Jurisprudência - TST

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou procedente o pedido de reconhecimento de relação de emprego do Reclamante com a tomadora de serviços, porque constatou a existência de fraude na terceirização, de acordo com o contido no item I da Súmula 331 do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. 2. ABANDONO DE EMPREGO. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.


Processo: AIRR - 10244-12.2014.5.03.0091 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMFEO/SMR/csn

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou procedente o pedido de reconhecimento de relação de emprego do Reclamante com a tomadora de serviços, porque constatou a existência de fraude na terceirização, de acordo com o contido no item I da Súmula 331 do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. 2. ABANDONO DE EMPREGO. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10244-12.2014.5.03.0091, em que são Agravantes INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e Agravado CARLOS LUIZ DA SILVA.

                     O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

                     A primeira Reclamada (INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.) apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interposto pela segunda Reclamada.

                     Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

                     1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

                     2. MÉRITO

                     A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 17/04/2015; recurso apresentado em 24/04/2015) e devidamente preparado, sendo regular a representação processual.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

    Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

    No tocante à ilicitude da terceirização e reconhecimento da relação de emprego com a empresa tomadora, a Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens I e III da Súmula 331 do TST, o que afasta a violação constitucional apontada, por não ser razoável supor que o TST fixaria sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

    De toda sorte, a decisão recorrida está arrimada nas provas produzidas, de modo que somente com o revolvimento dessas é que eventualmente poderia ser modificado o julgado, providência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.

    CONCLUSÃO

    Denego seguimento ao recurso de revista" (fls. 43/44 do documento sequencial eletrônico 01).

                     Nas razões do recurso de revista, a parte Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014).

                     O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:

                     2.1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS

                     A segunda Reclamada insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 3º da CLT e por contrariedade à Súmula 331, III, do TST. Afirma que "a atividade fim da Apple Computer do Brasil Ltda. é o comércio varejista de produtos elétrico-eletrônicos, e não a atividade de Call Center, de maneira que a contratação de empresa terceirizada para a realização da atividade desempenhada pelo Agravado se deu de forma lícita" (fl. 25). Sustenta que a decisão regional contraria "o disposto na Súmula 331, III, do C. TST, que permite a terceirização de atividade meio, quando não houver pessoalidade e subordinação direta" e que "os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego não estão presentes nos autos" (fl. 25). Diz que "a afronta direta ao artigo 5º, II da CF se deve ao fato de que não sendo o suporte telefônico a atividade fim da Agravante, a relação entre as Reclamadas não pode ser considerada uma terceirização ilícita, tendo em vista a inexistência de disposição legal nesse sentido" (fl. 25).

                     Consta do acórdão regional:

    "Observe-se, em primeiro lugar, que a intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador, salvo nas hipóteses de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de funções especializadas ligadas à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 331, itens I e III, do C. TST.

    Dessa forma, a terceirização somente será lícita nas preditas hipóteses e, ainda assim, se inexistentes os pressupostos inerentes ao contrato de emprego, na forma insculpida no art. 3º da CLT, máxime a subordinação jurídica.

    No presente caso, não se cogita de contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora, mas sim de autêntica atividade-fim, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida. O conjunto probatório demonstra que o Autor exercia típica atividade ligada à atividade finalística da tomadora, de fornecer suporte técnico aos consumidores a respeito dos produtos comercializados por esta (ID 3170662, p. 9).

    Das provas colhidas nos autos, na realidade, se retira que a contratação do Reclamante pela prestadora de serviço ocorreu apenas no plano formal, uma vez que as atribuições do Obreiro voltaram-se exclusivamente para o benefício da segunda Reclamada, sendo inerentes ao seu empreendimento, eis que não se pode conceber a venda de produtos eletrônicos sem o correspondente atendimento aos consumidores - mister, aliás, decorrente da própria legislação consumerista pátria.

    A prova oral colhida (ID 44d6153), vale ressaltar, trouxe elementos suficientes para demonstrar os fatos acima delineados, como se nota pelas declarações da preposta da primeira Ré: "que o reclamante trabalhou para a 1ª reclamada prestando serviço para a 2ª reclamada; que todo serviço que o reclamante prestou para a 1ª reclamada foi para a 2ª reclamada; que o reclamante fazia atendimento aos clientes, que o reclamante trabalhava no setor CPU que faz atendimento de computadores da Apple para resolução de problemas técnicos (...)".

    A testemunha MARCELO INACIO FRANCO confirmou tais informações, a ver: "(...) que conhece o reclamante tendo com ele trabalhado para a 1ª reclamada prestando serviço para a 2ª; que o depoente entrou para a 1ª reclamada em junho de 2013; que o depoente é agente de suporte telefônico; que sua função é ajuda técnica aos clientes da Apple em suporte técnico; que o depoente durante todo o período domente prestou serviços para a Apple na Infosys; que o depoente ainda trabalha na empresa, que trabalhava no mesmo horário do reclamante na mesma equipe, mesmo local e sentava-se ao lado do reclamante (...)" (ID 44d6153, p. 2).

    Doutro tanto, considerada a ilicitude da terceirização do Obreiro, faz jus este à retificação de sua CTPS, para que conste como empregador a segunda Demandada, em estrito cumprimento do disposto no artigo 29 da CLT, que trata da identificação profissional dos empregados.

    Tem-se o mesmo no que tange ao pagamento de verbas rescisórias.

    A solidariedade entre as empresas nesse caso decorre de fraude na contratação do Autor, que prestou serviços através de empresa interposta, exercendo atividade importante na dinâmica empresarial da segunda Reclamada. Logo, a referida fraude, na forma em que configurada, para os fins do art. 9º da CLT e o disposto no item I da Súmula 331 do TST, autoriza a solidariedade entre as Reclamadas, na forma do artigo 942 do Código Civil de 2002, não havendo qualquer ofensa aos arts. 3º da CLT e 264 e 265 do Código Civil.

    Por oportuno, faz-se necessário destacar que a existência de subordinação do Autor à segunda Ré é irrelevante ao deslinde da questão, haja vista que o reconhecimento da condição de empregado da segunda Reclamada decorre da fraude perpetrada pelas Demandadas (art. 9º, CLT), consistente na celebração de contrato para cessão de mão-de-obra, com evidente intenção de burlar a legislação trabalhista pertinente, devendo-se notar, ainda, a evidente inserção do Laborista na estrutura econômica da tomadora (subordinação estrutural).

    Pelo exposto, nego provimento aos recursos ordinários patronais, quanto ao particular".

                     A decisão foi complementada em embargos de declaração:

    "Em primeiro lugar, a respeito terceirização ilícita, este e. Colegiado emitiu tese explícita a respeito da inserção do trabalhador na atividade-fim da tomadora de serviços, "(...) sendo inerentes ao seu empreendimento, eis que não se pode conceber a venda de produtos eletrônicos sem o correspondente atendimento aos consumidores - mister, aliás, decorrente da própria legislação consumerista pátria(...)" (ID 7f6d953, p. 4). Irrelevante, pois, que a prestadora de serviços tenha como atividade principal o atendimento de consumidores, como se extrai da fundamentação insculpida no acórdão.

    Destaque-se, outrossim, que houve pronunciamento explícito a respeito da subordinação estrutural existente no caso em apreço, bastando o simples exame do acórdão embargado (ID 7f6d953, p. 5)".

                     O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou procedente o pedido de reconhecimento de relação de emprego do Reclamante com a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. (tomadora de serviços), porque constatou a existência de fraude na terceirização, de acordo com o contido no item I da Súmula 331 do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

                     Não prospera o argumento da Recorrente no sentido de que não há previsão legal que contemple a ilicitude da terceirização, porque a decisão regional foi com amparo em entendimento jurisprudencial sedimentado em Súmula desta Corte Superior, sendo a jurisprudência reconhecida como fonte de direito, de acordo com o art. 8º da CLT.

                     De outra parte, a Corte Regional analisou o conjunto fático-probatório e registrou que as atividades desempenhadas pelo Reclamante se inserem na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Assim, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela Recorrente, no sentido de que as atividades exercidas pelo empregado incluem-se na atividade meio da tomadora de serviços, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior.

                     Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.

                     1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

                     2. MÉRITO

                     A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 17/04/2015; recurso apresentado em 27/04/2015) e

    devidamente preparado, sendo regular a representação processual.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE / ABANDONO DE EMPREGO.

    Examinados os fundamentos do acórdão, constato que este recurso também não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

    No caso, o posicionamento adotado pela Turma julgadora acerca da cessação do contrato de trabalho traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista.

    Outrossim, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 32 do TST, já que a questão não foi abordada no acórdão sob tal enfoque, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.

    Conforme destacado pelo Colegiado, (...) não é possível verificar o elemento subjetivo necessária à configuração do abandono de emprego. (...) o Demandante, diante da negativa judicial para que se reconhecesse motivo para a resolução contratual por culpa patronal, simplesmente pediu demissão, fazendo jus às verbas rescisórias atinentes ao demissionário.

    Quanto aos temas remanescentes, remeto à fundamentação constante quando da análise do recurso de revista da Apple Computer Brasil S.A. para, igualmente, denegar seguimento ao recurso ora interposto.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fl. 44 do documento sequencial eletrônico 01).

                     Nas razões do recurso de revista, a parte Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014).

                     O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:

                     2.1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

                     A primeira Reclamada aduz a licitude da terceirização. Diz que "o teleatendimento versa acerca de atividade-meio da tomadora, não de atividades ligadas à parte dinâmica da atividade-fim da empresa Apple, que exclusivamente produz e comercializa produtos eletrônicos na área da computação, somando-se o fato de que os serviços eram prestados em dependências exclusivas da primeira reclamada, Infosys, sem pessoalidade e subordinação direta à segunda reclamada, Apple" (fl. 38). Aponta contrariedade à Súmula 331, III, do TST.

                     Conforme decidido no exame do recurso interposto pela segunda Reclamada, a Corte Regional manteve a sentença em que se declarou o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, porque constatou a existência de fraude na terceirização, de acordo com o contido no item I da Súmula 331 do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

                     Consignado no acórdão regional que as atividades desempenhadas pelo Reclamante se inserem na atividade-fim da empresa tomadora de serviços, não se evidencia contrariedade ao contido no item III da Súmula 331 do TST.

                     Por outro lado, a Corte Regional decidiu com amparo no conjunto fático-probatório. Assim, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela Recorrente, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior.

                     Nego provimento.

                     2.2. ABANDONO DE EMPREGO

                     A Agravante argumenta que houve "abandono de emprego do reclamante, pois que as faltas injustificadas já contavam, à época da sentença, por lapso superior a 30 (trinta) dias, e evidente o ânimo do reclamante de não retornar ao trabalho" (fl. 39). Indica contrariedade à Súmula 32 do TST.

                     Consta do acórdão regional:

    "CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA - ABANDONO DE EMPREGO

    Insiste a Recorrente na tese de que o Laborista, ao haver requerido a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e abandonado o seu posto, bem como diante do julgamento de improcedência do referido pleito, terminou por praticar falta grave (abandono de emprego), pelo que pleiteia pela declaração de resolução contratual por culpa do empregado.

    A despeito do alegado, razão não assiste à Demandada, porquanto o artigo 483, §3º, da CLT, faculta o empregado a permanecer ou não prestando serviços.

    Tem-se, ainda, que não é possível verificar o elemento subjetivo necessária à configuração do abandono de emprego, porquanto o trabalhador decidiu pôr termo à relação por entender existir falta grave patronal. Daí que, qual decidido na origem, deve-se entender que o Demandante, diante da negativa judicial para que se reconhecesse motivo para a resolução contratual por culpa patronal, simplesmente pediu demissão, fazendo jus às verbas rescisórias atinentes ao demissionário.

    Nego provimento, portanto".

                     Registrado no acórdão regional que não se constatou o elemento subjetivo necessário para configurar o abandono de emprego, já que o Reclamante cessou a relação de trabalho por entender que houve falta grave praticada pelo empregador, a decisão regional não contraria a Súmula 32 do TST.

                     Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-10244-12.2014.5.03.0091



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.