Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. Por aparente má aplicação da OJ nº 18 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não examinada, na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/1973). ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as diferenças das horas extras e do desvio de função transacionadas em acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia podem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria, na medida em que tal parcela, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo termo firmado perante a CCP. Diga-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão realizada no dia 25/5/2011, alterou a redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-I, para consignar que o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento quanto à integração. A alteração do entendimento consolidado se deu em razão da verificação de que as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI 380/1959, 390/1960 e 398/1961) foram alteradas pela PREVI, a qual passou a prever que todas as verbas de natureza salarial integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001111-48.2010.5.01.0282; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1073)

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