Jurisprudência - TST

I - AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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I - AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. II- RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior julgou o Processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, conferindo nova redação à Súmula 288/TST. Consagrou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício. 2. Na hipótese dos autos, o reclamante passou a perceber a complementação de aposentadoria em 28.9.1991, antes da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109, ambas de 2001. 3. Tratando-se de acórdão turmário proferido após 12.4.2016, aplica-se a modulação fixada no verbete, em seu item IV. 4. Nesse contexto, o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar as regras do regulamento de 1969, vigente na data de sua admissão, conforme se extrai da Súmula 288, III, do TST, parte final. Recurso de embargos conhecido e provido.


Processo: E-RR - 173200-13.2008.5.04.0202 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMALB/pat/AB/mki 

I - AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. II- RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior julgou o Processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, conferindo nova redação à Súmula 288/TST. Consagrou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício. 2. Na hipótese dos autos, o reclamante passou a perceber a complementação de aposentadoria em 28.9.1991, antes da vigência das Leis Complementares nos108 e 109, ambas de 2001. 3. Tratando-se de acórdão turmário proferido após 12.4.2016, aplica-se a modulação fixada no verbete, em seu item IV. 4. Nesse contexto, o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar as regras do regulamento de 1969, vigente na data de sua admissão, conforme se extrai da Súmula 288, III, do TST, parte final. Recurso de embargos conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-173200-13.2008.5.04.0202, em que é Embargante ILDEO BRASIL GOMES LISBOA e são Embargadas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

                     O reclamante interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 649/653-PE, por meio da qual o Ministro Presidente da Eg. 7ª Turma negou seguimento ao seu recurso de embargos, com base no art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do c. TST.

                     O agravante, pelas razões de fls. 655/671-PE, alega o cabimento dos embargos, afirmando que o apelo se enquadra na hipótese prevista no art. 894, II, da CLT.

                     Impugnação pela PETROS a fls. 675/685 e pela PETROBRAS a fls. 715/732-PE.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO REGIMENTAL.

                     CONHECIMENTO.

                     O agravo regimental é tempestivo (fls. 654 e 672-PE) e está subscrito por advogados habilitados nos autos (fl. 646-PE).

                     Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço (art. 265 do RI/TST).

                     MÉRITO.

                     COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL.

                     Assim está posta a decisão agravada (fls. 649/653-PE):

    "2-PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS

    2.1-COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - SÚMULA Nº 288, III, DO TST - DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR A 12/04/2016 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015.

    A 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, deu provimento aos recursos de revista das reclamadas para, reformando o acordão regional, julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da aplicação do regulamento vigente à data da sua admissão, inclusive no que tange à aplicação do índice de correção determinado por tal fundamento (ISB). Ponderou que 'o autor, embora admitido em 19/02/1968, somente implementou as condições necessárias à concessão do benefício de complementação de aposentadoria, quando já se encontrava em vigor a alteração regulamentar promovida em 1984, que previa a aplicação de índice redutor, o qual limita o cálculo inicial da complementação de aposentadoria em 90% (noventa por cento)' e que 'à época da alteração regulamentar de 1984, o reclamante ainda estava com seu direito em fase de formação ou cumprindo o ciclo de formação; por isso mesmo, o suposto direito, segundo fórmula de cálculo do regulamento anterior sequer existia' (fls. 613). Assim registrou em sua ementa, in verbis:

    DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COEFICIENTE REDUTOR - LIMITADOR DE 90%. REGULAMENTO APLICÁVEL. Discute-se, no caso, qual o regulamento aplicável à complementação de aposentadoria: o vigente à época da admissão do autor (19/02/1968) ou da sua concessão, quando já se encontrava em vigor a aplicação do limitador de 90% (noventa por cento) para o cálculo inicial do benefício. Revendo posicionamento anterior, em atenção à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não se há de interpretar as normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência privada fechada à luz do regramento pertinente ao Direito do Trabalho e dos seus princípios vetores, inclusive o artigo 468 da CLT. Diante desse panorama, a aplicação do regulamento vigente à época da admissão do empregado fica restrita ao caso dos sistemas de previdência criados pelo empregador, regulados em manual de pessoal e mantidos por contribuições paritárias dele próprio e dos participantes, como reconhecido na jurisprudência do STF. Também se resguarda o direito adquirido, que se configura quando à época da alteração o segurado já havia implementado todas as condições necessárias para desfrutar o benefício. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento, pelo Pleno, do processo E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, que culminou na nova redação atribuída à Súmula nº 288, com a criação do item III, de seguinte teor: 'Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos'. O direito acumulado, tratado na parte final do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 e albergado pelo aludido verbete, não se confunde com direito adquirido. De acordo com a jurisprudência majoritária desta Turma, corresponde apenas aos recursos financeiros resultantes das contribuições aportadas sob a égide do antigo plano, não alcançando as respectivas normas. No caso, o reclamante ainda estava com seu direito em fase de formação ou cumprindo o ciclo de formação; por isso mesmo, o suposto direito sequer existia. Assim, não faz jus à aplicação das normas integrantes do regulamento vigente à época da sua admissão, independentemente de ser mais benéfico que o posterior. Vale esclarecer que as mencionadas leis complementares e a própria Emenda Constitucional nº 20/98, responsável pela atual redação do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, também incidem no caso de complementação de aposentadoria iniciada antes de suas vigências, quando a pretensão se refere a diferenças devidas já no período posterior, como na hipótese dos autos. Ademais, a independência do regime de previdência complementar, em relação à legislação trabalhista (fundamento para a aplicação do regulamento mais favorável) já era prevista desde 1977, no artigo 36 da Lei nº 6.435, disposição incorporada, posteriormente, à Constituição Federal e às leis complementares que a revogaram. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (fls. 577-579)

    Inconformado, o reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, nos quais alega violação de dispositivos legais e contrariedade à Súmula no 288 do TST, além de transcrever arestos para confronto de teses.

    Da leitura do acórdão embargado, tem-se que 'o autor, embora admitido em 19/02/1968, somente implementou as condições necessárias à concessão do benefício de complementação de aposentadoria, quando já se encontrava em vigor a alteração regulamentar promovida em 1984, que previa a aplicação de índice redutor, o qual limita o cálculo inicial da complementação de aposentadoria em 90% (noventa por cento)'. Tem-se, ainda, a conclusão de que 'à época da alteração regulamentar de 1984, o reclamante ainda estava com seu direito em fase de formação ou cumprindo o ciclo de formação; por isso mesmo, o suposto direito, segundo fórmula de cálculo do regulamento anterior sequer existia' (fls. 613).

    Considerando tais premissas fáticas, inafastáveis à luz da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a 7ª Turma do TST, ao concluir que o reclamante 'não possui direito à aplicação das normas integrantes do regulamento vigente à data de sua admissão (Regulamento de 1969)' (fls. 614) decidiu a lide em estrita consonância com o item III da Súmula nº 288 desta Corte, com redação conferida pela Res. 207/2016, publicada no DEJT em 18, 19 e 20.04.2016, segundo a qual:

    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

    (...)

    III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

    Cumpre destacar, ainda, que, conforme bem registrado no acórdão embargado, as Leis Complementares nos 108 e 109/2001 'e a própria Emenda Constitucional nº 20/98, responsável pela atual redação do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, também incidem no caso de complementação de aposentadoria iniciada antes de suas vigências, quando a pretensão se refere a diferenças devidas já no período posterior, como na hipótese dos autos' (fls. 613).

    Por fim, nos termos do item IV da mencionada Súmula, 'o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções'. No caso dos autos, a decisão de mérito sobre o pedido inicial ora em exame foi proferida em 17/5/2017, cuja publicação no DEJT ocorreu em 26/5/2017, posterior, portanto, a 12/04/2016.

    Logo, a decisão ora embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, o que torna superados os arestos trazidos nas razões de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.

    Mister registrar que a pacificação do entendimento por esta Corte Superior implica a análise do tema à luz de toda a legislação vigente e leva em consideração, ainda, a sua própria jurisprudência e a do STF, o que torna impossível a configuração de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, conforme requer o art. 894, II, da CLT.

    Por fim, ociosa a indicação de ofensa a preceitos legais ou constitucionais, na forma do disposto no art. 894, II, da CLT.

    Assim, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do inciso II do art. 894 da CLT, nos termos do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012".

                     Em razões de agravo, o reclamante sustenta o cabimento dos embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT. Requer que seja aplicado o regulamento de 1969, vigente à época de sua admissão, mais benéfico, uma vez que a aposentadoria se deu antes das Leis Complementares nos 108 e 109/2001Insiste na contrariedade à Súmula 288, III, do TST e na caracterização de divergência jurisprudencial.

                     O paradigma de fls. 661/663-PE, oriundo da 2ª Turma desta Corte, corrobora a tese do reclamante, no sentido de que, nos casos em que o reclamante se aposente antes da vigência da Lei Complementar nº 109/2001, a norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria é aquela vigente à data de sua admissão e de sua respectiva adesão ao contrato de previdência.

                     Em face da caracterização da divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo regimental, para determinar o regular processamento do recurso de embargos.

                     II - RECURSO DE EMBARGOS.

                     Tempestivo o recurso (fls. 633 e 647-PE), regular a representação (fl. 646-PE) e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

                     1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL.

- CONHECIMENTO.

                     Reporto-me aos fundamentos lançados, quando do exame do agravo regimental, para consignar que o recurso de embargos merece conhecimento, por divergência jurisprudencial.

- MÉRITO.

                     Eis o capítulo do acórdão turmário, na fração de interesse (fls. 587/614-PE):

    "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COEFICIENTE REDUTOR - LIMITADOR DE 90%. REGULAMENTO APLICÁVEL.

    CONHECIMENTO

    As reclamadas se insurgem contra o reconhecimento do direito à diferenças de complementação de aposentadoria, por regramento vigente à data da admissão do autor. Sustentam que o benefício fica vinculado ao regulamento em vigor ao tempo de sua concessão, razão pela qual não seriam devidas as diferenças postuladas na presente reclamação. Apontam violação dos artigos 468 e 818 da CLT; 6º da LINDB; 1º, 3º, 16, 18, § 3º, 21, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001; 333, I, do CPC de 1973; e 5º, caput, II, XXXVI e LIV, 195, § 5º, 201 e 202, caput e §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Transcrevem arestos ao confronto de teses.

    Eis a decisão recorrida:

    'DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. REGULAMENTO DE 1969.

    Inconforma-se a segunda reclamada com a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria em razão do recálculo do benefício inicial pela adoção do Regulamento de 1969, sob o argumento de que, além de se mostrar mais vantajoso, este estava vigente à época da aposentadoria do reclamante. Sustenta que o autor anuiu com a aplicação do Regulamento de 1991 e aderiu às normas de 1991, embora tenha requerido sua inscrição na segunda reclamada enquanto vigente o Regulamento de 1969. Alega que à época da edição do Regulamento de 1991 todos os participantes tiveram conhecimento das novas regras, devendo somente aqueles que não concordassem com a sua incidência manifestar a discordância, tornando-se incontroversa a anuência do autor em razão do silêncio, e válida e eficaz, porquanto ocorreu por livre e espontânea vontade do empregado. Afirma que as normas do Regulamento de 1991 não modificam o cálculo do salário real de benefício, não sendo imposta limitação capaz de reduzir o benefício percebido, mas criando fórmula que contém um fator de correção para fins de reajustamento das suplementações, cabendo ao reclamante demonstrar o efetivo prejuízo a partir da adoção integral do regulamento vigente, em contraponto ao Regulamento de 1969, o que não fez. Refere que o prejuízo alegado é apenas aparente em razão da inserção do fator de redução, o que, por si só, não é suficiente para se concluir que houve prejuízo, uma vez que o limitador é apenas um dos componentes da complexa fórmula criada para fins de reajustamento das complementações pagas.

    Acrescenta a primeira reclamada, a seu turno, que segundo o regulamento de 1969, o cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário real de benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários de cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 últimos meses anteriores ao do início do benefício. Em 1984, tal previsão foi alterada, a fim de que fosse mantida a complementação de aposentadoria em 90% da diferença entre os valores pagos aos trabalhadores na ativa e o valor pago pelo INSS, observado, ainda, o coeficiente redutor de aposentadoria, tendo em vista o número de anos de contribuição para o custeio dos benefícios, sendo o benefício devido integralmente recalculado a cada parcela. Em 1992 a fórmula foi simplificada, nos termos da resolução 32-B, afastando o redutor de 90% e o coeficiente redutor de aposentadoria do cálculo do reajuste, por serem parcelas que não se alteravam ao longo do tempo, permanecendo apenas no cálculo da primeira prestação devida a título de complementação de aposentadoria, passando o cálculo das parcelas posteriores a ter por base a proporção entre o salário pago aos funcionários na ativa e a soma do benefício inicial do INSS e do benefício inicialmente pago pela PETROS. Entende, em síntese, que não restou demonstrado o prejuízo do reclamante que, ao realizar a nova opção, foi beneficiado pelas vantagens oferecidas, mais vantajosas à época, não podendo agora discutir essa ou aquela cláusula. Finalmente, afirma que o 13º salário não pode integrar a base de cálculo da média salarial dos últimos 12 meses, uma vez que trata de um décimo terceiro salário, não devendo computar a média dos salários de cálculo, assim como as férias também não devem.

    Sem razão as recorrentes.

    Entendeu a sentença, às fls. 732/735, que o Regulamento de 1969 garante o pagamento de suplementação de proventos equivalente à 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo, conjugado com o valor de incumbência da previdência oficial. Não há consideração de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício. Ora, a própria nomenclatura de redução do coeficiente já demonstra a prejudicialidade da alteração unilateral ocorrida, motivo pelo qual não deve ser aplicado este coeficiente de redução. Ainda, não há restrição à gratificação de férias no Regulamento de 1969, sendo que a restrição operada posteriormente, por si só, demonstra que houve prejuízos ao autor, motivo pelo qual deve compor o cálculo a totalidade das gratificações de férias pagas. Por outro lado, no tocante à gratificação anual (13º salário) não há prejuízos ao autor pela não inclusão no calculo do salário-de-cálculo para determinação do salário-real-de-benefício e complementação ou suplementação de aposentadoria salário. Com efeito, o autor percebe anualmente a gratificação anual (13º salário), esta não foi excluída da aposentação, portanto não há afronta ao Regulamento de 1969, pois o 13º salário está incluído na remuneração anual do autor, não sendo crível incluir no cálculo do salário-de-cálculo, sob pena de 'bis in idem', ou seja, receberá em dobro, com enriquecimento sem causa. Ora, há inclusão do 13º salário quando o autor percebe este no final do ano, sendo a forma procedida pela PETROS e pela patrocinadora, mais benéfica ao empregado/aposentado. Irrelevante se houve ou não adesão expressa ou tácita do autor as modificações do Regulamento ou à Novo Regulamento, pois além de não haver prova da manifestação de vontade do autor as alterações promovidas se lesivas não prevalecem, pela incorporação ao patrimônio do autor da norma mais benéfica. Não há falar em princípio do conglobamento por ser este direcionado ao direito coletivo, sendo o caso concreto direito individual referente ao ingresso em plano de aposentadoria, o qual constitui contrato de adesão, e suas cláusulas somente podem ser alteradas se mais benéficas ao participante, tendo em vista que, repiso, incorporaram ao patrimônio e ao contrato de trabalho do autor. Dessarte, defere o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela inclusão no cálculo do benefício inicial da totalidade das gratificações de férias pagas nos últimos 12 meses de cálculo, bem como pela integralidade da média dos salários de cálculo dos últimos 12 meses de cálculo, sem aplicação do coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-contribuição, em parcelas vencidas e vincendas.

    No cálculo do benefício devem ser mantidas as parcelas incluídas, consideradas pela PETROS e pela Patrocinadora, inclusive deve ser incluída somente as gratificações de férias que não estejam incluídas, ou seja, já consideradas, sob pena de 'bis in idem'. Na elaboração do índice ISB devem ser somados os 12 salários de cálculo valorizados (atualização na forma definida no item dos juros e correção monetária) e calculada a média dos 12 meses. Após deve ser deduzido o valor do benefício do INSS, encontrando-se o valor da base de cálculo do coeficiente de aposentadoria. Após multiplica-se o valor encontrado pelo KA (coeficiente de aposentadoria) e soma-se o valor do benefício do INSS, encontrando-se o benefício total, o qual deverá ser dividido pelo salário base na DIB, encontrando-se o novo ISB.

    Examina-se.

    No caso dos autos, incide o entendimento jurisprudencial contido da Súmula 288 do TST:

    'A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao empregado'.

    Aplica-se também a regra geral prevista na da Súmula 51 do TST, ou seja, não se presume que as vantagens concedidas unilateralmente tenham relação com eventuais prejuízos que possa sofrer o empregado na situação nova.

    Sobre a matéria já se manifestou esta 3ª Turma no processo 01182-2007-203-04-00-4, atuando como relator o desembargador Ricardo Carvalho Fraga:

    'O artigo 27 do Regulamento Básico da PETROS de 1969, dispõe: O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício. § 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo: I - no caso de mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I a IV do artigo 10, a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração, acrescida de um percentual equivalente ao que representar o total percebido pelo empregado no decurso dos últimos 60 meses, a título de gratificação de funções de confiança, sobre o total por ele percebido no mesmo prazo a título de remuneração estável.

    O Regulamento de 1979, dispõe:

    Art. 15 - As suplementações dos benefícios previdências pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de- benefício do mantenedor-beneficiário. Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias.

    O cálculo da suplementação de aposentadoria pago ao reclamante deve observar as regras, desde que mais benéficas, previstas no artigo 27 do Regulamento Básico da PETROS de 1969 porque as regras atinentes à complementação dos proventos de aposentadoria alcançados por entidade instituída e patrocinada pela empregadora incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando, as alterações prejudiciais, em afronta ao artigo 468 da CLT.

    Registra-se que é incontroverso que o autor ingressou na demandada na vigência do Regulamento de 1969.

    Diante do exposto, acolhem-se as alegações da inicial quanto ao prejuízo decorrente das alterações das regras aplicáveis, por afronta ao disposto no artigo 468 da CLT.

    Registra-se, ainda, que inexiste qualquer elemento capaz de conduzir a conclusão de que o reclamante aderiu expressamente ao Regulamento de 1991, como pretendem fazer crer as reclamadas. Em decorrência, com base nos entendimentos jurisprudenciais cristalizados nas Súmulas 51 e 288 do TST, bem como no disposto no art. 468 da CLT, nega-se provimento ao recurso ordinário das reclamadas, no aspecto' (fls. 329/334).

    Ainda com fundamento da aplicação do Regulamento de 1969 foi determinada a correção dos salários de contribuição utilizados para a apuração do valor inicial do benefício, nos seguintes termos:

    '(...)

    Inconforma-se a primeira reclamada, a seu turno, com a sentença que determinou a correção/valorização do salário de participação, consignando que 'na elaboração do índice ISB devem ser somados os 12 salários de cálculo valorizados (atualização na forma definida no item dos juros e correção monetária) e calculada a média dos 12 meses'. Sustenta que a determinação viola os ditames da teoria do conglobamento, criando uma terceira norma, com nova forma de correção, sendo inviável extrair, ao mesmo tempo, e de acordo com a conveniência da parte, apenas as normas mais benéficas de cada regulamento, devendo o regulamento adotado ser observado em sua integralidade, sendo que os regulamentos de 1969/1973/1975 não preveem que se considere a média dos salários de participação devidamente corrigida, mas somente a média aritmética simples, não havendo base legal para o deferimento.

    Sem razão as recorrentes.

    Sem objeto o apelo da segunda reclamada, no aspecto, uma vez que a sentença não determinou a consideração da média dos salários 'devidamente corrigida', como alega em razões recursais. Não há determinação na sentença no sentido da correção da média dos salários pela Lei 6435/77.

    No que tange à inconformidade da primeira reclamada, incide, no caso, o entendimento jurisprudencial contido da Súmula 288 do TST:

    'A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao empregado'.

    Destaque-se, em primeiro lugar, a impropriedade técnica de aplicar ao caso a teoria do conglobamento, que se refere à hipótese de cotejo entre normas coletivas, já que, no caso de negociação coletiva, é possível cogitar de equilíbrio entre novas e antigas vantagens/prejuízos, já que compete à parte negociante estabelecer a equivalência entre dois conjuntos de direitos/obrigações, no exercício de sua autonomia contratual.

    No caso do regulamento interno, não há falar em 'equilíbrio' entre situações distintas, pois vigora o princípio da norma mais favorável e do direito adquirido.

    No caso, a regra geral é a da Súmula 51 do TST, ou seja, não se presume que as vantagens concedidas unilateralmente tenham relação com eventuais prejuízos que possa sofrer o empregado na situação nova.

    Diante do supra exposto, restam afastados os demais argumentos trazidos pelas reclamadas, confirmando-se o decidido em primeiro grau, no que tange à correção/valorização do salário de participação observando que na elaboração do índice ISB devem ser somados os 12 salários de cálculo valorizados (atualização na forma definida no item dos juros e correção monetária) e calculada a média dos 12 meses.

    Nega-se provimento' (fls. 338/340).

    Discute-se, no caso, qual o regulamento aplicável à complementação de aposentadoria: o vigente à época da admissão do autor (19/02/1968) ou da sua concessão, quando já se encontrava em vigor a aplicação do limitador de 90% (noventa por cento) para o cálculo inicial do benefício.

    O cenário jurídico alusivo à complementação ou suplementação de aposentadorias por entidades de previdência privada, de natureza fechada, vinculadas ao contrato de trabalho, sofreu significativa alteração, a partir da edição da Emenda Constitucional no 20 de 1998, que, entre outras alterações, introduziu o § 2o no artigo 202, cujo exame do seu conteúdo e alcance deu-se na Suprema Corte quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em 20/02/2013.

    Nesses precedentes, ficou assentado, aliás foi causa maior da proclamação da incompetência desta Justiça para exame do tema, que:

    'A relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista. Ela está disciplinada no regulamento das instituições.

    Nesse sentido, o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 68 da Lei Complementar 109/2001, determina que

    'Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes''.

    Assim afirmou no seu voto a Ministra Relatora, Ellen Gracie, a partir da aplicação, ao caso, ao mencionado artigo 202, § 2o.

    Dicção semelhante ficou a cargo do Ministro Luiz Fux, na linha do posicionamento que se tornou prevalecente:

    'Quer dizer, num plano, digamos assim, interdisciplinar, nós sabemos que, se a previdência privada tiver efetivamente uma vida autônoma, ela vai criar um fomento estratégico dessa previdência, descongestionando a previdência pública, cujo déficit amazônico é sempre um risco constante para a economia do país. Isso, como diz o Ministro Gilmar, até as pedras sabem.

    Pois bem, então, há essa razão de ser na dicção do artigo 202 da Constituição Federal e, como aqui já foi lido, somente para reiterar, que dispõe:

    'Art. 202.

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho [...]'.

    Então, uma ação derivada desse contrato que não integra o contrato de trabalho, não pode ser uma ação oriunda de relação de trabalho, é uma ação oriunda de contrato de previdência.

    E Direito do Trabalho e Direito Previdenciário são ramos tão distintos que, para o Direito do Trabalho, a competência exclusiva é da União Federal legislar; e, para o Direito Previdenciário, a competência é concorrente; então, não é a mesma coisa. A ação oriunda de relação de trabalho não é a mesma coisa de ação oriunda de contrato de previdência. Esse contrato de previdência não é um contrato de trabalho.

    [...]

    Eu colaciono aqui uma série de passagens doutrinárias no sentido de que, quer seja a previdência complementar de natureza fechada ou aberta, a própria Constituição excluiu essa previdência da integração do contrato de trabalho; é um contrato de previdência. Qualquer pretensão veiculada em relação ao descumprimento do contrato de previdência não tem nada a ver com contrato de trabalho e, evidentemente, por consequência, não cabe na competência da Justiça do Trabalho à luz do princípio que, digamos assim, promete a coexistência dos artigos da Constituição Federal'.

    Essa conclusão foi igualmente afirmada em voto do Ministro Joaquim Barbosa, ainda que tenha dissentido da conclusão quanto à competência, ou seja, apesar de divergir quanto à tese da incompetência proclamada pela Ministra Relatora e, ao final, acolhida pela maioria do Plenário, aquiesceu de referência ao argumento segundo o qual, uma vez criado regime previdenciário privado, a partir do novo regramento atribuído pelo citado dispositivo constitucional, os benefícios não se incorporam em definitivo ao contrato de trabalho, como também não há possibilidade de integração, por força da habitualidade, como evidencia passagem destacada que transcrevo do voto de S. Exa.:

    'Consigno, ainda, com as devidas vênias, que não me convence a tese acolhida nos votos dos Ministro Dias Toffoli, Ellen Gracie e também primorosamente exposta no Parecer do Professor Luís Roberto Barroso, segundo a qual o parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição Federal seria a fonte normativa evidente da existência de dois regimes de previdência: um, o do regime geral, que alcançaria todos os trabalhadores do setor privado; e o outro, complementar, de previdência privada, inteiramente dissociado das relações trabalhistas e de tudo que dela decorrer - inclusive em matéria de previdência. Para essa corrente, o contrato de previdência complementar bastaria em si mesmo, seria um pacto de natureza totalmente distinta, sem qualquer vinculação com as relações trabalhistas.

    Entendo que o parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição tem compreensão totalmente diversa.

    Como é de todos sabido, a Justiça do Trabalho brasileira adota o princípio segundo o qual tudo que é pago ou concedido graciosamente pelo empregador, passado um certo [sic] tempo (princípio da habitualidade), passa a integrar o contrato de trabalho com todas as consequências laborais que daí possam advir. Assim, se, por exemplo, o empregador concede uma vantagem financeira, uma gratificação extra, não prevista na legislação, e se o pagamento dessa generosidade se estende no tempo, ela passa a ser parte integrante da remuneração do empregado para todos os efeitos. Como nenhum empregador está legalmente obrigado a instituir plano de previdência privada para os seus funcionários, o que o legislador constituinte quis dizer, com o dispositivo mencionado, é que, uma vez instituído espontaneamente no âmbito de uma determinada empresa um plano de previdência privada, em nenhuma hipótese os benefícios desse plano se somarão definitivamente ou integrarão, por força da habitualidade, o respectivo contrato de trabalho.

    Não me parece que o dispositivo constitucional mencionado tenha o alcance que se pretende lhe atribuir - isto é, o de segregar o contrato de previdência privada complementar das relações de direito de trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador, com repercussão no que tange à fixação da Justiça Comum para o julgamento dos conflitos decorrentes do aludido ajuste'.

    Também se apontou para a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, a partir do novel regramento constitucional, como destacou o Ministro Dias Toffoli:

    'E mais: acrescento, Senhor Presidente, nobres Colegas, que o Direito Previdenciário, como é sabido por todos nós, foi se autonomizando; ele foi tendo autonomia [...]

    Ora, o que temos no artigo 202, § 2º, da Constituição? Que a previdência complementar não é tema de contrato de trabalho; é uma autonomia dada explicitamente pela Constituição na redação trazida pela Emenda Constitucional nº 20. É curioso verificarmos o que diz o § 3º do mesmo artigo 202, que é de extrema importância:

    '§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado'.

    Ou seja, uma previdência complementar que seja autônoma e independente: autônoma e independente em do Direito Administrativo, autônoma e independente do Direito do Trabalho. O artigo 202, § 2º, autonomia em relação ao Direito do Trabalho; o 3º, autonomia em relação ao Estado, ao patrocinador.

    [...]

    Então, vejam bem, existe uma série de regulamentos e de disposições que, a meu ver, transformam a previdência complementar em autônoma da relação de trabalho, em autônoma da relação de emprego, da qual se origina a instituição de determinando fundo, de determinado plano'.

    De igual modo, serviu como pano de fundo para a consagração dos argumentos que sustentaram a tese vencedora o princípio hermenêutico da unidade da Constituição, a fim de que se evitassem interpretações que a fragmentassem, em voto do Ministro Celso de Mello:

    'Esse, efetivamente, deve ser o método mais adequado para interpretar o texto normativo da Constituição, que não deve comportar processos hermenêuticos que analisem fragmentariamente as cláusulas que compõem a Lei Fundamental, considerado, para tanto, o princípio reitor da unidade da Constituição'.

    Portanto, aos olhos do Supremo Tribunal Federal, ainda que eu guarde todas as reservas quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, a partir, inclusive, de inúmeros precedentes daquela Corte, especialmente do julgamento do Conflito de Competência no 6.959-6/DF, que consagrou o entendimento no sentido de que a competência não se fixa em decorrência do Direito Material aplicável à sua solução, não se há de interpretar as normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência privada fechada à luz do regramento pertinente ao Direito do Trabalho e dos seus princípios vetores, inclusive o artigo 468 da CLT, base de sustentação das Súmulas nos 51 e 288 do TST. Por esse motivo, a revisão do entendimento quanto ao tema se impõe, diante, repito, do entendimento consagrado pela Corte Maior no exercício de sua precípua função de intérprete constitucional.

    A decisão do STF, a meu sentir, impõe ser observada, em virtude da elevada força persuasiva que possuem os posicionamentos da Suprema Corte, em matéria constitucional, como afirma Arruda Alvim:

    'As decisões do STF configuram o referencial máximo em relação ao entendimento havido como o correto em relação ao direito Constitucional.

    Tais decisões, devendo ser exemplares, hão, igualmente, de carregar consigo alto poder de convicção, justamente porque são, em escala máxima, os precedentes a serem observados e considerados pelo demais tribunais, ainda que não sejam sumulados pelo STF. Isto demanda ponderação, tempo, discussões e meditação até mesmo durante o julgamento, circunstância dificilmente concretizáveis diante de uma massa enorme e quase informe de serviço que assola o tribunal. (ALVIM, Arruda. A EC n. 45 e instituto da repercussão geral. In: Reforma do judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 84).

    Decisões do STF em repercussão geral devem ser observadas, ate- para que se possa manter a coerência de todo o sistema jurídico, da mesma forma que, internamente, embora com divergências de posicionamentos, os Ministros devem respeitar os precedentes da SBDI-I por disciplina judiciária.

    Com todas as vênias, não há como se extrair ilação diversa, pois da mesma forma que as Turmas deste Tribunal devem seguir a orientação traçada pelo órgão regimentalmente incumbido de estabelecer a pacificação interna de sua jurisprudência, a Corte também deve seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal naquilo que lhe for específico.

    Até reconheço - e eu próprio adoto tal posicionamento - que possa permanecer em linha contrária quando se identificam divergências no STF ou sejam julgados isolados, mas se há, como no caso em tela, manifestação do Pleno e em matéria de interpretação constitucional, a rota a ser seguida é a mesma por ele delineada.

    Essa é a principal mudança quanto ao tema.

    E quais são as suas consequências? Indaga-se.

    Em primeiro lugar, a análise não mais a partir dos princípios e regras próprias do Direito do Trabalho, especialmente os que protegem o empregado, agora já aposentado, quanto à inalterabilidade prejudicial, em face, repito, do que foi consagrado pelo STF. Portanto, incide ao caso em especial a Lei Complementar no 108/2001, editada especificamente para regulamentar os ditames traçados pelo citado artigo 202 da Constituição.

    Em segundo lugar, a rígida observância dos princípios consagrados no caput do artigo 202 da Constituição, o que afasta a incidência dos princípios do Direito do Trabalho:

    'Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

    § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

    § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação'.

    Do citado dispositivo podem ser extraídas as suas características principais: a) complementariedade e autonomia em relação ao regime geral de previdência; b) facultatividade; c) basear-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado; d) regulação por lei complementar; e) transparência quanto ao acesso às informações relativas à gestão dos planos.

    Em terceiro lugar porque, embora inteiramente desnecessário, diante da Constituição, essa vinculação foi reafirmada nos artigos 1o e 2o da Lei Complementar nº 108/2001, editada, como dito, para dar concretude ao mandamento constitucional:

    'Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar'.

    'Art. 2o As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas'.

    Observe-se que o caput do primeiro dos dispositivos transcritos chega a enumerar, de modo expresso, os diversos parágrafos do artigo 202, em especial, no que interessa, a sua aplicação às entidades de previdência complementar vinculadas às sociedades de economia mista da União.

    Portanto, à luz das mencionadas diretrizes, a análise da controvérsia há de ser feita com base nas normas regentes do sistema previdenciário complementar privado, cujas características, ainda que não haja unanimidade na doutrina, incluem, na lição de Juliano Sarmento Barra, com apoio em outros autores: a) integração ao sistema de seguridade social; b) natureza contratual de previdência privada; c) tipologia contratual estabelecida por lei; d) facultatividade autonomia da vontade; d) avaliação atuarial prudente necessária e obrigatória; e) lei complementar como fonte disciplinadora; f) fruição complementar à proteção previdenciária; g) serviço privado de interesse público; h) universalidade de protegidos; i) gestão colegiada; j) irredutibilidade do valor das prestações; k) transparência; i) natureza da imposição forçada de receitas (BARRA, Juliano Sarmento. Fundos de pensão instituídos na previdência privada brasileira. São Paulo: LTr, 2008. p. 101-108).

    Assente-se, mais, estar calcado na solidariedade entre os participantes, titulares que são das reservas constituídas por suas próprias contribuições, dos associados, das patrocinadoras e receitas provenientes das aplicações financeiras realizadas pelas Entidades, as quais se sujeitam à influência de fatores aleatórios e externos, tais como aumento da expectativa de vida e baixa rentabilidade obtida, como assinala Adacir Reis:

    'Os fundos de pensão não são companhias seguradoras ou instituições financeiras. Tampouco se confundem com o empregador (patrocinador). O fundo de pensão em si não tem recursos próprios. Nasce como fundação ou associação civil, com a finalidade exclusiva de gerir recursos dos trabalhadores, isto é, gerir a poupança previdenciária dos trabalhadores, composta pelas contribuições dos trabalhadores, dos empregadores (nos planos patrocinados) e da sua rentabilidade. Todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes, não sendo possível a destinação de recursos para um terceiro que não sejam os próprios participantes e assistidos dos planos de benefícios. Não existe a figura do 'empresário', 'acionista' ou 'cotista', mas, se existir, vai se confundir necessariamente com os próprios destinatários do plano de previdência.

    [...]

    O que existe é solidariedade, auto-suficiência, cooperativismo, associativismo, união de pessoas que se voltam exclusivamente para um bem comum.

    O 'poderoso' fundo de pensão, como às vezes é chamado, não passa da associação de pequenas poupanças individuais dos trabalhadores.

    [...]

    Os recursos dos fundos de previdência destinam-se exclusivamente ao financiamento dos benefícios previdenciários custeados com base em rígidos cálculos atuariais.

    [...]

    Os recursos dos fundos de pensão pertencem aos seus participantes e assistidos, ou seja, se o fundo tem recursos, tem também obrigações. Aliás, se o plano de previdência privada não for bem administrado, poderá ter mais obrigações do que recursos, deixando de honrar seus compromissos. Toda a poupança gerida pelos fundos de pensão é titulada por seus participantes e será a eles devolvida na forma de pagamento de benefício previdenciário (REIS, Adacir. Aspectos legais e contratuais fundamentais da previdência complementar fechada. Anais do Seminário Previdência Complementar Fechada no Brasil: perspectivas e aspectos legais fundamentais. Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, Foz do Iguaçu - PR, 2010, p. 29 passim 31).

    Ainda de acordo com a jurisprudência consolidada e remansosa do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime previdenciário, como atestam os precedentes que transcrevo, alguns deles oriundos de discussões resultantes de alterações promovidas pela Emenda Constitucional no 20:

    'EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AS RAZÕES DO AGRAVO NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.7.2009. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada alicerçada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido' (AI 803861 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013);

    'EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Transferência para reserva remunerada. Adicional de inatividade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 2. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento na Lei pernambucana nº 10.426/90, na Constituição estadual e nos fatos e nas provas dos autos, que o adicional de inatividade pago aos militares que se transferiam para a reserva já havia sido revogado quando o ora agravante preencheu os requisitos para a aposentadoria. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido' (ARE 744672 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013);

    'Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. BENEFÍCIO CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. O segurando que queira incorporar tempo de serviço posterior ao advento da EC n. 20/98 para se aposentar, não pode se valer da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário, devendo, sim, submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Porquanto, de forma diversa, se criaria um regime misto de aposentadoria incompatível com a lógica do sistema. Nesse sentido, RE n. 575.089, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.10.08, assim ementado:

    'EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido'. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20, DE 1998. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16-12-1998. Inviável a utilização de tempo de serviço posterior a 16-12-1998 e a aplicação do regramento anterior à EC nº 20/98, sem as alterações por ela estabelecidas.' 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (RE 671628 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC. 16-05-2012).

    Exceção a esse posicionamento decorre do fato de o segurado já haver implementado todas as condições necessárias para desfrutar do benefício, hipótese em que se assegura o respeito ao direito adquirido que poderá ser exercido a qualquer tempo.

    Na previdência privada, corresponderia ao instante em que o participante reúne todos os requisitos para tornar-se elegível ao benefício.

    Disposição semelhante já constava na Lei nº 6.435/77, que em seu artigo 42 e parágrafos dispunha sobre a necessidade de implementação de todas as condições previstas para que o participante tivesse direito à complementação de aposentadoria nos moldes do plano a que estivesse vinculado.

    Não se confunde, por conseguinte, com a situação fática em que ele se encontra cumprindo o chamado 'ciclo de formação', ou seja, o período de tempo e as condições necessárias à constituição do direito vindicado, no caso a implementação do benefício complementar de aposentadoria, por representar, até que concluído, mera expectativa de direito, na feliz expressão do Ministro Celso de Mello:

    'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EM URV, COM BASE NA MÉDIA DO VALOR NOMINAL - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO 'NOMINAL' CONSTANTE DO ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. CONVERSÃO, EM URV, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO QUE A INSTITUIU (LEI Nº 8.880/94, ART. 20, I). - A norma inscrita no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94 - que determinou a conversão, em URV, dos benefícios mantidos pela Previdência Social, com base na média do valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994 - não transgride os postulados constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários (CF, art. 194, parágrafo único, n. IV) e da intangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente: RE 313.382/SC (Pleno). A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. - A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei. - O sistema instituído pela Lei nº 8.880/94, ao dispor sobre o reajuste quadrimestral dos benefícios mantidos pela Previdência Social, não vulnerou a exigência de preservação do valor real de tais benefícios, eis que a noção de valor real - por derivar da estrita observância dos 'critérios definidos em lei' (CF, art. 201, § 4º, in fine) - traduz conceito eminentemente normativo, considerada a prevalência, na matéria, do princípio da reserva de lei. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO. - A reserva de lei constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. - Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. DIREITO ADQUIRIDO E CICLO DE FORMAÇÃO. - A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621 - RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera 'spes juris', a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido' (RE 322348 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/11/2002, DJ 06-12-2002 PP-00074 EMENT VOL-02094-03 PP-00558) - destaques postos.

    Para deixar ainda mais clara a distinção, o legislador, no artigo 68 da Lei Complementar ora comentada, repetiu a regra constitucional que afasta a possibilidade de integração, ao contrato de trabalho, de todo o sistema fechado previdenciário complementar privado (caput) e traçou, com mais detalhes ainda, as linhas mestras do conceito de direito adquirido aos benefícios nele previstos e por ele concedidos (parágrafo único). Mais uma vez, menciona a necessidade de implementação de todas as condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano (destaques postos):

    'Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

    § 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

    § 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social'.

    Dessa forma, como, no caso, não se pode falar em direito incorporado, plenamente, ao patrimônio jurídico do participante, encontra-se ele sujeito às alterações havidas no regulamento da previdência complementar, as quais se aplicam imediatamente a todos os contratos, ressalvados apenas os participantes que, antes disso, já haviam implementado todas as condições previstas no regulamento anterior.

    Diante desse panorama, a aplicação do regulamento vigente à época da admissão fica restrita ao caso dos sistemas de previdência criados pelo empregador, regulados em manual de pessoal e mantidos por contribuições paritárias dele próprio e dos participantes, como reconhecido na jurisprudência do STF, como registram os precedentes:

    'Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A CARGO DO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR E APRECIAR A CAUSA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo do ex-empregador (RE 716.896 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 29/04/2013; AI 670715 AgR-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 03/09/2010). 2. Não há como examinar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais com o fim de se concluir que a relação entre as partes não decorre do contrato de trabalho (Súmulas 279 e 454 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 699063 AgR-2ºJULG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013);

    DECISÃO: 'Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: 'CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que versem sobre complementação de proventos de aposentadoria de ex-empregados do Banco do Brasil S/A, por se tratar de direito relacionado à relação trabalhista. Precedentes. 2. Agravo interno dos Autores desprovido' (fl. 97). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 114 e 202 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão, bem como dar provimento ao agravo regimental, e assim, negar seguimento ao agravo de instrumento' (AI 692.074-AgR-ED/DF, de minha relatoria, Primeira Turma). 'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANALISAR A CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que envolvam a complementação de aposentadoria paga por ex-empregador. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de ex-empregador. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeitos modificativos, anular o acórdão recorrido, dar provimento ao agravo regimental e negar seguimento ao agravo de instrumento da parte embargada. Nesse sentido, o AI 731.004/AgR-segundo/DF, rel. Min. Eros Grau; AI 746.595/DF, rel. Min. Menezes Direito e AI 751.077/DF, rel. Min. Cármen Lúcia (DJe 27.3.2009, 05.5.2009 e 07.8.2009, respectivamente)' (AI 670.715-AgR-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 590.072-AgR/DF e RE 594.381-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; RE 587.252-AgR/SP e RE 569.748-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 581.451-AgR/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 740.154-ED/DF e RE 595.059-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 580.451-ED/DF, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - (RE 716896, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/12/2012, publicado em DJe-243 DIVULG 11/12/2012 PUBLIC 12/12/2012).

    Na mesma linha, precedente desta Corte:

    '[...] COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ENTIDADE PRIVADA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No julgamento dos RE's 586453 e 583050, o STF firmou a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria (RE 586453, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. em 20/2/2013, DJe-106 5/6/2013). Interpretando a extensão e alcance do precedente paradigmático, o STF vem entendendo que subsiste a competência da Justiça do Trabalho quando se tratar de demanda ajuizada contra o próprio empregador e desde que a complementação não seja de responsabilidade de entidade de previdência complementar (AI 699063 AgR-ED-AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 10/5/2013, DJe-093 16/5/2013). Destarte, tratando-se de complementação instituída e paga diretamente pelo empregador, a ausência de entidade complementar de previdência privada implica a atração da competência pela Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR - 41300-22.2007.5.01.0008, Relator Des. Convocado Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 20/8/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/8/2014).

    A disciplina constitucional da matéria, aliada à regulamentação inserta nas Leis Complementares nos 108, 109 e 110, é cogente e, como visto, aplica-se independentemente das normas próprias do contrato de trabalho.

    Sequer há que se falar em conflito de normas ou aplicação da norma mais favorável ao empregado. O caráter imperativo do sistema previdenciário se impõe sobre os regulamentos criados por empresas privadas, inclusive no âmbito da União, por expressa disposição do artigo 2o da LC nº 108, e não se confunde com os regulamentos criados por empresas privadas que instituem benefícios de natureza semelhante ou equivalente.

    Menos ainda se trata de ato de deliberação interna. No modelo previsto na Lei, a validade das modificações é precedida de autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, órgão do Estado encarregado de promover a fiscalização do sistema como um todo (artigo 13 da LC n. 109/2001). Mesmo que deseje não o fazer, a entidade gestora do fundo previdenciário se encontra compulsoriamente vinculada a tais preceitos, sem que se possa deles se desvincular, inclusive sob pena de responsabilização dos seus administradores, como previsto no artigo 28:

    'Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal'.

    Como obrigação correlata, a cada ano lhe cabe elaborar plano de custeio no qual e- fixado 'o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador' (artigo 18, caput, da LC 109/2001).

    Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento, pelo Tribunal Pleno, do processo E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, que culminou na nova redação atribuída à Súmula nº 288, a seguir transcrita:

    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

    I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

    II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

    III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

    IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

    Vale esclarecer que o direito acumulado, tratado na parte final do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 e protegido pelo verbete acima, não se confunde com direito adquirido. Significa o direito subjetivo do participante aos recursos financeiros vertidos até então em seu nome e que, por isso mesmo, correspondem ao seu patrimônio constituído, corrigidos de acordo com as regras previstas no contrato firmado, o que não lhe assegura a manutenção permanente de regras anteriores disciplinadoras do benefício.

    Particularmente, considero que a melhor interpretação do dispositivo permite afirmar que o direito não se limita apenas aos recursos financeiros. O seu alcance seria mais amplo. Deveria corresponder ao sistema previdenciário em si, vigente até então, conforme as regras que o disciplinaram, inclusive quanto ao tempo de contribuição necessário à constituição do direito. Mudanças posteriores não deveriam e não poderiam afetar o período transcorrido e o patrimônio jurídico constituído até então.

    Todavia, nesse ponto, fui vencido na Turma. Prevaleceram os fundamentos apresentados pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no sentido de que, conforme preceitua o artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, o 'direito acumulado' corresponde simplesmente às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável, sendo que este poderá ser transferido para outro Plano de Benefícios pelo participante que optar pelo exercício do direito à portabilidade (art. 14, II, da LC 109/2001).

    Peço vênia para transcrever, de forma resumida, os fundamentos de S. Exa., já externados no julgamento do RR-6-63.2011.5.04.0461 (leading case desta Turma), os quais adoto como razões de decidir:

    'A mesma LC 109/2001, em seu artigo 68, parágrafo primeiro, determina que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

    Em face da natureza de longo prazo, característica das relações previdenciárias complementares, e em função das naturais mudanças nos cenários econômicos e sociais no decorrer dos anos, os regulamentos dos planos de benefícios estão sujeitos a sucessivas alterações no curso de suas vigências, muitas das quais podendo resultar, inclusive, de imposições da própria legislação da previdência complementar.

    É preciso, ainda, lembrar que todas as alterações regulamentares devem ser submetidas de forma prévia ao órgão fiscalizador, para aprovação, preservando-se, evidentemente, a garantia dos direitos acumulados e adquiridos pelos participantes, tal como definido no art. 17, caput e parágrafo único, da LC 109/2001, que dispõe:

    'Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

    Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria'.

    A incorporação de todos os direitos materiais e subjetivos originados desses regulamentos, segundo as regras previstas à época de vigência de cada um, mesmo que de forma proporcional ao tempo de contribuição, além de difícil operacionalização, parece trazer grande insegurança jurídica para o sistema, com o sério risco de praticamente inviabilizar a manutenção dos planos de benefícios no longo prazo. É por este motivo que a Lei Complementar 109/2001 restringiu o conceito de 'direito acumulado' ao aspecto econômico-financeiro e atuarial, como forma de viabilizar as necessárias alterações regulamentares dos planos de benefícios.

    (...)

    No âmbito da legislação previdenciária complementar, portanto, apenas quando já implementadas as condições de elegibilidade para o benefício, o participante tem direito adquirido (artigos 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001), resguardando-se dos efeitos da eventual edição de normas regulamentares posteriores que alterem as regras vigentes.

    É certo também que o 'direito acumulado', definido no parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar 109/2001, guarda identidade com os recursos financeiros resultantes das contribuições aportadas pelos participantes e da denominada reserva matemática, não detendo, com a devida vênia, a abrangência indicada no r. voto condutor, relativa aos efeitos jurídicos gerados no período de vinculação do participante a determinado plano de benefícios.

    Vale ressaltar ainda que, nas relações jurídicas da previdência complementar, marcadas pela longa duração dos respectivos contratos, destacam-se alguns institutos que, nos termos da legislação pertinente, visam a resguardar direitos dos participantes em face das mudanças que poderão ocorrer, seja em relação ao vínculo de emprego com o patrocinador do plano, seja quanto ao vínculoassociativo com a entidade instituidora do plano.

    Nos planos administrados por entidades de previdência fechada (como na presente situação que envolve plano de previdência da PREVI), esses institutos são o Resgate, a Portabilidade, o Benefício Proporcional Diferido e o Autopatrocínio (Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, incisos I, II, III e IV).

    No que concerne ao Benefício Proporcional Diferido, o art. 14, I, da LC 109/2001 dispõe que os planos de benefícios devem prevê-lo, necessariamente, 'em razão da cessação do vínculoempregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade'.

    (...)

    Cumpre destacar que a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC nº 6/2003, ao disciplinar a concessão e apuração do Benefício Proporcional Diferido, estabelece:

    'Da Opção pelo Benefício Proporcional Diferido e da sua Concessão

    Art. 5º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações:

    I - cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor;

    II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.

    Parágrafo único. A concessão do benefício pleno sob a forma antecipada, conforme previsto no regulamento do plano, impede a opção pelo benefício proporcional diferido.

    Art. 6º A opção pelo benefício proporcional diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação das contribuições para o benefício pleno programado, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

    § 1º O regulamento do plano de benefícios deverá dispor sobre o custeio das despesas administrativas e de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, oferecidas durante a fase de diferimento.

    § 2º O participante que optar pelas coberturas referidas no § 1º suportará os respectivos custeios.

    § 3º O regulamento do plano de benefícios poderá facultar o aporte, com destinação específica, de contribuições do participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido.

    Art. 7º O benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será devido a partir da data em que o participante tornar-se-ia elegível ao benefício pleno, na forma do regulamento, caso mantivesse a sua inscrição no plano de benefícios na condição anterior à opção por este instituto.

    Seção III

    Da Apuração do Valor do Benefício Proporcional Diferido

    Art. 8º O benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido será atuarialmente equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício pleno programado na data da opção, observado como mínimo o valor equivalente ao resgate, na forma definida no Capítulo III desta Resolução.

    Parágrafo único. O regulamento e a nota técnica atuarial do plano de benefícios deverão dispor sobre a data de cálculo e a metodologia de apuração e atualização de valores, considerando eventuais insuficiências de cobertura e eventuais aportes de recursos ocorridos durante o período de diferimento'.

    Verifica-se, portanto, que o Benefício Proporcional Diferido, instituto previsto na legislação previdenciária, traduz opção facultada aos participantes de planos de previdência fechada, para resguardar seus direitos nos casos de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador do plano ou cessação do vínculo associativo com a entidade instituidora, impondo-se, em qualquer caso, o cumprimento de determinado prazo de carência.

    (...)

    Pelo exposto e com a devida reverência ao posicionamento adotado no r. voto condutor, entendo que no caso - em que se verificou a incidência de novas regras (Regulamento da PREVI de 1997) no curso da relação previdenciária complementar, verificando-se que o Reclamante implementou as condições para a percepção do suplemento de aposentadoria na vigência desse novo regulamento - o seu direito acumulado, assegurado pela legislação previdenciária, corresponde apenas a recursos financeiros resultantes das contribuições aportadas sob a égide do antigo plano, não alcançando as respectivas normas.

    Considerando essas particularidades, penso ainda que a hipótese não se compatibiliza com o instituto do Benefício Proporcional Diferido, previsto na Lei Complementar 109/2001, cuja concessão sujeita-se a determinados requisitos, tais como a extinção do vínculo empregatício com o patrocinador do plano ou cessação do vínculo associativo com a entidade instituidora, impondo-se, em qualquer caso, o cumprimento de determinado prazo de carência, conforme acima explicitado'.

    Esclareço, ainda, que as mencionadas leis complementares e a própria Emenda Constitucional nº 20/98, responsável pela atual redação do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, também incidem no caso de complementação de aposentadoria iniciada antes de suas vigências, quando a pretensão se refere a diferenças devidas já no período posterior, como na hipótese dos autos.

    Ademais, a independência do regime de previdência complementar, em relação à legislação trabalhista (fundamento para a aplicação do regulamento mais favorável) já era prevista desde 1977, no artigo 36 da Lei nº 6.435, disposição incorporada, posteriormente, à Constituição Federal e às leis complementares que a revogaram.

    Na hipótese, é incontroverso, porquanto afirmado na inicial (fl. 5), e não impugnado em defesa, que o autor, embora admitido em 19/02/1968, somente implementou as condições necessária à concessão do benefício de complementação de aposentadoria, quando já se encontrava em vigor a alteração regulamentar promovida em 1984, que previa a aplicação de índice redutor, o qual limita o cálculo inicial da complementação de aposentadoria em 90% (noventa por cento).

    O Tribunal Regional, a par desse contexto fático, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, na forma postulada, ao entendimento de que deve prevalecer o regulamento vigente à data da admissão, porque mais benéfico.

    Não obstante, é certo concluir que, à época da alteração regulamentar de 1984, o reclamante ainda estava com seu direito em fase de formação ou cumprindo o ciclo de formação; por isso mesmo, o suposto direito, segundo fórmula de cálculo do regulamento anterior sequer existia.

    Logo, conforme já exposto, não possui direito à aplicação das normas integrantes do regulamento vigente à data de sua admissão (Regulamento de 1969).

    Por conseguinte, o Tribunal Regional ao garantir-lhe o direito à formula de cálculo segundo a referida norma, por considerá-la mais benéfica, deixou de observar as regras disciplinadas pela Lei Complementar nº 109/2001, que, ao revogar a Lei nº 6.435/77, reproduziu muitas das suas normas, inclusive no que tange à independência do regime de previdência complementar, em relação à legislação trabalhista.

    Igualmente desrespeitada a previsão contida no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal.

    Nesse contexto, conheço dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas, por violação do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal.

    MÉRITO

    A consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, é o seu provimento para, reformando o acordão regional, julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria.

    Afastada a incidência do Regulamento de 1969 para o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria do autor, tem-se por excluída também a condenação quanto à aplicação do índice de correção determinado por tal fundamento (ISB).

    Mantém-se, contudo, a valorização dos salários pela Lei nº 6.435/77, na forma determinada pelo Tribunal Regional, a qual, aliás, não foi objeto de impugnação pelas reclamadas" (negritos acrescidos).

                     Discute-se o direito do autor às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inobservância do regulamento vigente à época de sua admissão.

                     O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior julgou o Processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, conferindo nova redação à Súmula 288/TST. Consagrou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício.

                     Na hipótese, consta que, no momento da admissão do reclamante, vigorava o Regulamento de 1969 da PETROS, mais favorável ao autor e que "inexiste qualquer elemento capaz de conduzir a conclusão de que o reclamante aderiu expressamente ao Regulamento de 1991" (fl. 591-PE).

                     Ademais, está registrado, no acórdão turmário (fl. 585-PE), que o reclamante recebe complementação de aposentadoria desde 28.9.1991, em data anterior à entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29.5.2001.

                     Tratando-se de acórdão proferido após 12.4.2016, aplica-se a modulação fixada no verbete, em seu item IV.

                     Nesse contexto, o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar as regras do regulamento de 1969, vigente na data de sua admissão, conforme se extrai da Súmula 288, III, do TST, parte final, de seguinte teor:

    "SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

    [...]

    III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos".

                     Registro os seguintes precedentes desta Subseção:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SÚMULA Nº 288 DO TST. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DESTA C. CORTE, A CONTRARIO SENSU. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Tratando-se de caso em que o autor se aposentou em 31/10/1990, antes, portanto, das Leis Complementares 108 e 109/2001, devem ser aplicadas as regras do regulamento de complementação de aposentadoria referente à época da admissão ocorrida em 1968, nos exatos termos em que decidido pela c. Turma, nos moldes da Súmula nº 288, III, parte final, desta c. Corte. Ressalte-se que, in casu, não houve sentença de mérito proferida nesta c. Corte em data anterior a 12/4/2016. A jurisprudência já se pacificou neste sentido, de modo que não há demonstração de divergência jurisprudencial. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR - 1963-06.2011.5.04.0201, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 2.2.2018).

    "I - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288, III, DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NS. 108 E 109/2001. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA E ATUAL. Demonstrado o atendimento ao disposto no inciso II do artigo 894 da CLT, dá-se provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental a que se dá provimento. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288, III, DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NS. 108 E 109/2001. Esta Subseção, interpretando o disposto no item III da Súmula 288 deste Tribunal, vem sedimentando seu entendimento no sentido de que o participante que, em data anterior à do início da vigência das Leis Complementares ns. 108 e 109/2001, tenha implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício tem direito adquirido à aplicabilidade da norma regulamentar vigente quando da contratação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR - 619-87.2011.5.04.0201, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 2.2.2018).

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. FATOR DE REDUÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO IMPLEMENTADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. APLICAÇÃO DAS NORMAS EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DESTE TRIBUNAL. Diante do consignado no acórdão regional para deferir as diferenças de complementação de aposentadoria - o autor teria se aposentado antes da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001 e que as condições previstas no Regulamento de 1969 teriam aderido ao seu contrato de trabalho -, a egrégia Turma concluiu que referida decisão estava em consonância com o item III da Súmula nº 288 deste Tribunal. Ressaltou, ainda, que a Corte Regional se manteve silente a respeito da adesão do autor a regulamento diverso daquele vigente à época da sua admissão (11/6/1960), e, nesse contexto, asseverou que, para se chegar a conclusão de que o autor teria renunciado ao Regulamento de 1969, necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. O aresto transcrito não trata dessas particularidades, razão pela qual carece da necessária especificidade de que trata a Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Por outro lado, em face dessas premissas constantes do acórdão regional, no sentido de que as condições previstas no Regulamento de 1969 teriam aderido ao contrato de trabalho do autor, sendo infensas a alterações unilaterais posteriores, bem como diante da ausência de manifestação daquela Corte a respeito da alegada adesão espontânea ao novo plano (Regulamento de 1991), não há que se falar em má-aplicação da Súmula nº 288, III, do TST. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo Regimental de que se conhece e a que se nega provimento" (AgR-E-RR - 164500-82.2007.5.04.0202, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 19.12.2017).

     "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109, DE 29/05/2001. O Tribunal Pleno do TST alterou a redação da Súmula 288 do TST (Processo nº TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento 12/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 24/05/2016). O verbete passou a prever no item III que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. Se a data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício antecede a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, aplicam-se, a contrario sensu, as normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Agravo regimental não provido" (AgR-E-ED-RR-982-49.2011.5.03.0089, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 20.4.2017) .

                     Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos, para, reformando o acórdão recorrido, condenar as reclamadas, de forma solidária, observada a prescrição quinquenal pronunciada, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, pela adoção das regras previstas no Regulamento de 1969, restabelecendo o acórdão regional, no particular.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos. Por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, condenar as reclamadas, de forma solidária, observada a prescrição quinquenal pronunciada, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, pela adoção das regras previstas no Regulamento de 1969, restabelecendo o acórdão regional, no particular.

                     Brasília, 8 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-E-RR-173200-13.2008.5.04.0202



Firmado por assinatura digital em 08/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.