Jurisprudência - TST

I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL E DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL E DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ESTATUTO DE 1980. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO PELO IPC. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar que os Réus efetuem a revisão dos valores iniciais dos complementos de aposentadoria do Autor, no mês da concessão dos benefícios, e sua atualização até a data do efetivo pagamento, aplicando-se o índice IPC, consoante previsão no Estatuto de 1980 da PREVI. Sendo i ncontroverso nos autos que a aposentadoria do Autor deu-se em 1997, bem como que a ele se aplicam as normas do estatuto vigente à data de admissão, qual seja, o Estatuto de 1980, a presente controvérsia reside na forma pela qual se efetivou o cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria alcançad o ao Autor. De conformidade com o Tribunal de origem, as planilhas anexadas pelo Reclamante às fls. 26/30 revelam a existência de diferenças em seu favor (pág. 761), demonstrando que não houve a correta utilização do índice de correção monetária, nos moldes previstos pelo Estatuto (pág. 762). Fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, aferir se os critérios adotados para efeito de obte nção d o valor da complementação de aposentadoria pago ao Autor observ aram, in totum, as disposições do art. 52 do Estatuto de 1980, consoante alegam os Reclamados, pressupõe inequivocamente o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso de revista, ante o óbice contemplado na Súmula nº 126 do TST. Em decorrência da aplicação da aludida súmula não se viabiliza a análise das violações apontadas dos arts. 5º, II, XXXVI, 201, § 4º, e 202, caput, da Constituição Federal, ou mesmo do aresto indicado para o cotejo de teses. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. TEMAS REMANESCENTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque das controvérsias devolvidas ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como sem a demonstração analítica das violações e contrariedades e do dissenso jurisprudencial, não atende o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência desse requisito formal torna, portanto, inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. FONTE DE CUSTEIO. FORMAÇÃO. Na minuta de agravo de instrumento a Reclamada não impugna o fundamento erigido no despacho agravado como óbice ao exame das violações apontadas aos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, consistente na aplicação da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-1 do TST. N ão infirmados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, no que tange particularmente às referidas violações. De outra parte, depreende-se do acórdão regional que não houve acréscimo de parcelas na composição da base de cálculo da complementação de aposentadoria, mas a mera determinação de revisão do valor inicial da complementação de aposentadoria alcançada ao Reclamante, de conformidade com os critérios estabelecidos no Estatuto de 1980 e em Regulamento. Assim, não há que se falar em novos aportes para realinhamento da fonte de custeio, tendo em conta que as contribuições devidas já foram regularmente recolhidas na vigência do contrato. Em tais circunstâncias, remanescem incólumes os arts. 195, § 5º, e 202, § 3º, da Constituição Federal. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 304 DA SBDI1 DO TST PELA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. A Vice-Presidência do TRT da 9ª Região negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada sob o entendimento de que a tese adotada no acórdão recorrido revela-se consentânea com a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 do TST. A Agravante não buscou, contudo, impugnar os fundamentos erigidos na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da diretriz perfilhada na Súmula nº 422, I, do TST. Decisão denegatória que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento de ambos os Reclamados conhecidos e desprovidos. (TST; AIRR 2302400-82.2009.5.09.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/04/2019; Pág. 2966)

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