Jurisprudência - TST

I. DAS PETIÇÕES PET-22818-07/2019 E SEGUINTES, APRESENTADAS PELA EXEQUENTE-AGRAVADA.

Por: Equipe Petições

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I. DAS PETIÇÕES PET-22818-07/2019 E SEGUINTES, APRESENTADAS PELA EXEQUENTE-AGRAVADA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFORME ARTS. 896-C, DA CLT C/C 281 DO RITST, O INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS SOMENTE PODE SER INSTAURADO EM AUTOS DE RECURSO DE REVISTA. NO QUE SE REFERE AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, APENAS PODE SER INSTAURADO QUANDO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS À SUBSEÇÃO I DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, NOS TERMOS DO ART. 298 DO RITST. Tratando-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, é inviável a instauração dos incidentes em questão. Pedido que se indefere. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão monocrática. A jurisprudência do TST perfilha o entendimento de que o redirecionamento da execução contra a acionista da massa falida, e não contra a própria empresa falida, devedora principal, se insere na competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, na decisão monocrática foram citados diversos julgados, não se verificando, portanto, violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXECUTADA INCLUÍDA NO PROCESSO POSTERIORMENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. Consta no acórdão do TRT que a inclusão da agravante na lide se deu em razão da constatação de que a Fazenda Estadual é acionista com poderes de gestão e veto na administração da VASP, fato que autoriza sua inclusão no polo passivo da execução, diante da desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada. Conforme consta na decisão monocrática, é de conhecimento público e notório que a devedora principal encontra-se em processo falimentar, bem como se depreende dos autos que houve desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução, à míngua de sua satisfação, à ora agravante, na qualidade de sócia. Desta forma, diante da falta de patrimônio da devedora principal, é cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica para que se redirecione a execução aos sócios, em especial quando fixada a premissa de que compunha o conselho de administração. Nesse sentido, foram citados diversos julgados desta Corte que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA VASP. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por incidência do artigo 896, §1º-A, da CLT. Ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. Assim, não foi devidamente observado, no agravo interposto o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, e, ainda, insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0127800-17.2005.5.02.0014; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/03/2019; Pág. 4954)

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