Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VISANDO PREVENIR POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DA REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS, DEIXA-SE DE ANALISAR A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015 (ARTIGO 249, § 2º, DO CPC/73). 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a agravante se beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em face de sua responsabilidade subsidiária. 2. Ocorre que inexiste previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável permitir que a Exequente. portadora de título executivo contra as duas Executadas. aguarde que o juízo investigue a existência de bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF, art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor principal, encontra amparo nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0103300-98.2008.5.02.0039; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 22/02/2019; Pág. 3627)

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