Jurisprudência - TST

I - RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL. ANTERIOR À LEI 13.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

I - RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL. ANTERIOR À LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA - ATIVIDADES DE OFERTA E VENDA DE PRODUTOS DO BANCO -  CALL CENTER - ILICITUDE - ISONOMIA - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. O autor se ativava na função de operador de telemarketing, oferecendo e vendendo produtos da Caixa Econômica Federal, tais como, cheque especial e cartões de crédito, bem assim, prestando informações sobre FGTS, PIS, Seguro-Desemprego, atividades estas todas vinculadas à atividade-fim da tomadora dos serviços, seja como instituição financeira, seja como agente operador de programas do governo. A análise dos fatos descritos na decisão recorrida evidencia que o empregado estava inserido no processo produtivo da segunda ré, sendo a atividade desempenhada, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial. Com relação à isonomia, a teor da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o trabalhador terá direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado da tomadora de serviços que cumpre função idêntica. Diante desse contexto, reconhecida a ilicitude da terceirização em face de o autor desempenhar atividades ligadas a atividade-fim do Banco, é inegável o exercício das atividades típicas de bancário. Julgados do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

"DA RETIFICAÇÃO DA CTPS" - "DAS HORAS EXTRAS" - "DOS DEMAIS DIREITOS" Em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista está desfundamentado, pois não atende aos pressupostos dos art. 896 da CLT, já que não há indicação de violação à legislação ou divergência jurisprudencial. Incide o óbice da Súmula 422 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. ANTERIOR À LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA - ATIVIDADES DE OFERTA E VENDA DE PRODUTOS DO BANCO -  CALL CENTER - ILICITUDE - ISONOMIA - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. O autor se ativava na função de operador de telemarketing, oferecendo e vendendo produtos da Caixa Econômica Federal, tais como, cheque especial e cartões de crédito, bem assim, prestando informações sobre FGTS, PIS, Seguro Desemprego, atividades estas todas vinculadas à atividade fim da tomadora dos serviços, seja como instituição financeira, seja como agente operador de programas do governo. A análise dos fatos descritos na decisão recorrida evidencia que o empregado estava inserido no processo produtivo da segunda ré, sendo a atividade desempenhada, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial. Com relação à isonomia, a teor da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o trabalhador terá direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado da tomadora de serviços que cumpre função idêntica. Diante desse contexto, reconhecida a ilicitude da terceirização em face de o autor desempenhar atividades ligadas a atividade-fim do Banco, é inegável o exercício das atividades típicas de bancário. Julgados do c. TST.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA PELO TRT. A constatação de prestação de serviços em atividade-fim da tomadora de serviços, em flagrante fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT) e da ilicitude da terceirização permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, permite reconhecer a responsabilização solidária dos corréus. No entanto, à revelia do entendimento desta Corte Superior, o Tribunal Regional condenou a segunda ré de forma subsidiária. Assim, para que não hajareformatio in pejus, deve ser mantida a v. decisão regional que decretou a responsabilidade subsidiária. Julgados do c. TST, inclusive da c. SDI-1.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO EM MULTAS. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.O eg. Tribunal Regional apenas manteve a r. sentença que condenou a segunda ré subsidiariamente a responder pelos créditos resultantes da presente reclamação. Entretanto, não há no v. acórdão recorrido análise específica acerca da condenação subsidiária em relação às multas, tampouco alega a ré negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297/TST.

INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. O eg. Tribunal Regional consignou que não houve condenação na indenização do art. 467 da CLT, pelo que ausente o interesse recursal da ré. A alegação da ré, no sentido de ser indevida a condenação, não ataca os fundamentos do v. acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Processo: ARR - 823-91.2012.5.03.0018 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/pc 

I - RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL. ANTERIOR À LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA - ATIVIDADES DE OFERTA E VENDA DE PRODUTOS DO BANCO - CALL CENTER - ILICITUDE - ISONOMIA - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. O autor se ativava na função de operador de telemarketing, oferecendo e vendendo produtos da Caixa Econômica Federal, tais como, cheque especial e cartões de crédito, bem assim, prestando informações sobre FGTS, PIS, Seguro-Desemprego, atividades estas todas vinculadas à atividade-fim da tomadora dos serviços, seja como instituição financeira, seja como agente operador de programas do governo. A análise dos fatos descritos na decisão recorrida evidencia que o empregado estava inserido no processo produtivo da segunda ré, sendo a atividade desempenhada, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial. Com relação à isonomia, a teor da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o trabalhador terá direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado da tomadora de serviços que cumpre função idêntica. Diante desse contexto, reconhecida a ilicitude da terceirização em face de o autor desempenhar atividades ligadas a atividade-fim do Banco, é inegável o exercício das atividades típicas de bancário. Julgados do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

"DA RETIFICAÇÃO DA CTPS" - "DAS HORAS EXTRAS" - "DOS DEMAIS DIREITOS" Em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista está desfundamentado, pois não atende aos pressupostos dos art. 896 da CLT, já que não há indicação de violação à legislação ou divergência jurisprudencial. Incide o óbice da Súmula 422 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. ANTERIOR À LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA - ATIVIDADES DE OFERTA E VENDA DE PRODUTOS DO BANCO - CALL CENTER - ILICITUDE - ISONOMIA - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. O autor se ativava na função de operador de telemarketing, oferecendo e vendendo produtos da Caixa Econômica Federal, tais como, cheque especial e cartões de crédito, bem assim, prestando informações sobre FGTS, PIS, Seguro Desemprego, atividades estas todas vinculadas à atividade fim da tomadora dos serviços, seja como instituição financeira, seja como agente operador de programas do governo. A análise dos fatos descritos na decisão recorrida evidencia que o empregado estava inserido no processo produtivo da segunda ré, sendo a atividade desempenhada, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial. Com relação à isonomia, a teor da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o trabalhador terá direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado da tomadora de serviços que cumpre função idêntica. Diante desse contexto, reconhecida a ilicitude da terceirização em face de o autor desempenhar atividades ligadas a atividade-fim do Banco, é inegável o exercício das atividades típicas de bancário. Julgados do c. TST.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA PELO TRT. A constatação de prestação de serviços em atividade-fim da tomadora de serviços, em flagrante fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT) e da ilicitude da terceirização permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, permite reconhecer a responsabilização solidária dos corréus. No entanto, à revelia do entendimento desta Corte Superior, o Tribunal Regional condenou a segunda ré de forma subsidiária. Assim, para que não haja reformatio in pejus, deve ser mantida a v. decisão regional que decretou a responsabilidade subsidiária. Julgados do c. TST, inclusive da c. SDI-1.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO EM MULTAS. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. O eg. Tribunal Regional apenas manteve a r. sentença que condenou a segunda ré subsidiariamente a responder pelos créditos resultantes da presente reclamação. Entretanto, não há no v. acórdão recorrido análise específica acerca da condenação subsidiária em relação às multas, tampouco alega a ré negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297/TST.

INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. O eg. Tribunal Regional consignou que não houve condenação na indenização do art. 467 da CLT, pelo que ausente o interesse recursal da ré. A alegação da ré, no sentido de ser indevida a condenação, não ataca os fundamentos do v. acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-823-91.2012.5.03.0018, em que é Agravante e Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Agravado e Recorrente PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. e Agravado e Recorrido VALDINEI BARBOZA SANTOS.

                     O eg. TRT da 3ª Região, por meio do v. acórdão de págs. 846-865, complementado às ps. 874-876, deu provimento parcial ao recurso da reclamada CEF para declarar prescritos os créditos anteriores a 03.05.2007, em face do ajuizamento da ação em 03.05.2012; unanimemente, negou provimento aos recursos da 1ª reclamada e do reclamante.

                     Dessa decisão, as rés interpõem recursos de revista. O r. despacho de págs. 951-957 recebeu o recurso da Plansul; negou, entretanto, seguimento ao recurso da CEF, que agrava de instrumento.

                     O recorrido apresenta contrarrazões ao recurso de revista da Plansul e contraminuta ao recurso da CEF.

                     O d. Ministério Público do Trabalho não se manifestou.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso, passo à análise dos pressupostos específicos de conhecimento.

                     1 - CONHECIMENTO

                     1.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA - ATIVIDADES DE OFERTA E VENDA DE PRODUTOS DO BANCO - CALL CENTER - ILICITUDE - ISONOMIA - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS

                     Nas razões de recurso de revista, a primeira ré sustenta que a terceirização ocorrida no presente caso foi totalmente viável e legal, e o recorrido não desempenhou tarefas afetas à atividade-fim da CEF. Aduz que a atividade desenvolvida pelo autor não é, consoante entendimentos emanados pelos demais TRTs brasileiros, atividade-fim do Banco ou atividades tipicamente bancárias.

                     Sustenta ainda que o eg. TRT deferiu isonomia mesmo admitindo não haver funcionários do banco desempenhando funções idênticas. Sustenta ainda que, em sendo mantido o reconhecimento de que as atividades executadas pela autora eram tipicamente bancárias, e que a terceirização ocorrida no presente caso foi ilícita, o autor terá direito apenas ao pagamento de verbas de natureza salarial, excluídas as diferenças decorrentes do salário pago e do cargo reconhecido, bem como de verbas relacionadas ao FGTS, devendo ser excluídas todas as outras condenações, já que nulo o contrato de trabalho ante a ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II, § 2°, da Constituição Federal. Alega que, em razão do enquadramento do autor, devem ser atribuídas vantagens em sintonia com a categoria dos operadores de telemarketing, observadas às CCT's do SINTTEL, sindicato para o qual contribuiu durante toda a contratualidade. Aponta violação do art. 461 da CLT, contrariedade à OJ 383 da SDI-1, à Súmula 363/TST, e traz arestos a confronto.

                     Eis o entendimento do eg. TRT sobre a questão:

    De início, cumpre registrar que não versa a presente demanda sobre pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, em face da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para o ingresso nos quadros de empresa pública (art. 37, II, da CR), mas sim de pedido de pagamento de diferenças decorrentes da observância do princípio da isonomia.

    Também não prospera a argumentação do 1º reclamado de que seria inviável a apreciação do mérito do pedido de isonomia sem a juntada do PCS da CEF, vez que para a apreciação do pedido inicial de isonomia basta a comprovação ou não de funções ligadas à atividade fim da tomadora de serviços, não constituindo o PCS condição sine qua non para viabilizar a procedência do pedido.

    Incontroverso ter o reclamante prestado serviços em benefício da segunda reclamada CEF, no período de 19.01.2001 a 12.06.2011, mediante contrato de trabalho celebrado com o primeiro reclamado Plansul para o exercício do cargo de operador de telemarketing (contrato de experiência, fls. 286).

    O preposto do 1º reclamado, em depoimento pessoal declarou (...)

    Da prova oral produzida tem-se que o reclamante, como operador de telemarketing desenvolvia atividades de atendimento aos clientes da CEF, realizando vendas de produtos da CEF, tais como, cheque especial e cartões de crédito, bem assim, prestando informações sobre FGTS, PIS, Seguro Desemprego, atividades estas todas vinculadas à atividade fim da tomadora dos serviços, seja como instituição financeira, seja como agente operador de programas do governo.

    Além disso, o preposto do primeiro reclamado informou que o reclamante laborava nas dependências da primeira reclamada (CEF); que havia empregados da CEF no mesmo local e andar da prestação de serviços do autor, que os aparelhos e o sistema utilizados eram da CEF.

    Tem-se, assim, que as atividades desempenhadas pelo reclamante, com a utilização do sistema operado pela tomadora dos serviços CEF, estão relacionadas à sua atividade-fim, seja na condição de instituição financeira, seja como agente operador dos programas do governo, sendo devido, em face da observância da isonomia, o pagamento dos direitos postulados relativos aos bancários.

    A respeito do tema, peço vênia para transcrever, adotando como razões de decidir acórdão da i. lavra do Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, proferido nos autos do processo 00782-2011-006-03-00-0-RO, tendo os mesmos reclamados e versando sobre matéria análoga à presente:

     "Assim, pode-se afirmar que as atividades desenvolvidas pela reclamante, mormente aquelas vinculadas às vendas de produtos da instituição financeira e à prestação de informações sobre PIS, programa do governo gerido pela CEF, estão intimamente ligadas à dinâmica da atividade bancária, sendo indispensáveis à tomadora dos serviços.

    Nessa linha de pensamento, todos os elementos de prova produzidos nos autos levam à conclusão de que à reclamante eram atribuídas tarefas (vendas de produtos da instituição financeira e atendimento de clientes para informações sobre serviços prestados pela mesma instituição) usualmente desenvolvidas por empregados da segunda reclamada (CEF), pertencentes à categoria dos bancários, tanto que a trabalhadora tinha acesso aos dados pessoais dos clientes e fazia uso do sistema operado pela instituição financeira, desenvolvendo suas atividades nas dependências dessa instituição financeira, ao lado de empregados da tomadora dos serviços, que conferiam treinamento e orientações sobre essas mesmas atividades desenvolvidas.

    Diante do contexto probatório conclui-se, permissa venia, que as atividades desempenhadas pela reclamante não se restringiam àquelas atinentes a atividade-meio, desenvolvendo, sim, funções tipicamente bancárias.

    Observa-se que a autora prestava serviços nas dependências da tomadora dos serviços (CEF), ao lado de empregados diretos desta, executando atividades essenciais ao empreendimento financeiro, que, destarte, deveriam ser executadas somente pelos empregados desta instituição bancária.

    Com efeito, pode-se afirmar que é de conhecimento geral que os Bancos, no anseio de auferir maiores lucros, deixaram de admitir empregados próprios, precarizando as relações de trabalho, com supressão de direitos de trabalhadores envolvidos na terceirização de atividades essenciais à dinâmica do empreendimento bancário, como verificado no caso vertente.

    (...)

    Além disso, por se tratar a primeira reclamada (CEF), de empresa pública, a contratação de empregados, por intermédio de interpostas empresas, para execução de serviços vinculados à sua atividade-fim, constitui meio de obstar a incidência da exigência constitucional de admissão de empregados de empresas públicas mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CR).

    Portanto, analisados os fatos apresentados pelas partes, pode-se, afirmar, que a terceirização, na hipótese em exame, objetivou apenas suprimir direitos dos empregados contratados por intermédio da segunda reclamada, para prestação de serviços essenciais à dinâmica da instituição financeira, tomadora dos serviços, barateando a mão de obra e reduzindo custos.

    Ainda, convém salientar que a Resolução n. 3.110, editada pelo Banco Central, não altera o entendimento aqui adotado, pois é evidente que a autorização para terceirização admitida nesta norma refere-se, exclusivamente, às terceirizações regulares. Aliás, a referida Resolução é expressa em estabelecer que a contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos no seu caput depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de comunicação àquela Autarquia, requisitos que não restaram demonstrados nos presentes autos.

    Assim, conquanto não se possa reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, tomadora dos serviços (CEF), em face do óbice preceituado no inciso II do art. 37 da Constituição da República, nada impede que seja reconhecido o direito da reclamante aos mesmos benefícios conferidos aos seus empregados e respectiva categoria profissional (bancária), em face da prevalência do princípio da isonomia preceituado nos artigos 5º, caput e 7º, XXX, da Constituição da República, considerando a norma do art. 9º da CLT e o princípio da valorização social do trabalho humano que fundamenta a Constituição da República e a ordem econômica.

    Vale ressaltar que a disposição contida no art. 37 da Constituição da República apenas impede que se reconheça o vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, não obstando o deferimento da isonomia salarial, por aplicação analógica do art. 12 da Lei 6.019/74, que garante aos trabalhadores temporários a prestação de serviços em igualdade de condições com os empregados da tomadora dos serviços, no caso, a primeira reclamada (CEF).

    Ora, se a referida lei assegura aos empregados contratados de forma temporária tal igualdade, o mesmo direito existe, e com maior força, em relação ao trabalhador que presta serviços de forma permanente, por aplicação analógica do citado artigo e em face da similitude das situações, sendo devidas as diferenças salariais e seus reflexos e as vantagens asseguradas aos empregados diretos da tomadora dos serviços, considerando-se como parâmetro para fins de cálculo das respectivas diferenças deferidas, o piso do pessoal de escritório, como determinado na origem, não se adequando ao caso a hipótese tratada na Súmula 363 do TST. Acrescente-se que o reconhecimento da isonomia impugnada não implica no reconhecimento do vínculo de emprego entre a autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porque, como já assinalado, não é possível tal formação diretamente com a empresa pública tomadora dos serviços, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CR).

    Entretanto, a não realização de concurso público não elimina a possibilidade de se reconhecer os mesmos salários e vantagens asseguradas aos empregados diretos da tomadora dos serviços, haja vista que prevalece o princípio da valorização social do trabalho humano que fundamenta a República Federativa do Brasil e a ordem econômica (art. 170 da CR), o que afasta a alegação empresária de ofensa ao artigo 37, II, da CR e à Súmula n. 363 do C. TST.

    Também, não contribui com as reclamadas a invocação do art. 461 da CLT, porque não foi formulado pedido de equiparação salarial, mas apenas de aplicação do princípio da isonomia, em face do tratamento diferenciado conferido aos trabalhadores que exerciam, no mesmo âmbito, trabalho de igual valor, em benefício do empreendimento financeiro da segunda reclamada, por meio de interposta empresa, tudo em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

    Ressalte-se, por fim, que na intermediação da mão de obra, o enquadramento sindical do empregado deve obedecer à atividade preponderante da empresa tomadora de serviços, porquanto a aplicação do princípio da isonomia é fruto da justiça e da necessidade de tratamento igual aos que se encontram na mesma situação fática (artigos 5º, caput e 7º, XXX, da Constituição da República), o que afasta, de qualquer modo, a invocação empresária de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 374 do TST.

    In casu, nem mesmo cabe a alegação empresária de desrespeito ao enquadramento sindical (art. 511 e 570 da CLT) e de incidência no pacto laboral de normas coletivas a que não se obrigou a segunda reclamada (art. 8º, II e III, da CR e OJ 55 da SDI-I do TST), pois, como exaustivamente fundamentado em linhas pretéritas, a terceirização irregular perpetrada autoriza a extensão das vantagens da categoria dos empregados da tomadora ao vinculo empregatício mantido com a 2ª reclamada, não havendo que se perquirir sobre a fonte normativa que estabelece tais vantagens.

    (...)

    Nessa linha de entendimento é a jurisprudência emanada do TST, com a edição OJ 383 da SDI-1, in verbis: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI N. 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.6.019, de 03.01.1974".(Processo no. 00782-2011-006-03-00-0-RO, Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, DJE 06.08.12)

    Confirmo, assim, a r. decisão que deferiu o pagamento diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados da primeira reclamada CEF e os benefícios estabelecidos nos instrumentos coletivos alusivos à categoria bancária, tais como auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e resultados, tudo conforme parâmetros estabelecidos na origem. Ressalte-se, por oportuno, que os reclamados não fizeram qualquer prova de que os empregados diretos da primeira reclamada não estavam abrangidos pelas normas coletivas anexas à inicial, os quais foram celebrados pela FEBRABAN, entidade sindical representativa da categoria econômica a qual a primeira reclamada está vinculada.

                     O eg. Tribunal Regional consignou que da prova oral produzida tem-se que o autor, como operador de telemarketing desenvolvia atividades de atendimento aos clientes da CEF, realizando vendas de produtos da CEF, tais como, cheque especial e cartões de crédito, bem assim, prestando informações sobre FGTS, PIS, Seguro Desemprego, atividades estas todas vinculadas à atividade fim da tomadora dos serviços, seja como instituição financeira, seja como agente operador de programas do governo. Registrou que o trabalho ocorria nas dependências da CEF.

                     Asseverou a eg. Corte, em face da observância da isonomia, ser devido o pagamento dos direitos postulados relativos aos bancários. Dessa forma, entendeu ser devido o pagamento diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados da primeira reclamada CEF e os benefícios estabelecidos nos instrumentos coletivos alusivos à categoria bancária, tais como auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e resultados.

                     Pois bem.

                     No caso, os fatos descritos pelo TRT demonstram que a responsabilidade da CEF decorreu da prática de terceirização ilícita, para realização de sua atividade-fim.

                     Dessa forma, existente a prestação de serviços em atividade-fim da tomadora de serviços, em flagrante fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT) configura-se ilícita a terceirização.

                     Nesse sentido os seguintes precedentes:  

     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDIMENTO A CLIENTES E OFERECIMENTO DE PRODUTOS. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 2) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto àterceirização , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. [...] 6) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDIMENTO A CLIENTES E OFERECIMENTO DE PRODUTOS. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 7) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Destaca-se, ademais, que a subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a tradicional, de natureza subjetiva, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a parte Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado BANCO ITAUCARD S.A., na prestação dos serviços, dedicados à atividade do Banco, o que evidencia a existência da subordinação jurídica, ao menos na sua dimensão estrutural. Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 799-16.2010.5.01.0042, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19/12/2014)     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "a função exercida pela reclamante não está inserida na atividade-fim do tomador dos serviços". Aparente contrariedade à Súmula 331, I, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO . INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. 1. Consoante se depreende da leitura do acórdão regional, a reclamante desempenhava a função de tele atendimento, realizando serviços de oferta e venda de cartões de crédito, além de atendimento a clientes. 2. Nesse contexto, tem-se que a contratação da ora recorrente por meio de empresa interposta teve por objetivo suprir a necessidade de mão de obra em atividade-fim do banco reclamado, tratando-se, portanto, de terceirização ilícita, nos moldes do item I da Súmula 331/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1538-98.2011.5.03.0138, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 29/04/2016).    

    [...] RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TELEATENDIMENTO.BANCO .TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LEI N.º 13.015/2014. 1. Tem-se pronunciado a colenda SBDI-I desta Corte superior, em recentes e reiterados julgamentos, no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário abrangem a tarefa de atendimento a clientes de Banco , inserindo-se na atividade principal do tomador dos serviços. Resta configurada, assim, a ilicitude da terceirização . 2. Incide, na hipótese, o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)". 3. Nesse contexto, conquanto tenha o Tribunal Regional consignado a inexistência de subordinação direta da reclamante ao Banco tomador de serviços, registrou que a obreira realizava tarefas ligadas à oferta de parcelamento de dívida de cartão de crédito, nas suas diversas modalidades. Restou consignado, ainda, que a autora ofertava empréstimos aos clientes do segundo reclamado, sendo que, para tanto, possuía acesso à conta corrente e bancária dos referidos clientes. 4. Merece, pois, reforma a decisão proferida pela Corte de origem, a fim de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador de serviços, em face da caracterização da terceirização ilícita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10305-14.2014.5.03.0044, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 01/07/2016)     

    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, BANCO BGN MERCANTIL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal a quo asseverou, com base na prova testemunhal, que a reclamante, embora formalmente contratada pela sociedade empresária MG CRED, realizava tarefas intrinsicamente ligadas à atividade do Banco , com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços. Ficou registrado no acórdão regional que "As atividades desenvolvidas pela parte autora, que analisava o perfil do cliente, lançava as informações no sistema e captava clientes por meio de telemarketing, destinavam-se ao atingimento do objetivo social do Banco BMG, para o qual prestou serviços por intermédio da sociedade empresária MG CRED, considerando que a finalidade era a concessão de empréstimos". Nesse contexto, é indubitável, na hipótese, que a atividade da reclamante está inserida na atividade precípua do Banco , porquanto se trata de serviço integrado à dinâmica produtiva da instituição bancária, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco , o qual se beneficiou da força de trabalho da obreira, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do Banco reclamado. Decisão regional em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, item I. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2700-02.2009.5.01.0059, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 13/05/2016)   

    RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO BMG S.A. E POR ATENTO BRASIL S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS CONEXAS. ANALISÉ CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se como atividade-fim, intrínseca ao objeto social desenvolvido. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, afigurando-se viável o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco . Segundo diretriz da Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculode emprego diretamente com o tomador de serviços e determinou a aplicação das normas legais e coletivas da categoria profissional dos bancários. Recursos de revista de que não se conhece. [...] (RR - 1446-57.2010.5.03.0138, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/04/2016)

                     Nos termos da Súmula 331, I, do TST, é ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo de emprego diretamente com este último.

                     A jurisprudência desta Corte entende que a contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública em face do óbice contido no artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

                     Contudo, deve-se garantir o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Afasta-se a contrariedade à OJ 383 da c. SDI-1 e à Súmula 363/TST, bem como ao art. 461 da CLT.

                     No caso, a Corte de origem foi categórica quanto à ilicitude da terceirização, em face do exercício de atividades típicas dos bancários pelo empregado terceirizado e dentro das dependências da tomadora dos serviços, mantendo, por essa razão, a condenação das rés ao pagamento das diferenças salariais em face da isonomia com os empregados da CEF exercentes da mesma função.

                     Assim, a decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 383 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:

    TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

                     Nesse sentido são os seguintes precedentes:

    RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. O quadro fático delineado no acórdão embargado reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da CEF, o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Conclui-se, pois, que a referida responsabilização decorre de preceito legal (artigo 265 do Código Civil). Em hipóteses como a presente, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas sim, de conduta fraudulenta entre as empresas, o que implica o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. Esse posicionamento foi recentemente confirmado nesta Subseção no julgamento do processo E-RR-79000-86.2009.5.03.0111 (Redator Designado: Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 02/06/2016). Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 121100-14.2009.5.15.0017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão regional, em trecho transcrito na decisão da Turma, trata-se de terceirização ilícita, haja vista que o trabalhador desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim da reclamada. Como é sabido, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil, in verbis: "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, se as reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula nº 331 do TST, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, consoante expressamente registrado no acórdão regional e na decisão da Turma.  Nesse sentido, precedentes de Turmas e desta SbDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 79000-86.2009.5.03.0111 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADO DE TOMADORA DOS SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LEI N.º 6.019/74. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 383 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Entretanto, a impossibilidade de se formar vínculo de emprego com ente da administração pública, ante a inexistência de prévia aprovação em concurso público, não elide o direito do trabalhador terceirizado à percepção dos mesmos salários e vantagens auferidos pelos empregados da tomadora dos serviços exercentes das mesmas funções, por aplicação analógica do artigo 12, alínea a, da Lei n.º 6.019/74. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 102-94.2010.5.12.0007, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 17/6/2016)

    RECURSO DE REVISTA. CEF. ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.019/1974 A EMPREGADO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. VANTAGENS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Regional, com base na análise de fatos e provas dos autos, entendeu que a atividade exercida pelo autor - o qual laborava no setor de retaguarda da CEF, com processos de habitação, arquivo, compensação, contratos de empréstimos consignados, executando atividades de arquivo, retaguarda de processos, compensação de cheques, dentre outras, tendo senhas de acesso aos programas da CEF e recebendo ordens do gerente de retaguarda da CEF, que administrava sua rotina de trabalho - era tipicamente bancária e estava ligada à atividade fim da CEF. Consta-se, também, não obstante a fraude perpetrada pelas empresas (tomadora e prestadora de serviços), não ter sido reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a CEF, mas a sua responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 7º, XXXII, e 37, II, da Constituição Federal e 611 da CLT nem em contrariedade às Súmulas 363 e 374 do TST, porque, na situação dos autos, não houve o reconhecimento de vínculo empregatício do reclamante com a Administração Pública nem se discutiu sobre contrato nulo ou categoria profissional diferenciada, tratando-se apenas da adequada aplicação do preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, in verbis: 'A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 3/1/1974'. No tocante à responsabilidade da CEF, a jurisprudência desta Corte, nos casos de terceirização ilícita de atividade fim, afasta a aplicação do art. 71 da Lei 8.666/1993, por se tratar de situação diversa da decisão do STF, na ADC nº 16, a respeito da necessidade da comprovação da culpa in vigilando, pois a responsabilidade da administração pública não decorre dessa circunstância, mas de sua conduta ilícita e fraudulenta, consistente na terceirização de sua atividade fim mediante a atribuição a empregado de empresa interposta da execução de funções típicas de seus empregados, em inobservância à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Há precedentes. Incidência da Súmula 333 desta Corte e do disposto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-73100-46.2009.5.03.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 17/6/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. Deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e aqueles contratados diretamente pela tomadora, desde que realizem as mesmas funções. Neste caso, o Tribunal Regional reconheceu que a reclamante desempenhava atividades de bancário, fazendo jus à isonomia salarial por aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974, consoante entendimento pacificado neste Tribunal pela Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 no sentido de que Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 17-91.2010.5.15.0115, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/4/2016)

    RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. 1. Empregado terceirizado que executa atividade-fim para entidade integrante da administração pública não tem direito ao vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Entretanto, faz jus à isonomia relativa às verbas trabalhistas previstas em lei e às vantagens instituídas em normas coletivas asseguradas aos empregados da entidade beneficiária da mão-de-obra terceirizada, desde que presente a igualdade de funções. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST. 2. Decisão recorrida que se revela em plena consonância com o entendimento dominante nesta Corte. 3. Recurso de revista da Reclamada Caixa Econômica Federal - CEF de que não se conhece integralmente.( TST-RR - 3517600-11.2009.5.09.0041, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 22/4/2016)

                     Ressalte-se, quanto à alegação da ré de que a isonomia foi garantida mesmo tendo o eg. TRT admitido não haver funcionários do banco desempenhando funções idênticas, que para se chegar a tal conclusão seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, já que não se infere tal afirmação do teor da decisão regional (óbice da Súmula 126/TST).

                     Portanto, não há violação dos artigos indicados, bem como superada a tese dos arestos colacionados (art. 896, § 4º, da CLT - Lei 9.756/98).

                     Não conheço.

                     1.2 - "DA RETIFICAÇÃO DA CTPS" - "DAS HORAS EXTRAS" - "DOS DEMAIS DIREITOS"

                     Em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista está desfundamentado, pois não atende aos pressupostos dos art. 896 da CLT, já que não há indicação de violação à legislação ou divergência jurisprudencial. Incide o óbice da Súmula 422 do c. TST.

                     Não conheço.

                     II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF

                     1 - CONHECIMENTO

                     Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo. Preparo satisfeito pela ré.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA - ATIVIDADES DE OFERTA E VENDA DE PRODUTOS DO BANCO - CALL CENTER - ILICITUDE - ISONOMIA - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS

                     A segunda ré sustenta que o art. 37, II, da CRFB, veda expressamente a contratação de pessoal pelas empresas públicas sem aprovação prévia em concurso público. Aduz que a parte recorrida não executava tarefas idênticas ou semelhantes àquelas executadas pelos empregados da CEF.

                     Aduz que o autor não tem direito a receber os mesmos direitos dos empregados da CEF, sem ter sido contratado por concurso público.

                     Alega que a parte recorrida não participa da categoria bancária, não tendo sua representação sindical participado da negociação coletiva ou assinado os instrumentos coletivos pertinentes. Aduz que o reclamante não pertence à categoria dos economiários, não se podendo estender ao mesmo as parcelas conquistadas, via negociação coletiva, pelo sindicato dos empregados da CAIXA. Sustenta que sequer há possibilidade de vínculo com uma empresa pública. Entende que, reconhecida a ilicitude da terceirização e o exercício de típicas atividades bancárias, a pretensão de isonomia restringe-se às vantagens legais e não às convencionais. Aponta violação do art. 611 da CLT e contrariedade às Súmulas n° 363 e 374 do TST. Traz arestos a confronto.

                     Eis o entendimento do eg. TRT sobre a questão:

    De início, cumpre registrar que não versa a presente demanda sobre pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, em face da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para o ingresso nos quadros de empresa pública (art. 37, II, da CR), mas sim de pedido de pagamento de diferenças decorrentes da observância do princípio da isonomia.

    Também não prospera a argumentação do 1º reclamado de que seria inviável a apreciação do mérito do pedido de isonomia sem a juntada do PCS da CEF, vez que para a apreciação do pedido inicial de isonomia basta a comprovação ou não de funções ligadas à atividade fim da tomadora de serviços, não constituindo o PCS condição sine qua non para viabilizar a procedência do pedido.

    Incontroverso ter o reclamante prestado serviços em benefício da segunda reclamada CEF, no período de 19.01.2001 a 12.06.2011, mediante contrato de trabalho celebrado com o primeiro reclamado Plansul para o exercício do cargo de operador de telemarketing (contrato de experiência, fls. 286).

    O preposto do 1º reclamado, em depoimento pessoal declarou (...)

    Da prova oral produzida tem-se que o reclamante, como operador de telemarketing desenvolvia atividades de atendimento aos clientes da CEF, realizando vendas de produtos da CEF, tais como, cheque especial e cartões de crédito, bem assim, prestando informações sobre FGTS, PIS, Seguro Desemprego, atividades estas todas vinculadas à atividade fim da tomadora dos serviços, seja como instituição financeira, seja como agente operador de programas do governo.

    Além disso, o preposto do primeiro reclamado informou que o reclamante laborava nas dependências da primeira reclamada (CEF); que havia empregados da CEF no mesmo local e andar da prestação de serviços do autor, que os aparelhos e o sistema utilizados eram da CEF.

    Tem-se, assim, que as atividades desempenhadas pelo reclamante, com a utilização do sistema operado pela tomadora dos serviços CEF, estão relacionadas à sua atividade-fim, seja na condição de instituição financeira, seja como agente operador dos programas do governo, sendo devido, em face da observância da isonomia, o pagamento dos direitos postulados relativos aos bancários.

    A respeito do tema, peço vênia para transcrever, adotando como razões de decidir acórdão da i. lavra do Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, proferido nos autos do processo 00782-2011-006-03-00-0-RO, tendo os mesmos reclamados e versando sobre matéria análoga à presente:

     "Assim, pode-se afirmar que as atividades desenvolvidas pela reclamante, mormente aquelas vinculadas às vendas de produtos da instituição financeira e à prestação de informações sobre PIS, programa do governo gerido pela CEF, estão intimamente ligadas à dinâmica da atividade bancária, sendo indispensáveis à tomadora dos serviços.

    Nessa linha de pensamento, todos os elementos de prova produzidos nos autos levam à conclusão de que à reclamante eram atribuídas tarefas (vendas de produtos da instituição financeira e atendimento de clientes para informações sobre serviços prestados pela mesma instituição) usualmente desenvolvidas por empregados da segunda reclamada (CEF), pertencentes à categoria dos bancários, tanto que a trabalhadora tinha acesso aos dados pessoais dos clientes e fazia uso do sistema operado pela instituição financeira, desenvolvendo suas atividades nas dependências dessa instituição financeira, ao lado de empregados da tomadora dos serviços, que conferiam treinamento e orientações sobre essas mesmas atividades desenvolvidas.

    Diante do contexto probatório conclui-se, permissa venia, que as atividades desempenhadas pela reclamante não se restringiam àquelas atinentes a atividade-meio, desenvolvendo, sim, funções tipicamente bancárias.

    Observa-se que a autora prestava serviços nas dependências da tomadora dos serviços (CEF), ao lado de empregados diretos desta, executando atividades essenciais ao empreendimento financeiro, que, destarte, deveriam ser executadas somente pelos empregados desta instituição bancária.

    Com efeito, pode-se afirmar que é de conhecimento geral que os Bancos, no anseio de auferir maiores lucros, deixaram de admitir empregados próprios, precarizando as relações de trabalho, com supressão de direitos de trabalhadores envolvidos na terceirização de atividades essenciais à dinâmica do empreendimento bancário, como verificado no caso vertente.

    (...)

    Além disso, por se tratar a primeira reclamada (CEF), de empresa pública, a contratação de empregados, por intermédio de interpostas empresas, para execução de serviços vinculados à sua atividade-fim, constitui meio de obstar a incidência da exigência constitucional de admissão de empregados de empresas públicas mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CR).

    Portanto, analisados os fatos apresentados pelas partes, pode-se, afirmar, que a terceirização, na hipótese em exame, objetivou apenas suprimir direitos dos empregados contratados por intermédio da segunda reclamada, para prestação de serviços essenciais à dinâmica da instituição financeira, tomadora dos serviços, barateando a mão de obra e reduzindo custos.

    Ainda, convém salientar que a Resolução n. 3.110, editada pelo Banco Central, não altera o entendimento aqui adotado, pois é evidente que a autorização para terceirização admitida nesta norma refere-se, exclusivamente, às terceirizações regulares. Aliás, a referida Resolução é expressa em estabelecer que a contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos no seu caput depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de comunicação àquela Autarquia, requisitos que não restaram demonstrados nos presentes autos.

    Assim, conquanto não se possa reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, tomadora dos serviços (CEF), em face do óbice preceituado no inciso II do art. 37 da Constituição da República, nada impede que seja reconhecido o direito da reclamante aos mesmos benefícios conferidos aos seus empregados e respectiva categoria profissional (bancária), em face da prevalência do princípio da isonomia preceituado nos artigos 5º, caput e 7º, XXX, da Constituição da República, considerando a norma do art. 9º da CLT e o princípio da valorização social do trabalho humano que fundamenta a Constituição da República e a ordem econômica.

    Vale ressaltar que a disposição contida no art. 37 da Constituição da República apenas impede que se reconheça o vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, não obstando o deferimento da isonomia salarial, por aplicação analógica do art. 12 da Lei 6.019/74, que garante aos trabalhadores temporários a prestação de serviços em igualdade de condições com os empregados da tomadora dos serviços, no caso, a primeira reclamada (CEF).

    Ora, se a referida lei assegura aos empregados contratados de forma temporária tal igualdade, o mesmo direito existe, e com maior força, em relação ao trabalhador que presta serviços de forma permanente, por aplicação analógica do citado artigo e em face da similitude das situações, sendo devidas as diferenças salariais e seus reflexos e as vantagens asseguradas aos empregados diretos da tomadora dos serviços, considerando-se como parâmetro para fins de cálculo das respectivas diferenças deferidas, o piso do pessoal de escritório, como determinado na origem, não se adequando ao caso a hipótese tratada na Súmula 363 do TST. Acrescente-se que o reconhecimento da isonomia impugnada não implica no reconhecimento do vínculo de emprego entre a autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porque, como já assinalado, não é possível tal formação diretamente com a empresa pública tomadora dos serviços, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CR).

    Entretanto, a não realização de concurso público não elimina a possibilidade de se reconhecer os mesmos salários e vantagens asseguradas aos empregados diretos da tomadora dos serviços, haja vista que prevalece o princípio da valorização social do trabalho humano que fundamenta a República Federativa do Brasil e a ordem econômica (art. 170 da CR), o que afasta a alegação empresária de ofensa ao artigo 37, II, da CR e à Súmula n. 363 do C. TST.

    Também, não contribui com as reclamadas a invocação do art. 461 da CLT, porque não foi formulado pedido de equiparação salarial, mas apenas de aplicação do princípio da isonomia, em face do tratamento diferenciado conferido aos trabalhadores que exerciam, no mesmo âmbito, trabalho de igual valor, em benefício do empreendimento financeiro da segunda reclamada, por meio de interposta empresa, tudo em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

    Ressalte-se, por fim, que na intermediação da mão de obra, o enquadramento sindical do empregado deve obedecer à atividade preponderante da empresa tomadora de serviços, porquanto a aplicação do princípio da isonomia é fruto da justiça e da necessidade de tratamento igual aos que se encontram na mesma situação fática (artigos 5º, caput e 7º, XXX, da Constituição da República), o que afasta, de qualquer modo, a invocação empresária de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 374 do TST.

    In casu, nem mesmo cabe a alegação empresária de desrespeito ao enquadramento sindical (art. 511 e 570 da CLT) e de incidência no pacto laboral de normas coletivas a que não se obrigou a segunda reclamada (art. 8º, II e III, da CR e OJ 55 da SDI-I do TST), pois, como exaustivamente fundamentado em linhas pretéritas, a terceirização irregular perpetrada autoriza a extensão das vantagens da categoria dos empregados da tomadora ao vinculo empregatício mantido com a 2ª reclamada, não havendo que se perquirir sobre a fonte normativa que estabelece tais vantagens.

    (...)

    Nessa linha de entendimento é a jurisprudência emanada do TST, com a edição OJ 383 da SDI-1, in verbis: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI N. 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.6.019, de 03.01.1974".(Processo no. 00782-2011-006-03-00-0-RO, Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, DJE 06.08.12)

    Confirmo, assim, a r. decisão que deferiu o pagamento diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados da primeira reclamada CEF e os benefícios estabelecidos nos instrumentos coletivos alusivos à categoria bancária, tais como auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e resultados, tudo conforme parâmetros estabelecidos na origem. Ressalte-se, por oportuno, que os reclamados não fizeram qualquer prova de que os empregados diretos da primeira reclamada não estavam abrangidos pelas normas coletivas anexas à inicial, os quais foram celebrados pela FEBRABAN, entidade sindical representativa da categoria econômica a qual a primeira reclamada está vinculada.

                     O eg. Tribunal Regional consignou que da prova oral produzida tem-se que o autor, como operador de telemarketing desenvolvia atividades de atendimento aos clientes da CEF, realizando vendas de produtos da CEF, tais como, cheque especial e cartões de crédito, bem assim, prestando informações sobre FGTS, PIS, Seguro Desemprego, atividades estas todas vinculadas à atividade fim da tomadora dos serviços, seja como instituição financeira, seja como agente operador de programas do governo. Registrou que o trabalho ocorria nas dependências da CEF.

                     Asseverou a eg. Corte, em face da observância da isonomia, ser devido o pagamento dos direitos postulados relativos aos bancários. Dessa forma, entendeu ser devido o pagamento diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados da primeira reclamada CEF e os benefícios estabelecidos nos instrumentos coletivos alusivos à categoria bancária, tais como auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e resultados.

                     Pois bem.

                     No caso, os fatos descritos pelo TRT demonstram que a responsabilidade da CEF decorreu da prática de terceirização ilícita, para realização de sua atividade-fim.

                     Dessa forma, existente a prestação de serviços em atividade-fim da tomadora de serviços, em flagrante fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT) configura-se ilícita a terceirização.

                     Nesse sentido os seguintes precedentes:  

     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDIMENTO A CLIENTES E OFERECIMENTO DE PRODUTOS. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 2) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto àterceirização , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. [...] 6) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDIMENTO A CLIENTES E OFERECIMENTO DE PRODUTOS. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 7) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Destaca-se, ademais, que a subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a tradicional, de natureza subjetiva, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a parte Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado BANCO ITAUCARD S.A., na prestação dos serviços, dedicados à atividade do Banco, o que evidencia a existência da subordinação jurídica, ao menos na sua dimensão estrutural. Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 799-16.2010.5.01.0042, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19/12/2014)     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "a função exercida pela reclamante não está inserida na atividade-fim do tomador dos serviços". Aparente contrariedade à Súmula 331, I, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO . INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. 1. Consoante se depreende da leitura do acórdão regional, a reclamante desempenhava a função de tele atendimento, realizando serviços de oferta e venda de cartões de crédito, além de atendimento a clientes. 2. Nesse contexto, tem-se que a contratação da ora recorrente por meio de empresa interposta teve por objetivo suprir a necessidade de mão de obra em atividade-fim do banco reclamado, tratando-se, portanto, de terceirização ilícita, nos moldes do item I da Súmula 331/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1538-98.2011.5.03.0138, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 29/04/2016).    

    [...] RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TELEATENDIMENTO.BANCO .TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LEI N.º 13.015/2014. 1. Tem-se pronunciado a colenda SBDI-I desta Corte superior, em recentes e reiterados julgamentos, no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário abrangem a tarefa de atendimento a clientes de Banco , inserindo-se na atividade principal do tomador dos serviços. Resta configurada, assim, a ilicitude da terceirização . 2. Incide, na hipótese, o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)". 3. Nesse contexto, conquanto tenha o Tribunal Regional consignado a inexistência de subordinação direta da reclamante ao Banco tomador de serviços, registrou que a obreira realizava tarefas ligadas à oferta de parcelamento de dívida de cartão de crédito, nas suas diversas modalidades. Restou consignado, ainda, que a autora ofertava empréstimos aos clientes do segundo reclamado, sendo que, para tanto, possuía acesso à conta corrente e bancária dos referidos clientes. 4. Merece, pois, reforma a decisão proferida pela Corte de origem, a fim de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador de serviços, em face da caracterização da terceirização ilícita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10305-14.2014.5.03.0044, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 01/07/2016)     

    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, BANCO BGN MERCANTIL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal a quo asseverou, com base na prova testemunhal, que a reclamante, embora formalmente contratada pela sociedade empresária MG CRED, realizava tarefas intrinsicamente ligadas à atividade do Banco , com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços. Ficou registrado no acórdão regional que "As atividades desenvolvidas pela parte autora, que analisava o perfil do cliente, lançava as informações no sistema e captava clientes por meio de telemarketing, destinavam-se ao atingimento do objetivo social do Banco BMG, para o qual prestou serviços por intermédio da sociedade empresária MG CRED, considerando que a finalidade era a concessão de empréstimos". Nesse contexto, é indubitável, na hipótese, que a atividade da reclamante está inserida na atividade precípua do Banco , porquanto se trata de serviço integrado à dinâmica produtiva da instituição bancária, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco , o qual se beneficiou da força de trabalho da obreira, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do Banco reclamado. Decisão regional em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, item I. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2700-02.2009.5.01.0059, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 13/05/2016)   

    RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO BMG S.A. E POR ATENTO BRASIL S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS CONEXAS. ANALISÉ CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se como atividade-fim, intrínseca ao objeto social desenvolvido. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, afigurando-se viável o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco . Segundo diretriz da Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculode emprego diretamente com o tomador de serviços e determinou a aplicação das normas legais e coletivas da categoria profissional dos bancários. Recursos de revista de que não se conhece. [...] (RR - 1446-57.2010.5.03.0138, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/04/2016)

                     Nos termos da Súmula 331, I, do TST, é ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo de emprego diretamente com este último.

                     A jurisprudência desta Corte entende que a contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública em face do óbice contido no artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

                     Contudo, deve-se garantir o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Afasta-se a contrariedade à OJ 383 da c. SDI-1 e à Súmula 363/TST, bem como ao art. 461 da CLT.

                     No caso, a Corte de origem foi categórica quanto à ilicitude da terceirização, em face do exercício de atividades típicas dos bancários pelo empregado terceirizado e dentro das dependências da tomadora dos serviços, mantendo, por essa razão, a condenação das rés ao pagamento das diferenças salariais em face da isonomia com os empregados da CEF exercentes da mesma função.

                     Assim, a decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 383 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:

    TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

                     Nesse sentido são os seguintes precedentes:

    RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. O quadro fático delineado no acórdão embargado reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da CEF, o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Conclui-se, pois, que a referida responsabilização decorre de preceito legal (artigo 265 do Código Civil). Em hipóteses como a presente, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas sim, de conduta fraudulenta entre as empresas, o que implica o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. Esse posicionamento foi recentemente confirmado nesta Subseção no julgamento do processo E-RR-79000-86.2009.5.03.0111 (Redator Designado: Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 02/06/2016). Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 121100-14.2009.5.15.0017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão regional, em trecho transcrito na decisão da Turma, trata-se de terceirização ilícita, haja vista que o trabalhador desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim da reclamada. Como é sabido, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil, in verbis: "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, se as reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula nº 331 do TST, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, consoante expressamente registrado no acórdão regional e na decisão da Turma.  Nesse sentido, precedentes de Turmas e desta SbDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 79000-86.2009.5.03.0111 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADO DE TOMADORA DOS SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LEI N.º 6.019/74. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 383 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Entretanto, a impossibilidade de se formar vínculo de emprego com ente da administração pública, ante a inexistência de prévia aprovação em concurso público, não elide o direito do trabalhador terceirizado à percepção dos mesmos salários e vantagens auferidos pelos empregados da tomadora dos serviços exercentes das mesmas funções, por aplicação analógica do artigo 12, alínea a, da Lei n.º 6.019/74. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 102-94.2010.5.12.0007, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 17/6/2016)

    RECURSO DE REVISTA. CEF. ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.019/1974 A EMPREGADO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. VANTAGENS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Regional, com base na análise de fatos e provas dos autos, entendeu que a atividade exercida pelo autor - o qual laborava no setor de retaguarda da CEF, com processos de habitação, arquivo, compensação, contratos de empréstimos consignados, executando atividades de arquivo, retaguarda de processos, compensação de cheques, dentre outras, tendo senhas de acesso aos programas da CEF e recebendo ordens do gerente de retaguarda da CEF, que administrava sua rotina de trabalho - era tipicamente bancária e estava ligada à atividade fim da CEF. Consta-se, também, não obstante a fraude perpetrada pelas empresas (tomadora e prestadora de serviços), não ter sido reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a CEF, mas a sua responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 7º, XXXII, e 37, II, da Constituição Federal e 611 da CLT nem em contrariedade às Súmulas 363 e 374 do TST, porque, na situação dos autos, não houve o reconhecimento de vínculo empregatício do reclamante com a Administração Pública nem se discutiu sobre contrato nulo ou categoria profissional diferenciada, tratando-se apenas da adequada aplicação do preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, in verbis: 'A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 3/1/1974'. No tocante à responsabilidade da CEF, a jurisprudência desta Corte, nos casos de terceirização ilícita de atividade fim, afasta a aplicação do art. 71 da Lei 8.666/1993, por se tratar de situação diversa da decisão do STF, na ADC nº 16, a respeito da necessidade da comprovação da culpa in vigilando, pois a responsabilidade da administração pública não decorre dessa circunstância, mas de sua conduta ilícita e fraudulenta, consistente na terceirização de sua atividade fim mediante a atribuição a empregado de empresa interposta da execução de funções típicas de seus empregados, em inobservância à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Há precedentes. Incidência da Súmula 333 desta Corte e do disposto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-73100-46.2009.5.03.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 17/6/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. Deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e aqueles contratados diretamente pela tomadora, desde que realizem as mesmas funções. Neste caso, o Tribunal Regional reconheceu que a reclamante desempenhava atividades de bancário, fazendo jus à isonomia salarial por aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974, consoante entendimento pacificado neste Tribunal pela Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 no sentido de que Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 17-91.2010.5.15.0115, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/4/2016)

    RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. 1. Empregado terceirizado que executa atividade-fim para entidade integrante da administração pública não tem direito ao vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Entretanto, faz jus à isonomia relativa às verbas trabalhistas previstas em lei e às vantagens instituídas em normas coletivas asseguradas aos empregados da entidade beneficiária da mão-de-obra terceirizada, desde que presente a igualdade de funções. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST. 2. Decisão recorrida que se revela em plena consonância com o entendimento dominante nesta Corte. 3. Recurso de revista da Reclamada Caixa Econômica Federal - CEF de que não se conhece integralmente.( TST-RR - 3517600-11.2009.5.09.0041, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 22/4/2016)

                     Ressalte-se, quanto à alegação da ré de que a isonomia foi garantida mesmo tendo o eg. TRT admitido não haver funcionários do banco desempenhando funções idênticas, que para se chegar a tal conclusão seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, já que não se infere tal afirmação do teor da decisão regional (óbice da Súmula 126/TST).

                     Portanto, não há violação dos artigos indicados, bem como superada a tese dos arestos colacionados (art. 896, § 4º, da CLT - Lei 9.756/98).

                     2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF

                     A CEF alega que a pretensão do recorrido de responsabilização subsidiária da CEF violou diretamente o art. 71, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93, já que há evidente impossibilidade jurídica do pedido, visto que não há como ser reconhecido vínculoempregatício da parte reclamante com a Caixa Econômica Federal, consoante se extrai do art. 71, da Lei 8666/93, do inciso II do art. 37 da CRFB e da Súmula 331, II, do TST. Aduz que eventual inadimplemento das parcelas trabalhistas da empresa prestadora de serviços não transfere para a administração a responsabilidade por encargos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços. Sustenta que julgamento fundamentado na Súmula 331, IV, do c. TST viola as disposições constantes nos artigos 22, I, 5º, II, 22, I, e 60, § 4º, III, da CF. Traz arestos a confronto.

                     A CEF sustenta ainda que não há como pretender que a recorrente se responsabilize por multas. Aduz que o eg. TRT acabou por violar o inciso XLV do art. 5º da CF, pois uma pena estaria passando da pessoa que deveria ser condenada.

                     Eis o entendimento do eg. TRT sobre a questão:

    11-1-5- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF.

    Postula a CEF a reforma da r. decisão que condenou-a subsidiariamente à satisfação dos créditos trabalhistas deferidos 'neste processo, sustentando que como empresa pública federal, integrante da administração pública descentralizada, não há fundamento legal a justificar essa - espécie de responsabilidade. Defende a tese de que não participou de qualquer conluio fraudatório, tendo apenas contratado empresa prestadora de serviços para fornecimento de mão de obra.

    Sem razão, contudo.

    A matéria já foi objeto de exame por esta Eg. Turma por ocasião do julgamento do processo no 00782-2011-006-03-00-0-RO de relatoria do Exmo.

    Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, publicado no DJE do dia 06.08.12, cujos fundamentos peço vênia para transcrever, adotando como razões de decidir:

    "Registre-se, de início, que a pretensão da recorrente é afastar a sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista, oportunidade em que invoca o entendimento consubstanciado no inciso IV da Súmula 331 do TST, o que permite concluir que a primeira reclamada concorda com os ditames da citada súmula de jurisprudência, apenas não concordando com a responsabilidade solidária imposta.

    Razão em parte assiste à segunda reclamada.

    É que conquanto tenha sido reconhecido o direito da reclamante aos mesmos benefícios assegurados aos empregados da tomadora dos serviços, por aplicação do princípio de isonomia, conforme razões expostas em item anterior, não houve declaração de nulidade do contrato de emprego com a segunda reclamada (PLANSUL) e, por consequência, não se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, ora recorrente (CEF), ficando afastada a alegação de fraude, não se justificando a responsabilidade solidária da segunda reclamada, porque inaplicável, na espécie, a disposição do art. 942 do CC.

    Assim, em decorrência do entendimento aqui adotado, converto a responsabilidade solidária da segunda reclamada em responsabilidade subsidiária.

    Isso porque, quem pode o mais pode o menos. Isto porque, conquanto tenha sido afastada a responsabilidade solidária, remanescendo a contratação pelas reclamadas, tal como efetivado, uma vez que a intermediação de mão de obra é fato incontroverso e que a primeira reclamada foi beneficiária direta dos serviços prestados pela reclamante, por interposta empresa (segunda reclamada - PLANSUL), durante todo o liame empregatício, aplica-se, na espécie, o entendimento contido nos incisos V e VI da Súmula 331do C. TST.

    Consigno, - em atenção a mais plena entrega da prestação jurisdicional e do direito das partes a uma decisão fundamentada - que é consenso jurisprudencial que o tomador responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, seja em razão da má escolha ou da ausência de fiscalização no curso da execução do contrato, configurando culpa in eligendo e in vigilando.

    Nesse contexto, subsiste a responsabilidade acessória da tomadora dos serviços, quando esta se descura, como na espécie, da obrigação de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que por interposta empresa lhe prestaram serviços. Este é o entendimento da jurisprudência, consubstanciada no item V e VI da Súmula 331/TST, de inteira aplicação ao caso vertente.

    Assinale-se que nem mesmo afasta a conversão da responsabilidade solidária em responsabilidade subsidiária da primeira reclamada (CEF), a decisão proferida, em sede de Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, mediante a qual o STF declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, apontada em defesa (f. 163-verso/165), visto que a condenação subsidiária está fundada na sua culpa in vigilando, que utilizou mão de obra, por interposta empresa, para execução de serviços essenciais a sua atividade-fim, com pagamento de salários e benefícios inferiores aos pagos aos seus empregados diretos, em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, bem como, às normas constitucionais que estabelecem a valorização do trabalho (artigos 1º, IV, 6º, 7º, 8º, 170 e 193) e às normas infraconstitucionais (art. 12, "a", da Lei 6.019/74 e artigos 186 e 927 do CCB), inclusive, em consonância com a citada decisão proferida pelo E. STF.

    Assinale-se que a matéria, após divergência interna no STF sobre o cabimento ou não da ADC 16/DF, foi para o plenário da citada Corte Suprema para a apreciação meritória, o que veio a ocorrer na sessão realizada, em 24 de novembro de 2011, quando então a citada Corte manifestou-se no sentido de que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, reconhecendo, todavia, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública - direta ou indireta - na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.

    Desse modo, registre-se que o reconhecimento pelo STF da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos da Administração Pública Direta e Indireta, pois conquanto a Suprema Corte, por maioria de votos, tenha declarado constitucionais o artigo 71 e seu parágrafo único, pronunciou-se no sentido de que o TST não poderá generalizar todas as situações, devendo analisar caso a caso, se a inadimplência da contratada decorre de alguma omissão do dever de fiscalização pela administração pública direta ou indireta contratante.

    Ou seja, concluiu-se que a exclusão da responsabilidade preceituada na redação dos citados dispositivos declarados constitucionais somente será aplicável quando se verificar que a Administração Pública Direta ou Indireta foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento de toda a legislação trabalhista e das obrigações trabalhistas dos trabalhadores envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços.

    O próprio ministro Cezar Peluso afirmou que "o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público".

    Assim, prevaleceu o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública é subjetiva. Isto quer dizer, com espeque na diretriz sedimentada pelo E. STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93 (ADC-16/DF), que para se cogitar na exclusão da responsabilidade (subsidiária) daqueles destinatários do regramento legal em comento, os beneficiários finais da prestação de serviços devem comprovar a diligência no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das normas trabalhistas e às correlatas obrigações referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado com a prestadora de serviços, responsável principal.   Seguindo a linha de entendimento adotada no julgamento da ADC- 16/DF, pode-se afirmar, repita-se, que o art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93 somente obsta que a responsabilização da Administração Pública Direta ou Indireta tenha como fundamento único o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, não impedindo, contudo, que esta mesma responsabilidade seja reconhecida quando ocorra culpa in eligendo, observando-se que a licitação não isenta de responsabilidade a Administração Pública, que deve cuidar para que somente sejam aceitas para contratação empresas idôneas (se admitir que a forma de contratação isenta a Administração Pública de responsabilidade ter-se-ia de admitir que ela não responderia por danos que seus funcionários, admitidos mediante concurso, causassem a terceiros, o que soa insustentável), e in vigilando (ao não acompanhar a realização dos serviços, inclusive no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista, a administração permitiu que direitos trabalhistas, que são, em sua maioria, direitos fundamentais, sejam desrespeitados).

    Aliás, é importante observar que a Lei n. 8.666/93 impõe à Administração Pública o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (artigos 58, III, e 67), dever esse que é reforçado pela disposição contida no artigo 55, parágrafo 1º, da mesma lei no sentido de se exigir do contratante a manutenção, durante a execução do contrato, de "todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", o que somente pode ser verificado mediante séria fiscalização.

    Acrescente-se a esses argumentos, que do contratado pela Administração Pública pode ser exigida prestação de garantia (art. 56 da Lei n.8.666/93), exigência que nem sequer foi comprovada nos autos.

    Ora, a não exigência de garantia, em especial quando a realidade da terceirização de serviços no Brasil demonstra a quase total falta de compromisso com o cumprimento da legislação trabalhista, caracteriza falta que atrai para a Administração Pública Direta ou Indireta a responsabilidade pelos créditos dos trabalhadores envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços. Note-se que a realização de licitação não isenta a Administração Pública Direta e Indireta pelo seu resultado. É que na contratação, ainda que por meio da licitação, a Administração deve exigir do contratado a apresentação de caução para o caso de descumprimento de suas obrigações.

    Registre-se, ainda, que a imposição de responsabilidade subsidiária da empresa pública federal, tomadora dos serviços, está jungida à prova da culpa in vigilando, que no caso dos autos, ficou evidente ao se verificar que a recorrente não cuidou de fiscalizar o cumprimento de toda a legislação trabalhista em relação aos empregados envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços, mas, permitiu que direitos trabalhistas, que são, em sua maioria, direitos fundamentais, fossem desrespeitados, notadamente, o princípio constitucional da isonomia (artigos 5º, I, e 7º, incisos XXX, XXXI, XXII e XXXIV, todos da Constituição da República).

    Logo, a questão da responsabilidade subsidiária aqui declarada não está vinculada à declaração de constitucionalidade ou não do disposto no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, mas na interpretação do citado dispositivo em conformidade com toda a ordem jurídica vigente, bem como, nos fundamentos da República Federativa do Brasil calcados nos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CR) e nos princípios constitucionais correlatos (artigos 6º, 7º, 8º, 170 e 193, da CR), assinalando-se que a Administração Pública Indireta, na espécie, empresa pública federal, tinha o dever de ser diligente na fiscalização das obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora de serviços, segunda reclamada, efetiva empregadora.

    Sendo assim, pode-se afirmar que a declaração pelo STF da constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 não implicou revogação do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 331/TST e nem mesmo comprometeu o entendimento de que a Administração Pública Direta e Indireta responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo mantido com a empresa prestadora de serviços, quando verificada a sua culpa in vigilando, como na espécie, tanto que o Colendo TST, em razão da citada decisão proferida na ADC-16/DF, acrescentou os incisos V e VI à Súmula 331, que pronuncia especificamente sobre a situação autorizadora da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta, bem como, sobre os limites dessa responsabilidade, cujo teor vale transcrever (...)

    Desse modo, não se está a negar o efeito vinculante e erga omnes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC-16/DF, conforme disposto no art. 102, parágrafo 2º, da CR, até porque a decisão aqui proferida encontra-se em perfeita harmonia com o decidido na citada ADC, já que a declaração da responsabilidade subsidiária da recorrente, empresa pública federal (CEF) está fundada, precipuamente, na culpa in vigilando, considerando-se toda ordem jurídica vigente, o que afasta a alegação de ofensa ao disposto nos artigos 5º, II e 173, parágrafo 1º, da CR".

                     Ao exame.

                     Diante do reconhecimento da ilicitude da terceirização e reconhecimento da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal, o eg. Tribunal Regional entendeu que a reponsabilidade da segunda ré é subsidiária, e não solidária.

                     Entretanto, a constatação de prestação de serviços em atividade-fim da tomadora de serviços, em flagrante fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT) e da ilicitude da terceirização permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, reconhecer a responsabilização solidária dos corréus.    

                     No mesmo sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:     

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Infere-se do acórdão regional que a hipótese é de terceirização ilícita, o que ensejou o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços. O Tribunal Regional consignou que "o IPSEM, que presta serviços médicos em domicílio, terceirizou à Cuidar Ltda. esta atividade-fim. A Cuidar, por sua vez, contratou a reclamante (Técnica de Enfermagem) para atender clientes daquela tomadora em seus domicílios, em flagrante fraude aos direitos trabalhistas da autora". Esta Corte tem entendido que, nos casos de terceirização ilícita de mão de obra, é perfeitamente cabível a aplicação do artigo 942 do Código Civil ao tomador dos serviços. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1939-46.2014.5.03.0024 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)      

    (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. X RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Uma vez configurada a conduta fraudulenta das reclamadas, decorrente da terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, a responsabilidade há de ser solidária, a teor do que dispõem os arts. 9º da CLT e 265, 927 e 942 do CC. Todavia, no caso do autos, o Regional consignou que prevalece a condenação subsidiária. Assim, para que não se configure reformatio in pejus, há de manter a v. decisão regional que reconheceu apenas a sua responsabilização subsidiária, nos moldes previstos na Súmula n.º 331, IV. Agravo de instrumento não provido. (...)( AIRR - 2468300-90.2009.5.09.0011 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)      

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. O quadro fático delineado no acórdão embargado reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da embargante (área de apoio dos serviços de compensação do Banco - processamento de documentos, inclusive de cheques; acesso ao cadastro de clientes para consulta dos relatórios de devolução de cheques), o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Conclui-se, pois, que a referida responsabilização decorreu de preceito legal (artigo 265 do Código Civil). Em hipóteses como a presente, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas de conduta fraudulenta entre as empresas, o que implica o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. Esse posicionamento foi recentemente confirmado nesta Subseção no julgamento do processo E-RR-79000-86.2009.5.03.0111 (Redator Designado: Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 02/06/2016). Recurso de embargos de que não se conhece. "E-RR - 54100-96.2007.5.18.0012 Data de Julgamento: 6/10/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016)    

    I) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que o reclamante foi "cooperado" por mais de 12 anos sempre prestando serviços à mesma tomadora (2ª reclamada), com jornada de trabalho controlada, dependente de autorização para troca de turno, sem ser substituído, sem autonomia no desenvolvimento de sua atividade e recebendo por produção. Assim, concluiu que não havendo prova de divisão dos valores recebidos pela cooperativa entre os cooperados, bem como restando comprovados os requisitos da onerosidade, pessoalidade, subordinação e habitualidade, declarava-se a fraude na contratação do reclamante e o vínculo de emprego com a primeira reclamada, com a responsabilidade solidária da segunda reclamada. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária Recurso de revista de que não se conhece. (...) III) RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE. PREVISÃO NO ARTIGO 942 DO CC. NÃO CONHECIMENTO. Considerando a fraude na contratação do empregado em virtude de intermediação irregular de mão-de-obra, mediante cooperativa, a condenação solidária das reclamadas decorre de previsão em lei, especificamente no artigo 942 do CC, que dispõe que todos aqueles que violam direito de outrem responderão solidariamente pela reparação. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece(...). ( RR - 338-34.2012.5.02.0434 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1. Acórdão regional que reconhece o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, bem como declara a responsabilidade solidária das empresas, em face de o empregado exercer função diretamente ligada à atividade-fim da tomadora dos serviços, revela-se em harmonia com a Súmula n° 331, I, do TST. 2. Agravo de instrumento da Segunda Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, mediante a Resolução n° 174/2011, decidiu cancelar o item II da Súmula nº 364, por meio do qual se permitia a fixação do adicional em percentual inferior ao legal, mediante acordo ou convenção coletiva. 2. O direito ao referido adicional no percentual previsto em lei (de 30%) encontra-se no rol dos direitos indisponíveis do trabalhador, constituindo inegável medida de saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, logo, infensa à negociação coletiva a redução do seu percentual para patamar inferior ao legal. 3. Agravo de instrumento da Primeira Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. ( AIRR - 555-10.2012.5.09.0652 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 02/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL O quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da agravante, o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Ainda que a simples fiscalização da qualidade dos produtos e do cumprimento da legislação trabalhista não descaracterize o contrato de facção, o fato de o maquinário utilizado para a fabricação das peças pertencer à contratante, que assume, portanto, o risco da atividade, inviabiliza o reconhecimento de mera relação mercantil entre as rés. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 446-25.2014.5.09.0652 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)                      

                     Assim, reconhecida a ilicitude na terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços, a responsabilidade imputada é a solidária. Afastam-se as violações indicadas, bem como a contrariedade à Súmula 331, IV, do c. TST.

                     No entanto, à revelia do entendimento desta Corte Superior, o Tribunal Regional condenou a segunda ré de forma subsidiária. Assim, para que não haja reformatio in pejus, deve ser mantida a v. decisão regional que decretou a responsabilidade subsidiária.

                     Nesse sentido o seguinte julgado da c. SDI-1:

    RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. RESULTADO MAIS FAVORÁVEL. "REFORMARTIO IN PEJUS". 1. A eg. Sexta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, aplicando as Súmulas nº 363 e 331, IV, do TST, limitou a condenação da EMBRATEL às horas extras trabalhadas, e a declarou responsável subsidiária em relação às demais verbas devidas pela tomadora de serviço. 2. Nesses limites, o acórdão embargado não observou a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, segundo a qual a contratação irregular, mediante empresa interposta, hipótese de terceirização ilícita, por se tratar de união com propósito de fraudar a legislação trabalhista, a teor do artigo 942 do Código Civil, impõe a responsabilidade solidária da tomadora e da prestadora de serviços por todos os créditos reconhecidos ao trabalhador, anda que não se constitua o vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 383 desta SBDI-1 e com o item II da Súmula nº 331. 3. Todavia, por conta da proibição de "reformatio in pejus", mantém-se o acórdão turmário que produziu resultado mais benéfico à embargante. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 1039916-05.2003.5.04.0900 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016)

                                  

                     Logo, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 331, I, do TST, sendo desnecessária a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT - Lei 9.756/98).

                     2.3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONDENAÇÃO EM MULTAS - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA

                     A CEF sustenta que não há como pretender que a recorrente se responsabilize por multas. Aduz que o eg. TRT acabou por violar o inciso XLV do art. 5º da CF, pois uma pena estaria passando da pessoa que deveria ser condenada.

                     O eg. Tribunal Regional apenas manteve a r. sentença que condenou a segunda ré subsidiariamente a responder pelos créditos resultantes da presente reclamação.

                     Entretanto, não há no v. acórdão recorrido análise específica acerca da condenação subsidiária em relação às multas, tampouco alega a ré negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297/TST.

                     2.4 - INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT

                     A CEF sustenta que a indenização do art. 467 da CLT trata-se de obrigação personalíssima do empregador e penalidade processual. Aduz que, se a CAIXA contesta sua obrigação, por óbvio ela é controvertida, logo, não havendo como incidir a multa de 50% sobre a suposta obrigação.

                     Eis o entendimento do eg. TRT sobre a questão:

    Falta interesse de recorrer à reclamada CEF no que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, já que não houve condenação neste sentido.

                     O eg. Tribunal Regional consignou que não houve condenação na indenização do art. 467 da CLT, pelo que ausente o interesse recursal da ré.

                     As alegações da ré não atacam os fundamentos do v. acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do c. TST.

                     Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - não conhecer do recurso de revista da PLANSUL; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da CEF.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-823-91.2012.5.03.0018



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.