Jurisprudência - TST

I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIA DA EXTINTA FEPASA.

Por: Equipe Petições

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I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIA DA EXTINTA FEPASA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Ante uma possível afronta ao art. 114 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIA DA EXTINTA FEPASA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Na esteira do entendimento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI3.395-MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em lei especial, de caráter jurídico-administrativo, afetas à competência da Justiça Comum. Precedentes. A decisão do Regional pela qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito destoa desse modo da atual, notória e iterativa jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Violação do art. 114 da Constituição Federal demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 114 da Constituição Federal e provido.


Processo: RR - 115700-93.2008.5.15.0036 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/gtc/ct/smf

I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIA DA EXTINTA FEPASA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Ante uma possível afronta ao art. 114 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIA DA EXTINTA FEPASA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Na esteira do entendimento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI3.395-MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em lei especial, de caráter jurídico-administrativo, afetas à competência da Justiça Comum. Precedentes. A decisão do Regional pela qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito destoa desse modo da atual, notória e iterativa jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Violação do art. 114 da Constituição Federal demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 114 da Constituição Federal e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-115700-93.2008.5.15.0036, em que é Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrida ERCILIA SALDANHA RODRIGUES.

                     A Presidência do egrégio TRT da 15ª Região negou seguimento ao recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, despacho às págs. 885-886, com fundamento na premissa de que não foram satisfeitos os requisitos do artigo 896 da CLT.

                     Ainda inconformada, sustenta, em agravo de instrumento, que preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT.

                     Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. O d. Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     O recurso é tempestivo, possui representação regular, dispensado preparo. CONHEÇO.

                     2- MÉRITO

                     2.1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL - VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA

                     A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta que a Justiça Trabalhista não é competente para julgar os processos de complementação de aposentadoria dos ferroviários. Aponta violação dos artigos 114, I, da CF,799 da CLT e 113 e 301, II, do CPC. Traz arestos para o confronto de teses. 

                     Eis os fundamentos do r. despacho:

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2013; recurso apresentado em 05/12/2013).

    Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).

    Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.

    O C. TST firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho julgar pleito de complementação de aposentadoria se o pedido tem origem no contrato de trabalho havido entre as partes, ainda que a Fazenda Pública do Estado seja responsável pelo repasse do numerário e que o benefício esteja regulamentado por legislação estadual.

    Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: AIRR-2987-2005-013-02-40, 1ª Turma, DJ-05/12/08, AIRR-2689-2005-011-02-40, 3ª Turma, DJ-22/02/08, AIRR-3549-2006-082-02-41, 4ª Turma, DJ-07/08/09, RR-303-2005-384-02-00, 6ª Turma, DJ-03/08/07, AIRR-863-2005-068-02-41, 7ª Turma, DJ-13/03/09 e RR-985-2005-026-02-00, 8ª Turma, DJ-01/08/08.

    Assim, estando o v. acórdão em conformidade com tais julgados, resta inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, combinado com a Súmula 333 do C. TST.

    DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.

    Aposentadoria e Pensão.

    COMPLEMENTAÇÃO

    No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 327, 1ª parte, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, combinado com a Súmula 333 do C. TST.

    Ademais, não existe dissenso das Súmulas 326 , do C. TST, uma vez que tratam de hipóteses diversas da discutida nos presentes autos.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas.

    VIOLAÇÃO DO ART. 19, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Ao concluir que não se trata de retirar a credibilidade dos documentos encartados com a defesa ou de questionar a fé pública de que se revestem, mas sim de constatar que eles desservem como prova de quitação específica do reajuste de 14% concedido por força da decisão judicial prolatada em sede de dissídio coletivo, o v. acórdão solucionou a questão com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legal invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

    DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.

    A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque dos dispositivos legais e constitucional invocados, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

                     Vejamos.

                     Da análise, portanto, da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões recursais, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível afronta ao art. 114 da Constituição Federal.

                     Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.

                     II - RECURSO DE REVISTA

                     Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

                     1 - CONHECIMENTO

                     1.1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIAS DA EXTINTA FEPASA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

                     A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta que a Justiça Trabalhista não é competente para julgar os processos de complementação de aposentadoria dos ferroviários. Aponta violação dos artigos 114, I, da CF,799 da CLT e 113 e 301, II, do CPC. Traz arestos para o confronto de teses. 

                     O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob os seguintes fundamentos:

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    Afasto a exceção.

    Como ressaltou a Origem, o pedido funda-se no contrato empregatício havido entre as partes. Além disso, a complementação da aposentadoria instituída por normas das empresas ferroviárias, é advinda do vínculo empregatício, regido pelas normas celetistas.

    Assim, não favorece à recorrente a argumentação de que a complementação foi criada através de lei estadual.

                     À análise.

                     Na esteira do entendimento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI3.395-MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionaistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em lei especial, de caráter jurídico-administrativo, afetas à competência da Justiça Comum, conforme os seguintes precedentes:

     RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EX-EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - LEIS 8.186/91 E 10.478/02 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA UNIÃO. Consoante o entendimento jurisprudencial reiterado da eg. SBDI-1, em observância ao comando do STF na ADI 3.395/DF-MC, rechaça-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias, em que se discute pedido de complementação de aposentadoria, em face do caráter jurídico-administrativo da matéria. In casu, como apontado, o viés jurídico-administrativo decorre da previsão da complementação de aposentadoria por lei (Lei 8.186/91), sendo, ademais, encargo da União. De fato, trata-se de ex-empregado da extinta RFFSA, que passou aos quadros da CBTU e, por sucessão, à CPTM, contratado sob a égide do regime celetista, que ajuizou ação contra a União, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e do STF. Note-se que, embora a Turma tenha acolhido na fundamentação do acórdão a motivação contida no julgamento da repercussão geral nos REs 583.050 e 586.453, inaplicável ao presente caso, já que não se trata de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, manteve o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, no caso concreto, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Comum federal. Assim sendo, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de complementação de aposentadoria, estando a decisão recorrida afinada, no que toca ao reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, com a jurisprudência reiterada desta Corte. Incidência do obstáculo do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-299-85.2012.5.02.0030, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: DEJT 10/03/2017)

     COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. LEIS 8.186/1991 E 10.478/2002. AUSÊNCIA DE ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HODIERNO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Segundo o hodierno entendimento do STF, compete à Justiça Federal Comum o julgamento de demandas nas quais os ferroviários cobrem da União diferenças da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, por vulneração ao decidido na Medida Cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, inexistindo violação ao disposto no artigo 114, I, da CR. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-39-87.2012.5.04.0018, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 3/11/2015)

     RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO BALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. A jurisprudência desta Corte, consolidada após o julgamento na SBDI-1 do E-ED-RR - 971-51.2010.5.02.0002, em voto da lavra do Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar pedido de pagamento da complementação de aposentadoria assumido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ante a sucessão da Fepasa pela CPTM, por decorrer de determinação legal específica de caráter jurídico-administrativo (Leis Estaduais 9.342/1996-SP e 9.343/1996-SP). Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada, fica prejudicada a análise do recurso de revista da reclamante. (TST-ARR-50-82.2012.5.15.0092, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 04/11/2016).

     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. PAGAMENTO EFETUADO PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, reconhece a competência da Justiça Comum Federal no caso em que se discute o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, paga pelo INSS, custeada pela União, na forma da Lei n.º 8.186/91. Nesse sentido, precedentes do STF e STJ. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-917-75.2013.5.04.0018, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16/10/2015)

     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. LEIS 8.186/1991 E 10.478/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Ante a possível violação ao artigo 109, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. LEIS 8.186/1991 E 10.478/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Consoante decisão proferida na Reclamação nº 21545-DF, publicada no DJe de 18/8/2015, o e. STF declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação proposta por aposentado, ex-empregado da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), ou de suas subsidiárias, em que pleiteia a complementação de sua aposentadoria, na forma das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, por se tratar de matéria afeta à competência da Justiça Comum, nos moldes da ADI 3.395-MC. Acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar matéria atinente ao pagamento de complementação de aposentadoria dos ferroviários, decorrente das referidas leis, e determino o envio do processo à Justiça Comum Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-716-46.2011.5.02.0362, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 20/11/2015)

     RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO INSS COM REPASSE DE VERBAS PELA UNIÃO. LEIS NºS 8.186/1991 E 10.478/2002. 1 - A partir da Sessão de Julgamento de 07/10/2015, a Sexta Turma passou a aplicar o entendimento do STF de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a complementação de aposentadoria de ferroviário paga pelo INSS com o repasse de verbas da União nos termos das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, as quais determinam que sejam aplicadas as normas previdenciárias sobre a matéria (Rcl 21783/RS, Ministro Dias Toffoli, DJE 27/08/2015). Nesse caso, a complementação de aposentadoria é regida por lei especial de natureza jurídico-administrativa, não sendo viável a aplicação das normas e princípios trabalhistas. 2 - A Lei nº 8.186/1991 assegurou o direito à complementação da aposentadoria de responsabilidade da União a ser paga pelo INSS na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31/10/1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, e, ainda, aos ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184/1974 e no Decreto-Lei n° 5/1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT, inclusive os tornados inativos no período de 17/03/1975 a 19/05/1980, determinando expressamente a observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária. 3 - Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002 previu a extensão, a partir do 1o/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/5/1991 pela RFFSA, em liquidação, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, do direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186/1991, fixando os efeitos financeiros a partir de 1o/04/2002. 4 - Por outro lado, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.483/2007, a RFFSA, após a sua extinção, foi sucedida pela União em todos os seus direitos e obrigações, bem como nas ações judiciais em que figurava como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas a hipótese do inciso II do caput do art. 17 (ações em que são partes os empregados com contratos de trabalho ativo), o que levou à edição da Súmula nº 365 do STJ, segundo a qual: 'A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual'. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-216700-80.2009.5.02.0031, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015)

     RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/91. A Lei nº 8.186/91 limitou-se a criar benefício, sem previsão de custeio pelo empregado ou mesmo pelo empregador, e atribuiu seu pagamento à União, ente da Administração Pública direta que não se confunde com a RFFSA e suas subsidiárias. Na verdade, a condição de empregado dessas sociedades de economia mista teve importância apenas para a definição do universo de pessoas agraciadas pela referida Lei, observado também o limite temporal da data de admissão. Nessa conjuntura, a relação estabelecida entre o beneficiário e a União assume contornos administrativos, desvinculados da sua condição de ex-empregado público. Em outras palavras: o vínculo trabalhista fica circunscrito à seara das relações do servidor com a RFFSA, TRENSURB ou outras subsidiárias, e, ao lado deste, surge outro, independente, fundamentado em lei específica, entre o servidor e a União, e que mais se assemelha ao liame existente com o INSS do que com o empregador. Tal peculiaridade atrai a competência da Justiça Comum Federal, conforme previsto no artigo 109, I, 'a', da Constituição da República. Nesse sentido, é a linha de raciocínio seguida pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em inúmeros julgados, inclusive do Plenário, a Excelsa Corte reconheceu a competência da Justiça Comum para o julgamento da lide em discussão, afirmando a existência de relação administrativa entre as partes. Invocou, em consequência, a decisão proferida na ADI-MC 3.395 e deu provimento a diversas reclamações constitucionais, para reformar decisões deste Tribunal Superior, que reconheciam a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-2406-84.2012.5.04.0018, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 4/9/2015)

                     Ressalta-se que o caso em análise não se confunde com o entendimento adotado no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada).

                      Dentro desse contexto, a decisão regional pela qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir o feito destoa da atual, notória e iterativa jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho e afronta o art. 114 da Constituição Federal.

                      Conheço do recurso de revista por afronta ao art. 114 da Constituição Federal.

                      2 - MÉRITO

                      2.1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIAS DA EXTINTA FEPASA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

                     Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 114 da Constituição Federal, dou-lhe provimento para: a) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; b) anular todos os atos decisórios do processo; e c) determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIAS DA EXTINTA FEPASA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM", por afronta ao art. 114 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; b) anular todos os atos decisórios do processo; e c) determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-115700-93.2008.5.15.0036



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.