Jurisprudência - TST

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Corte Regional condenou a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras como responsável subsidiária sem a demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Demonstrada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

II - RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". II.Assim, somente é cabível a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços na hipótese de caracterização cabal do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços. III. Caso em que a responsabilidade subsidiária foi declarada sem a comprovação efetiva de que a conduta culposa da Administração Pública é que gerou o não cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: RR - 1001-49.2015.5.21.0013 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMFEO/VRR/csn

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Corte Regional condenou a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras como responsável subsidiária sem a demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Demonstrada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

II - RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". II. Assim, somente é cabível a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços na hipótese de caracterização cabal do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços. III. Caso em que a responsabilidade subsidiária foi declarada sem a comprovação efetiva de que a conduta culposa da Administração Pública é que gerou o não cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001-49.2015.5.21.0013, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos EVERALDO DA SILVA VALE e PROJETOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. - PSI.

                     O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda Reclamadao que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

                     Os Agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

                     Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

                     2. MÉRITO

                     A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

     Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/11/2016; recurso interposto em 06/12/2016 - conforme certidão de ID 6370d91).

    Regular a representação processual (ID c531f15).

    Custas e depósito recursal pagos e comprovados (ID 026fb54).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE PARA A RECLAMADA PRINCIPAL - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS - CULPA DA RECORRENTE - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

    - aponta violação a: ARTIGOS 71, § 1° DA LEI 8.666/93; 5°, INCISO II DA CF/88; ARTIGOS 37, II e XXI 114, DA CF/1988; ARTIGOS 37, CAPUT, INCISOS II E XXI, e 173, § 1º DA CF/88; ART. 818 CLT; Súmula 331 do TST.

    FUNDAMENTAÇÃO

    De acordo com o art. 896, § 9º da CLT e Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante ou por violação DIRETA da Constituição Federal, de modo que não serão analisadas violação à legislação infraconstitucional ou à OJ do TST nem divergência jurisprudencial.

    No tocante à responsabilidade subsidiária da recorrente, prestação de serviços diretamente para a reclamada principal, inexistência de vínculo empregatício, ilegitimidade passiva, a decisão da Turma encontra-se respaldada na jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula 331 do TST, inclusive seu item VI segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n° 333 do TST, segundo a qual não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Em face do exposto, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade" (fls. 366/367 do doc. sequencial nº 3 - destaques no original).

                     O agravo de instrumento merece ser provido, pelos seguintes motivos:

                     2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                     O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos do Reclamante.

                     A Agravante alega que seu recurso de revista merece processamento, porque demonstrado que a decisão da Corte Regional violou os arts. 5º, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1º, da CF/88, 265 do Código Civil, e 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariou a Súmula 331, V, do TST. Traz arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

                     Aduz que "o acórdão não cuidou em demonstrar se a recorrente descurou do seu dever de fiscalizar a execução do contrato entabulado com a reclamada principal" (fl. 347 do doc. sequencial nº 3).

                     Conforme previsão do § 9º do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista está restrita à indicação de violação direta da Constituição Federal e de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável o processamento do recurso de revista por violação de lei federal ou divergência jurisprudencial.

                     Consta do acórdão regional:

    "[...] os argumentos de que inexiste responsabilidade subsidiária da litisconsorte ante a redação do art. 71, §1º, da Lei nº. 8.666/93 e o silêncio do artigo 2º, §2º, da CLT apresentam-se superados com o julgamento da ADC nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas destacou a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante (integrante da administração pública) com base na Súmula nº 331 do TST, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato.

    [...]

    Diante da decisão da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à revisão da Súmula 331, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços quando constatada a sua culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando".

    [...]

    Assim, não há falar em violação à legislação pela sentença recorrida ou pela Súmula 331 do TST, pelo contrário, presente a harmonização com o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, já que a responsabilização subsidiária tem amparo em outros dispositivos legais citados na ementa e jurisprudência acima transcritas.

    No caso em exame, inexiste culpa "in eligendo" da recorrente, uma vez que, pelo escopo probatório colhido dos autos, a contratação da reclamada principal se deu mediante processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93.

    Entretanto, quanto à ausência da fiscalização, constata-se que a Petrobras trouxe aos autos apenas cópia do contrato celebrado com a reclamada e seus anexos (IDs. ae628bd, 4c72015 e 1603928), insuficientes para comprovar a obrigação fiscalizatória. Registre-se que, pelo princípio da aptidão para a prova, competia à Petrobras trazer aos autos as cópias dos documentos que se encontram sob sua guarda e posse, acerca da efetiva fiscalização da reclamada, mas disso não cuidou.

    Acrescente-se que a fiscalização não se tratava de uma faculdade da recorrente, mas também uma obrigação contratual, como se infere do item 2.3.6 do contrato (ID. ae628bd - Pág. 4), haja vista que a não apresentação dos comprovantes de adimplemento das "obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados" pela contratada ensejaria a rescisão contratual, sem perda do direito à respectiva multa, nos termos do item 11.1.13 (ID. ae628bd - Pág. 16).

    A inadimplência de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela empregadora do reclamante poderia ter sido facilmente detectada se a litisconsorte tivesse fiscalizado-a no curso do contrato e tomado as providências oportunas que lhe cabiam para regularizar a situação, evitando a posterior responsabilização subsidiária.

    Assim, confirmado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela reclamada principal, e considerando que a recorrente Petrobras foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante, deve ser mantida a sua condenação, como responsável pela obrigação de pagar, de forma subsidiária.

    Ao contrário do que pretende a recorrente, a verificação da capacidade econômica da reclamada deverá ocorrer na execução da sentença se a obrigação for inadimplida, revelando-se inoportuna a pretensão neste momento processual.

    Destarte, nego provimento ao recurso" (fls. 328/330 do doc. sequencial nº 3).

                     Nas razões do recurso de revista, a segunda Reclamada atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/14).

                     No julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional.

                     Porém, conforme consta do acórdão daquele julgamento, a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/91 não impede o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. No mesmo sentido, a decisão proferida no Agravo Regimental na Reclamação nº 12.580-SP (DJE 13/03/2013, Relator Ministro Celso de Mello).

                     No recente julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame:

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

                     Nesse julgamento, nos termos da manifestação do Ministro Roberto Barroso, a impossibilidade de transferência automática contida na tese foi descrita da seguinte forma:

    "O que nós entendemos, pelo menos foi isso que compreendi, é que esta responsabilização não pode ser automática, muito menos genérica, como vinha fazendo em muitas decisões o Tribunal Superior do Trabalho, que dizia assim: se há inadimplência trabalhista, há responsabilidade. Não é assim. Agora, eu acho que, comprovada a desídia do ente público... Quando é que eu acho que há desídia? Quando, comunicado da existência de uma falha em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, nada providencia, ou se não exercer nenhum tipo de fiscalização. Mas eu me contento com uma fiscalização por amostragem minimamente séria. De modo que, a meu ver, Presidente, o que nós decidimos é que não há responsabilização automática, mas, demonstrada não de forma genérica, porém de forma cabal e específica a culpa, aí sim, pode ser caracterizada.

    [...]

    Portanto, nós decidimos - e acho que há consenso nisso - que não há responsabilidade subsidiária automática. Só haverá responsabilidade subsidiária se comprovada a culpa da Administração. Acho que todos estamos de acordo quanto a isso. O que eu acho que continuará a ser um problema é se nós não dermos nenhuma pista do que nós consideramos culpa da Administração, porque aí nós vamos continuar sujeitos às decisões do TST e às reclamações" (fls. 338/339 e 342 do acórdão; destaques acrescidos).

                     Portanto, a atribuição da responsabilidade subsidiária depende da comprovação cabal e específica da culpa da Administração. E, conforme a manifestação de outros Ministros daquela Corte, a demonstração cabal e específica diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público e o dano experimentado pelo trabalhador terceirizado:

    "O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente, a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16.

    [...]

    Por isso é que a minha propositura tinha sido - e eu vou ler a título de colaboração -, exatamente, para tentar abarcar as duas correntes e permitir que acabe, realmente, a questão de uma responsabilidade "automática" do poder público. A tese que eu havia enviado aos gabinetes nas semanas anteriores: O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional, conforme declarado no ADC 16, e somente a comprovação de um comportamento culposo em relação aos terceirizados permite a responsabilização do poder público, havendo a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Isso porque, desta forma, a conduta comissiva ou omissiva também abarca o que o Ministro BARROSO mencionou quanto à falta de fiscalização ou de uma providência errada. E nós colocaríamos, na tese, a necessidade de comprovação do comportamento culposo" (fls. 322/323 e 340/341 do acórdão - voto e manifestação do Ministro Alexandre de Moraes).

    "Por isso, devemos, como o fez o Relator, ficar na tese de que não há a responsabilidade. Os casos excepcionais serão demonstrados e se poderá concluir de forma diversa.

    [...]

    Penso que o Supremo deve proclamar a ausência de responsabilidade como regra. A primeira parte da proposta do Relator tem o meu endosso: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento.

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - E se nós incluíssemos "automaticamente"? Só essa expressão, a meu ver, resolveria. Não transfere automaticamente.

    A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Está certo, da minha parte.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Até aí chego, Presidente.

    A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Eu também. Acho que aí se resolve aqui e se resolve na nossa interpretação.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Claro! A porta fica aberta para discutir-se a configuração da culpa" (fls. 343 e 344 - manifestações dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e Ministra Cármen Lúcia).

                     Desse modo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como regra a isenção de responsabilidade da Administração Pública na hipótese de contratação de prestadores de serviços sob a forma prevista na Lei 8.666/93, cabendo a responsabilização apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de forma cabal e específico o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sem a demonstração desse nexo, não se caracteriza a culpa da Administração e, em consequência, não há como lhe atribuir responsabilidade pelos débitos da Contratada.

                     Em outro ponto, o STF definiu que a fiscalização realizada pela entidade da Administração Pública constitui obrigação de meio, e não de resultado:

    "O dever de fiscalização da Administração acerca do cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas constitui obrigação de meio, e não de resultado, e pode ser realizado através de fiscalização por amostragemestruturada pelo próprio ente público, com apoio técnico de órgão de controle externo, caso em que gozará de presunção juris tantum de razoabilidade.

    [...]

    Como fica claro a partir da leitura do acórdão proferido na ADC 16, a obrigação da Administração Pública de fiscalizar as empresas contratadas é uma obrigação de meio e não de resultadoA Administração está obrigada a acompanhar adequadamente a execução do contrato pela contratada, o que inclui o adimplemento das obrigações trabalhistas. Não se pode imputar ao Poder Público, contudo, o ônus de impedir a ocorrência de qualquer irregularidade, como se fosse ele próprio o empregador e executor do contrato. Essa interpretação implicaria justamente na responsabilidade automática da Administração por dívidas trabalhistas das contratadas, em contrariedade ao teor expresso do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, entendimento que o próprio Supremo Tribunal Federal já rejeitou(fls. 182 e 191/192 - voto do Ministro Roberto Barroso; destaques acrescidos).

                     Dessa forma, a fiscalização capaz de eximir a Administração Pública de culpa é a que se verifica no acompanhamento adequado da execução do contrato pela empresa prestadora de serviços (fiscalização por amostragem). Contudo, eventual irregularidade cometida pela empresa contratada, não obstante a fiscalização, não implica responsabilização da entidade pública.

                     Assim, a decisão do STF deixa claro que a eficiência da fiscalização (ou o seu resultado) não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização adequada, ainda que por amostragem.

                     Além disso, aquela Corte avançou na definição de quem é o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei 8.666/93, e a corrente majoritária definiu o seguinte:

    "A meu ver, portanto, a consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, representa claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a Administração Pública, estratégia essencial para que o Estado brasileiro consiga se modernizar" (fl. 322 - voto do Ministro Alexandre de Moraes).

    "A conclusão aqui, pelo que entendi, foi no sentido de que o ônus da prova é sempre do reclamante e que se exige prova robusta nessa linha.

    Essa, segundo entendi, a solução emprestada pela Suprema Corte ao tema em debate; com todo respeito, foi o que eu compreendi" (fl. 337 do acórdão - manifestação da Ministra Rosa Weber; destaques acrescidos).

    "E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato?

    [...]

    Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas veja o seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação.

    Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao Supremo Tribunal Federal. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas" (fls. 349/350 - manifestações dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux).

                     No presente caso, a Corte Regional condenou a segunda Reclamada como responsável subsidiária sem a demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Extrai-se da decisão:

     "[...] constata-se que a Petrobras trouxe aos autos apenas cópia do contrato celebrado com a reclamada e seus anexos (IDs. ae628bd, 4c72015 e 1603928), insuficientes para comprovar a obrigação fiscalizatória. Registre-se que, pelo princípio da aptidão para a prova, competia à Petrobras trazer aos autos as cópias dos documentos que se encontram sob sua guarda e posse, acerca da efetiva fiscalização da reclamada, mas disso não cuidou" (fl. 330 do doc. sequencial nº 3).

                     Como salientado, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento RE 760.931/DF, somente é cabível a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços na hipótese de comprovação efetiva de que a conduta culposa da Administração Pública é que gerou o não cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços.

                     Nessa medida, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RE 760.931/DF, "a alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de 'prova taxativa no nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador'" (fl. 314 do acórdão).

                     Ainda, a respeito do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, em decisão proferida na Reclamação 28.272/MG, o Ministro Luiz Fux explicitou:

    "Resta imprescindível a prova categórica do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem essa prova, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços.

    Com efeito, para Celso Antônio Bandeira de Mello, "presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos (administrativos), de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário" (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p.423).

    Daí decorre a presunção de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato - e não o contrário -, transferindo-se, consequentemente, ao empregado o ônus de comprovar a culpa na conduta administrativa" (Rcl 28272, Dje 04/10/2017).

                     Na mesma linha, no julgamento da Reclamação 26530/SP (DJE nº 222, divulgado em 28/09/2017), o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal se referiu ao decidido no RE 760.931 e cassou acórdão desta Corte. São estes os fundamentos da decisão proferida na Reclamação 26530/SP:

    "Não se vislumbra, na decisão objeto da reclamação, análise da conduta dolosa ou culposa do ente público na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado.

    Dessa forma, a referida decisão contraria o entendimento proferido por esta Corte no julgamento da ADC 16, que julgou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, do RE-RG 760.931 paradigma da repercussão geral. Isso porque a presunção de culpa in vigilando ou in eligendo vai de encontro ao entendimento firmado nos citados paradigmas.

    No presente caso, verifico que o juízo reclamado não empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da Administração Pública.

    Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho:

    "No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que 'In casu, restou evidente que a segunda reclamada não observou as competências e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a empresa que contratou para lhe prestar os serviços executados pela autora. Isto porque, verifica-se que inexiste nos autos qualquer documento que demonstre ter o Município acompanhado o integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada'.

    [...]

     Sendo assim, restou evidente que a tomadora de serviços não carreou aos autos evidências da efetividade das medidas tomadas para evitar as irregularidades observadas.

    Assim, entendo que o Tribunal reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante 10".

                     Nesses termos, diante da contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.

                     II - RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

                     O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

                     1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                     Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.

                     2. MÉRITO

                     2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                     Em razão do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é medida que se impõe para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante.

                     Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a)conhecer do agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e, no mérito, dar-lhe provimento, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST, e (b) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços. Administração Pública", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, (c) dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas pleiteados pelo Reclamante.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1001-49.2015.5.21.0013



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.