Jurisprudência - TST

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDORECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 331, V E VI DO TST). JUROS DE MORA (SÚMULA 422 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo, seja porque são oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896 da CLT, seja por atraírem o óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. O único artigo apontado, art. 477, § 8.º, da CLT não guarda pertinência com o cerne da questão, haja vista não tratar da responsabilidade civil. Recurso de revista não conhecido.


Processo: ARR - 11542-49.2014.5.15.0109 Data de Julgamento: 06/03/2018, Relatora Ministra:Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

2.ª Turma

GMDMA/LPS/ 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 331, V E VI DO TST). JUROS DE MORA (SÚMULA 422 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo, seja porque são oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896 da CLT, seja por atraírem o óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. O único artigo apontado, art. 477, § 8.º, da CLT não guarda pertinência com o cerne da questão, haja vista não tratar da responsabilidade civil. Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-11542-49.2014.5.15.0109, em que é Agravante e Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravadas e Recorridas ANA CLÁUDIA DOS SANTOS e KIP - SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.

                     O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região deu seguimento parcial ao recurso de revista interposto pela reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

                     Inconformada, a reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

                     Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

                     O Ministério Público do Trabalho opinou pela exclusão dos danos morais.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     1 - CONHECIMENTO

                     Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

                     2 - MÉRITO

                     O recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo teve seu seguimento parcialmente denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/04/2016; recurso apresentado em 20/04/2016).

    Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).

    Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.

    Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária e sua abrangência, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.

    Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.

    Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresa contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária.

    Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V e VI, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA.

    O v. julgado não se manifestou a respeito dos juros de mora, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST."

                     Nas razões do agravo de instrumento, a agravante insurge-se em relação aos temas "responsabilidade subsidiária", "abrangência da condenação" e "juros de mora". Suscita a usurpação de competência exclusiva do TST por parte do juízo a quo, uma vez que teria obstado o apelo com base em irregular exame do mérito Renova a divergência jurisprudencial e a arguição de violação dos arts. 2.º, 5.º, II, XLV, XLVI, 37, caput, § 6.º, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8666/93, 1.º - F da Lei 9494/97 e de contrariedade a súmula 331 do TST.

                     Preliminarmente, há de se ressaltar que a Corte de origem, ao denegar seguimento ao recurso de revista, cumpriu estritamente o previsto no parágrafo 1.º do art. 896 da CLT. Sabe-se que é da competência funcional do juízo de admissibilidade a quo o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. A referida decisão possui caráter precário e não vincula esta Corte, que pode realizar novo exame dos pressupostos de cabimento do recurso, desde que os temas sejam devidamente devolvidos. Logo, não há de se falar em usurpação de competência.

                     Quanto ao tema "juros de mora", verifico que, a agravante, em suas razões, limita-se a repetir as alegações trazidas no recurso de revista, sem, contudo, impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada quanto ao tema (Súmula 297 do TST), o que não se admite. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, no aspecto.

                     O E. STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública.

                     No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.

                     O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).

                     A fiscalização do exato cumprimento das obrigações laborais coaduna-se com preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170).

                     Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:

    "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."    

                     Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que o ente público não cumpriu adequadamente a obrigação de fiscalizar o contrato, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao reclamante as verbas trabalhistas:

    "No presente caso, o Estado de São Paulo anexou documentos que comprovam que solicitou providências para o pagamento de verbas em atraso e que diante do descumprimento contratual da contratada rescindiu o pacto de prestação de serviços.

    Todavia, para a douta maioria desta 11ª Câmara, os documentos juntados não bastam para comprovar a efetiva fiscalização. Tanto é assim que verbas trabalhistas não foram quitadas ou foram pagas a menor, como se verifica nos presentes autos."

                     Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público, consubstanciada na fiscalização inadequada do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331, V, do TST.

                     Cabe ressaltar que a jurisprudência do TST é no sentido de que cabe a responsabilização subsidiária do ente público nos casos em que a fiscalização é ineficiente ou ineficaz. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:     

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. ADC 16/DF. CABIMENTO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas (Súmula 331, V, do TST). Constatada pela Corte de origem a culpa in vigilando da Administração, em face de sua ação preventiva ter sido ineficaz, legítima se revela a condenação, não sendo a existência de convênio óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-192-74.2014.5.15.0041 Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 29/04/2016)     

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas as quais lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 10989-84.2014.5.15.0017 Data de Julgamento: 13/04/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)" (grifos nossos)     

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a condenação decorreu da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que: "Por fim, esclareço que, por mais que tenha havido fiscalização, vê-se que ela foi ineficaz, pois se verificou a existência de labor sem o respectivo pagamento. Destaque-se que por efetiva demonstração da eficácia da fiscalização - a qual é de suma importância para a elucidação da existência, ou não, de culpa in vigilando- não se entende uma inatingível garantia de não ofensa a direitos trabalhistas, mas apenas de que a tomadora de serviços, de fato, empreendeu todos os necessários esforços nesse sentido - inclusive aplicando as medidas e sanções previstas no contrato e na lei. (...)Não há nos autos, todavia, notícia de rescisão contratual; pelo contrário o pacto persiste, bem como as infrações a direitos de muitos trabalhadores, que diuturnamente batem à porta desta Casa de Justiça em busca daquilo que a lei lhe garante" (fls. 71/74). Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 13901, registrou que: "Como o controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a administração deve ser feito por dever de ofício, é densa a fundamentação do acórdão-reclamado ao atribuir ao Estado o dever de provar não ter agido com tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito ao erário". Agravo conhecido e desprovido. "(Ag-AIRR-33-59.2014.5.21.0011, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/02/2016)     

    "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA. Delineado pelo eg. Tribunal Regional que o Estado reclamado realizou fiscalização ineficiente do contrato de prestação de serviços, evidenciada está sua culpa a justificar sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante, de cujo trabalho se beneficiou. Inteligência da Súmula nº 331, V/TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. Merece ser mantida decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer restrição, consoante os termos da Súmula nº 331, VI/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)". (RR - 64700-26.2013.5.17.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 20/02/2015)     

    "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: -SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objetos da condenação. O Tribunal Regional consignou expressamente que -a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre de sua culpa in vigilando, tendo em vista a ineficiente fiscalização da empresa contratada-. O Regional destacou ainda que o contrato previa a comprovação mensal dos recolhimentos do FGTS. Entretanto, somente após denúncia dos trabalhadores, em janeiro de 2010, de que o FGTS dos últimos seis meses não havia sido recolhido é que a agravante notificou a primeira reclamada para comprovar os recolhimentos, solicitou informações à Caixa Econômica Federal e apresentou queixa ao Ministério Público do Trabalho, o que evidencia que -não houve a adequada fiscalização-. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-849-55.2010.5.05.0034, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 26/03/2013)     

    "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA. Delineado pelo eg. Tribunal Regional que o Estado reclamado realizou fiscalização ineficiente do contrato de prestação de serviços, evidenciada está sua culpa a justificar sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante, de cujo trabalho se beneficiou. Inteligência da Súmula nº 331, V/TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. Merece ser mantida decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer restrição, consoante os termos da Súmula nº 331, VI/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APLICAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Inviável o exame das razões apresentadas pelo Estado reclamado, no sentido de que o artigo 467 da CLT não lhe seria aplicável, por expressa disposição nesse sentido, em seu parágrafo único, se o eg. Tribunal Regional nada tratou sobre o particular, pelo que ausente o necessário prequestionamento ao enfrentamento da matéria. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1/TST. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 382 a SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. "Da redação da alteração legislativa, ressalta-se a ampliação, no § 3º do art. 43, do fato tributável da contribuição previdenciária. A norma constitucional definiu o fato tributável, devendo-se proceder à leitura do dispositivo em face da Lei Maior. Se não cabe à lei infraconstitucional criar novo fato, é de se verificar que os §§ 2º e 3º da Lei nº 11.941/2009 devem ser apreciados em consonância com o que dispõe o artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que determina que a materialidade das contribuições instituídas com apoio naquela alínea seja a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (Ministro Aloysio Corrêa da Veiga). Recurso de revista conhecido e provido. MULTA CONVENCIONAL. ENTE PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não há como examinar o tema se não houve enfrentamento a respeito pelo eg. Tribunal Regional, estando ausente o necessário prequestionamento. Inteligência da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 64700-26.2013.5.17.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)"

                     A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.

                     No tocante à abrangência da condenação, a despeito da insurgência, o entendimento consolidado nesta Corte não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, VI, do TST:

    "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

                     Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16, pela Súmula 331, V e VI, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 15, IV, da IN 39/2016, editada pela Resolução 203/2016, ambas do TST, ao processamento do recurso. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados, bem como está afastada a divergência jurisprudencial apresentada.

                     Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

                     II - RECURSO DE REVISTA

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

                     1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

                     A Corte de origem consignou:

    "Esta Turma tem entendido que a dispensa de empregados sem o pagamento das suas verbas rescisórias é conduta ilícita potencialmente capaz de gerar danos indenizáveis, pois o trabalhador desempregado se vê desamparado, com contas para pagar e família para sustentar, sem os recursos mínimos advindos de direitos básicos inadimplidos.

    Assim, é devida a indenização postulada.

    Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a atual situação econômica do ofensor e a desnecessidade de medida pedagógica neste caso específico, arbitra-se o valor da indenização por danos morais ora deferida no importe de R$3.000,00.

    Reforma-se.

    Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação de multa nos termos do art. 538, § único, do CPC.

                     A recorrente sustenta a ausência de dano moral pela inocorrência dos pressupostos exigidos para caracterização da responsabilidade civil. De outro lado, aduz que a simples ausência de pagamento de verbas porventura devidas ao trabalhador é fato que não dá ensejo a dano moral. Aponta violação ao art. 477, § 8.º, da CLT. Colaciona arestos.

                     Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo, seja porque são oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896 da CLT, seja por atraírem o óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, por serem provenientes do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido.

                     O art. 477, § 8.º, da CLT não guarda pertinência com o cerne da questão, haja vista não tratar da responsabilidade civil.

                     NÃO CONHEÇO.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento; e II) não conhecer do recurso de revista. 

                     Brasília, 6 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-11542-49.2014.5.15.0109



Firmado por assinatura digital em 08/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.