Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. DE ACORDO COM O ARTIGO 896-A DA CLT, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, NO RECURSO DE REVISTA, DEVE EXAMINAR PREVIAMENTE SE A CAUSA OFERECE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. NO PRESENTE CASO, RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AO FUNDAMENTO DE QUE LHE COMPETIA PROVAR A EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS SEM A PREMISSA FÁTICA INDISPENSÁVEL PARA CARACTERIZAR A CONDUTA CULPOSA DO TOMADOR, RESTA DEMONSTRADA POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO TST, E, CONSEQUENTEMENTE, DIVISADA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DO DEBATE PROPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/204 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula nº 331, o qual dispõe que Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas. Ainda no curso do debate, ponderou a Excelentíssima Ministra Rosa Weber que o ônus da prova é sempre do reclamante, exigindo-se prova robusta nessa linha. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ademais, tem-se que compete ao Autor da ação o ônus probatório quanto à conduta culposa do tomador de serviços. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando da tomadora. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, bem como violação do artigo 818 da CLT, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100722-40.2016.5.01.0483; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/04/2019; Pág. 2272)

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