Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDONÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o segundo Reclamado ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa "in vigilando". Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, fundamentando que se presume a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pela tomadora. Consignou, assim, a culpa in vigilando do Ente Público. Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 1187-58.2015.5.14.0404 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/MFD/JC

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o segundo Reclamado ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa "in vigilando". Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDONÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, fundamentando que se presume a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pela tomadora. Consignou, assim, a culpa in vigilando do Ente Público. Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1187-58.2015.5.14.0404, em que é Recorrente ESTADO DO ACRE e são Recorridas INÊS ALVES FERNANDES e M. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME.

                     O segundo Reclamado interpõe agravo de instrumento às fls. 238/250, em face da decisão às fls. 230/232, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

                     Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 261.

                     Parecer do Ministério Público opinando pelo não provimento do agravo de instrumento.

                     Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014.

                     É o relatório.

                     V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

                     CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

                     2. MÉRITO

                     2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

                     A decisão agravada está assim fundamentada:

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência

    Alegação(ões):

    De início, sustenta que o caso em tela apresenta transcendência, econômica e social, considerando que há vários feitos idênticos em trâmite, bem como jurídica, pois envolve o desatendimento à Súmula Vinculante 10 e ADC 16.

    Contudo, ressalto que não há como prosperar, nesta Instância Recursal, a arguição de que a matéria em análise ensejará reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, e de que se apresenta em consonância com o princípio da transcendência tratado no art. 896-A da CLT, visto que, segundo o entendimento majoritário da doutrina, o colendo Tribunal Superior do Trabalho é quem deve dizer se a matéria tratada no recurso tem relevância a ensejar a referida aplicação.

    À guisa de ilustração, peço vênia para transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTr, 6ª Ed. pág. 776, "...Trata-se, evidentemente, de um novo pressuposto específico de admissibilidade prévia do recurso de revista. Noutro falar, em tema de transcendência no recurso de revista não há o juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo Presidente do TRT".

    Nessa perspectiva, considero prejudicada a apreciação deste tema, neste momento processual.

    Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 331, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.

    - violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; - violação aos artigos 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993;

    - divergência jurisprudencial: Com o intuito de comprovar suas alegações, transcreve arestos do colendo Tribunal Superior do Trabalho e excelso Supremo Tribunal Federal.

    - apontou contrariedade entre o aresto hostilizado e a decisão proferida pelo STF na ADC n. 16.

    Afirma que, ao contrário da condenação imposta, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do recorrente pelas obrigações trabalhistas da empregadora, pois esta foi contratada mediante regular processo licitatório, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.

    Enfatiza que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, concluiu pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos, devendo investigar com rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público competente na execução do contrato de prestação de serviços, o que evidentemente não se efetivou nestes autos.

    Afirma que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade produziram eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Frisa que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, proíbe expressamente que a Administração Pública seja responsabilizada pelos débitos trabalhistas de suas contratadas, logo, qualquer entendimento em sentido contrário, implica em contrariedade ao dispositivo infraconstitucional em referência.

    Ademais, declara que o acórdão recorrido não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração, ao contrário, fez da responsabilidade subsidiária uma consequência automática do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas.

    Assevera ter havido evidente violação ao comando constitucional insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Magna, haja vista a sua aplicação equivocada. Isso porque aduz que pretendeu-se impor a responsabilidade subsidiária ao Estado com fundamento na responsabilidade objetiva, pois fundamentada apenas na existência de débitos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sem analisar a culpa concreta do ente político decorrente de sua suposta omissão.

    Em que pesem as argumentações delineadas pelo Recorrente, não há como ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que, analisando os presentes autos, verifico que a decisão recorrida, ao apreciar a matéria em questão, foi fundamentada com base na Súmula n. 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa do acórdão recorrido, "in verbis": "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO". APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331, ITEM V, DO C. TST. Restando incontroversa a contratação de serviços terceirizados pelo Estado do Acre, figurando este como tomador desses serviços, deve responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa fornecedora de mão de obra perante seus empregados. Tal condenação não decorre, simplesmente, do inadimplemento das verbas trabalhistas, mas sim da incúria da Administração Pública em fiscalizar, a contento, o cumprimento das obrigações sociais, nelas incluídas as trabalhistas, pela empresa fornecedora de mão de obra, caracterizando sua culpa "in vigilando", "ex vi" do novo entendimento jurisprudencial inserto no item V da Súmula n. 331 do TST. Não há que falar em violação ao art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, consoante decisão proferida nos autos da AINC-00308.2008.005.14.00-6 pelo Tribunal Pleno deste Regional, o qual consolidou entendimento de que a questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do referido dispositivo legal." Dessarte, incide o óbice consagrado na Súmula n. 333 da Corte Superior Trabalhista, que veda o manejo de recurso de revista em decisões em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se a denegação do recurso de revista.

    Vale lembrar que a decisão hostilizada apresentando-se em sintonia com a referida súmula do colendo Tribunal Superior do Trabalho, inviabiliza o seguimento da revista, inclusive, por dissenso jurisprudencial.

    CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) (fls. 230/232).

                     Alega a segunda Reclamada que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista usurpou a competência destas Corte, a quem cabe a análise do mérito.

                      Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária imposta, sustentando que o Tribunal Regional, "ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre, sem inverter o ônus da prova em desfavor do Estado no início da instrução processual incorreu em flagrante violação não só ao artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, mas aos dispositivos acima mencionados atinentes ao ônus objetivo da prova." (fl. 244).

                     Indica violação dos artigos 37, §6º, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015, 71, §1º, da Lei 8.666/93. Transcreve arestos.

                     Ao exame.

                     Inicialmente, destaco que o artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, incumbindo-lhe da análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.

                     Dessa forma, a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista do segundo Reclamado está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais.

                     Definitivamente, o trancamento do recurso, na origem, não implica usurpação de competência, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei.

                     Assinalo, ainda, que não será analisada a alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015, porquanto suscitada apenas na minuta de agravo de instrumento, configurando nítida inovação recursal.

                     Também não há falar em divergência jurisprudencial. Os arestos trazidos ao cotejo de teses são inservíveis ao fim colimado, pois oriundos de turmas do TST, órgão não elencado no artigo 896, "a", da CLT.

                     Feito esse registro, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.

                     Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o Reclamante prestado serviços à empresa tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.

                     A decisão regional está baseada, tão somente, na presunção da culpa in vigilando. Assim, deixando de constar na decisão recorrida a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a condenação subsidiária parece contrariar o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e pela Súmula 331, V, do TST.

                     Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

                     Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que o recurso de revista respectivo seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão.

                     II. RECURSO DE REVISTA

                     1. CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

                     1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

                     O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos:

    (...) 2.3.1 Da responsabilidade subsidiária do Estado do Acre

     Não prosperam os fundamentos consignados pelo recorrente em seu apelo, como se verá nas linhas seguintes.

    Consigno, de antemão, que a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC n. 16/DF em nada altera o posicionamento deste Relator acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que Ente Público, porquanto os fundamentos centrais para a condenação do Estado do Acre/recorrente como responsável subsidiário foram a culpa "in eligendo" e a culpa "in vigilando", ou seja, a culpa por mal contratar e por mal fiscalizar o cumprimento do contrato. Ademais, esta Corte jamais questionou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Ao revés, sempre se afirmou que a questão afeta à condenação da Administração Pública como responsável subsidiária nas terceirizações não passa pela análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do comentado dispositivo da lei de licitações.

    Não bastasse isso, o E. TST, em sessão plenária realizada no dia 24/05/2011, aprovou a alteração da redação da Súmula n. 331, a qual, pelo novo teor, mantém a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta quando, no caso concreto, restar constatado o desrespeito às regras impostas pela lei de contratos e licitações públicas (Lei n. 8.666/93) no que tange à fiscalização da empresa contratada. Em suma, a jurisprudência trabalhista consolidada, representada pela nova redação do comentado verbete sumular, mantém o entendimento de que, mesmo após a decisão proferida pelo Excelso STF na ADC n. 16, é aplicável o instituto da responsabilidade subsidiária do Ente Público, desde que este tenha incorrido em "culpa in eligendo" ou culpa "in vigilando".

    Eis o novo teor da Súmula n. 331 do E. TST, que teve a redação do item IV alterada e o acréscimo dos itens V e VI, "in verbis":

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,2 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    (destaques acrescidos) (publicada no dia 30-5-2011)

    Reconheço, a partir desse novo tratamento dado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diferentemente do que ocorre com relação às empresas privadas contratantes de mão de obra por intermédio de terceirização de serviços, à luz da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC n. 16, não decorre, simplesmente, do fato de ter sido beneficiada pela prestação de serviços do empregado e do inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador/empresa fornecedora de mão de obra, sendo mister a comprovação de que a Administração/tomadora tenha agido com culpa ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

    Esse tem sido o hodierno posicionamento do E. TST, consoante recentes decisões que trago à colação:

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    CULPA "IN VIGILANDO". NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CULPA "IN VIGILANDO".

    NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e 186 e 927 do CC, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento que se extrai da decisão (ADC 16 - 24/11/2010) do STF ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, acentuando que, uma vez constatada a culpa "in vigilando", gera-se a responsabilidade do ente público. No presente caso, o Regional acolheu a responsabilidade subsidiária tão somente porque a recorrente foi beneficiária da prestação de serviços, sem demonstração de que ela incidiu na culpa "in vigilando", hábil a justificar a atribuição da responsabilidade subsidiária; o recurso merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido. 2. VALE-ALIMENTAÇÃO. 3. VALE-TRANSPORTE. 4.

    JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 5. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. Prejudicada a análise dos tópicos, ante 0 provimento do recurso de revista da ECT, que exclui a responsabilidade subsidiária do ente público. 6. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional constatou não existirem vícios a fundamentar a oposição de embargos de declaração, ficando caracterizada a mera insatisfação com a decisão. Os embargos de declaração não se prestam a nova discussão de teses. Dessa forma, a aplicação de multa com supedâneo no artigo 538, parágrafo único, do CPC, em face de recurso procrastinatório, não configura agressão, pois os recursos devem ser exercitados nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Recurso de revista não conhecido. (RR - 23940-47.2008.5.13.0027; data de julgamento: 1º-6-2011; Relatora Ministra: Dora Maria da Costa; 8ª Turma; data de publicação: DEJT 3-6-2011); 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Tribunal condenou subsidiariamente o segundo Reclamado (Estado de Sergipe) a pagar os créditos da Reclamante, por ter sido beneficiário direto dos seus serviços e coautor da lesão imposta à Reclamante com o não pagamento dos seus direitos trabalhistas, caracterizando ato ilícitoNo julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa "in vigilando". No caso, a responsabilidade subsidiária do Estado de Sergipe foi reconhecida em virtude do não adimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta da Reclamante, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a negligência do Estado de Sergipe no tocante ao cumprimento dessas obrigações pela prestadora de serviços. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    Agravo de instrumento a que se dá provimento, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

    II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa "in vigilando". No caso, a responsabilidade subsidiária do Estado de Sergipe foi reconhecida em virtude do não adimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta da Reclamante, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a negligência do Estado de Sergipe no tocante ao cumprimento dessas obrigações pela prestadora de serviços. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 129640-95.2008.5.20.0001, data de julgamento: 25-5-2011; Relator Ministro: Fernando Eizo Ono; 4ª Turma; data de publicação: DEJT 3-6-2011).

    Por outro lado, emergindo do contexto fático/probatório do caso concreto o descumprimento das obrigações contratuais da tomadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, conforme lhe impõe a Lei 8.666/93, em seus artigos 58, inc. III, 67, "caput" e § 1º, mantenho o entendimento acerca da responsabilização subsidiária da Administração Pública.

    Colho, nesse sentido, os seguintes arestos do TST:

     RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos da Súmula nº 331, item V, do Eg. TST, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente, é necessário evidenciar sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços. 2. Esta Eg. Corte tem decidido que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR: 94295.2012-5.05.0018, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 11-3-2016, 8ª Turma, DEJT 11-3-2016); RECURSO DE REVISTA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. No caso, a Corte Regional deixou clara a culpa in vigilando da contratante ao consignar que: "Observando-se os documentos colacionados aos autos, constata-se a ausência de provas quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela litisconsorte/contratante, o que permite inferir que a tomadora de serviços não se desincumbiu do seu mister de supervisionar a atuação da contratada/reclamada principal, incorrendo em culpa "in vigiando". Diante desse contexto, a decisão está em conformidade com a Súmula nº 331, V, do TST. Incólume, portanto, o dispositivo de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. (RR - 119000-09.2013.5-21.0008 , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data de julgamento: 25-5-2016, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 3-6-2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. JUROS DE MORA. OJ 382/SBDI-1/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da entidade estatal, delineando a sua culpa in vigilando. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF, o fato é que, manifestamente, afirmou que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei nº 8.666/93, 186 e 927 do Código Civil). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2141-59.2014-5.03.0109 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25-5-2016, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 3-6-2016).

    É importante esclarecer que, não obstante o STF tenha afastado a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva à Administração Pública nas hipóteses de inadimplemento contratual, diante da interpretação conferida aos artigos 37, § 6º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, não há no ordenamento jurídico vedação à responsabilização da Administração quando verificada sua culpa, "in eligendo" ou "in vigilando", tratando-se, ao contrário, de verdadeira exigência do estado de direito, como sabiamente registrado pela Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, no RR-10800-57.2008.5.09.0026 (julgado em: 25-5-2011; e publicado em: 3-6-2011).

    Ainda, consoante ressaltado pela culta Ministra:

    É, pois, no quadrante da estrita consonância do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com os ditames da Lei Maior da República, confirmada pelo Pretório Excelso, que há de ser considerada a controvérsia relativa à eventual responsabilidade da Administração Pública - na condição de tomadora dos serviços -, pelos créditos trabalhistas devidos pelos seus contratados, referentes a serviços dos quais se beneficiou, objeto da Súmula 331/TST.

    Se por um lado asseverou a Corte Constitucional Pátria que, de fato, segundo a letra do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da responsabilidade subsidiária, por outro, reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ação declaratória de constitucionalidade, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever que lhe é imposto pelos arts.

    58, III, e 67 da Lei 8.666/1993, bem como pelo art. 37, caput, da Constituição da República. Conforme explicitado naquela assentada, a compreensão jurisprudencial desta Corte Especializada, acerca da responsabilidade subsidiária, teria por campo próprio de aplicação as hipóteses em que a inadimplência das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra, relaciona-se a falha ou falta de fiscalização pelo ente público tomador dos serviços.

    Concluo, pois, que o ente público contratante tem o dever legal de no curso do contrato administrativ4o fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública.

    A jurisprudência de ambas as Turmas deste Regional, há tempos vem aplicando o entendimento no sentido de ser Administração Pública responsável subsidiária pela verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da CLT, como se vê dos seguintes arestos:

    TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO". APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331, ITEM V, DO C. TST. Restando incontroversa a contratação de serviços terceirizados pelo Estado do Acre, figurando este como tomador desses serviços, deve responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa fornecedora de mão de obra perante seus empregados. Tal condenação não decorre, simplesmente, do inadimplemento das verbas trabalhistas, mas sim da incúria da Administração Pública em fiscalizar, a contento, o cumprimento das obrigações sociais, nelas incluídas as trabalhistas, pela empresa fornecedora de mão de obra, caracterizando sua culpa "in vigilando", "ex vi" do novo entendimento jurisprudencial inserto no item V da Súmula n. 331 do TST. Não há que falar em violação ao art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, consoante decisão proferida nos autos da AINC-00308.2008.005.14.00-6 pelo Tribunal Pleno deste Regional, o qual consolidou entendimento de que a questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do referido dispositivo legal. (Proc. RO - 0001002-44.2015.5.14.0008; Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, 2ª Turma; Publicação: 2-6-2016); TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO". APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331, ITEM V, DO E. TST. Restando incontroversa a contratação de serviços terceirizados e caracterizando sua culpa "in vigilando" pelo Ente Estatal, este deve responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa fornecedora de mão de obra perante seus empregados, segundo entendimento jurisprudencial contido no item V da Súmula n. 331 do TST, descabendo falar em violação ao art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, consoante decisão proferida nos autos da AINC-00308.2008.005.14.00-6 pelo Tribunal Pleno deste Regional. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRAGÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. ITEM VI DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive as multas prevista nos arts. 467 e 477 da CLT e as demais verbas rescisórias vinculadas ao contrato de trabalho, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do c. TST. (Proc. RO - A 0000358-83.2015.5.14.0402; Relator: Juiz Convocado Afrânio Viana Gonçalves, 1ª Turma; Publicação: 22-6-2016); RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. CABIMENTO. Reconhecida a prestação de serviços em benefício do tomador, uma vez inadimplidas as verbas trabalhistas pelo empregador, impõe-se a sua responsabilização subsidiária, na forma admitida pela Súmula nº 331 do TST, sob pena de afronta ao princípio da proteção, insculpido pelo art.7º da Carta Magna. (Proc. 0000476-98.2015.5.14.0001; Relatora: Desembargadora Elana Cardoso Lopes, 1ª Turma; Publicação: 1º-4-2016); TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrado que a prestação de serviço do reclamante se dava em favor das empresas tomadoras do serviço, numa típica terceirização, devem as recorrentes responderem subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Inteligência da Súmula n. 331 do TST.

    (Proc. 0010487-26-2014-5-14-0001; Relator: Juiz Convocado Shikou Sadahiro, 1ª Turma; Publicação: 1º-4-2015).

    Por outro lado, restou incontroverso no feito que a reclamante foi contratada sob a modalidade empregatícia pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício do Estado do Acre, em autêntica terceirização de serviços.

    Em instrução processual, declarou a autora: Depoimento da reclamante:

    Que não recebeu os salários referentes aos meses de outubro e novembro/2015.

    Registro que a condenação subsidiária não coloca o Ente Público como principal devedor, possibilita que a execução lhe seja direcionada na hipótese da reclamada não ter condições de arcar com a obrigação imposta. Afinal, o valor social do trabalho é fundamento da República Brasileira (art. 1º, inc. IV, da CR), o trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6º da CR), o princípio da valorização do trabalho é estruturante da ordem econômica (art. 170/CR) e a ordem social assenta-se no primado do trabalho (art. 193/CR).

    De mais a mais, a terceirização de serviços sequer foi questionada pelo Estado do Acre, tampouco a prestação de serviços da reclamante em seu benefício, sendo certo que o recorrente volta-se contra a condenação como responsável subsidiário valendo-se apenas de fundamentos jurídicos, sem questionar o contexto fático.

    À luz de tais premissas, cumpre analisar, a par do novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria, se o recorrente foi omisso ao não fiscalizar a empresa contratada no cumprimento de suas obrigações sociais, nelas incluídas, obviamente, as trabalhistas.

    Pois bem.

    Consoante orientam os itens IV e V da Súmula n. 331 do E. TST, bem como os precedentes supracitados, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em sendo inadimplente a empresa prestadora, atinge até mesmo a Administração Pública Direta e Indireta, desde que tenha agido com culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando", seja parte integrante da lide e conste do título executivo judicial.

    Da doutrina do nobre jurista Maurício Godinho Delgado, colho importante ensinamento sobre o tema ("in"DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 460/461):

     A responsabilidade subsidiária preconizada no inciso IV da Súmula 331 aplica-se também aos créditos trabalhistas resultantes de contratos de terceirização pactuados por entidades estatais? Seguramente, sim.

    Contudo, o texto da Lei de Licitações aparentemente pretendeu excluir tais entidades do vínculo responsabilizatório examinado. De fato, estabelece o §1º do art. 71 da Lei 8.666, de 21.6.93, que a inadimplência do contratado com referência às dívidas trabalhistas e de outra natureza "...não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento...".

    A jurisprudência dominante, porém, não tem conferido guarida à tese legal de irresponsabilização do Estado e suas entidades em face dos resultados trabalhistas da terceirização pactuada.

    (...) E não poderia, efetivamente, acolher semelhante exceção - que seria grosseiro privilégio anti-social - pelo simples fato de que tal exceção não se encontra autorizada pela Carta Maior do país (ao contrário da expressa vedação de vínculo empregatício ou administrativo irregular: art. 37, II e §2º, CF/88).

    Mais ainda: tal exceção efetuada pela Lei de Licitações desrespeitaria, frontalmente, clássico preceito constitucional responsabilizatório das entidades estatais (a regra da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, insculpida já há décadas na história das constituições brasileiras). Semelhante preceito constitucional responsabilizatório não só foi mantido pela Carta de 1988 (art. 37, §6º, CF/88) como foi inclusive ampliado pela nova Constituição, abrangendo até mesmo as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (§6º do art. 37, CF/88).

    Ora, a Súmula 331, IV, não poderia, efetivamente, absorver e reportar-se ao privilégio de isenção responsabilizatória contido no art. 71, §1º da Lei de Licitações - por ser tal privilégio flagrantemente inconstitucional. A súmula enfocada, tratando, obviamente, de toda a ordem jurídica - proposta construída após largo debate jurisprudencial - regra legal afrontante de antiga tradição constitucional do país e de texto expresso da Carta de 1988...Não poderia, de fato, incorporar tal regra jurídica pela simples razão de que norma inconstitucional não deve produzir efeitos.

    Enfatize-se um último aspecto: mesmo que se entenda não caber a incidência, no presente caso, da regra da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode negar a validade da incidência da responsabilidade subjetiva da entidade estatal terceirizante (responsabilidade própria a qualquer pessoa jurídica e que não foi excluída do Estado pela Carta Magna - ao contrário, a Constituição, como visto, aprofundou a responsabilidade dos entes estatais).

    O art. 71 da Lei n. 8.666/93, que regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, aparentemente, esbarra na orientação contida na Súmula n. 331 do C. TST, a qual, nos caso de culpa "in vigilando" da Administração Pública/Tomadora de serviços, deixa claro a possibilidade de responsabilização subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra.

    Enfatizo, contudo, que o choque entre o dispositivo legal mencionado e o verbete sumular do TST é apenas aparente, porquanto o que o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 veda é a responsabilização direta e/ou solidária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas das empresas que contrata mediante processo licitatório. Em sendo assim, nada obsta que a Administração seja acionada para responder subsidiariamente pelos encargos dos empregados das empresas por ela contratadas, mormente se constatada a culpa "in eligendo" e/ou a culpa "in vigilando". A rigor, o que o comentado dispositivo da lei de contratos e licitações fez foi reforçar a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração, ao vedar sua responsabilidade direta, além de conferir mecanismo legal para que a Administração ingresse com ação de regresso.

    Ressai do feito, como já salientado, que a reclamante prestou serviços nas dependências de órgão pertencente ao Estado do Acre mediante contrato celebrado entre este e a primeira reclamada. Em tais tipos de contratações, o contratante deve observar a idoneidade econômica/financeira da empresa prestadora de serviço, além de velar, após a celebração do contrato, pela correta aplicação da legislação celetária em vigor, ou seja, verificar se a empresa cumpre, mensalmente, com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários. Não agindo dessa forma, incorre em culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", tendo assim ocorrido no caso em evidência, pois o recorrente escolheu empresa que não foi capaz de honrar com os compromissos trabalhistas devidos à reclamante.

    O argumento do recorrente de que são indevidas as verbas trabalhistas por ausência de vínculo empregatício com o Estado do Acre (o que seria inviável, à luz do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal) é de todo equivocado, porquanto não se trata de reconhecimento de relação de emprego, mas da responsabilidade subsidiária daquele, pois realmente a reclamante foi contratado, subordinado e remunerado pela primeira reclamada, todavia, é inegável a responsabilidade do tomador de serviços pelos direitos daquele trabalhador que lhe prestou serviços mediante contrato de prestação de serviços celebrado com a real empregadora.

    Destaco que o recorrente tenta isentar-se da culpa no que diz respeito à responsabilização subsidiária pelos direitos trabalhistas do empregado que, efetivamente, lhe prestou serviços, alegando, inclusive, que por integrar a Administração Pública e por ter celebrado contrato administrativo nos moldes da lei de licitações estaria livre de tal ônus.

    Ora, tal fato não possui o condão de isentá-lo dessa responsabilidade. Muito pelo contrário, milita em seu desfavor, pois justamente por integrar a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e moralidade (artigo 37 da CF/88), dispensando maior cautela na celebração de contratos, verificando a idoneidade das empresas com quem contrata, para que mais tarde os trabalhadores não sejam lesados em seus interesses.

    Entretanto, ainda que se questione a existência de culpa "in eligendo", por ter sido a empresa prestadora de serviços escolhida mediante processo licitatório, o inadimplemento das verbas trabalhistas ao longo do curso do contrato de trabalho pela primeira reclamada, malgrado não constituir, isoladamente, fundamento para a responsabilização subsidiária do Estado do Acre, faz emergir a sua culpa "in vigilando", ao não fiscalizar eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa fornecedora para com seus empregados.

    Com efeito, de acordo com o que estabelece o art. 67 da Lei n. 8.666/93, é obrigação da Administração Pública velar pela adequada e correta execução do contrato administrativo, estendendo-se tal dever, por óbvio, à observância dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Nesse passo, ainda que se considere que o art. 71 da lei de licitações veda a transferência de responsabilidade, em quaisquer de suas modalidades, ao Ente Público pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, "in casu", não há que se falar em violação ao referido dispositivo, uma vez que a própria lei de licitações estabelece a obrigatoriedade de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais a cargo do contratado, aí incluídos os encargos trabalhistas.

    Como dizer, diante disso, que não houve culpa "in vigilando", ou melhor, culpa por não vigiar ou por mal vigiar, se as verbas trabalhistas não foram correta e tempestivamente quitadas, revelando que o tomador de serviços não adotou cautela alguma para se prevenir de tal situação. Destarte, "in casu", há inegável atração do entendimento consubstanciado no "novel" item V da Súmula n. 331 do TST.

    Seguindo essa linha de entendimento, é irrelevante o fato de o Juízo de piso ter invertido o ônus probatório quanto à falta de efetiva fiscalização da empresa contratada no que tange ao cumprimento de suas obrigações sociais, já que, em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas por parte desta, presume-se que o tomador de serviços não fiscalizou como deveria a empresa fornecedora de mão de obra. Cabia ao Estado do Acre, assim, ilidir tal presunção, o que não logrou fazer, inexistindo qualquer irregularidade capaz de ensejar nulidade do julgado, como requereu na parte final dos seus pedidos de reforma.

    No caso em exame, está evidenciado que o ente público não exerceu efetiva vigilância quanto quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. O ônus probatório era seu e dele não se desincumbiu, tentando repassar o encargo à autora, em desatenção ao princípio da aptidão para a prova.

    Daí entender-se devidamente demonstrada a culpa "in vigilando" do recorrente a justificar sua responsabilidade subsidiária.

    Assim, deve o Estado do Acre responder, subsidiariamente, na qualidade de tomador de serviços, pelos créditos da reclamante que decorreram do vínculo de emprego deste com a fornecedora de mão de obra, pelo período em que a obreira prestou serviços em seu benefício, porquanto incorreu em "culpa in vigilando", ao não fiscalizar de maneira eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, não sendo lícito transferir tal encargo ao empregado, na medida em que os riscos da atividade econômica devem sempre permanecer com o empregador, na forma do art. 2º da CLT, estendendo-se à Administração Pública, quando celebra contratos de terceirização.

    Relativamente às verbas deferidas, igualmente não subsiste a insurgência do Estado do Acre, porquanto por ter sido revel a primeira reclamada, presumem-se verdadeiros todos os fatos articulados pela reclamante, invertendo-se, assim, o ônus aos reclamados. A par disso, o Estado do Acre nenhuma prova produziu em sentido contrário às alegações da reclamante, razão pela qual presume-se que, de fato, não houve o pagamento das parcelas deferidas na sentença (salários em atraso, diferenças do FGTS e adicional de insalubridade).

    Por tais razões, não tendo o recorrente questionado o período de prestação laboral, deve ser mantida sua condenação subsidiária por todas as verbas trabalhistas reconhecidas na Origem referentes ao período em que a obreira prestou serviços em seu benefício, como acima exposto.

    Mantenho a sentença. (...) (fls. 151/160).

                     O Estado Reclamado sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços.

                     Diz que não pode haver generalização dos casos, devendo investigar com rigor se o inadimplemento decorre de falha ou falta na fiscalização.

                     Aponta ofensa aos artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 927, I do CPC, e 71, §1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331/TST. Traz arestos para o cotejo de teses.

                     À análise.

                     Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas.

                     Inegavelmente, a dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades meio do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização".

                     A situação posta nos autos envolve, sem sombra de dúvidas, o fenômeno da terceirização lícita de atividades-meio, concebida como forma de melhor realizar tarefas, com redução dos custos. Essa situação está disciplinada na Súmula 331, IV e V, do TST.

                     Verificado o fenômeno da terceirização de atividades, restando incontroversa a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida e constatada a atuação ou omissão culposa, a responsabilidade subsidiária do tomador há de ser reconhecida, sob pena de lesão ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular.

                     De fato, o item V da Súmula 331/TST preconiza que:

    V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

                     No caso dos autos, o Tribunal Regional, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, reconheceu a existência de culpa in vigilando do segundo Reclamado, tão somente, com base na presunção de ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços.

                     Consignou que:

     

    (...)Em tais tipos de contratações, o contratante deve observar a idoneidade econômica/financeira da empresa prestadora de serviço, além de velar, após a celebração do contrato, pela correta aplicação da legislação celetária em vigor, ou seja, verificar se a empresa cumpre, mensalmente, com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários. Não agindo dessa forma, incorre em culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", tendo assim ocorrido no caso em evidência, pois o recorrente escolheu empresa que não foi capaz de honrar com os compromissos trabalhistas devidos à reclamante(...) (fl. 159).

                     Registrou, ainda que:

    (...) ainda que se questione a existência de culpa "in eligendo", por ter sido a empresa prestadora de serviços escolhida mediante processo licitatório, o inadimplemento das verbas trabalhistas ao longo do curso do contrato de trabalho pela primeira reclamada, malgrado não constituir, isoladamente, fundamento para a responsabilização subsidiária do Estado do Acre, faz emergir a sua culpa "in vigilando", ao não fiscalizar eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa fornecedora para com seus empregados. (...) (fl. 159).

                     Nesse contexto, diante da inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à comprovada ausência de fiscalização do contrato de trabalho, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal.

                     Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

                     2. MÉRITO

                     2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

                     Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHEPROVIMENTO para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, Estado do Acre, pelos créditos trabalhistas deferidos à Reclamante, e, assim, quanto ao Recorrente, julgar improcedentes os pedidos iniciais.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos artigos 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo Reclamado, Estado do Acre, julgando, quanto a ele, improcedentes os pedidos iniciais. Custas inalteradas.

                     Brasília, 7 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1187-58.2015.5.14.0404



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