Jurisprudência - TST

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.

Por: Equipe Petições

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.

ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MERGULHADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS QUE SE UTILIZARAM DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR POR MEIO DE EMPRESA A QUEM O DE CUJUS ESTAVA CONTRATUALMENTE VINCULADO. A partir da leitura da minuta recursal, verifica-se a existência de possível ofensa aos por violação aos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 932, III, do Código Civil. Logo, a fim de melhor apreciar a questão, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282 DO CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso).

ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MERGULHADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS QUE SE UTILIZAVAM DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR POR MEIO DE EMPRESA A QUEM O DE CUJUS ESTAVA CONTRATUALMENTE VINCULADO. Extrai-se como fato incontroverso nos autos que o Consórcio Florianópolis (formado pela outras duas empresas - CSA e Construtora Espaço) contratou a empresa ECEX-SUB para a prestação de serviços subaquáticos em manutenção de vigas de sustentação da obra de restauração da Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis. O Tribunal Regional declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva do Consórcio, bem como das duas outras empresas que o compõem, ao argumento de que o de cujus não teria relação contratual direta com as rés, mas sim com a empresa de mergulho ECEX-SUB. Diferentemente do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, esta Corte vem entendendo que nos contratos de empreitada, assim como nos contratos de prestação de serviços de trabalhador autônomo, por se tratar de relações de natureza eminentemente civil, a responsabilidade do dono da obra ou do tomador de serviço autônomo resulta diretamente do que dispõe o artigo 932, III, do Código Civil. Nesse esteio, tanto o Consórcio quanto as empresas que o compõem têm a obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho, a teor do que dispõe o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Por essa razão, deve ser superado o entendimento de que a empresa que contrata outra pessoa jurídica fornecedora de mão de obra autônoma não deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo trabalhador vinculado a esta última, especialmente quando se observa que a culpa decorreu da inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 341-40.2012.5.12.0036 Data de Julgamento: 06/03/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/avd/apf

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.

ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MERGULHADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS QUE SE UTILIZARAM DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR POR MEIO DE EMPRESA A QUEM O DE CUJUS ESTAVA CONTRATUALMENTE VINCULADO. A partir da leitura da minuta recursal, verifica-se a existência de possível ofensa aos por violação aos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 932, III, do Código Civil. Logo, a fim de melhor apreciar a questão, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282 DO CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso).

ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MERGULHADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS QUE SE UTILIZAVAM DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR POR MEIO DE EMPRESA A QUEM O DE CUJUS ESTAVA CONTRATUALMENTE VINCULADO. Extrai-se como fato incontroverso nos autos que o Consórcio Florianópolis (formado pela outras duas empresas - CSA e Construtora Espaço) contratou a empresa ECEX-SUB para a prestação de serviços subaquáticos em manutenção de vigas de sustentação da obra de restauração da Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis. O Tribunal Regional declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva do Consórcio, bem como das duas outras empresas que o compõem, ao argumento de que o de cujus não teria relação contratual direta com as rés, mas sim com a empresa de mergulho ECEX-SUB. Diferentemente do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, esta Corte vem entendendo que nos contratos de empreitada, assim como nos contratos de prestação de serviços de trabalhador autônomo, por se tratar de relações de natureza eminentemente civil, a responsabilidade do dono da obra ou do tomador de serviço autônomo resulta diretamente do que dispõe o artigo 932, III, do Código Civil. Nesse esteio, tanto o Consórcio quanto as empresas que o compõem têm a obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho, a teor do que dispõe o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Por essa razão, deve ser superado o entendimento de que a empresa que contrata outra pessoa jurídica fornecedora de mão de obra autônoma não deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo trabalhador vinculado a esta última, especialmente quando se observa que a culpa decorreu da inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-341-40.2012.5.12.0036, em que são Recorrentes CAMILA ACAUAN DE LIMA E OUTROS e Recorridos CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA., CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO e CSA GROUP FLÓRIDA DO BRASIL CONSULTORIA, GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acolheu a preliminar suscitada de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator para declarar a ilegitimidade passiva das reclamadas e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução de mérito.

                     Em face dessa decisão, os reclamantes interpuseram recurso de revista (fls. 1.454/1.517), com fundamento no artigo 896 da CLT.

                     A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso (fls. 1.518/1.521), o que levou os autores a interporem agravo de instrumento (fls. 1.524/1.585).

                     As reclamadas Construtora Espaço Aberto Ltda. e Consórcio Florianópolis Monumento apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.588/1.606 e 1.608/1.642, respectivamente.

                     O Ministério Público do Trabalho não identificou interesse público na controvérsia, como atesta o parecer de fl. 1.648.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei 13.015/2014, que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos.

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     1 - ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. MERGULHADOR. TRABALHADOR AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS QUE SE UTILIZARAM DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR POR MEIO DE EMPRESA A QUEM O DE CUJUS ESTAVA CONTRATUALMENTE VINCULADO

                     A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou seguimento ao recurso de revista dos autores com base nos seguintes fundamentos:

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Alegação(ões):

    - violação do art. 93, IX da Constituição da República.

    A autora argui a preliminar de nulidade do julgado por negativa de entrega de prestação jurisdicional. Assevera que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, o Colegiado não se manifestou especificamente sobre a simulação da contratação do de cujus pela empresa ECEX-SUB.

    Extraio dos fundamentos do acórdão, às fls. 16, frente e verso:

    (...)

    Consigno, inicialmente, que apreciarei a prefacial conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

     Da análise do acórdão recorrido, verifico que a Turma explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente sua conclusão, estando a decisão devidamente fundamentada.

    Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à Súmula 129, do TST do TST.

    - violação do art. 5o., inc. LV. da Constituição da República.

    - violação do(s) art(s). 2o., parágrafo 2o., 455, 818, 832, caput, 896, da CLT; 267, 275, 333, I, do CPC; 932, III e 942, do CCB.

    - divergência jurisprudencial.

    Inconformadas com a decisão da Turma que declarou de ofício a ilegitimidade passiva das rés, extinguindo o processo sem resolução de mérito, recorrem as autoras, argumentando, em síntese, a legitimidade passiva ad causam das demandadas em razão de terem participado da relação jurídica discutida nos autos. Asserem que as recorridas fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual, devem responder solidariamente pelas eventuais parcelas devidas. 

    Consta dos fundamentos do acórdão, às fls. 16-17:

    (...) toda a documentação relacionada à empresa ECEX-SUB estava em posse do CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO (...) também foram juntadas todas as notas fiscais emitidas pela empresa ECEX-SUB, por ocasião do pagamento dos serviços pelo CONSÓRCIO; os trabalhos de mergulho já estavam sendo realizados desde outubro de 2010; os autores não produziram prova de que o de cujus teria sido contratado de forma autônoma, conforme asseverado na inicial, e por fim, porque entendo haver nos autos elementos suficientes para comprovar a relação jurídica havida entre o CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS e empresa ECEX-SUB, para a qual o de cujus prestava seus serviços.

    Ora, se a empresa ECEX-SUB (na pessoa do seu proprietário, Sr. Marcelo L. Moura), emitiu notas fiscais em face dos pagamentos efetuados pelo Consórcio Florianópolis Monumento, relativos aos serviços de mergulho prestados pelo de cujus, não há dúvidas de que o falecido era contratado pela ECEX-SUB.

    (...) a contratação dos serviços de mergulho pelo CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO se deu em face da empresa ECEX-SUB, não havendo, assim, falar na contratação do de cujus de forma autônoma.

    Diante desse quadro, tenho por configurada a ilegitimidade das rés para figurarem no polo passivo da presente demanda, pois, como dito alhures, o de cujus não tinha relação de trabalho diretamente com as rés e sim com a empresa de mergulho do Sr. Marcelo L. Moura - ECEX-SUB. Logo, a presente ação deveria ter sido ajuizada em face desta última e, quando muito, requerendo a responsabilidade subsidiária das rés.

    Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que tendo as autoras formulado pedido voltado contra as empresas que mantinham relação jurídica com a real contratante dos serviços do de cujus, sem que esta participasse da demanda, não são aquelas empresas legitimadas a atuar no pólo passivo da demanda, uma vez que sua responsabilidade seria apenas subsidiária.

    Dessa forma, não vislumbro a afronta aos preceitos de lei invocados pelas recorrentes, assim como a pretendida divergência jurisprudencial, uma vez que os modelos trazidos à colação cuidam de hipóteses com contornos fáticos distintos da presente demanda, atraindo o óbice do disposto no verbete sumular nº 296 do TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

                     Inicialmente, os reclamantes suscitam a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que a Corte de origem não teria apreciado todas as questões que lhe foram apresentadas.

                     Sustentam, ainda, que as reclamadas possuem legitimidade passiva ad causam, bem como renovam os argumentos relacionados ao mérito (pedido de reparações decorrentes de acidente de trabalho).

                     Indicam violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 2º, § 2º, 455, 818 e 896 da CLT; 267, 275, 333, I, do CPC/1973; 932, III, e 942 do Código Civil. Transcrevem arestos para viabilizar o confronto de teses.

                     Examino.

                     Tratam os autos de ação de indenizatória decorrente de acidente de trabalho que levou a óbito o trabalhador autônomo (mergulhador).

                     Os autores (esposa, filha e espólio) insurgem-se contra o acórdão Regional que declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva das seguintes empresas: CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO, CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA.

                     Em relação à empresa CSA GROUP, o TRT não conheceu do recurso ordinário em razão da deserção.

                     O TRT adotou o entendimento de que estas empresas não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que a relação contratual do de cujus deu-se diretamente com a empresa ECEX-SUB.

                     No entanto, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que nos contratos de empreitada, assim como na prestação de serviços de trabalhador autônomo, por se tratar de relações de natureza eminentemente civil, a responsabilidade do dono da obra ou do tomador de serviço autônomo resulta diretamente do que dispõe o artigo 932, III, do Código Civil.

                     A partir da leitura da minuta recursal, verifica-se a existência de possível ofensa ao artigo 932, III, do Código Civil.

                     Logo, a fim de melhor apreciar a questão, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

                     II - RECURSO DE REVISTA

                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso, passo à análise dos específicos.

                     1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

                     1.1 - CONHECIMENTO

                     Deixo de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC/1973 (vigente à época da interposição do recurso).

                     2 - ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. MERGULHADOR. TRABALHADOR AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS QUE SE UTILIZAVAM DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR POR MEIO DE EMPRESA A QUEM O DE CUJUS ESTAVA EFETIVAMENTE VINCULADO

                     2.1 - CONHECIMENTO

                     Tratam os autos de ação de indenizatória decorrente de acidente de trabalho que levou a óbito o trabalhador autônomo (mergulhador).

                     Os autores (esposa, filha e espólio do de cujus) se insurgem contra o acórdão Regional que declarou a ilegitimidade passiva das seguintes empresas: CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO, CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA. Em relação à empresa CSA GROUP FLORIDA DO BRASIL GERENCIAMENTO, o TRT não conheceu do recurso ordinário em razão da deserção.

                     Peço vênia para transcrever a fundamentação do acórdão Regional:

    Compulsando os autos, concluo que o de cujus não foi contratado diretamente pelas rés, (...) e sim por meio da empresa ECEX-SUB, de propriedade do Sr. Marcelo Lebarbenchon Moura.

    Em que pese inexistir nos autos contrato expresso entre as rés e a empresa ECEX-SUB (empresa de "mergulho), estou convencido que a pactuação entre estas já existia e que o de cujus fazia parte do grupo de mergulhadores desta última.

    Isso porque, toda a documentação relacionada à empresa ECEX-SUB estava em posse do CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO e foi por este juntada aos autos (...), assim como também foram juntadas todas as notas fiscais emitidas pela empresa ECEX-SUB, por ocasião do pagamento dos serviços pelo CONSÓRCIO; (...) entendo haver nos autos elementos suficientes para comprovar a relação jurídica havida entre o CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS e empresa ECEX-SUB, para a qual o de cujus prestava seus serviços.

    Ora, se a empresa ECEX-SUB (na pessoa do seu proprietário, Sr. Marcelo L. Moura), emitiu notas fiscais em face dos pagamentos efetuados pelo Consórcio Florianópolis Monumento, relativos aos serviços de mergulho prestados pelo de cujus, não há dúvidas de que o falecido era contratado pela ECEX-SUB.

    Aliás, os autores, em momento algum impugnaram os documentos juntados com a defesa, tampouco apontaram outro motivo para a emissão das notas fiscais também colacionadas, documentos estes que comprovam a relação jurídica entre o CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO e empresa de mergulho ECEX-SUB.

    Para reforçar meu posicionamento, transcrevo a conclusão de inquérito realizado pela Capitania dos Portos de Santa Catarina que:

    A Empresa CFM -(Consórcio Florianópolis Monumento) contratada pela prefeitura municipal de Florianópolis (sic) para efetuar obras de manutenção da Ponte Hercilio Luz contratou a empresa de mergulho ECÊX-SUB, de propriedade do Sr. Marcelo Lebarbenchon Moura para efetuar mergulhos de intervenção e verificar a posição de uma camisa metálica, instalada no fundo do mar para sustentação da base da Ponte Hercilio Luz, numa área com profundidade aproximada de 26 metros (grifei) (...).

    No laudo de exame pericial, da Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil, consta que "a empresa de mergulho envolvida no acidente é a EMPRESA CATARINENSE DE EXPLORAÇÕES E SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS - ECEX SUB e que "no momento do acidente [Marcelo L. Moura] exercia a função de Supervisor de mergulho e em sua responsabilidade, havia apenas 01 (um) mergulhador - SANDRO JOSÉ ERBEN SAES (vítima fatal)''.

    Em oficio encaminhado ao Ministério do Trabalho pelo CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO, este assim se manifestou:

    O CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO, responsável pela obra de restauração da Ponte Hercílio Luz, obra executada por contrato com o Departamento de infraestrutura do Estado de Santa Catarina, vem solicitar esclarecimento se houve a informação regular do sinistro ocorrido no dia 19/01/2011, por volta das 11:40 horas, com um dos mergulhadores da empresa contratada ECEX-SUB - Empresa Catarinense de Explorações e Serviços Subaquáticos, cujo representante legal é o Sr. Marcelo Lebarbenchon Moura, CNPJ 04026.526/0001-00, CREA 43.170-5, com sede na Rua Acaccio Melo, 71, Jurerê, Florianópolis, o Sr. Sandro Josér Erben Saes, de 41 anos, natural de Pelotas/RS, que veio a falecer durante os serviços ,de mergulhos para inspeção e vistoria subaquática, na cravação de estacas, - após ter sido socorrido pelo grupo de salvamento do corpo de bombeiros. (grifei)

    No depoimento fornecido pelo Sr, Marcelo L. Moura (proprietário da empresa ECEX-SUB) à Capitania dos Portos este afirma:

     Todos os equipamentos utilizados para o mergulho de Sandro pertenciam a ele mesmo [ao de cujus], de sua empresa Costa e Saes Escola de mergulho e Comércio de equipamentos Ltda; que conforme certidão de óbito a causa da morte foi parada cardio respiratória, insuficiência respiratória aguda e afogamento, a qual apresenta cópia neste ato. (...). (Destaquei)

    Logo, concluo que a contratação dos serviços de mergulho pelo CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO se deu em face da empresa ECEX-SUB, não havendo, assim, falar na contratação do de cujus de forma autônoma.

    Diante desse quadrotenho por configurada a ilegitimidade das rés para figurarem no polo passivo da presente demanda, pois, como dito alhures, o de cujus não tinha relação de trabalho diretamente com as rés e sim com a empresa de mergulho do Sr. Marcelo L. Moura - ECEX-SUB. Logo, a presente ação deveria ter sido ajuizada em face desta última e, quando muito, requerendo a responsabilidade subsidiária das rés.

                     Em razões de revista os autores sustentam a legitimidade das empresas excluídas.

                     Dizem que a contratação da empresa ECEX-SUB deu-se de forma simulada e que em nenhum momento foi requerido o reconhecimento de vínculo empregatício.

                     Afirmam que a "... responsabilidade deve ser de todos aqueles que integram essa cadeia produtiva, independentemente da forma de contratação de trabalhadores - sejam terceirizados, autônomos, temporários ou prestadores de serviços".

                     Em seguida aduzem que "o ajuste entre a empresa ECEX-SUB e as recorridas não passou de mera proposta e que os serviços foram realizados reconhecidamente por todas as partes, pelas pessoas físicas de Sandro e Marcelo, caracterizando ainda mais a contratação simulada".

                     Indicam violação dos artigos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, IX, da CRFB/88, arts. 2º, § 2º, 455, 818, 832, caput, 896 da CLT, art. 458, II, do CPC, arts. 267, VI, 275, 932 III, 942 do Código Civil, arts. 3º e 25 do Código de Defesa do Consumidor.

                     Apontam contrariedade à Súmula 129 do TST e Colacionam arestos.

                     Extrai-se como fato incontroverso nos autos que o Consórcio Florianópolis (formado pela outras duas empresas reclamadas) contratou a empresa ECEX-SUB para a prestação de serviços subaquáticos em manutenção de vigas de sustentação da obra de restauração da Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis.

                     O Tribunal Regional declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva do Consórcio, e, por consequência, das duas outras empresas que o compõe, ao argumento de que de cujus não tinha relação de trabalho diretamente com as rés, mas sim com a empresa de mergulho ECEX-SUB (de propriedade do Sr. Marcelo Moura, também mergulhador).

                     Diferentemente do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, esta Corte vem entendendo que nos contratos de empreitada, assim como na prestação de serviços de trabalhador autônomo, por se tratar de relações de natureza eminentemente civil, a responsabilidade do dono da obra ou do tomador de serviço autônomo resulta diretamente do que dispõe o artigo 932, III, do Código Civil.

                     Cito precedentes:

    RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. (..) FALECIMENTO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO EM ACIDENTE QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS CONFIGURADA 1 - Segundo o TRT, o trabalhador autônomo foi contratado para fazer o corte de galhos de árvore para os reclamados, a fim de viabilizar um empreendimento cujo objeto era o fornecimento de balsa de travessia de veículo no rio Vacacaí, na localidade denominada Passo Verde, sofrendo uma queda de oito metros de altura, da qual resultou o óbito. 2 - O TRT reconheceu a responsabilidade concorrente pelo acidente, na ordem de 50% para o trabalhador e 50% para os reclamados. A responsabilidade concorrente do trabalhador autônomo ocorreu pelo fato de ter subido em árvores sem a cautela de utilizar equipamento de proteção individual. 3 - O fato de se tratar de acidente sofrido por trabalhador autônomo não afasta, por si apenas, a responsabilização do tomador dos serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes do acidente tem natureza civil, e decorrerá da configuração dos pressupostos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, o tomador de serviços será responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo, se tiver atuado culposamente para o acidente. Julgados. Doutrina. 4 - No caso dos autos, a par da discussão quanto à necessidade de o contratante de trabalho autônomo ter de perquirir acerca da qualificação técnica ou experiência do contratado, verifica-se que o próprio recorrente alegou em juízo que teria fornecido EPI para o trabalhador autônomo, porém não comprovou tal alegação. Ou seja: o recorrente admitiu obrigação integrante da contratação, espontaneamente ajustada entre as partes, como condição para a consecução dos serviços. 5 - Em conclusão, embora em princípio não houvesse obrigação de fornecimento de EPI, o segundo reclamado, ora recorrente, contratualmente se obrigou a fornecê-lo (princípio da primazia da realidade), tanto que afirmou em juízo como matéria de defesa ter sido feita a entrega de EPI, contudo sem prova nesse particular. Disso emergiu o reconhecimento da culpa dos tomadores do serviço. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 312-22.2010.5.04.0702, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)

    RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. ATO ILÍCITO. APURAÇÃO DE CULPA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, nas lides envolvendo demandas oriundas de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional ou profissional, por se tratar de pretensões com natureza eminentemente civil (indenizações por danos morais e materiais), esta Corte tem-se direcionado no sentido de que não se aplica a regra excludente de responsabilidade referida no citado verbete, o qual restringe expressamente a abrangência de sua disposição às "obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro". Registre-se que a responsabilidade do dono da obra pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; art. 942, parágrafo único, todos do CCB/2002). Fixada tal premissa, tem-se que o pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Na hipótese, o Obreiro foi vítima de acidente de trabalho - sofreu queda de uma altura aproximada de dez metros -, durante a realização de serviços de pedreiro para montagem de janelas de vidro, mediante contrato de empreitada, quando uma parede caiu sobre o andaime onde ele estava posicionado. Diante desses dados fáticos incontroversos, não há dúvida sobre a presença dos elementos dano (acidente de trabalho) e nexo causal. Quanto ao elemento culpa, compete ao gestor do ambiente empresarial criar, organizar, manter e administrar o meio ambiente para reduzir os riscos no local de trabalho, nos moldes do art. 7º, XXII, da CF. Assim, o tomador de serviços deve ser responsabilizado se for constatada negligência quanto à adoção de medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física dos trabalhadores que se encontrem em suas instalações, sejam eles empregados ou não, conforme jurisprudência desta Corte. Ou seja, o fato de o Autor não ser empregado da empresa, mas trabalhador autônomo, não mitiga o direito à percepção das indenizações pleiteadas, caso constatada a culpa da Reclamada para o infortúnio. Não é o caso, portanto, de culpa presumida, que só pode ser reconhecida nas relações de emprego, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorrer o evento danoso. No caso destes autos, o Tribunal Regional concluiu que a tomadora dos serviços não tinha "obrigação legal de fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) para execução da obra, tampouco de fiscalizar as condições de segurança em que ela era executada, visto que ao serviço realizado por trabalhador autônomo não se aplicam as normas de segurança do trabalho previstas na CLT". Tratando-se de conclusão baseada em proposições contrárias ao entendimento desta Corte, os autos devem retornar à origem para apuração de eventual conduta culposa da Reclamada, como tomadora dos serviços prestados pelo Autor, para a ocorrência do acidente, fixadas as premissas de que: a) estão configurados o dano e o nexo causal como elementos da responsabilidade civil; b) a OJ 191/SBDI-1/TST não afasta, por si só, a responsabilização da Reclamada dona da obra; c) o fato de o Autor não ser empregado da empresa, mas trabalhador autônomo, não mitiga o direito à percepção das indenizações pleiteadas, caso constatada a culpa da Reclamada para o infortúnio. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 98800-12.2007.5.07.0030, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. Consoante atual, reiterada e notória jurisprudência desta Corte, o serviço prestado, nas dependências da empresa, por trabalhador autônomo, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho da tomadora de serviços, mormente porque também compete à ela a observância das normas de segurança capazes de garantir a integridade física do trabalhador. 2. Desse modo, ao concluir que tomadora de serviço negligente às normas de saúde e segurança deve ser responsabilizada pelo acidente de trabalho do prestador de serviços autônomo, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência atual, reiterada e notória desta Corte, o que inviabiliza o apelo nos termos da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT, restando superada a apontada divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 93-35.2013.5.08.0009 , Relatora Desembargadora Convocada: Sueli Gil El Rafihi, Data de Julgamento: 06/08/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014)

    RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o fato da pessoa acidentada ser trabalhador autônomo, por si só, não representa óbice para a condenação do tomador dos serviços que se mostrou negligente quanto às normas de saúde e segurança do ambiente de trabalho. Efetivamente, é o tomador dos serviços que possui controle sobre o ambiente laboral, motivo pelo qual cabe a ele fazer cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho, seja esse prestado a qualquer título. Na hipótese em que o tomador dos serviços se mostrar negligente na observância das normas de segurança no trabalho ele deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador sem vínculo empregatício. Recurso de Revista conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TRT não se manifestou acerca dos requisitos para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nem foram opostos Embargos de Declaração a respeito, o que inviabiliza o exame do recurso quanto ao tema, ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 58900-48.2008.5.04.0231 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 11/06/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014)

    RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CARREGAMENTO DO VEÍCULO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...) TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CARREGAMENTO DO VEÍCULO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. DANO MORAL. O caso em tela trata de motorista de caminhão autônomo que sofreu acidente durante o carregamento do veículoPara que se possa imputar responsabilização à Reclamada pelo alegado acidente, mister se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o dano; o nexo causal (que traduz a causalidade entre a conduta antijurídica e o dano sofrido); e, regra geral, a culpa. Segundo se extrai do acórdão regional, houve prova robusta do dano e do nexo com as atividades desenvolvidas em benefício da empresa, pela constatação de que o Reclamante, durante o carregamento do caminhão, foi atingido em sua coxa direita por máquina empilhadeira, com fratura do fêmur. Também ficou evidenciada a culpa da empresa, pois, a despeito de providenciar sinalização de segurança para alertar sobre o perigo de movimentação de pessoas durante a operação de carga, delegava aos motoristas a tarefa de alinhamento dos paletes durante o carregamento e permitia que lá permanecessem, o que demonstra que se omitiu de pôr em prática suas próprias normas de segurança. Assim, o Reclamante tem direito a perceber indenização pelos prejuízos morais sofridos. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...). (RR - 46185-48.2005.5.15.0109, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/06/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012)

                     A decisão Regional que isenta as empresas tomadoras de serviços de qualquer responsabilidade pode, a depender do quadro fático, violar o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que dispõe que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

                     Nesse contexto, tanto o Consórcio quanto as empresas que o compõe, bem como a empresa ECEX-SUB, têm obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho, a teor do que dispõe o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.

                     Em outras palavras, o tomador de serviços autônomos deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo quando se observa que a culpa decorreu da inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho. O fato de o de cujus estar ligado contratualmente à empresa ECEX-SUB não isenta a tomadora de serviços.

                     Ao contrário, ainda que o TRT não tenha enfrentado a questão sob o enfoque a simulação, os fatos delineados indicam que ocorreu o fenômeno da "pejotização", mediante o qual as empresas excluídas pelo TRT contrataram pessoa jurídica formada por apenas dois profissionais, o dono (Marcelo) e o de cujus (Sandro). Frise-se que o argumento de "fraude" ou "simulação" é irrelevante, neste momento, para o deslinde da controvérsia, na medida em que a responsabilidade das empresas tomadoras já é matéria pacificada por esta Corte.

                     Peço vênia para acrescentar, como razões de decidir, os fundamentos expendidos por Sua Excelência, o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, verbis:

    Aqui, há algumas matérias bem colocadas da tribuna que devem ser enfrentadas. Acompanhei a Ministra Mallmann no julgamento do agravo de instrumento entendendo que a decisão regional não levou em conta, realmente, o art. 932, III, do CPC, que diz que "São também responsáveis pela reparação civil: III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Neste caso, reafirmo que não se trata de uma discussão de uma relação de emprego. Trata-se de um trabalhador autônomo que infelizmente sofreu óbito em virtude de um acidente de trabalho. A discussão é a responsabilidade dessas empresas, que, segundo a inicial, foram beneficiadas pelo trabalho desse senhor que faleceu. A questão da legitimidade ativa da sua viúva e dos seus filhos já foi superada. Não é esse o ponto central. Há uma questão de prequestionamento, que foi bem respondida pela Ministra Maria Helena, mas eu queria fazer um acréscimo na medida em que temos a postura de não nos considerarmos vinculados à decisão do agravo de instrumento. Trata-se daquele mesmo episódio que já mencionamos ontem. Ministra Maria Helena, eu faria uma sugestão de acréscimo: de conhecer do recurso de revista dos reclamantes também por violação, ou melhor, má aplicação do art. 267 do CPC/73, que, como todos sabem, trata também das condições da ação, a questão da legitimidade ad causam passiva. O que aconteceu neste caso? Aqui já vou fundamentar essa minha sugestão. A decisão de primeiro grau não examinou essa matéria, que sequer foi arguida pelas partes em relação à ilegitimidade passiva. Alguns argumentos foram utilizados pelas demandadas no sentido de que elas não seriam as responsáveis, porque haveria uma empresa intermediária, a ECEX-SUB, cujo sócio seria o Sr. Marcelo Moura e esta seria a empregadora do reclamante. Isso foi objeto de arguição, de defesa, de discussão e foi enfrentado na decisão de primeiro grau, que, por sinal, Ministras, foi da lavra do Juiz do Trabalho Alexandre Luiz Ramos, cuja nomeação para o Tribunal Superior do Trabalho saiu hoje. S. Ex.ª já está com a posse marcada para o início de abril. A decisão de primeiro grau foi dele.

    (...)

    A questão é processual. Não estou entrando no mérito, se eram ou não responsáveis. A questão é: podia o Tribunal Regional, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva dessas reclamadas à luz dos fatos da causa? O meu entendimento é que não. Por quê? Como sabemos as condições da ação são examinadas, como se diz na doutrina, in status assertionis, ou seja, de acordo com os fatos narrados na peça inicial. Não se entra no mérito quando se examinam as condições da ação. Não se pode entrar no mérito. É incorreto. É inadequado tecnicamente. Bem sei que as condições da ação são uma ponte entre o direito material e o direito processual. Cândido Dinamarco, Liebman, não vamos aprofundar a análise. O fato é que é impróprio, é inadequado, é incorreto com base em fatos que podem até levar à improcedência da demanda, em tese. Podem dizer que a parte é ilegítima? Isso nunca. É que quem escolhe a parte é o autor, desde que dentro do razoável. O autor narra na inicial. Tive de voltar à inicial para aferir se havia legitimidade passiva ou não. Não estamos aqui ultrapassando os limites da instância extraordinária. Ao contrário. Aqui, na instância extraordinária, quando verificamos prescrição, decadência, condições da ação, temos de voltar. Coisa julgada, litispendência, temos de voltar aos atos processuais fundamentais da causa. E a inicial é muito clara. O que é mais importante ressaltar? A inicial não só menciona a existência dessa pessoa, Marcelo L. Moura, sócio dessa empresa, segundo a defesa, como diz que eles eram parceiros. Os dois atuaram, segundo a inicial... Não estou dizendo que é verdade, não é isso. Estou analisando a inicial, que fala que os dois aturam juntos como PJs, como mergulhadores. Um era o mergulhador/instrutor, o outro era mergulhador/arqueólogo. A inicial fala isso. O Sr. Marcelo era o especialista em arqueologia marinha. Não sei qual é o termo, mas é isso. Se a inicial fala que essa pessoa era parceira do autor, como se pode exigir que o autor entre com ação contra ele? Por favor. É um despropósito, data venia, com todas as vênias. Então, é isso. Não estou dizendo quem tem razão. Não estou examinando o mérito. Só estou dizendo que, tecnicamente, não se podia, de ofício, dizer que o autor escolheu mal o seu alvo. Não cabe ao Judiciário escolher. É o princípio dispositivo e o princípio da demanda. É regra essencial de qualquer sistema processual digno desse nome. Se, no mérito, as mesmas questões, as mesmas razões, puderem levar à improcedência, é outra história, outra conversa, outra questão, que não estou examinando. Pode ser que seja improcedente a ação. Pode não ser. Não estamos examinando isso ainda. Só estamos dizendo que, quando o Regional, de ofício, declarou a ilegitimidade passiva dessas reclamadas - coisa que a sentença não fez -, examinou o mérito e houve uma condenação, aqui estamos discutindo uma condenação ou estávamos discutindo, não estamos. A sentença condenou essas empresas a pagar uma indenização por danos morais de duzentos mil reais e uma pensão aos sucessores do falecido. Foi reformada, é claro. Foi essa a reforma que se deu para extinguir o processo sem julgamento do mérito. E o princípio da prevalência da decisão de mérito, que agora o CPC tanto fala? Sei que é um caso anterior. A decisão de primeiro grau foi de 2012 e o acórdão é de 2013. Em resumo, eu tomaria a liberdade, Ministra Maria Helena Mallmann, de sugerir que se conhecesse também, sem prejuízo do canal que V. Ex.ª bem adotou, do recurso de revista pela via colocada no recurso de revista dos reclamantes de violação ou má aplicação do art. 267 do CPC de 1973, que se aplica aos fatos da causa. É caso anterior à vigência do novo Código de Processo Civil". (Trechos extraídos das notas taquigráficas da Sessão realizada no dia 6/3/2018)

                     Por esta razão, concluo que o Tribunal Regional, ao excluir as empresas tomadoras de serviço, violou os artigos 267, VI, do CPC/1973 e 932, III, do Código Civil.

                     2 - Mérito

                     Conhecido do recurso de revista por violação dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 932, III, do Código Civil, dou-lhe provimento para declarar a legitimidade passiva ad causam das empresas CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA., CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO e CSA GROUP FLÓRIDA DO BRASIL CONSULTORIA, GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA. Determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que sejam julgados os recursos ordinários das referidas empresas.

                     A empresa CSA GROUP FLÓRIDA DO BRASIL CONSULTORIA, GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA permanece no polo passivo, na medida em que seu recurso ordinário não foi conhecido em razão da deserção.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, por possível afronta aos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 932, III, do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente; II - conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 932, III, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade passiva ad causam das empresas CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA. e CONSÓRCIO FLORIANÓPOLIS MONUMENTO. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que sejam julgados os recursos ordinários das referidas empresas.

                     Brasília, 6 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-341-40.2012.5.12.0036



Firmado por assinatura digital em 12/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.