Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 8.4.2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, tampouco o acórdão proferido em embargos de declaração. Esta Corte tem entendido que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Observa-se que a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Precedentes. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. No caso específico dos autos, a reclamante requereu a responsabilidade subsidiária da reclamada pela quitação dos créditos devidos em razão do vínculo de emprego mantido com a empresa VIA UNO S.A. Durante a fase de instrução, a reclamada solicitou a produção de prova pericial contábil, pedido que foi prontamente rechaçado pelo juízo de primeiro grau. O magistrado considerou desnecessária tal diligência, por entender que os aspectos relativos à configuração do grupo econômico seriam identificados a partir de documentos apresentados. Enfatizou, na oportunidade, que seria inútil a produção da prova pericial, bem como protelatório, uma vez que a finalidade da prova é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa no sentido de convencer o órgão julgador para que possa melhor decidir. Os artigos 765 da CLT e 370 do NCPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de laudo pericial é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte que pretende ver descaracterizada sua responsabilidade subsidiária. Intactos os artigos 5º, LIV e LV, da CF, 373, I e II e 818 da CLT e 375 e 464, §1º, II, do NCPC. Inviável seria o conhecimento do recurso de revista por dissenso pretoriano, tendo em vista que a pertinência da tese de nulidade por cerceamento do direito de defesa deve ser verificada no caso concreto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. , INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório, registrou textualmente que a Paquetá esteve integrada ao quadro societário da empregadora, Via Uno, pois admite tal fato, ao afirmar que se retirou da sociedade antes de 27/11/2012. Assim, tem-se que esta se beneficiou dos serviços prestados pela Reclamante durante o curso do contrato de trabalho. havido de 12/07/2010 a 10/09/2014. Desse modo, somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos poder-se-ia chegar à conclusão de que a recorrente deixou de fazer parte do grupo econômico, para aí, sim, estabelecer o marco temporal apto à análise da limitação temporal ou proporcionalização de sua responsabilidade. Incidência do óbice da Súmula nº 126/TST. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. No caso dos autos, constata-se que a rescisão contratual ocorreu em 2014 e a falência foi decretada em março de 2015. Portanto, a par da discussão relativa à presença, ou ausência, de inovação recursal da Paquetá Calçados, não há falar em aplicação da Súmula/TST nº 388 à hipótese concreta. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA E CONTRA O ACÓRDÃO. No caso, a decisão do recurso ordinário não padece de nenhum vício suscetível de integração. De fato, conforme bem ressaltado pelo Tribunal, os embargos de declaração opostos pela empresa não se prestaram a nenhum propósito idôneo, senão à mera protelação da demanda. Com efeito, registrou a Corte de origem que a intenção da Recorrente é obter novo julgamento sobre a matéria. Isto porque, esta Turma firmou entendimento, no sentido de que a falta de intimação do Administrador judicial da massa falida da VIA UNO, se mostrou inócuo, pois a Empresa se fez representar por Preposto, além de não possuir a 2a Ré legitimidade para questionar a representação da 1a Reclamada. (pág. 286). Intacto, pois, o artigo 1.026, §2º, do NCPC. Não se constata, ainda, a alegada contrariedade à Súmula nº 297 do TST, visto que mesmo para fins de prequestionamento revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, vícios que efetivamente não se caracterizaram, na hipótese dos autos. Inviável o cotejo dos arestos apresentados ao cotejo, uma vez que a existência, ou não, da intenção protelatória dos embargos de declaração deve ser avaliada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DA VIA UNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso dos autos, nada obstante a ausência de intimação do administrador judicial, a reclamada foi representada por preposto, bem como apresentou contestação, carta de preposição, procuração e substabelecimento, exercendo o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade absoluta. Esta Corte já decidiu a mesma matéria, em casos semelhantes, envolvendo as mesmas reclamadas, em que se entendeu pela ausência de nulidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0003148-91.2014.5.05.0251; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/04/2019; Pág. 2635)

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