I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. VALIDADE. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reconhecer que as alterações ocorridas após a admissão do empregado na empresa, em que fixado o percentual zero para promoções por antiguidade, são consideradas abusivas e inválidas, em face do ordenamento jurídico que não admite condicionar promoções por antiguidade a critérios puramente potestativos (artigo 122 do Código Civil). Precedentes. Acórdão recorrido está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. 3. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. VALIDADE. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Desse modo, quanto às promoções por merecimento, a reclamada pode fixar índice zero para sua concessão, critério expressamente previsto no regulamento empresarial que instituiu o benefício. Precedentes. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020210-74.2013.5.04.0521; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/04/2019; Pág. 2263)