Jurisprudência - TST

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

Por: Equipe Petições

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PERÍODO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO POSTAL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO (SÚMULA 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Reconhecido o vínculo de emprego no período durante o qual o empregado participou do curso de formação, não há dúvida de que tal período deve ser considerado para o pagamento das progressões devidas pelo tempo de serviço do trabalhador na empresa. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o empregado faz jus à progressão funcional pelo critério da antiguidade tão somente pela observância do requisito temporal. Todavia, o mesmo não ocorre quanto à progressão por merecimento, a qual não prescinde de autorização da diretoria da empresa. Adoção do entendimento perfilhado pela SBDI-1 do TST, em sua composição plena, na sessão realizada no último dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51.16.2011.56.24.0007, no sentido de que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, deve ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos no PCCS, inclusive a deliberação da diretoria da empresa e a existência de lucro, não bastando a existência de avaliação funcional satisfatória do reclamante para o deferimento do benefício. Diante disso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais vem decidindo reiteradamente pela não aplicação da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST em relação à progressão horizontal por merecimento, por entender que o requisito da deliberação da diretoria se faz necessário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.


Processo: ARR - 367-42.2013.5.10.0009 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relatora Ministra:Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMDMA/ICN/at

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PERÍODO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO POSTAL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO (SÚMULA 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Reconhecido o vínculo de emprego no período durante o qual o empregado participou do curso de formação, não há dúvida de que tal período deve ser considerado para o pagamento das progressões devidas pelo tempo de serviço do trabalhador na empresa. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o empregado faz jus à progressão funcional pelo critério da antiguidade tão somente pela observância do requisito temporal. Todavia, o mesmo não ocorre quanto à progressão por merecimento, a qual não prescinde de autorização da diretoria da empresa. Adoção do entendimento perfilhado pela SBDI-1 do TST, em sua composição plena, na sessão realizada no último dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51.16.2011.56.24.0007, no sentido de que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, deve ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos no PCCS, inclusive a deliberação da diretoria da empresa e a existência de lucro, não bastando a existência de avaliação funcional satisfatória do reclamante para o deferimento do benefício. Diante disso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais vem decidindo reiteradamente pela não aplicação da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST em relação à progressão horizontal por merecimento, por entender que o requisito da deliberação da diretoria se faz necessário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.° TST-ARR-367-42.2013.5.10.0009, em que é Agravante e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado e Recorrente ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA FILHO.

                     O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.

                     As partes opuseram embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos.

                     Inconformados, o reclamante e a reclamada interpõem recursos de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.

                     Apenas o recurso de revista do reclamante foi admitido.

                     Insatisfeita, a ECT interpõe agravo de instrumento, sustentando o cabimento do recurso de revista.

                     Foram apresentadas contrarrazões.

                     Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

                     1 - CONHECIMENTO

                     Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

                     2 - MÉRITO

                     O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (publicação em 02/05/2014 - fls. 479; recurso apresentado em 15/05/2014 - fls. 485).

    Regular a representação processual (fl. 535).

    Isento de preparo (art. 12 da DL 509/69).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.

    A]egação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 368, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - divergência jurisprudencial.

    A egrégia Turma reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para apreciação da controvérsia trazida à juízo. Eis a ementa do acórdão, na fração de interesse:

    "COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRIBUIÇÃO POSTALIS. Julgado no sentido de que os descontos reflexos em favor de terceiro têm natureza contratual entre reclamante e reclamado. Não constituem, portanto, complementação de aposentadoria e, por isso, não se faz aplicável o comando contido nos RE n° 586453 e RE n" 583050, julgados pelo STF." (fls. 426).

    O reclamado, em sede de recurso de revista, sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho em relação às contribuições para a POSTALIS. Traz aresto à colação.

    A conclusão do Colegiado de que esta Justiça Especializada é competente para julgar o feito, porque a pretensão não é de complementação de aposentadoria, mas de repercussões do objeto da lide nas contribuições para a previdência privada, ao contrário do alegado, está em consonância com a súmula 368/TST.

    Quanto aos arestos, ou não atendem à exigência da súmula do col. TST n" 337, "a" ou não atendem ao parâmetro de origem, a teor do artigo 896, letra "a", da CLT.

    À míngua dos pressupostos de admissibilidade, inviável o recurso de revista, no aspecto.

    PRESCRIÇÃO TOTAL/ VÍNCULO DE EMPREGO.

    Alegação(ões):

    - contrariedade às Súmulas 294/TST;

    - violação do artigo 7°, XXIX, da CF;

    - divergência jurisprudencial.

    Busca o recorrente busca seja pronunciada a prescrição total pelos fundamentos que destaca (fls. 506).

    A iterativa jurisprudência do colendo TST consolida entendimento no sentido de que, na hipótese de ação que veicula pedido declaratório, cumulado com pedidos condenatórios, a primeira pretensão é imprescritível, enquanto a segunda se submete à prescrição prevista no artigo 7**, XXIX, da Constituição da República, analisada separadamente, ou seja, alcança apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, contado a partir do ajuizamento da ação.

    Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos daquela Corte- ARR-835-05.2010.5.10.0011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 25/04/2012, 6"* Turma; E-ED-RR - 42400-30.1999.5.04.0001, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/09/2011; E-ED-RR - 20300-78.2008.5.15.0092 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 09/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/06/2011;E-ED-RR - 46540-86.1999.5.04.0008 , Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/11/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/12/2010.

    Inviável o apelo. Incidência da Súmula 333, TST e do artigo 896, § T, da CLT.

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 362; n° 206 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do(s) artigo 7°, inciso XXIV, da Constituição Federal.

    - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11.

    PRESCRIÇÃO-FGTS.

    A egrégia 2ª Turma manteve a sentença que afastou a prescrição suscitada em relação aos depósitos do FGTS do período em que foi reconhecido o vínculo empregatícios.

    Contra essa decisão, o demandado interpõe recurso de revista, sustentando a tese de que deve ser aplicada, no caso, a prescrição qüinqüenal, ao seguinte argumento: "A questão versa sobre contrato único, ou seja, quando o Judiciário reconhece o vínculo daqueles que cursaram o CAP, o faz mediante determinação de retificação do vínculo, não há dois contratos de trabalho, mas sim retificação do contrato de trabalho, portanto vê-se que estamos diante de contrato único." (fls. 491). Conclui ser aplicável a súmula 206/TST.

    Observo que, nos moldes em que decidido, o Colegiado aplicou a disciplina constante da Súmula n° 362 do TST, quanto à pretensão relativa ao recolhimento do FGTS sobre o período em que reconhecido o vínculo empregatício. Consignou que "não se aplica ao caso a Súmula/TST 206, porque a pretensão do reclamante são os depósitos para o FGTS decorrentes da declaração do vínculode emprego para o período em que o reclamante participou do Curso de Administração Postal." (fls.477).

    Registro que não desobedece o julgado à recente decisão proferida no âmbito da ARExt 709.212/DF, uma vez que, não obstante o Pretório Excelso tenha resolvido pela inconstitucionalidade do prazo trintenário previsto no art. 23, § 5", lei 8.036/90 (e no art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo decreto 99.684/90), o fez de forma a modular os efeitos de tal decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, ou seja, prospectiva, tendo em vista a necessidade de segurança juridica, por se tratar de modificação e revisão da jurisprudência adotada por vários anos no STF (bem como no TST).

    Afasto, pois, as alegações.

    PRESCRIÇÃO-ANUÊNIOS

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) 294/TST/TST;

    - violação do(s) art(s).5º, 7°, XXIX da CF;

    - violação do(s) art(s). 11 da CLT;

    - divergência jurisprudencial. |

    A 2.ª Turma, na fração de interesse, entendeu incidente apenas a prescrição qüinqüenal relativamente aos anuênios e reflexos. Eis a motivação:

    "A verba salarial prevista no normativo do empregador que tem como base fática o tempo, terá, no caso do reclamante, apenas novo redimensionamento. O tempo em si não prescreve. Por isso, os parâmetros contratuais do reclamante sofrem de mera retificação pela redefinição do seu efetivo tempo de serviço. Assim, a o prescrição para os anuênios é apenas parcial em casos como este analisado. (...) " (fl. 4428v). o

    Recorre de revista o reclamada a fls. 485 e seguintes. Defende, em síntese, o reconhecimento da prescrição total.

    Todavia a decisão do Regional pela qual se reconheceu a incidência, no caso, da prescrição parcial, apresenta-se em consonância com a atual jurisprudência do TST, a saber:

    "(...). PRESCRIÇÃO PARCIAL - CONDENAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS - ECT. Esta C. Corte já reconheceu que no caso de pedido de diferenças de anuênio em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, a prescrição aplicável é a parcial, de modo que deve ser respeitado apenas o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação (art. T, XXIX, da |Constituição). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)." (ARR-603-53.2011.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8" Turma, DEJT 07/02/2014)."

    Dessa forma, como o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Corte, o que inviabiliza a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST.

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/ RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 366.

    - violação do(s) artigo 37, caput, §2°, inciso II, da Constituição Federal.

    - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º.

    - divergência jurisprudencial:.

    A egrégia 2ª Turma, por meio da decisão de fls. 426 e seguintes, manteve a sentença que reconheceu o elo empregatício no período em que o reclamante participou do curso de formação ministrado pela Escola Superior de Administração Postal. O acórdão foi assim ementado:

    ""RELAÇÃO DE EMPREGO. ESTÁGIO. CAP. CONFIGURAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS. Consagradas as condições empregatícias ditadas pelos artigos 2" e 3° da CLT no período laborai empreendido em treinamento para ocupação do emprego, inibida resta a narrativa impeditiva patronal que se revela destituída da indisponível comprovação - CLT, artigo 818 e 333,1 do CPC." (Juiz Relator Caríos Alberto Oliveira Senna) Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido."

    Recorre de revista o reclamado, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos tipificadores do liame empregatício, asseverando que o período de formação constituía uma das fases de realização do certame. Afirma que a declaração de existência de vínculo de emprego no período em que o reclamante cursou o CAP viola os dispositivos em destaque.

    Entretanto, o acórdão encontra-se em consonância com a atual jurisprudência emanada do colendo TST, conforme precedentes recentes:

    "ECT. CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE ADMINISTRADOR POSTAL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. 1. Depreende-se da decisão regional que -tendo em vista ser incontroverso que o reclamante foi aprovado em concurso público, destinado ao ingresso no cargo de administrador postal, bem como pelo fato de ter ele participado, no período de 8/8/1974 a 13/7/1977, do curso de administração postal, há de ser reconhecida a relação de emprego entre as partes no período em litígio- (fl. 375). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício com a ECT durante o período de participação no curso de formação de administrador postal. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896 § 4°, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes." (RR - 771-86.2010.5.10.0013 Data de Julgamento: 03/12/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, P Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014.)

    "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT CURSO DE FORMAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO POSTAL. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. I. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n° 333 do TST e dos arts. 896, § T, da CLT e 557, caput, do CPC..." (AIRR - 2009-06.2011.5.10.0014 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4' Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014.)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CURSO DE FORMAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO POSTAL. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Estando a decisão Regional em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste c. Tribunal Superior, despiciendo exame de violações de dispositivo legal ou constitucional apontadas, bem como superada eventual divergência jurisprudencial, conforme Súmula n" 333 deste c. TST e art. 896, §4°, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 273-85.2013.5.10.0012 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relatora Ministra: Vânia Maria da Rocha Abensur, 3^ Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014.)

    Dessa forma, o recurso patronal encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, na Súmula 333 do Colendo TST e na Súmula 401 do Excelso STF, não cabendo as alegações de violação dos preceitos acima mencionados e de divergência jurisprudencial.

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

                     Nas razões recursais, a ECT alega que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade. Insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período do curso de administração postal. Aponta violação dos arts. 37, II, § 2.º, da Constituição Federal, 2.º, 3.º da CLT, bem assim contrariedade às Súmulas 297 e 363 do TST. Reitera a tese de divergência jurisprudencial.

                     De início, esclareço que não foram renovados nas razões do agravo de instrumento os tópicos "Competência da Justiça do Trabalho", "Prescrição Total- Vínculo de Emprego", "Prescrição - FGTS" e "Prescrição - Anuênios" o que inviabiliza a cognição da matéria por esta Corte, ante os óbices da preclusão e delimitação recursal da insurgência.

                     No mais, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois a parte não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT. Com efeito, quanto aos pormenores atinentes ao reconhecimento de vínculo empregatício durante o curso de administração postal, o Tribunal Regional consignou:

    No que pese aos argumentos lançados pela reclamada, não há como reconhecer efeito à assertiva impeditiva. Vejamos.

    Apesar do edital do concurso público definir condições para o respectivo ingresso empregatício como administrador postal, inclusive, a questionada submissão ao curso de formação profissional na Escola Superior de Administração Postal - ESAP, com a exigência de freqüência na carga horária de 48 horas semanais e pagamento de bolsa, com o fim de qualificação profissional direcionada ao exercício empregatício, evidencia-se que dito treinamento não estava voltado para a formação educacional, mas, ao contrário, direcionava-se exclusivamente à qualificação laboral para o exercício funcional, ante ao específico conhecimento técnico exigido para a função própria à administração postal, e com único direcionamento e proveito em favor da reclamada, o que, isoladamente, desponta a relação contratual na forma do artigo 444 da CLT e não de estágio.

    Como fator derradeiro à tipificação de efetivo liame de emprego no período dito de treinamento, a condição obrigatória de submissão e aprovação no curso de treinamento na jornada, período e formas impostas pela reclamada, espelham claramente a existência da subordinação jurídica, bem como a pessoalidade, não eventualidade e onerosidade - recebimento pecuniário -, a consagrarem, em ordem inconteste, a efetiva relação de emprego na forma consubstanciada pelos artigos 2° e 3° da CLT, o que ora declaro.

    Ademais, a questão ora posta, qual seja, o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada no período em que o trabalhador estiver vinculado à Escola Superior de Administração Postal, não comporta mais discussão no âmbito deste eg. TRT.

    Isso porque, conforme o julgamento do IUJ-00359-2009-000-10-00-9, decidiu este egr. Regional, em Sessão Plenária, editar Súmula de Jurisprudência Uniforme, sob o n° 41/2009, com a seguinte redação:

    "1. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BOLSISTA. CONTRATO DE ESTÁGIO DESCARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. No período em que estiverem vinculados à Escola Superior de Administração Postal, os aprovados em concurso público para Administrador Postal mantêm relação de emprego com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT." (publicado no DEJT 10, 11 e 14/12/2009).

    Dessarte, e tendo em vista ser incontroverso que o reclamante foi aprovado em concurso público, destinado ao Ingresso no cargo de administrador postal, bem como o fato de que ele participou, no período de 23.07.84 a 11.12.86, do curso de administração postal realizado pela ESAP - Escola Superior de Administração Postal -, entidade instituída pela demandada, há de ser reconhecida a relação de emprego entre as partes no período em litígio.

    Inexiste, pois, ofensa ao art. 37, inc. II e § 2°, da Constituição Federal, pois exaurido o ingresso mediante concurso público, também exigido pela Carta Constitucional anterior e vigente à época, para o posterior dito estágio, ora afastado, não havendo, também, violação dos arts. e 2° e 3° da CLT, pois, em contrário, consagradas as respectivas condições empregatícias.

    Por conseguinte, declaro a existência de relação de emprego entre autor e reclamada no período destinado ao curso, de administração postal realizado pela ESAP - Escola Superior de Administração Postal, qual seja, de 23.07.84 a 11.12.86.

    Configurado o liame de emprego entre as partes no dito período, a obrigação patronal relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada da autora se impõe à luz do comando legal ditado pelo artigo 15, da Lei nº 8.036/90, mas somente quanto ao FGTS.

    Nego provimento ao recurso patronal nesse aspecto.

                     Sobre a matéria posta, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o período em que obreiro participou do curso de administração postal, requisito para ingresso no cargo de administrador postal, configura relação de emprego, vez que sua finalidade é a qualificação do aprovado no concurso público para o exercício do cargo.

                     Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte, em que figura como parte a própria reclamada ECT:

    (...) CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE ADMINISTRADOR POSTAL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. 1. O TRT registrou que "restou incontroverso que o reclamante, após aprovação em concurso público para o cargo de Administrador Postal, foi submetido a curso preparatório de aperfeiçoamento, ministrado pela Escola Superior do Administrador Postal, entidade instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT" e que "não há dúvidas de que durante todo o período em que realizado o curso de aperfeiçoamento o Autor já estava subordinado aos comandos da Reclamada, prestando-lhe serviços e sujeitando-se à sanção na hipótese de rescisão antecipada do contrato". 2. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a ECT durante o período de participação no curso de formação de administrador postal. Incidência do artigo 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Precedentes. (...) (TST-ARR-500-28.2011.5.10.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Scheuermann, DEJT de10/03/2017)

                                  

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. CURSO DE ADMINISTRAÇÃO POSTAL. CORREIOS. Verifica-se que, durante a realização do curso de formação para Administrador Postal promovido pela ECT, por meio da ESAP - Escola Superior de Administração Postal-, o reclamante estava à disposição da reclamada, de forma não eventual, submetida a deveres e obrigações e recebendo a devida contraprestação. Esta Corte já decidiu reiteradamente acerca da possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício em decorrência da participação do empregado no curso de administrador postal oferecido pela reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST-ARR-819-78.2010.5.10.0002, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 03/03/2017)

                                  

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE ADMINISTRADOR POSTAL. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o curso de formação é destinado à qualificação do aluno - futuro empregado da ECT - para o exercício do contrato de trabalho, devendo, portanto, o tempo despendido para a realização do curso de formação profissional na ESAP ser considerado como relação de emprego em face da exigência de frequência e jornada, do pagamento de remuneração e de submissão às normas internas da ESAP. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-2123-35.2012.5.10.0005, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 03/07/2017)

                 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. CURSO DE ADMINISTRAÇÃO POSTAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, durante o curso de formação na Escola Superior de Administração Postal - ESAP, há configuração de relação de emprego entre o aprovado em concurso público para o cargo de Administrador Postal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Acórdão regional que se revela em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR- 6917-23.2010.5.12.0035, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 04/09/2015)

                                     

    RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PERÍODO DE TREINAMENTO EM CURSO DE FORMAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O entendimento desta Corte é no sentido de que o período destinado ao treinamento profissional, ocorrido antes do efetivo registro do contrato de trabalho e que objetiva a capacitação do empregado para o efetivo exercício das tarefas para as quais se comprometeu, caracteriza a relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 466-88.2011.5.07.0001, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 10/02/2017)

                                  

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ECT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CURSO DE FORMAÇÃO. ESAP. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR - 1573-70.2013.5.10.0016 , 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 29/09/2017)

                                  

    RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. CURSO DE ADMINISTRADOR POSTAL. VÍNCULO DE EMPREGO. O liame existente entre as partes, quando da realização do curso de administrador postal, era de típico vínculo empregatício, uma vez que presentes os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade. De fato, o Curso de Administração Postal, ministrado pela ESAP, tem como objetivo a qualificação do empregado para a realização das atividades para as quais fora contratado. Precedentes desta Corte. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-60500-40.2008.5.17.0006, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/10/2017)

                                  

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, uma vez que possui natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, havendo pedido declaratório de vínculo de emprego e, também, de cunho condenatório, analisa-se a prescrição para cada um dos pedidos. 2. ECT. PERÍODO RELATIVO AO CURSO DE FORMAÇÃO. ADMINISTRADOR POSTAL. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Segundo o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, o período destinado à participação no curso de formação profissional na Escola Superior de Administração Postal - ESAP não descaracteriza a existência de vínculo empregatício, porque presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-419-76.2015.5.10.0006, 8ª Turma, Rel.ª Min.ªDora Maria da Costa, DEJT de 20/10/2017)

                                  

                     Logo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Incólumes, pois, os dispositivos apontados como violados, bem assim superada a tese de divergência jurisprudencial.

                     Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

                     II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

                     1.1 - DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

                     Sustenta o autor que, reconhecido do vínculo de emprego, o recorrente, efetivamente, deu início à prestação de serviços e que se deve considerar todo o período para o cômputo das promoções por antiguidade e merecimento. Aduz que, desse modo, é necessário o recálculo automático das progressões funcionais recebidas pelo autor e calculadas sem considerar o tempo do curso de formação profissional. Argumenta que o contrato é uno e que as parcelas têm natureza salarial e decorrem da contagem do período total do vínculo. Aponta violação dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República, 9.º, 11, I, 468, da CLT, 129 do Código Civil 120 do Código Civil, contrariedade às Súmulas 51 e 294, à Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1, todas do TST. Transcreve arestos.

                     O Tribunal Regional, quanto ao tema, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau, no sentido de que o reclamante não faz jus às diferenças das progressões por antiguidade e merecimento, pois durante o curso, ainda que empregado, não havia iniciado a efetiva prestação de serviços. Em sede de embargos de declaração, reafirmou sua conclusão.

                     O acórdão transcrito à pág. 573/574 do arquivo eletrônico, oriundo da SBDI-1 desta Corte, consigna que "Seria inútil o provimento para se declarar o reconhecimento do vinculo de emprego único, sem qualquer projeção no tempo em relação aos direitos decorrentes das obrigações trabalhistas não adimplidas no curso do contrato de trabalho".

                     CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

                     Cinge-se a controvérsia em definir se são devidas as diferenças de progressões por antiguidade e merecimento decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego no período do curso de formação profissional.

                     No caso, reconhecido que o período durante o qual o empregado participou do curso de formação profissional na ESAP (Escola Superior de Administração Postal), configura vínculo de emprego, nos moldes dos arts. 2.º e 3º da CLT, não há dúvida de que tal período deve ser considerado para o pagamento das progressões devidas pelo tempo de serviço do trabalhador na empresa.

                     Quanto às progressões horizontais por antiguidade, esta Corte pacificou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, os empregados da ECT fazem jus ao seu recebimento. Com efeito, a deliberação da diretoria da ECT prevista no PCCS como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal, por antiguidade, aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.

                     Assim, a deliberação da diretoria não é requisito necessário para se efetivar esse tipo de promoção (antiguidade), sendo exigida tão somente nos casos de promoção por merecimento.

                     Nesse sentido, o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, assim redigida:

     EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.

                     No que concerne à concessão das progressões por merecimento, comungo do entendimento de que, se preenchidos pelo empregado os requisitos necessários para a obtenção da promoção por merecimento, conforme previsão contida no Plano de Cargos, Carreira e Salários da empresa, o fato de o empregador deixar de deliberar acerca da concessão das progressões horizontais não pode obstaculizar a concessão do direito ao que ele faz jus, uma vez que tal autorização da Diretoria da Empresa constitui condição meramente potestativa, porquanto dependente apenas do arbítrio do empregador. Inteligência do art. 129 do Código Civil.

                     Em vista disso, entendo que, tal qual a progressão horizontal por antiguidade, deve ser aplicada a Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1 à hipótese da progressão por merecimento.

                     Contudo, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-RR-51.16.2011.56.24.0007, decidiu, por maioria, que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento deve ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos no PCCS, inclusive a deliberação da diretoria da empresa e a existência de lucro, não bastando a existência de avaliação funcional satisfatória do reclamante para o deferimento do benefício.

                     Diante disso, essa 2.ª Turma vem decidindo pela não aplicação da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST em relação à progressão horizontal por merecimento, por entender que o requisito da deliberação da diretoria se faz necessário.

                     Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E LIMITE ORÇAMENTÁRIO. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, publicado no DEJT de 9/8/2013 pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconhecesse tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem a aproveita (artigos 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). De tal forma, estando a decisão embargada em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta SBDI-1, o conhecimento dos embargos esbarra no óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 890-53.2012.5.05.0001, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 29/07/2016)

     RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. Esta e. Subseção, em sua composição completa, em sessão realizada em 08.11.2012, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (DEJT 09/08/2013), concluiu que a avaliação da eficiência e da produtividade do empregado constitui-se requisito eminentemente subjetivo, razão pela qual, ao contrário das promoções por antiguidade (vinculadas a critério objetivo, meramente temporal), as promoções por merecimento não acontecem de forma automática. A vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria constitui-se em condição simplesmente potestativa, porque sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador, não atraindo a incidência do art. 129 do Código Civil. O preenchimento do requisito de avaliação satisfatória de desempenho funcional não gera o direito à promoção por merecimento, mas apenas "o direito de a elas concorrer." Revela-se inviável o conhecimento do recurso de embargos quando os arestos colacionados registram tese ultrapassada pela iterativa jurisprudência desta Subseção. Inteligência do art. 894, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Recurso não conhecido. (E-RR - 198-86.2011.5.05.0034, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 20/02/2015)

     RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da Diretoria um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-1457-18.2010.5.24.0004, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/3/2013)

                     Diante do exposto, registre-se serem devidas apenas as diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade, por não atendidos os requisitos subjetivos das progressões por merecimento.

                     Dessa forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento apenas das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, com reflexos legais e normativos, conforme se apurar em liquidação, mantida a decisão do Tribunal Regional quanto às progressões por merecimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento apenas das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, com reflexos legais e normativos, conforme se apurar em liquidação, mantida a decisão do Tribunal Regional quanto às progressões por merecimento. Custas inalteradas.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-367-42.2013.5.10.0009



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.