Jurisprudência - TST

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA, BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (PREVISÃO DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA). Em relação aos três temas o douto prolator do despacho denegatório do recurso principal destacou os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Com efeito, vê-se do acordão recorrido (págs. 365-371) que a Corte Regional dirimiu as contróversias em tela em conformidade com a Súmula 368, itens IV e V, do TST, OJ-400-SBDI-1/TST e OJ-368-SBDI-1/TST, respectivamente, mostrando-se irreparável o despacho denegatório do recurso de revista ao aplicar os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. QUITAÇÃO. SÚMULA 330/TST. Não obstante na v. decisão recorrida haja entendimento consentâneo com a Súmula 330/TST no que toca ao efeito liberatório apenas das parcelas constantes do TRCT, é certo também que o e. Tribunal recorrido, ao expressar entendimento no sentido de que a eficácia liberatória fica limitada aos valores, demonstra aparente contrariedade aos termos do mencionado verbete sumular. No entanto, a discussão a respeito dos requisitos elencados na Súmula 330/TST esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que não foi disponibilizado na decisão recorrida se houve ou não ressalva e quais as parcelas que efetivamente constaram do TRCT. Dessa forma, não se mostra passível de constatação a apontada contrariedade à Súmula 330/TST. Recurso de revista não conhecido.

QUEBRA DE CAIXA. Conforme se depreende da decisão recorrida transcrita, a Corte Regional, com base na prova oral, notadamente a confissão do preposto, concluiu: "extrai-se dos autos ter a autora, no período em que exerceu a função de auxiliar de loja (de 06.11.2008 até 28.02.2009), também operado o caixa, diariamente, tendo direito à parcela prevista na norma coletiva citada"(pág. 356). Nesse contexto, a tese recursal de que se equivocou a Corte Regional encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a denúncia de violação dos dispositivos de lei, além de divergência jurisprudencial (incidência da Súmula 296/TST). Com efeito, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73, na medida em que dirimida a controvérsia com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. O e. Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação, autorizado por meio de convenções coletivas, aduzindo que a própria empresa deixou de cumprir as previsões ali acordadas. Assim, referindo-se aos controles de jornada, registra que, "embora consignem esses documentos o crédito de inúmeras horas extras - banco de horas -, elas nunca foram usufruídas pelo sistema de compensação, e tampouco foram pagas em sua totalidade. Além do mais, a autora sofreu inúmeros descontos no seu salário a título de "atrasos", rubrica 1573, como se vê dos recibos de pagamento das pp. 05-7, 09, 17, 18, 20, 22 e 23, por exemplo, do marcador 5" (pág. 360). Ora, embora a empresa se apegue ao fato de que acordara o regime de compensação por meio de convenção coletiva, o certo é que resta patente, da decisão regional, que ocorreram excessos na jornada semanal sem a devida compensação e o flagrante descumprimento da própria norma acordada. Dessa forma, não pode valer-se da própria omissão para beneficiar-se, devendo ser mantido o acórdão regional, no particular, que invalidou o sistema de compensação acordado. Nesse contexto, incólumes os artigos 59 da CLT e 5º, II, 7º, XIII e XVI, e 8º, III e IV, da CF, restando inespecíficos os arestos colacionados (Súmula 296/TST). Igualmente indene o artigo 7º, XXVI, da CF, porquanto não desconsiderada a norma coletiva, pelo contrário, considerando-a, constatou-se o seu não cumprimento. Também não se justifica a alegação de contrariedade à Súmula 85, I, do TST, porque tal verbete, obviamente, pressupõe norma coletiva válida, o que não é o presente caso. Recurso de revista não conhecido.

LANCHES. INDENIZAÇÃO. A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório disponibilizado nos autos, ressaltando expressamente que havia previsão em norma coletiva obrigando o empregador ao fornecimento de lanche aos empregados em casos de trabalho em prorrogação de horário e que "A prova oral produzida (pp. 2-3 do marcador 21) confirmou o não fornecimento de lanche nas ocasiões em que trabalhavam no regime de horas extras" (pág. 363). Dessa forma, não se justifica a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e333, I, do CPC/73, na medida em que não dirimida a controvérsia com base no ônus da prova. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.

MULTAS NORMATIVAS. Inviável a pretensão recursal, porquanto não disponibilizada tese pela Corte Regional a respeito da pretendida limitação, tendo aquela Corte se limitado a confirmar as infrações cometidas, assim como a previsão em norma coletiva da multa em comento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.

FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. Quanto ao tema em epígrafe, reporta-se ao julgamento do agravo de instrumento da União para não conhecer do presente recurso, registrando, como ali ressaltado que, tendo aquela decidido que "a Medida Provisória n° 449, de 04 de dezembro de 2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009), introduziu o § 2° ao art. 43 da lei 8.212/91, dispondo, expressamente, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços. Tal entendimento, porém, alcança somente a prestação de serviço havida após a edição da referida Medida Provisória, com fulcro no principio da irretroatividade das leis. (-). No caso concreto, as contribuições previdenciárias dizem respeito à prestação de serviço em período anterior e posterior à alteração legislativa. Dou provimento parcial para determinar que, em relação às contribuições previdenciárias devidas anteriores à edição da MP 449/2008, incidam juros somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que puser fim à discussão dos cálculos" (págs. 367-368), indubitável que a contróversia em tela foi dirimida em conformidade com a Súmula 368, itens IV e V, do TST, atraindo, neste momento processual, os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da União conhecido e desprovido e recurso de revista da empresa não conhecido.


Processo: ARR - 6257-29.2010.5.12.0035 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/PMV/ct/smf

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA, BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (PREVISÃO DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA). Em relação aos três temas o douto prolator do despacho denegatório do recurso principal destacou os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Com efeito, vê-se do acordão recorrido (págs. 365-371) que a Corte Regional dirimiu as contróversias em tela em conformidade com a Súmula 368, itens IV e V, do TST, OJ-400-SBDI-1/TST e OJ-368-SBDI-1/TST, respectivamente, mostrando-se irreparável o despacho denegatório do recurso de revista ao aplicar os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. QUITAÇÃO. SÚMULA 330/TST. Não obstante na v. decisão recorrida haja entendimento consentâneo com a Súmula 330/TST no que toca ao efeito liberatório apenas das parcelas constantes do TRCT, é certo também que o e. Tribunal recorrido, ao expressar entendimento no sentido de que a eficácia liberatória fica limitada aos valores, demonstra aparente contrariedade aos termos do mencionado verbete sumular. No entanto, a discussão a respeito dos requisitos elencados na Súmula 330/TST esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que não foi disponibilizado na decisão recorrida se houve ou não ressalva e quais as parcelas que efetivamente constaram do TRCT. Dessa forma, não se mostra passível de constatação a apontada contrariedade à Súmula 330/TST. Recurso de revista não conhecido.

QUEBRA DE CAIXA. Conforme se depreende da decisão recorrida transcrita, a Corte Regional, com base na prova oral, notadamente a confissão do preposto, concluiu: "extrai-se dos autos ter a autora, no período em que exerceu a função de auxiliar de loja (de 06.11.2008 até 28.02.2009), também operado o caixa, diariamente, tendo direito à parcela prevista na norma coletiva citada" (pág. 356). Nesse contexto, a tese recursal de que se equivocou a Corte Regional encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a denúncia de violação dos dispositivos de lei, além de divergência jurisprudencial (incidência da Súmula 296/TST). Com efeito, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73, na medida em que dirimida a controvérsia com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. O e. Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação, autorizado por meio de convenções coletivas, aduzindo que a própria empresa deixou de cumprir as previsões ali acordadas. Assim, referindo-se aos controles de jornada, registra que, "embora consignem esses documentos o crédito de inúmeras horas extras - banco de horas -, elas nunca foram usufruídas pelo sistema de compensação, e tampouco foram pagas em sua totalidade. Além do mais, a autora sofreu inúmeros descontos no seu salário a título de "atrasos", rubrica 1573, como se vê dos recibos de pagamento das pp. 05-7, 09, 17, 18, 20, 22 e 23, por exemplo, do marcador 5" (pág. 360). Ora, embora a empresa se apegue ao fato de que acordara o regime de compensação por meio de convenção coletiva, o certo é que resta patente, da decisão regional, que ocorreram excessos na jornada semanal sem a devida compensação e o flagrante descumprimento da própria norma acordada. Dessa forma, não pode valer-se da própria omissão para beneficiar-se, devendo ser mantido o acórdão regional, no particular, que invalidou o sistema de compensação acordado. Nesse contexto, incólumes os artigos 59 da CLT e 5º, II, 7º, XIII e XVI, e 8º, III e IV, da CF, restando inespecíficos os arestos colacionados (Súmula 296/TST). Igualmente indene o artigo 7º, XXVI, da CF, porquanto não desconsiderada a norma coletiva, pelo contrário, considerando-a, constatou-se o seu não cumprimento. Também não se justifica a alegação de contrariedade à Súmula 85, I, do TST, porque tal verbete, obviamente, pressupõe norma coletiva válida, o que não é o presente caso. Recurso de revista não conhecido.

LANCHES. INDENIZAÇÃO. A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório disponibilizado nos autos, ressaltando expressamente que havia previsão em norma coletiva obrigando o empregador ao fornecimento de lanche aos empregados em casos de trabalho em prorrogação de horário e que "A prova oral produzida (pp. 2-3 do marcador 21) confirmou o não fornecimento de lanche nas ocasiões em que trabalhavam no regime de horas extras" (pág. 363). Dessa forma, não se justifica a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, na medida em que não dirimida a controvérsia com base no ônus da prova. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.

MULTAS NORMATIVAS. Inviável a pretensão recursal, porquanto não disponibilizada tese pela Corte Regional a respeito da pretendida limitação, tendo aquela Corte se limitado a confirmar as infrações cometidas, assim como a previsão em norma coletiva da multa em comento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.

FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. Quanto ao tema em epígrafe, reporta-se ao julgamento do agravo de instrumento da União para não conhecer do presente recurso, registrando, como ali ressaltado que, tendo aquela decidido que "a Medida Provisória n° 449, de 04 de dezembro de 2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009), introduziu o § 2° ao art. 43 da lei 8.212/91, dispondo, expressamente, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços. Tal entendimento, porém, alcança somente a prestação de serviço havida após a edição da referida Medida Provisória, com fulcro no principio da irretroatividade das leis. (-). No caso concreto, as contribuições previdenciárias dizem respeito à prestação de serviço em período anterior e posterior à alteração legislativa. Dou provimento parcial para determinar que, em relação às contribuições previdenciárias devidas anteriores à edição da MP 449/2008, incidam juros somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que puser fim à discussão dos cálculos" (págs. 367-368), indubitável que a contróversia em tela foi dirimida em conformidade com a Súmula 368, itens IV e V, do TST, atraindo, neste momento processual, os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da União conhecido e desprovido e recurso de revista da empresa não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-6257-29.2010.5.12.0035, em que é Agravante e Recorrida UNIÃO (PGF), Agravada e Recorrente LOJAS AMERICANAS e Agravada e Recorrida HEIDE PEREIRA MARINHO.

                     O e. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 350-356, complementado às págs. 388-391, decidiu: "CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente, em matérias diversas, os Desembargadores Mari Eleda Migliorini (Relatora) e Marcos Vinicio Zanchetta, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para modificar os parâmetros de abatimento das horas extras, determinando que seja feito como um todo, de forma global, após apurado o montante reconhecido como devido à quitação da respectiva verba e suas diferenças deferidas, deduzidas as quantias comprovadamente pagas a esse titulo; eximi-la da condenação ao pagamento, como horas extras, do tempo utilizado para a troca de uniforme; excluir da condenação o pagamento da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT; e para determinar que, em relação às contribuições previdenciárias devidas anteriores à edição da MP 449/2008, incidam juros somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que puser fim à _discussão dos cálculos. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Custas no importe de R$ 70,00 (setenta reais), pela ré" (págs. 375-376).

                     A empresa e a União interpuseram recurso de revista às págs. 394-414 e 418-490, respectivamente.

                     Somente o recurso de revista da empresa foi admitido (despacho págs. 494-504), tendo sido interposto, pela União, agravo de instrumento às págs. 522-602, sustentando a viabilidade de seu recurso de revista denegado.

                     Contraminuta e contrarrazões foram aprestentadas.

                     Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Inicialmente, importante considerar que os recursos de revista serão analisados de acordo com a sistemática consolidada no período anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 25/09/2012.

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (págs. 522-602)

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

                     2 - MÉRITO

                     A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista da União, registrando:

                      

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

     Alegação(ões):

    - violação dos arts. 5º, caput, 114, VIII, 150, II, 195, I e II, da Constituição da República.

     - violação dos arts. 43, § 2º, da Lei 8.212/91.

     - divergência jurisprudencial.

     A União pretende que os juros e a multa das contribuições previdenciárias incidam a partir da prestação dos serviços.

     Inviável o seguimento do recurso quanto ao tópico, tendo em vista que o posicionamento da Turma, no sentido de que os juros de mora não incidem a partir da prestação dos serviços, encontra respaldo na jurisprudência majoritária do TST.

     Consta do acórdão (fl. 16, frente e verso):

    (...) Sendo assim, como referido, no caso das contribuições decorrentes de direitos reconhecidos em ação trabalhista, a multa somente será devida se não for observado o prazo para pagamento dos valores apurados (principal + atualização + juros, observada a época própria), de acordo com a parte final do § 3º do art. 43. Em outros termos, quando o devedor não efetuar o recolhimento das contribuições - devidamente calculadas com base nos parâmetros fixados - no prazo previsto para pagamento daqueles, qual seja, "o momento do pagamento dos créditos encontrados na liquidação".

     Concluindo, de acordo com os dispositivos legais citados, em relação às contribuições apuradas em virtude da sentença (já atualizadas e acrescidas de juros), a aplicação da multa de mora somente será cabível quando não observado o prazo legal para o recolhimento, hipótese em que incidirá o art. 61 da Lei nº 9.430/19965.

     Por derradeiro, esclareço não haver violação às disposições constitucionais na interpretação conferida aos citados dispositivos legais.

     Nesse sentido, recentes decisões do TST (TST-RR 766300-56.2008.5.12.0035, TST-RR 409-69.2010.5.12.0000, TST-RR 28900-96.2009.5.12.0008 e TST-RR-28600-54.2008.5.12.0046), indicam que a jurisprudência se encontra pacificada no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data do pagamento do crédito, devendo os juros e a multa moratória incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, motivo pelo qual, revendo posicionamento anteriormente adotado, este Juízo de admissibilidade passa a aplicar nova orientação.

     Ressalte-se que a Lei 11.941/2009, que modifica o art. 43 da Lei 8.212/1991, não autoriza a conclusão de ter sido modificada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial

    Destaco da recente jurisprudência do TST:

    JUROS DE MORA E MULTA SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, consoante jurisprudência consolidada desta Corte (TST-AIRR-333/2005-013-03-40.6, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ de 29/08/08; TST-AIRR-3.569/1997-016-12-40.3, Rel. Min. Simpliciano Fernandes, 2ª Turma, DJ de 06/02/09; TST-AIRR-782/2001-126-15-41.2, Rel. Min. Carlos Alberto, 3ª Turma, DJ de 13/02/09; TST-RR-668/2006-114-15-40.4, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DJ de 20/02/09; TST-RR-729/2002-022-03-40.1, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ de 17/10/08; TST-RR-11/2005-029-15-85.5, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 12/12/08; TST-AIRR-678/2006-114-15-40.0, Rel. Min. Caputo Bastos, 7ª Turma, DJ de 03/10/08; TST-AIRR-1.404/2005-105-03-40.1, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 28/11/08), incidindo, portanto, sobre o apelo que sustenta tese contrária o óbice da Súmula 333 do TST. 2. Ademais, os dispositivos constitucionais apontados como ofendidos na revista (arts. 5º, II, 37, -caput-, 114, VIII, e 195, I, -a-, e II, da CF) não disciplinam a matéria de forma específica, razão pela qual não se vislumbra violação direta e literal, atraindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-782/2004-100-15-40.0 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 16/09/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2009)

    RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. A jurisprudência do C. TST já se firmou no sentido de que os juros e a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Incidência da Súmula nº 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-28600-54.2008.5.12.0046, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:03/08/2011, 6a Turma, Data de Publicação: 12/08/2011)

    A SDI-I, no acórdão do julgado TST-ED-E-RR-1998/2004-062-02-00.7, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 05/02/2010), consigna:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PROVIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. FATO GERADOR. CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

     1. O órgão julgador, embora tenha determinado a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado, não definiu o momento em que ocorreu o fato gerador, informação importante para o cômputo dos juros e da correção monetária.

     2. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, consoante jurisprudência consolidada desta Corte (TST-AIRR-333/2005-013-03-40.6, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ de 29/08/08; TST-AIRR-3.569/1997-016-12-40.3, Rel. Min. Simpliciano Fernandes, 2ª Turma, DJ de 06/02/09; TST-AIRR-782/2001-126-15-41.2, Rel. Min. Carlos Alberto, 3ª Turma, DJ de 13/02/09; TST-RR-668/2006-114-15-40.4, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DJ de 20/02/09; TST-RR-729/2002-022-03-40.1, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ de 17/10/08; TST-RR-11/2005-029-15-85.5, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 12/12/08; TST-AIRR-678/2006-114-15-40.0, Rel. Min. Caputo Bastos, 7ª Turma, DJ de 03/10/08; TST-AIRR-1.404/2005-105-03-40.1, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 28/11/08)

    3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.

     Nesses termos, a Câmara julgadora decidiu em sintonia com reiteradas decisões do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso por violação legal e também por dissensão jurisprudencial (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).

     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.

     DIREITO TRIBUTÁRIO / IMPOSTOS / IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA.

     Alegação(ões):

    - violação do art. 5º, II; 37; 114, VIII; 146, III, "a"; 150, §6º; e 153, III, da Constituição da República.

     - violação dos arts. 43 e 111, do CTN; 46 da Lei nº 8.541/92; 3º, §§ 1º e 4º, e 6º, da Lei nº 7.713/88; 39, 43, XIV, e §3º, 56, e 640 do Decreto nº 3.000/99; e 92 do CC.

     - divergência jurisprudencial.

     A União pretende seja determinada a incidência do imposto de renda sobre a parcela paga a título de juros de mora.

     Consta dos fundamentos do acórdão (fl. 17):

    (...) Como resultado, a Colenda Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I, do TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 400, que diz:

    IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

     Seguindo esse norte, adoto o fundamento segundo o qual, pela natureza indenizatória, os juros de mora não podem ser caracterizados como renda, e devem permanecer fora da base de incidência do tributo.

     A Turma decidiu em sintonia com a OJ nº 400 da SDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).

     REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.

     Alegação(ões):

    - contrariedade à Súmula 241 do TST.

     - violação do art. 114, VIII, da Constituição da República.

     - violação dos arts. 458 da CLT 28, I, da Lei nº 8.212/91.

     - divergência jurisprudencial.

     A União postula em seu recurso a incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas a título de alimentação, diante de sua natureza salarial (art. 458 da CLT).

     Consta do acórdão (fl. 18, frente e verso):

    (...) Dessa forma, mesmo que não mencionada explicitamente a natureza da parcela em apreço nas convenções coletivas - indenizatória -, por certo que a reparação da falta de fornecimento da alimentação não se trata de parcela de cunho salarial.

     No caso, a autora está recebendo a indenização por não ter a sociedade empresária lhe fornecido alimentação quando trabalhava em prorrogação de sua jornada contratual. Por conseguinte, afastada está a incidência da contribuição social ora postulada, em conformidade com o disposto na alínea "c" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Ou seja, contrariamente ao defendido pela União, não há violação do referido dispositivo, da Lei nº 6.321/1976 ou do Decreto nº 5/91.

     Ademais, este Tribunal tem reiteradamente sustentado o entendimento de que a alimentação - independentemente do critério de concessão - tem natureza indenizatória, não refletindo nas demais verbas trabalhistas:

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A verba paga a título de ajuda alimentação por força de estipulação em cláusula de CCT tem natureza indenizatória, em razão do disposto na Lei nº 6.321/76. E, por sua natureza, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme previsão contida na alínea "c" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.8

    Cumpre salientar, por fim, que, apesar de o reconhecimento judicial do direito implicar o seu pagamento direto - em pecúnia - não tem o condão de alterar o seu caráter. Além disso, o fornecimento da alimentação é benefício que se incorpora ao contrato de trabalho, mas não ao salário, sendo inviável, como dito, a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba indenizatória.

     Nestes termos, a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência dominante na Corte Revisora, no sentido de que o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a lei 8.212/1991, expressamente isenta a parcela recebida a título de alimentação da contribuição previdenciária. Como exemplo deste posicionamento, transcrevo o julgado TST-RR - 8549/2006-001-12-00:

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . ACORDO JUDICIAL. NATUREZA DAS PARCELAS TRANSACIONADAS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO . O Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 (Lei de Seguridade Social), em seu artigo 214, § 9º, III e XII, expressamente consagrou a isenção da parcela recebida a título de alimentação para efeito da contribuição previdenciária. Resulta, daí, que a parcela não integra salário-de-contribuição, porquanto destinada a retribuir obrigação inadimplida, concernente ao fornecimento da alimentação no curso do contrato, ou seja, não tem a finalidade de remunerar trabalho algum, restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito da incidência da contribuição previdenciária.

     Também nessa linha, aponto as seguintes decisões: TST-E-RR-1442/2003-481-02-00; SBDI-1, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing DJU de 09/05/2008; TST-E-RR-1154/2002-035-12-00, SBDI-1, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJU de 14/09/2007; TST-RR-1277/2002-034-02-00, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJU de 06/09/2007; e também RR - 1303/2004-019-10-00, RR - 2595/2005-106-15-00, RR - 1946/2005-031-12-00, RR - 1099/2002-403-04-40 e RR - 675/2006-008-15-00.

     E este é o teor da nova Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-I do TST:

    368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988. (sublinhei)

    Assim, ante a existência de posicionamento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho, resulta inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST).

     CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista da União" (págs. 497-503).

                     Em sua minuta de agravo de instrumento (págs. 522-602) a União volta-se contra o despacho, reiterando as razões de revista.

                     Assim, aduz que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, incidindo a partir daí juros e multa, sob pena de premiar o mau pagador. Reitera a denúncia de violação dos artigos 5º, caput, 114, VIII, 150, II, 195, I e II, da CF, 114 do CTN e 43, § 2º, da Lei 8.212/91, além de divergência jurisprudencial.

                     Por sua vez, insiste na tese de que seja incluída na base de cálculo do imposto de renda a verba paga a título de juros de mora, sob pena de se incorrer em violação do art. 5º, II; 37; 114, VIII; 146, III, "a"; 150, §6º; e 153, III, da Constituição Federal; 43 e 111, do CTN; 46 da Lei nº 8.541/92; 3º, §§ 1º e 4º, e 6º, da Lei nº 7.713/88; 39, 43, XIV, e §3º, 56, e 640 do Decreto nº 3.000/99; e 92 do CC, além de divergência jurisprudencial.

                     Finalmente, quanto ao tema "incidência de contribuição previdenciária sobre a verba auxílio alimentação", reafirma a necessidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, a exemplo do auxílio alimentação. Renova a denúncia de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 241 do TST e de violação dos artigos 114, VIII, da CF, 458 da CLT e 28, I, da Lei nº 8.212/91.

                     Sem razão.

                     Em relação aos três temas o douto prolator do despacho denegatório do recurso principal destacou os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98).

                     Com efeito, vê-se do acordão recorrido (págs. 365-371) que a Corte Regional adotou as seguintes teses em relação aos temas:

                     Fato Gerador da Contribuição Previdenciária - "Ocorre que a Medida Provisória n° 449, de 04 de dezembro de 2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009), introduziu o § 2° ao art. 43 da lei 8.212/91, dispondo, expressamente, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços. Tal entendimento, porém, alcança somente a prestação de serviço havida após a edição da referida Medida Provisória, com fulcro no principio da irretroatividade das leis. (-). No caso concreto, as contribuições previdenciárias dizem respeito à prestação de serviço em período anterior e posterior à alteração legislativa. Dou provimento parcial para determinar que, em relação às contribuições previdenciárias devidas anteriores à edição da MP 449/2008, incidam juros somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que puser fim à discussão dos cálculos" (págs. 367-368);

                     Base de cálculo do imposto de renda"adoto o fundamento segundo o qual, pela natureza indenizatória, os juros de mora não podem ser caracterizados como renda, e devem permanecer fora da base de incidência do tributo" (pág. 372).

                     incidência de contribuição previdenciária sobre a verba auxílio alimentação"Observo que a obrigação originária do empregador, fixada no dispositivo coletivo colacionado, é a de fornecimento da refeição in natura para casos de trabalho em prorrogação de jornada. Dessa forma, mesmo que não mencionada explicitamente a natureza da parcela em apreço nas convenções coletivas - indenizatória -, por certo que a reparação da falta de fornecimento da alimentação não se trata de parcela de cunho salarial. (-). Cumpre salientar, por fim, que, apesar de o reconhecimento judicial do direito implicar o seu pagamento direto - em pecúnia - não tem o condão de alterar o seu caráter. Além disso, o fornecimento da alimentação é beneficio que se incorpora ao contrato de trabalho, mas não ao salário, sendo inviável, como dito, a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba indenizatória" (págs. 374-375).

                     Indubitável que a Corte Regional dirimiu as contróversias em tela em conformidade com a Súmulas 368, itens IV e V, do TST, OJ-400-SBDI-1/TST e OJ-368-SBDI-1/TST, respectivamente, mostrando-se irreparável o despacho denegatório do recurso de revista ao aplicar os óbices mencionados (Súmula 333/TST e artigo 896, § 4º, da CLT).

                     NEGO PROVIMENTO.

                     II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA (págs. 394-414)

                     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade referentes a tempestividade, representação e preparo, passo a examinar os específicos do apelo.

                     1 - CONHECIMENTO

                     1.1 - QUITAÇÃO - SÚMULA 330/TST

                     Insurge-se a empresa, precisamente às págs. 395-396, argumentando que, como a rescisão do contrato de trabalho foi devidamente homologada sem aposição de ressalva pela autora no TRCT, impõe-se a quitação objeto da Súmula 330/TST, com a consequente extinção das obrigações referentes às verbas rescisórias. Aponta contrariedade à Súmula 330/TST.

                     O e. Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, decidiu:

    "A ré invoca a aplicação da Súmula nº 330 do TST, uma vez que houve expressa quitação das verbas recebidas na rescisão quando da homologação do TRCT, sem ressalva às parcelas impugnadas.

    Vejamos o teor do disposto no referido verbete:

    QUITAÇÃO. VALIDADE

    A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consig-nadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, con-sequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

    II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

    A falta de ressalva expressa e especificada no TRCT induz, pois, à quitação das parcelas ali constantes e em relação ao valor e período discriminado. Isto é, a Súmula não permite a conclusão de que a falta de ressalva gera a quitação ampla, geral e irrestrita.

    Aliás, tal ilação seria ao arrepio da legislação trabalhista, visto que o art. 477, § 2º, da CLT preceitua devam ser especificados o valor e a natureza da parcela paga, operando-se a quitação apenas quanto a esta.

    Dessa forma, não há como respaldar a pretensão recursal.

    Nego provimento ao recurso nesse item" (págs. 352-354).

                     Vejamos.

                     Não obstante na v. decisão recorrida haja entendimento consentâneo com a Súmula 330/TST no que toca ao efeito liberatório apenas das parcelas constantes do TRCT, é certo também que o e. Tribunal recorrido, ao expressar entendimento no sentido de que a eficácia liberatória fica limitada aos valores, demonstra aparente contrariedade aos termos do mencionado verbete sumular.

                     No entanto, a discussão a respeito dos requisitos elencados na Súmula 330/TST esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que não foi disponibilizado na decisão recorrida se houve ou não ressalva e quais as parcelas que efetivamente constaram do TRCT.

                     Dessa forma, não se mostra passível de constatação a apontada contrariedade à Súmula 330/TST.

                     NÃO CONHEÇO.

                     1.2 - QUEBRA DE CAIXA

                     Alega a empresa que se equivocou a Corte Regional ao manter a condenação ao pagamento do adicional de quebra de caixa, uma vez que "tendo a autora alegado exercer a função de caixa, recaía sobre a mesma o ônus de demonstrá-las nos autos, o que de fato não restou comprovado, uma vez que sequer produziu prova nesse sentido" (fl. 397). Acrescenta que "A reclamante não trabalhava, exclusivamente, na função de caixa, - também desempenhava outras atividades como ela própria reconhece. Inclusive, a sentença de primeiro grau reconhece o exercício de atividades diversas, sendo as de caixa esporádicas e por curto espaço de tempo" (fl. 398).

                     Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 e traz arestos a confronto.

                     Tratando da verba "quebra de caixa", registrou a Corte Regional:

    "A ré pretende ser absolvida da condenação ao pagamento de "quebra de caixa", alegando não ter a autora, na função de "auxiliar de loja", executado atividade de caixa diariamente. Sucessivamente, pede ao menos a exclusão da condenação ao pagamento de seus reflexos, aduzindo possuir a verba natureza indenizatória.

    A concessão da "quebra-de-caixa", adicional não previsto em lei, é normalmente resultante de pacto entre as partes instituído por meio de norma coletiva ou no contrato de trabalho, atribuído aos exercentes da função de caixa para indenizar eventual diferença de numerário.

    No caso, as CCTs trazidas à colação referentes ao período deferido (marcadores 7 e 8) são claras ao assim estipular em sua cláusula 6ª:

    06 - QUEBRA DE CAIXA

    As empresas remunerarão os empregados que exerçam as funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar de caixa, con-ferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria e cobrador, com valor mensal de 15% (quinze por cento) calculado sobre o salário normativo estabelecido no "caput" da cláusula 04 desta Convenção, a título de quebra de caixa. (p. 1 do marcador 7)

    Pois bem. Foi robustamente demonstrado o exercício pela autora, na qualidade de "auxiliar de loja", também das funções de caixa.

    Assim confessa a preposta da ré:

    o auxiliar de loja também opera o caixa, diariamente, especialmente nos dias e ho-rários de maior movimento na loja, e nos horários de menos movimento faz devolução das mercadorias, precificação, atendimento aos clientes, etc.; (grifei, pp.1-2 do marcador 21)

    Nesse sentido também foi a prova oral, confirmando ter a recorrida exercido também as funções de caixa:

    a reclamante trabalhava na frente de caixa, e em uma época ficou no caixa de eletros, bem como ajudava a atender clientes, a por preços nas mercadorias, etc.; como auxiliar de loja a reclamante operava diariamente o caixa (grifei, testemunha Daiana);

    a reclamante trabalhava na frente de caixa; a fiscal de caixa era Patrícia Tomazeli: a reclamante trabalhava no caixa do setor de eletros, do qual o depoente era supervisor, e quando havia muito movimento ela ia ajudar na frente, nos caixas da loja (grifei, informante Douglas).

    Diante disso, como se vê da ata da p. 3 do marcador 21, a própria ré desistiu da inquirição das suas testemunhas. Assim, extrai-se dos autos ter a autora, no período em que exerceu a função de auxiliar de loja (de 06.11.2008 até 28.02.2009), também operado o caixa, diariamente, tendo direito à parcela prevista na norma coletiva citada.

    Entretanto, tem razão a ré quanto a serem indevidos os reflexos deferidos da parcela. As referidas Convenções Coletivas, como visto, nada estabelecem acerca da natureza da verba em questão, razão pela qual prevalece o entendimento de possuir caráter indenizatório, pois não retribui o trabalho executado, destinando-se essencialmente a cobrir eventual risco de diferença no manuseio com numerário.

    Assim, tendo a parcela em questão natureza indenizatória, não há falar na incidência de reflexos dela decorrentes nas demais verbas.

    Dou provimento parcial ao recurso nesse tópico para excluir da condenação o pagamento dos reflexos da parcela "quebra de caixa"" (págs. 354-356).

                     Vejamos.

                     Conforme se depreende da decisão recorrida transcrita, a Corte Regional, com base na prova oral, notadamente a confissão do preposto, concluiu: "extrai-se dos autos ter a autora, no período em que exerceu a função de auxiliar de loja (de 06.11.2008 até 28.02.2009), também operado o caixa, diariamente, tendo direito à parcela prevista na norma coletiva citada" (pág. 356).

                     Nesse contexto, a tese recursal de que se equivocou a Corte Regional encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a denúncia de violação dos dispositivos de lei, além de divergência jurisprudencial (incidência da Súmula 296/TST).

                     Com efeito, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73, na medida em que dirimida a controvérsia com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos.

                     NÃO CONHEÇO.

                     1.3 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO

                     Alega a empresa que merece reforma o julgado, com o consequente afastamento da condenação em horas extras, uma vez que acordada a compensação de horário em conformidade com as normas coletivas trazidas aos autos. Nesse aspecto, denuncia violação dos artigos 59 da CLT e 7º, XIII e XVI, da CF e divergência jurisprudencial.

                     Aduz, ainda, que a habitualidade na prestação de horas extras não invalida o regime de compensação e que o artigo 7º, XIII, da CF não condicina o regime de compensação horário a qualquer exigência, afrontando, em consequência, o artigo 5º, II, da CF.

                     Por fim, sustenta que a Corte Regional, ao deixar de reconhecer as previstas nas cláusulas das convenções coletivas, incorreu em violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF.

                     Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 85, I, do TST e divergência jurisprudencial.                     

                     Eis a decisão regional:

    "A ré pretende ser eximida da condenação ao pagamento de diferenças de horas extras (assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, inclusive noturnas), sustentando a validade do regime compensatório adotado, com a devida autorização das normas coletivas das categorias.

    A Julgadora de origem impôs a condenação por entender ter a ré firmado "um contrato individual de banco de horas, sem intermediação sindical", cujos termos estariam "em desacordo com a previsão inserta nas normas coletivas da categoria (marcadores 7 e 8), que estabeleceram em trinta dias, o que obstava a fixação de prazo superior nos contratos individuais ou coletivos".

    Pois bem. As convenções coletivas autorizaram a adoção de regime de prorrogação e compensação de jornada, de forma ampla, não detalhando as formas de compensação, albergando, portanto, a possibilidade de adoção inclusive do sistema chamado "banco de horas", implantado pela ré.

    De fato, dispõe a CCT 2009/2010 (p. 2 do marcador 8:

    33. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas abrangidas pela mesma poderão instituir a compensação da jornada de trabalho dos empregados, ficando estabelecidas as seguintes condições:

    § 1º - Para efeito de prorrogação e com-pensação de horário de trabalho, a duração do trabalho de cada empregado não poderá ser prorrogada além do limite de 2 (duas) horas diárias e 54 (cinqüenta e quatro) horas semanais, respeitando-se o limite máximo de 10 horas por dia.

    § 2º - As horas trabalhadas além da jornada normal não estarão sujeitas a acréscimo salarial, desde que compensadas no máximo em até 30 (trinta) dias subsequentes ao fe-chamento mensal do cartão de ponto.

    § 3º- As horas estabelecidas no parágrafo 1º (primeiro), não compensadas no período de 30 (trinta) dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

    § 4º- As horas trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos no parágrafo 1º (primeiro) desta cláusula, serão remune-radas conforme o estabelecido na cláusula desta Convenção que trata da jornada ex-traordinária de trabalho. (grifei)

    ...

    § 9º - Mensalmente a empresa informará por escrito aos seus empregados o saldo devedor ou credor de horas, sendo que, no caso de haver saldo devedor pelo empregado, este deverá ser quitado no período de 60 dias a contar da data do fechamento mensal do cartão de ponto. Findo esse prazo, fica a empresa proibida de efetuar qualquer desconto do empregado. (grifei)

    ...

    § 11 - Os empregados admitidos após a as-sinatura deste instrumento, aderem auto-maticamente ao acordo de compensação e prorrogação de horas, previsto nesta cláusula. (grifei)

    Então a ré, devidamente autorizada pela norma coletiva a implantar sistemas de compensação de horário, firmou com a autora os acordos das pp. 04-7 do marcador 13.

    Acontece que a recorrente não cumpriu as previsões da norma coletiva para a validade do sistema de compensação implantado.

    Os recibos salariais registram o pa-gamento de horas extras com 100% em apenas três meses durante a contratualidade (pp. 01, 02 e 08 do marcador 5), em flagrante desrespeito ao comando dos §§ 1º e 2º da citada cláusula 33 da CCT.

    E os controles de jornada (cartões de ponto das pp. 26-40 do marcador 13 e das pp. 03-10 do marcador 17), apesar de demonstrarem excesso na jornada semanal, não registram dias em que a autora tenha se ausentado para compensar as horas excedentes trabalhadas. Assim, embora consignem esses documentos o crédito de inúmeras horas extras - banco de horas -, elas nunca foram usufruídas pelo sistema de compensação, e tampouco foram pagas em sua totalidade. Além do mais, a autora sofreu inúmeros descontos no seu salário a título de "atrasos", rubrica 1573, como se vê dos recibos de pagamento das pp. 05-7, 09, 17, 18, 20, 22 e 23, por exemplo, do marcador 5.

    Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença no aspecto em que condenou a ré ao pagamento de diferenças das horas excedentes da 44ª semanal (inclusive noturnas), com reflexos.

    Nego provimento ao recurso nesse item" (págs. 356-360, grifamos).

                     Inviável a pretensão recursal.

                     O e. Tribunal Regional considerou inválido a regime de compensação, autorizado por meio de convenções coletivas, aduzindo que a própria empresa deixou de cumprir as previsões ali acordadas.

                     Assim, referindo-se aos controles de jornada, registra que, "embora consignem esses documentos o crédito de inúmeras horas extras - banco de horas -, elas nunca foram usufruídas pelo sistema de compensação, e tampouco foram pagas em sua totalidade. Além do mais, a autora sofreu inúmeros descontos no seu salário a título de "atrasos", rubrica 1573, como se vê dos recibos de pagamento das pp. 05-7, 09, 17, 18, 20, 22 e 23, por exemplo, do marcador 5" (pág. 360).

                     Ora, embora a empresa se apegue ao fato de que acordara o regime de compensação por meio de convenção coletiva, o certo é que resta patente, da decisão regional, que ocorreram excessos na jornada semanal sem a devida compensação e o flagrante descumprimento da própria norma acordada.

                     Dessa forma, não pode valer-se da própria omissão para beneficiar-se, devendo ser mantido o acórdão regional, no particular, que invalidou o sistema de compensação acordado.

                     Nesse contexto, incólumes os artigos 59 da CLT, 5º, II, 7º, XIII e XVI, e 8º, III e IV, da CF, restando inespecíficos os arestos colacionados (Súmula 296/TST). Igualmente indene o artigo 7º, XXVI, da CF, porquanto não desconsiderada a norma coletiva, pelo contrário, considerando-a, constatou-se o seu não cumprimento.

                     Também não se justifica a alegação de contrariedade à Súmula 85, I, do TST, porque tal verbete, obviamente, pressupõe norma coletiva válida, o que não é o presente caso.

                     NÃO CONHEÇO.

                     1.4 - LANCHES - INDENIZAÇÃO

                     Sustenta a empresa que a Corte Regional manteve a sentença no sentido de condená-la ao pagamento de indenização à autora pelo não fornecimento de lanches quando havia labor em jornada extraordinária, todavia, "entende equivocada tal decisão, uma vez que não logrou a autora provar o não recebimento-do lanche e tampouco comprovar o labor em horário extraordinário acima do limite previsto na norma coletiva" (pág. 405). Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.

                     A tal respeito, decidiu o Tribunal a quo:

    "A ré pretende ser eximida da condenação ao pagamento da indenização referente aos lanches, aduzindo não ter a autora provado o não recebimento do lanche e tampouco o labor em jornada extraordinária.

    Não merece acolhida a pretensão, pois a ré descumpriu as normas coletivas que determinaram o fornecimento de lanche aos empregados em casos de trabalho em prorrogação de horário.

    Assim determina a norma coletiva (CCT de 2008/2009, marcador 7):

    16 - ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO

    A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente. (grifei)

    A prova oral produzida (pp. 2-3 do marcador 21) confirmou o não fornecimento de lanche nas ocasiões em que trabalhavam no regime de horas extras:

    No balanço a loja fornecia lanche, mas nas operações noturnas não; nas outras ocasiões em que faziam horas extras, a reclamada não fornecia lanche; mesmo quando faziam horas extras, faziam só o intervalo normal de almoço, sem outro intervalo para lanche; (Douglas)

    A empresa não fornecia lanche quando faziam horas extras, pois fornecia apenas o cartão alimentação normal para o mês; quando faziam horas extras faziam só o intervalo normal de almoço, sem outro intervalo; (Daiana)

    Não sobeja relembrar que a recorrente não produziu prova testemunhal, não havendo elementos para amparar a pretensão de reforma da sentença.

    Nego provimento ao recurso nesse item" (págs. 362-364, grifamos).

                     Sem razão.

                     A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório disponibilizado nos autos, ressaltando expressamente que havia previsão em norma coletiva obrigando o empregadro ao fornecimento de lanche aos empregados em casos de trabalho em prorrogação de horário e que "A prova oral produzida (pp. 2-3 do marcador 21) confirmou o não fornecimento de lanche nas ocasiões em que trabalhavam no regime de horas extras" (pág. 363).

                     Dessa forma, não se justifica a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, na medida em que não dirimida a controvérsia com base no ônus da prova. Incidência da Súmula 297/TST.

                     NÃO CONHEÇO.

                     1.5 - MULTAS NORMATIVAS

                     Alega a empresa, em síntese, às págs. 406-408, que, "Ainda que deferidas as multas, cujo valor arbitrado pelos títulos normativos mostram-se por demais absurdos, deve-se desde, já, por uma questão legai limitar seus valores ao valor do título principal ao qual ela(s) se refere(m), no exatos termos do que estabelece o artigo 412 do Código Civil" (pág. 406). Denuncia também contrariedade à OJ-54-SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial.

                     A Corte Regional, no particular, decidiu que, "Reconhecido o direito ao pagamento do adicional de quebra de caixa, diferenças de horas extras, alimentação na sobrejornada e adicional noturno, estão provados os fatos geradores das multas previstas na norma coletiva. Como corolário, são devidas as multas convencionais respectivas, uma por infração, nos termos da cláusula 46 da CCT 2008/2009 e 47 da CCT 2009/2010" (pág. 366).

                     Inviável a pretensão recursal, porquanto não disponibilizada tese pela Corte Regional a respeito da pretendida limitação, tendo aquela Corte se limitado a confirmar as infrações cometidas, assim como a previsão em norma coletiva da multa em comento. Incidência da Súmula 297/TST.

                     NÃO CONHEÇO.

                     1.6 - FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS E MULTA

                     Quanto ao tema em epígrafe, reporto-me ao agravo de instrumento da União para não conhecer do presente recurso, registrando, como ali ressaltado que, tendo a Corte Regional decidido que "a Medida Provisória n° 449, de 04 de dezembro de 2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009), introduziu o § 2° ao art. 43 da lei 8.212/91, dispondo, expressamente, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços. Tal entendimento, porém, alcança somente a prestação de serviço havida após a edição da referida Medida Provisória, com fulcro no principio da irretroatividade das leis. (-). No caso concreto, as contribuições previdenciárias dizem respeito à prestação de serviço em período anterior e posterior à alteração legislativa. Dou provimento parcial para determinar que, em relação às contribuições previdenciárias devidas anteriores à edição da MP 449/2008, incidam juros somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que puser fim à discussão dos cálculos" (págs. 367-368), indubitável que a contróversia em tela foi dirimida em conformidade com a Súmula 368, itens IV e V, do TST, atraindo, neste momento processual, os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98).

                     NÃO CONHEÇO.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1 - Conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da União; 2 - Não conhecer do recurso de revista da empresa.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-6257-29.2010.5.12.0035



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.