Jurisprudência - TST

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO DO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. 1. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ao editar a Lei nº 13.015/2014, consagrando novos pressupostos para o recurso de revista (CLT, artigo 896), objetivou o legislador conferir maior racionalidade e celeridade aos julgamentos demandados ao TST, facilitando a pesquisa pelo Ministro Relator do cumprimento dos pressupostos recursais alusivos ao prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) e à dialeticidade (Súmula nº 422 do TST). Com esse propósito, fixou, entre outros requisitos, a necessidade de indicação expressa do trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia (CLT, artigo 896, § 1º-A, I), bem assim a obrigação de exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação das razões de decidir, inclusive mediante a demonstração analítica de cada preceito legal e/ou constitucional afrontado ou verbete jurisprudencial contrariado (CLT, artigo 896, § 1ª-A, II e III). 2. Com o advento do CPC de 2015, conferiu-se expressivo prestígio ao propósito de resolução do mérito das disputas, com a superação da denominada jurisprudência defensiva, compreendida como a concepção teórico-doutrinária, assimilada pela jurisprudência, praticada sob as luzes da concepção instrumental do processo e que considerava válidas, do ponto de vista jurídico-formal, decisões lastreadas em aspectos de ordem técnica ou processual que inviabilizavam o exame do mérito das disputas. Exemplos desse novo compromisso legal estão presentes em vários artigos: o artigo 139, IX, que consagra o dever do magistrado de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios; o parágrafo único do artigo 932, em que vedada ao Relator a inadmissão de recursos sem previamente facultar a correção de vícios; o § 5º do artigo 1.024, no qual dispensada a ratificação, complementação ou alteração de recurso aviado, mesmo quando alterado o julgado recorrido por força de embargos de declaração opostos pela parte contrária; o § 3º do artigo 1.029, segundo o qual é facultado ao STF e ao STJ desconsiderar ou mandar sanar vício formal não grave, em recurso tempestivo dirigido às referidas Cortes; os §§ do artigo 1.007, segundo os quais defeitos no preparo de recursos devem ser submetidos a procedimento corretivo, antes da pronúncia da deserção. 3. À luz dessas considerações, este Colegiado não tem divisado vícios de ordem técnica suscetíveis de inibir o exame do recurso de revista, em situações que envolvem, por exemplo, a indicação, ao início da peça recursal, de todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias suscitadas, sem vinculação topográfica imediata, direta ou sequencial com cada um dos capítulos respectivos (RR 145500-64.2008.5.04.0751), e de ausência de cotejo analítico por tópico, ou capítulo do recurso, das razões de decidir e daquelas que poderiam justificar a retificação do julgado (Ag-AIRR 559-19.2014.5.15.0132). 4. No caso dos autos, o exame da peça recursal revela que a Recorrente transcreveu, logo ao início do recurso, a motivação judicial inscrita na decisão regional recorrida, além do que procedeu ao cotejo analítico tanto dos dispositivos indicados como violados quanto da Súmula nº 331/TST, de forma que atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Constatado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para que seja analisado o agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESSUPOSTO RECURSAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, nas razões do recurso de revista, a Reclamada indicou os trechos do acórdão regional que comprovam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, afastado o óbice da decisão agravada, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação de forma subsidiária do ente público ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa in vigilando. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula nº 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000682-75.2016.5.02.0363; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/04/2019; Pág. 2276)

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