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo termo firmado perante a CCP.

                     Seguem os seguintes julgados:

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PREVI. REFLEXOS DAS PARCELAS PAGAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A complementação de aposentadoria não consiste em verba de natureza trabalhista; logo, não é alcançada pelo artigo 625-E da CLT. Ademais, constou do acórdão embargado que a quitação outorgada pelo reclamante ocorreu em face de seu empregador - Banco do Brasil S.A. -, ao passo que a presente demanda envolve não apenas aquele reclamado como também a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Trata-se, portanto, nitidamente de partes e parcelas distintas das que constaram da avença, motivo pelo qual não estão abrangidas pela eficácia liberatória do termo de quitação firmado. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-ARR-3009700-07.2008.5.09.0029, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 6/11/2015)

    "RECURSO DE EMBARGOS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - TERMO DE QUITAÇÃO - EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É de se extrair, do artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho, que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem qualquer ressalva, tem eficácia liberatória ampla em relação às verbas oriundas do contrato de trabalho, a obstar posterior discussão sobre direito não resguardado expressamente. Entretanto, no que tange aos reflexos das parcelas quitadas sobre a complementação de aposentadoria, o entendimento do TST tem sido no sentido de que não estarem abarcados pela eficácia liberatória do acordo encetado na CCP, porquanto tal parcela não é trabalhista, embora decorrente do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-568300-86.2009.5.09.0673, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 2/2/2015) 
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS TRABALHISTAS AJUSTADAS PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. Discute-se se a eficácia liberatória geral de que se reveste o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT alcança as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes das verbas constantes do termo. Em princípio, no tocante ao termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia o efeito irradiado distingue-se daquele previsto no art. 477, § 2º, da CLT, relativo à quitação das verbas rescisórias. Enquanto no primeiro ato, somente não estão abrangidas as parcelas expressamente ressalvadas, o segundo contempla exclusivamente as parcelas expressamente discriminadas, conforme, ademais, restou assentado na Súmula 330 do TST. A proteção ao trabalhador, considerado em desvantagem no momento da rescisão do contrato de trabalho, a ponto de a lei resguardar-lhe a assistência sindical, não se revela necessária quando provocada a Comissão de Conciliação Prévia, haja vista a composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores. Contribui para essa conclusão o fato de a conciliação buscar uma espécie de negociação envolvendo a transação de direitos individuais. Todavia, em princípio, o acordo firmado perante comissão de conciliação prévia abarca apenas as verbas trabalhistas propriamente ditas, não alcançando a composição da complementação de aposentadoria, parcela diversa dos títulos remuneratórios, devida tão-somente após a dissolução do contrato de trabalho. O reconhecimento de semelhante eficácia implicaria a ampliação indevida do alcance da transação, atingindo, inclusive, terceiro que sequer participou do negócio jurídico. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-51485-10.2009.5.12.0052, SBDI-1, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 19/12/2014) 
"ACORDO FORMULADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as diferenças das horas extras e do desvio de função transacionadas em acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia compõem a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 14500-86.2009.5.15.0075 Data de Julgamento: 03/08/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016.) 
"COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. LIMITES. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ Nº 18 DA SDI1-TST. O entendimento jurisprudencial pacífico do TST é no sentido que a eficácia do acordo celebrado perante comissão de conciliação prévia quanto a parcelas trabalhistas, tais como horas extraordinárias e desvio de função, não impede o reflexo dessas verbas na complementação de aposentadoria do empregado, pois tem natureza eminentemente previdenciária, embora decorra de contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 95200-94.2008.5.01.0262 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016.)

    "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALCANCE. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia quita apenas as verbas trabalhistas devidas no transcurso do contrato de trabalho. Assim, a complementação de aposentadoria, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo acordo firmado entre as partes perante a CCP, por se tratar de parcela que somente é devida depois da dissolução do contrato de trabalho e por ser devida por entidade de previdência privada que não participou das tratativas, nem firmou a conciliação extrajudicial ajustada exclusivamente pelo empregado e seu empregador, motivo pelo qual o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria. Ressalta-se que o item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST prevê a integração das horas extras nos seguintes termos: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras INTEGRA a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, DESDE QUE sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 76300-57.2008.5.01.0070, Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)"

    "ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALCANCE. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DAS DIFERENÇAS DE DESVIO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia quita apenas as verbas trabalhistas devidas no transcurso do contrato de trabalho. Assim, a complementação de aposentadoria, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo acordo firmado entre as partes perante a CCP, por se tratar de parcela que somente é devida depois da dissolução do contrato de trabalho e por ser devida por entidade de previdência privada que não participou das tratativas, nem firmou a conciliação extrajudicial ajustada exclusivamente pelo empregado e seu empregador. Recurso de revista não conhecido. (...)" (Processo: RR - 302900-42.2009.5.12.0054 Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015.)

    "ACORDO FORMULADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as diferenças das horas extras e do desvio de função transacionadas em acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia compõem a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 14500-86.2009.5.15.0075 Data de Julgamento: 03/08/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016.) 
"COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. LIMITES. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ Nº 18 DA SDI1-TST. O entendimento jurisprudencial pacífico do TST é no sentido que a eficácia do acordo celebrado perante comissão de conciliação prévia quanto a parcelas trabalhistas, tais como horas extraordinárias e desvio de função, não impede o reflexo dessas verbas na complementação de aposentadoria do empregado, pois tem natureza eminentemente previdenciária, embora decorra de contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR - 95200-94.2008.5.01.0262 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016.)

    "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALCANCE. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia quita apenas as verbas trabalhistas devidas no transcurso do contrato de trabalho. Assim, a complementação de aposentadoria, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo acordo firmado entre as partes perante a CCP, por se tratar de parcela que somente é devida depois da dissolução do contrato de trabalho e por ser devida por entidade de previdência privada que não participou das tratativas, nem firmou a conciliação extrajudicial ajustada exclusivamente pelo empregado e seu empregador, motivo pelo qual o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria. Ressalta-se que o item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST prevê a integração das horas extras nos seguintes termos: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras INTEGRA a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, DESDE QUE sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 76300-57.2008.5.01.0070, Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)"

    "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PREVI SOB A ÉGIDE DA LEI N° 11.496/2007. (...) B) COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO DESVIO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, os reflexos das horas extras e do desvio de função sobre a complementação de aposentadoria não são abrangidos pela eficácia liberatória do acordo firmado na comissão de conciliação prévia, na medida em que a referida complementação não configura parcela trabalhista, não obstante decorrente do liame empregatício. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-2977100-69.2008.5.09.0016, SBDI-1, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 21/6/2013)

                     E estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal em sentido diverso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7.º, da CLT.

                     Não conheço.

                     3 - FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. COTA-PARTE DO EMPREGADO

                     3.1 - Conhecimento

                     Consta do acórdão regional o seguinte:

    "Por fim, com relação à determinação na sentença, para que o Banco do Brasil recolha aos cofres da PREVI a totalidade das contribuições patronais e dos empregados, deve ser ressaltado que o Banco é o instituidor do Plano de Complementação de Aposentadoria de seus empregados e o responsável pelo seu custeio, ou seja, criador e mantenedor da PREVI, além do que foram condenados de forma solidária, de forma que nenhum prejuízo lhe trará, não havendo ilegalidade no comando sentencial, como aponta o recorrente."

                     O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento da cota-parte do reclamante relativa à fonte de custeio.

                     Aponta violação dos arts. 6.º, §1.º, da LC 108/2001, 5.º, LIV, da CF/1988.

                     Ao exame.

                     De acordo com o artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado.

                     Para manter o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, bem como assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados, o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Consequentemente, o patrocinador não pode assumir encargos além dos previstos nos respectivos planos de custeio.

                     Assim dispõe o artigo 6º da Lei Complementar 108/2001, in verbis:

    "Art. 6º - O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

    § 1oA contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

    § 2oAlém das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

    § 3oÉ vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio."

                     Portanto, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria implica o custeio paritário do empregado e do empregador patrocinador, nos termos do artigo 6º da LC 108/2001.

                     Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

    "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. PETROS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Discute-se a necessidade de haver contribuições do reclamante e da entidade patrocinadora para a fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, que resultaram da aplicação do artigo 41 do Regulamento da PETROS, o qual assegura a extensão ao aposentado de todas as vantagens salariais que forem asseguradas ao pessoal da ativa. Aplica-se a atual jurisprudência desta Subseção no sentido de que, na formação da fonte de custeio, haja o recolhimento da cota de contribuição correspondente ao empregado, observado o valor histórico, sem incidência de juros de mora; bem como o recolhimento da cota parte a ser pago pela Petrobras, com os consectários de juros e correção monetária. Precedentes da SBDI-1: E-ED-RR-104400-82.2008.5.05.0014,Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 1º/12/2016; E-RR-1156-52.2012.5.01.0033, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 15/12/2016, DEJT 10/2/2017. Recurso de embargos conhecido e provido. (...). (AgR-E-ED-RR - 38000-29.2008.5.02.0254, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/04/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - g.n.)

    (...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. TEMA REMANESCENTE. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. A pretensão recursal é o aporte destinado à recomposição da reserva matemática, bem como a determinação de quem seria responsável a suportar esse encargo, em face da necessidade de observância do equilíbrio atuarial do plano de benefícios, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal. Em relação a esse aspecto, esta Corte vem sedimentando posicionamento pela necessidade de integralização da reserva matemática, autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos do Regulamento Interno, cuja responsabilidade é exclusivamente do patrocinador. A imposição ao Banco do Brasil, na qualidade de patrocinador da Previ, ao repasse da reserva matemática necessária ao pagamento integral do benefício a que terá direito o reclamante encontra respaldo no artigo 202, caput e § 3º, da Constituição Federal, que expressamente prevê a constituição de reservas que garantam os benefícios postulados. Cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte com fins de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesses termos, o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do reclamante e a do reclamado patrocinador, nos exatos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. A diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, deve ser suportada pelo patrocinador, Banco do Brasil, que repassará à Previ os valores relativos à sua contribuição como patrocinador e à contribuição do reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática. Assim, incumbe às partes o recolhimento de sua respectiva cota-parte (empregado e empregador) ao fundo previdenciário. Por sua vez, o patrocinador, Banco do Brasil, detém a responsabilidade pelos juros de mora, correção monetária e o aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 295-77.2011.5.15.0044, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)

    (...) III - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. MATÉRIA REMANESCENTE. FONTE DE CUSTEIO. QUOTA-PARTE DO EMPREGADOR. Esta Corte tem entendido que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda, ante o que dispõem o art. 202, caput, da Constituição Federal, bem como 6º, da Lei Complementar n.º 108/2001. Ressalta-se que o recolhimento incide sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 15-26.2011.5.04.0202, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 26/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)

                     Nestes termos, a decisão regional que exime os reclamantes da contribuição de suas cotas-partes foi proferida em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte, pelo que deve ser conhecido o recurso de revista.

                     Conheço por violação do art. 6.º da Lei Complementar 108/2001.

                     3.2. Mérito

                     Conhecido o recurso de revista por violação art. 6.º da Lei Complementar 108/2001, dou-lhe provimento para determinar que seja deduzido do crédito dos beneficiários o valor das suas respectivas cotas-partes relativas à fonte de custeio, observando-se que os beneficiários respondem apenas pelo valor histórico, enquanto que a empresa patrocinadora responde pela totalidade dos juros e da correção monetária.

                     4 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

                     4.1 - Conhecimento

                     O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:

    "2.2.3 Multa do art. 475-J do CPC

    A recorrente sustenta que a penalidade inseria no art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista, cm razão de não haver omissão da CLT sobre a matéria (art. 880).

    Não lhe assiste razão.

    Tanto na execução trabalhista, quanto na execução fiscal (aplicada subsidiariamente) - Lei n° 6.830/80 inexistem dispositivos que imponham ao devedor uma sanção, compelindo-o ao pagamento da dívida.

    Através da execução trabalhista, busca-se conferir ao obreiro o pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador. Devem. pois. ser adotados todos os mecanismos capazes de conferir celeridade à satisfação do julgado, principalmente se tais créditos são de natureza alimentar.

    O estabelecido neste dispositivo legal, além de caminhar na direção de dar maior efetividade ao processo, é compatível com o processo do trabalho e preenche uma lacuna normativa. Não contraria a lógica da Consolidação das Leis do Trabalho, mormente dos artigos 876 a 892, o fato de que. constatado o trânsito em julgado, o juiz. de oficio ou a requerimento do credor, intime o devedor a pagar a quantia devida, no prazo assinalado, sob pena de sofrer, a condenação, um acréscimo de 10% (dez por cento).

    Não cumprindo espontaneamente a decisão, e depois de intimado na forma acima mencionada, não vejo óbice a que se aplique essa regra do processo civil.

    Mantenho a eventual aplicação da multa do art. 475-J do CPC."

                     O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973.

                     Aponta violação dos arts. 475-J do CPC/1973, 769 e 876 da CLT. Transcreve arestos ao cotejo de teses.

                     Analiso.

                     A norma disposta no artigo 475-J do CPC/1973 (atual 523, § 1.º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial.

                     Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 21/8/2017.

                     Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 769 da CLT.

                     4.2 - Mérito

                     Conhecido o apelo por violação do art. 769 da CLT, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1.º, do CPC/2015).

                     IV - RECURSO DE REVISTA DA PREVI

                     1 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

                     1.1 - Conhecimento

                     A PREVI alega a prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria.

                     Aponta violação do art. 7.º, XXIX, da CF/1988 e 219, §5.º, do CP/1973.

                     Ao exame.

                     A jurisprudência desta Corte, com a edição da Súmula 153, firmou-se no sentido de que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.

                     Assim, a prescrição, no âmbito do Processo do Trabalho, somente pode ser validamente arguida até o termo final do prazo para a interposição do recurso ordinário.

                     Na hipótese dos autos, a parte apenas alegou a prescrição da pretensão da reclamante nas razões do recurso de revista, sendo inviável, portanto, o exame da matéria nesta instância recursal.

                     Não conheço.

                     2 - SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

                     2.1 - Conhecimento

                     Consta do julgamento dos embargos de declaração, no que concerne ao tema destaque:

    "Ilegitimidade ativa

    Alega a recorrente que o Sindicato autor não tem legitimidade para agir na condição de substituto processual dos aposentados e pensionistas, visto que o recorrido está legitimado para defender interesses exclusivamente de bancários, da sua base territorial.

    Razão não lhe assiste.

    O simples fato de os empregados haverem se desligado dos quadros da reclamada não lhes retira da categoria de bancários, de forma que ainda são representados pelo sindicato postulante. Ora, o trabalhador só perde o seu enquadramento em uma determinada categoria profissional quando começa a trabalhar em outra categoria profissional, e tal fato não restou demonstrado pela recorrente.

    Esse é o entendimento da mais alta corte trabalhista pátria:

    RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO EM RELAÇÃO AOS EX-EMPREGADOS DA RECLAMADA.

    O trabalhador só perde o seu enquadramento em uma determinada categoria profissional, quando começa a trabalhar em outra categoria profissional. O desemprego não é causa de perda de enquadramento em uma determinada categoria profissional, notadamente quando pretende a reparação de lesão de direito ocorrido no curso da relação de emprego. Fosse assim, não poderia o sindicato representar ou assistir em juízo àqueles que não mais tivesse um vínculo de emprego. (TST, RR 5641323219995045555, Relator(a): Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Julgamento: 14/t)4/2004, Órgão Julgador: F' Turma, Publicação: DJ 30/04/2004).

    Diz ainda que o tema relativo a complemento da aposentadoria de plano de previdência privada não se refere a "interesse individual da categoria", de forma que "o recorrido é parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, como substituto processual, direitos individuais homogêneos plenamente divisíveis, identificáveis e disponíveis".

    Mais uma vez, sem razão.

    O Juiz de primeira instância decidiu, de forma acertada, ser "admissível a substituição processual em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria (CDC, art. 81), porque compreendidos no conceito de direitos coletivos lato sensu à luz do art. 8°, III, da CF" (fl. 364).

    Acerca do tema, ensina Luiz Guilherme Marinoni (in Processo de Conhecimento. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, Curso de processo civil, v. 2, pp. 742,743):

    "Os direitos individuais homogêneos, contrariamente aos que ocorre com as duas outras espécies de direitos já examinadas, são em verdade direitos individuais, perfeitamente atribuíveis a sujeitos específicos.

    Mas, por se tratar de direitos individuais idênticos (de massa), admitem - e mesmo recomendam, para evitar decisões conflitantes, com otimização da prestação jurisdicional do Estado - proteção coletiva, por meio de uma única ação. Assim, deve ser porque tais direito são uniformes (nascem de um mesmo falo-gênese ou de fatos iguais), permitindo, então resolução unívoca." (grifos originais).

    Assim, perfeitamente cabível o ajuizamento de ação coletiva, pelo sindicato, para defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, como a ora em apreço.

    Aliás, esse é também o entendimento esposado pelo Colendo TST, consoante decisão que abaixo colaciono:

    RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

    DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

    LEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM-. A legitimidade ativa -ad causam- do sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos, assim considerados aqueles decorrentes de uma mesma lesão e pertencentes a uma mesma categoria, insere-se na amplitude da representação sindical prevista no artigo 8", III, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST, RR 6414600252002502, Relator(à): Pedro Paulo Manus, Julgamento: 05/08/2009, Órgão Julgador: 7" Turma, Publicação: 07/08/2009).

    Quanto ao fato de serem associados ou não, tal fato carece de relevância, e tampouco retira a legitimidade da recorrida para representá-los, vez que o art. 8", III, da CF não faz qualquer restrição quanto a este aspecto, dando legitimidade ao sindicato para defesa dos interesses individuais ou coletivos de toda a categoria, independentemente de serem associados ou não.

    Nesse sentido, leia-se jurisprudência da mais alta corte trabalhista:

    "RECURSO DE REVISTA.

    1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE HORAS EXTRAS DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS. ART. 8ª III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. REVISÃO DA SÚMULA N'' 310/TST - EFEITO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. O art. 8ª da Constituição Federal, textualmente, pontua, no -caput-, que -é livre a associação profissional ou sindical-, esclarecendo, no inciso III, que - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas-. Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato.

    Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. Ao manter-se o regramento sindical atrelado à unicidade, à liberdade de associação e à contribuição compulsoriamente exigível à categoria, na Constituição de 1988, não se pode conceber que a atuação sindical, em Juízo, esteja restrita, sob qualquer nível, de um lado, aos associados e, de outro, a determinados direitos. De outro norte, a natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, cm controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8", III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculoempregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista não conhecido." (TST, RR 1339003420075040831, Relator(a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 11/05/2011, Órgão Julgador: 3ª Turma, Publicação: DEJT 20/05/2011).

    Registre-se que resta desnecessária a autorização expressa dos substituídos para representá-los em juízo, por força da previsão contida no dispositivo constitucional em apreço(art. 8º, III, da CF/88).

    Quanto à alegação da recorrente de que o sindicato não apresentou o estatuto social, tal fato carece de relevância, visto que o Sindicato-autor fez juntar aos autos a ata de posse da diretoria do órgão sindical do triênio relativo à época do ajuizamento da ação (fls. 19/21), em que consta como Presidente eleito para os anos de 2007/2010 o Sr. Liceu Luís de Carvalho, o qual outorga poderes ao causídico na procuração de fl. 18 para propor a presente ação. Ademais, a recorrente reconhece, em suas razões recursais, a legitimidade do acordo firmado com a parte autora perante a Comissão de Conciliação Prévia, o que por si só já faz cair por terra a tese da reclamada, visto que, reconhecendo a legitimidade da parte autora para transigir direitos dos substituídos perante a CCP, não há razão para suscitar sua ilegitimidade perante esta Justiça Obreira.

    Rejeita-se, pois, a prefaciai em apreço."

                     A PREVI alega a ilegitimidade do sindicato para representar em juízo diferenças de complementação de aposentadoria de empregados aposentados, ao argumento de que não são bancários.

                     Aponta violação dos arts. 5.º, LXX, "b", 8.º, III, e 267, VI, do CPC/1973.

                     Analiso.

                     De acordo com a atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que segue a diretriz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato detém ampla legitimidade para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes (aposentados e da ativa) da categoria por ele representada.

                     Nesse sentido:

    "(...) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. De acordo com a atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que segue a diretriz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato detém ampla legitimidade para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Decisão recorrida, em que se confere legitimidade ao sindicato profissional para pleitear, como substituto processual, o reconhecimento do direito dos empregados egressos do BESC (aposentados e da ativa) de se associarem à CASSI, nos mesmos moldes e com os mesmos benefícios assegurados aos empregados cujo vínculo de emprego se estabeleceu diretamente com o Banco do Brasil S/A, em sintonia com esse entendimento jurisprudencial. (...)" ( RR - 3216-41.2010.5.12.0007, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 24/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

                     Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST.

                     Não conheço.

                     3 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS APOSENTADOS

                     1.1 - Conhecimento

                     Consta do julgamento dos embargos de declaração, no que concerne ao tema destaque:

    "Ausência de pressuposto processual. Inexistência de autorização.

    Aduz a recorrente que, caso ultrapassadas as preliminares já arguidas, por tratar-se de procedimento coletivo em litisconsórcio facultativo, figurando vários autores no polo ativo, faz surgir a figura da representação processual, e, assim sendo, seria necessária autorização dos representados conferindo poderes ao sindicato para acionar e assumir obrigações em nome deles perante as reclamadas.

    A tese da recorrente não merece prosperar.

    Consoante já analisado no tópico anterior, a ação em apreço não se trata se representação processual, mas de hipótese de substituição processual, prevista no art. 8º, III, da CF, em que o Sindicato da categoria é legitimado a defender os interesses individuais ou coletivos da categoria, independente de serem associados ou não.

    A amplitude da legitimidade ativa ad cansam do Sindicato abrange toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos, e independe de expressa autorização ou ainda de filiação.

    Repele-se a preliminar em tela."

                     A PREVI alega que o sindicato reclamante não apresentou autorização dos substituídos para que pudesse representa-los em juízo.

                     Aponta violação dos arts. 6.º, 267, IV, e 301, VIII, do CPC/1973 e 5.º, XXI, da CF/1988.

                     Analiso.

                     A jurisprudência do TST é no sentido de que a prerrogativa do artigo 8º, III, da Constituição Federal confere à entidade sindical ampla legitimidade para, na qualidade de substituta processual, atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores da categoria, sejam sindicalizados ou não.

                     Nesse sentido, cito os precedentes a seguir: TST-E-ED-RR-161-59.2011.5.09.0095, SbDI-1, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; TST-AIRR-1771-94.2015.5.14.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016; TST-RR-1518-57.2012.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/8/2016; e AIRR-800-26.2014.5.03.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2015.

                     Para o exercício dessa legitimidade ampla, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é desnecessária a expressa autorização dos substituídos. Cito precedentes:     

    "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, concluiu no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente da autorização dos substituídos. (...)" (TST-Ag-AIRR-352-53.2011.5.09.0015, Órgão Especial, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, DEJT 13/03/2017)     

    "(...) 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do sindicato para defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria é ampla, dispensando inclusive qualquer autorização dos empregados. Na decisão rescindenda, ao se reconhecer a legitimidade do sindicato profissional para o ajuizamento de ação civil pública, conferiu-se correta interpretação do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, à luz do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. (...)" (TST-RO-175400-74.2003.5.01.0000, SbDI-2, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 23/11/2012)     

    "(-) 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional registrou ser legítima a condição de substituto processual do sindicato, independentemente de autorização específica dos substituídos. De fato, é certo afirmar que o art. 8º, III, da CF não exige a permissão prevista no inciso XXI do art. 5º da Constituição, a rechaçar a alegação de ofensa ao referido dispositivo constitucional. (...)" (TST-AIRR-1463-58.2015.5.14.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 31/03/2017)     

    "(...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SINDICALIZADOS OU NÃO - AUTORIZAÇÃO - DESNECESSIDADE 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, o artigo 8º, III, da Constituição confere à entidade sindical ampla legitimidade para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não. Julgados. 2. Ainda, para o exercício dessa ampla legitimidade , é desnecessária a expressa autorização dos substituídos. Julgados da C. 8ª Turma e SBDI-2 do TST." (TST-AIRR-1771-94.2015.5.14.0091, 8ª Turma,Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016)     

    "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. EXECUÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/06/2015). Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-1372-51.2013.5.10.0801, 1ª Turma, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2016)

                     Ante o exposto, não se cogita de afronta ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, já que o art. 8º, III, da CF/1988, que dispõe especificamente acerca da associação profissional, não exige a autorização expressa dos substituídos.

                     Incidência do óbice da Súmula 333 do TST.

                     Não conheço.

                     4 - ACORDO FORMULADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

                     4.1 - Conhecimento

                     Consta do julgamento dos embargos de declaração, no que concerne ao tema destaque:

    "Acordo firmado na CCP. Complementação de aposentadoria.

    A recorrente alega que celebrou com a parte autora acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem qualquer ressalva por parte do demandante, o que configura ato jurídico perfeito. Requer o reconhecimento da quitação em relação a todas as parcelas constantes no respectivo termo, consoante Enunciado nº 108 do TST. Diz ainda que os valores recebidos no acordo não são elegíveis para base de cálculo do salário de participação, visto que não possuem previsão nos regulamentos e estatutos, além de possuírem cunho indenizatório. Afirma que os valores pagos a título de complementação de aposentadoria encontram-se corretos, e discorre acerca do equilíbrio atuarial da instituição, sob o argumento que é sociedade civil sem fins lucrativos. Alega que eventual condenação acarretará no desequilíbrio atuarial da recorrente. Diz que a OJ n° 18 expressamente excepciona as horas extras da base de cálculo das complementação de aposentadoria.

    Com razão, em parte.

    Conforme bem afirmou o juízo de primeiro grau (fl. 366), "Os arg demandadas são totalmente insubsistentes. As verbas inseridas e quitadas na conciliação celebrada perante a CCP possuem natureza eminentemente salarial. São parcelas que deveriam ter sido quitadas mês a mês no curso do contrato de trabalho e, em razão disso, estariam fazendo parte do salário de contribuição dos substituídos e surtiriam seus efeitos para o cálculo final dos seus benefícios de aposentadoria complementar".

    Assim, as verbas pagas perante o acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia constituem verbas de natureza salarial, e que deveriam ter sido pagas mês a mês ao longo do contrato de trabalho dos substituídos e, assim, deveriam compor o salário de contribuição para fins de recebimento da complementação de aposentadoria. A quitação dá-se somente em relação às parcelas já recebidas, e não impede que o empregado venha pleitear, perante o Poder Judiciário, eventuais diferenças na complementação de aposentadoria, em função das verbas recebidas a destempo.

    A exceção dá-se quanto às horas extras, diante do entendimento fulcrado na OJ ir 18 da SBDI-l do TST, in verbis:

    "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL, (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais n°s 19, 20, 21,136 e 289 da SDI-1, DJ 20.04.05)

    I - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; (ex-OJ n° 18 da SDI-I - inserida em 29.03.96)" (grifos acrescidos).

    A matéria já fora apreciada quando da análise do recurso do Banco reclamado e, sendo assim, passo a transcrever as razões ao Acórdão n*' 106.781 (fls. 591/595), no sentido de evitar decisões discrepantes:

    "O acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia, em que foi acordado o pagamento de valores referentes às horas extras e diferença salarial por desvio de função, dá quitação plena somente às referidas verbas, que constaram expressamente no acordo, não impedindo que o trabalhador, no caso, por meio de seu sindicato, venha depois à Justiça reclamar direitos não contemplados naquele pagamento.

    Saliente-se, ainda, que a quitação, além de não abranger parcelas não consignadas no termo de acordo, não compreende também os seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse termo.

    À exceção é em relação às horas extras. Registro que o eminente Relator não excluía da condenação as horas extras, todavia essa matéria já se encontra pacificada pela Suprema Corte Trabalhista, ante 0 entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n"^. 18, item I, da SBDI-I, que dispõe não compor o cálculo da complementação de aposentadoria as horas extraordinárias, como se pode observar:

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL, (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais n'^s 19, 20, 21,136 e 289 da SDI-1, DJ 20.04.05)

    1 - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; (ex-OJ n" 18 da SDI-I - inserida em 29.03.96) (grifos acrescidos).

    Ressalte-se que não existe referência expressa no Estatuto da PREVl acerca de que as horas extraordinárias devem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria, mas apenas outras verbas ali discriminadas, de maneira que, neste ponto, não há como se manter a decisão de primeiro grau, devendo incidir o teor do respectivo verbete jurisprudencial. Ademais, data vênia, as cláusulas regulamentares do benefício devem ser compreendidas restritivamente. O entendimento pacificado acima transcrito resultou da análise dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive do fato de que as horas extras prestadas com habitualidade por mais de 01 ano podem, inclusive, ser suscetíveis de supressão mediante indenização correspondente (Súmula 291/TST). Dessa forma, claro está que a referida parcela não integra automaticamente a remuneração do autor para o cálculo de direito não oriundo da legislação trabalhista. Ademais, repita-se, não obstante as normas regulamentares fazerem referência expressa às verbas remuneratórias, ao especificar verbas integrantes do salário-de-participação, não incluem expressamente as horas extras na base de cálculo do benefício complementar, não podendo haver interpretação extensiva à espécie.

    Assim, considerando que a OJ 18 da SDI-1 do TST expressamente exclui as horas extras do cálculo de complementação de aposentadoria, e que a norma regulamentar não a incluiu expressamente, impõe-se a improcedência do pedido de integração das horas extras no cálculo da suplementação de aposentadoria.

    Nesse sentido, trago a baila decisão unânime da 6*' Turma do C. TST em acórdão que teve como relator o Eminente Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - Processo n". TST-RR-113800-67.2008.5.09.0028, 'verbis'.

    ACÓRDÃO 6ª

    Turma RECURSOS DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI E DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIA COMUM. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O termo de conciliação lavrado perante comissão regularmente constituída tem eficácia liberatória geral, com relação às verbas expressamente consignadas no recibo, não abrangendo, pois, os seus reflexos no cálculo da complementação de aposentadoria. Recursos de revista não conhecidos.

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

    INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

    PARCELA ACORDADA PERANTE À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N" 18 DA SBDI-l. PROVIMENTO. As horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, na forma da Orientação Jurisprudencial n" 18 da c. SBDI-1.

    De tal forma, inexistindo referência expressa no Estatuto da PREVI acerca de que as horas extraordinárias devem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria, deve incidir o teor do respectivo verbete jurisprudencial. Recursos de revista conhecidos c providos.

    RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVl. DESCONTOS FISCAIS.

    Assentado pelo Eg. Tribunal regional que a matéria atinente aos descontos fiscais somente foi suscitada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consistindo inovação recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula n° 297/TST. Recurso de revista não conhecido.

    (...)

    Não há que se falar em desequilíbrio atuarial, visto que, não tendo a empregadora procedido ao pagamento das parcelas na época própria, e assim procedido ao repasse das contribuições devidas, atraiu para si tal responsabilidade, devendo, pois, arcar com tal encargo.

    As alegações da recorrente não têm o condão de afastar sua responsabilidade quanto ao pagamento da complementação devida, diante da inércia da reclamada em pagar as verbas objeto do acordo na época própria, as quais detinham natureza salarial, e certamente constituiriam base de cálculo para o salário de contribuição, à exceção das horas extras, consoante já restou explanado.

    Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso da PREVI para excluir as horas extraordinárias do cálculo da complementação de aposentadoria por aplicação da Orientação Jurisprudencial 18, I, da SBDI-l do TST."

                     A PREVI alega quitação em razão de acordo celebrado perante a CCP sem ressalvas.

                     Acrescenta que a verbas acordadas no acordo extrajudicial celebrado perante a comissão de conciliação prévia têm cunho meramente indenizatório.

                     Aponta violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/1988. Transcreve arestos.

                     Analiso.

                     Reporto-me aos fundamentos utilizados na análise do recurso de revista do Banco do Brasil com relação ao mesmo tema em referência, para não conhecer do recurso de revista.

                     5 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

                     5.1 - Conhecimento

                     Consta do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração:

    "Da condenação solidária das reclamadas

    Sustenta a recorrente ser incabível a sua condenação solidária, uma vez que é entidade de previdência fechada sem fins lucrativos.

    A sentença de primeiro grau decidiu de forma acertada pela condenação solidária das reclamadas, considerando os fundamentos a seguir transcritos (fls. 364/365): "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECLAMADO/RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Aduz o reclamado que é parte ilegítima para figurar na presente demanda.

    Diz que a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria é exclusiva da segunda reclamada. Que o beneficio previdenciário é de livre adesão e não faz parte do contraio de trabalho.

    Essa matéria já é superada nas cortes trabalhistas.

    As reclamadas são co-responsáveis de forma solidária pela complementação de aposentadoria recebida pelos empregados inativos do Bando do Brasil.

    A segunda reclamada é entidade de previdência privada, criada c mantida e patrocinada pelo Banco reclamado e palas contribuições dos beneficiários todos empregados daquele (art. 4º do Estatuto Social).

    Apenas os empregados do Banco reclamado podem ser segurados da litisconsorte.

    Em relação a complementação de aposentadoria, principalmente quando os direitos vindicados decorrem do trato sucessivo inerente aos contratos de trabalho, ambos detém a responsabilidade por eventuais diferenças a serem adimplidas.

    Preliminares rejeitadas para declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas em relação a obrigações por ventura reconhecidas na presente sentença." A matéria já foi apreciada por este Colegiado quando do julgamento do recurso ordinário do Banco do Brasil. S.A., consoante razões do Acórdão de fls. 585/598: "Conforme se depreende de seus Estatutos, é o referido Banco o instituidor do Plano de Complementação de Aposentadoria de seus empregados e o responsável pelo seu custeio. Destarte, ele e a PREVI são responsáveis solidárias, pois é esta quem efetua o repasse do pagamento e se beneficia das contribuições." (íl. 590).

    Nada a modificar no tocante."

                     A PREVI insurge-se contra a sua condenação de forma solidária ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria.

                     Aponta violação aos arts. 5.º, II, 202, §2.º, da CF/1988 e 265 do CC.

                     Ao exame.

                     O Tribunal Regional, ao entender pela responsabilidade solidária da empresa patrocinadora e da entidade de previdência privada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes: AIRR-1314-91.2010.5.01.0061, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 27.9.2013; AIRR-1393-78.2011.5.09.0654, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 2ª Turma, DEJT 22.11.2013; AIRR-580-41.2012.5.05.0003, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 29.11.2013; ARR-25600-55.2006.5.05.0161, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 29.11.2013; ARR - 928-65.2011.5.15.0084, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 06/03/2015; AIRR-209-53.2012.5.09.0654, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 29.11.2013; TST-AIRR-1272-90.2010.5.03.0027, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14.11.2013; TST-AIRR-1049-49.2012.5.09.0594, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22.11.2013.

                     Estando, portanto, a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do TST, não há falar em violação legal ou constitucional, nem em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST.

                     Não conheço.

                     6 - FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. COTA-PARTE DO EMPREGADO. EQUILÍBRIO ATUARIAL

                     6.1 - Conhecimento

                     Consta do acórdão regional o seguinte:

    "Por fim, com relação à determinação na sentença, para que o Banco do Brasil recolha aos cofres da PREVI a totalidade das contribuições patronais e dos empregados, deve ser ressaltado que o Banco é o instituidor do Plano de Complementação de Aposentadoria de seus empregados e o responsável pelo seu custeio, ou seja, criador e mantenedor da PREVI, além do que foram condenados de forma solidária, de forma que nenhum prejuízo lhe trará, não havendo ilegalidade no comando sentencial, como aponta o recorrente."

                     Consta do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração:

    "Não há que se falar em desequilíbrio atuarial, visto que, não tendo a empregadora procedido ao pagamento das parcelas na época própria, e assim procedido ao repasse das contribuições devidas, atraiu para si tal responsabilidade, devendo, pois, arcar com tal encargo.

                     A PREVI postula que seja determinado o custeio da cota-parte dos substituídos, já que o acórdão recorrido determinou o recolhimento do total das contribuições pelos reclamados.

                     Sustenta que "a manutenção da sentença recorrida ensejará o pagamento de benefício de forma contrária ao plano de custeio da Recorrida, ocasionando o desequilíbrio do Plano de Benefícios nº 1, em flagrante afronta ao princípio ora ventilado".

                     Aponta violação dos arts. 1.º, 7.º, 18, caput e §3.º, 32 da LC 109/2001, 195, §5.º, e 202, caput, da CF/1988.

                     Ao exame.

                     Reporto-me aos fundamentos utilizados na análise do recurso de revista do Banco do Brasil com relação ao mesmo tema em referência para conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 202, caput, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento paradeterminar que seja deduzido do crédito dos beneficiários o valor das suas respectivas cotas-partes relativas à fonte de custeio, observando-se que os beneficiários respondem apenas pelo valor histórico, enquanto que a empresa patrocinadora responde pela totalidade dos juros e da correção monetária.

                     7 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973

                     7.1 - Conhecimento

                     A PREVI insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 475-J do CPC/1973.

                     Aponta violação dos arts. 475-J do CPC/1973 e 876 e 880 da CLT.

                     Ao exame.

                     Apesar do provimento do recurso de revista do Banco do Brasil no tema, verifica-se que a PREVI não se insurgiu contra a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/1973 no recurso ordinário interposto.

                     Assim, reputo prejudicado o exame do tema, a teor dos arts. 473 do CPC/1973 (art. 507 do NCPC).

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível contrariedade à Súmula 219, III, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação; II - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MERA SUCUMBÊNCIA", por contrariedade à Súmula 219, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observados os termos da OJ 348 da SDI-1 do TST; III - conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil quanto ao tema "FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. COTA-PARTE DO EMPREGADO", por violação do art. 6.º da Lei Complementar 108/2001, e quanto ao tema "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO", por violação do art. 769 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento paradeterminar que seja deduzido do crédito dos beneficiários o valor das suas respectivas cotas-partes relativas à fonte de custeio, observando-se que os beneficiários respondem apenas pelo valor histórico, enquanto que a empresa patrocinadora responde pela totalidade dos juros e da correção monetária, bem como para excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual 523, § 1.º, do CPC/2015); IV - conhecer do recurso de revista da PREVI quanto ao tema "FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. COTA-PARTE DO EMPREGADO. EQUILÍBRIO ATUARIAL", por violação ao art. 202, caput, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja deduzido do crédito dos beneficiários o valor das suas respectivas cotas-partes relativas à fonte de custeio, observando-se que os beneficiários respondem apenas pelo valor histórico, enquanto que a empresa patrocinadora responde pela totalidade dos juros e da correção monetária. Prejudicado o exame do tema "Multa do art. 475-J do CPC/1973". Ressalva de entendimento da Relatora e dos Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência do sindicato como substituto processual para a concessão da justiça gratuita.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-12600-31.2009.5.21.0001



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.