I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, com amparo no ônus da prova, registrando que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destacou que, não tendo o tomador de serviços produzido qualquer prova acerca da utilização de meios eficazes para a fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, restou configurada a sua culpa in vigilando. O Ente Público, no seu recurso de revista, limitou-se a apontar contrariedade à Súmula nº 363/TST, violação dos artigos 37, II e XXI, 204, II, da CF, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, além de divergência jurisprudencial. Ocorre que os referidos dispositivos apontados como afrontados, a súmula tida por contrariada e a divergência suscitada, não tratam do ônus probatório, não autorizando o processamento do recurso de revista, porquanto impertinentes aos fundamentos adotados no acórdão regional, no sentido de que configurada a culpa in vigilando do ente público ante a ausência de provas quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalva, porém, de entendimento pessoal, para conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000560-93.2016.5.02.0482; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 26/04/2019; Pág. 3458)