Jurisprudência - TJPI

PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, II, V, IV E VII, DO CPP). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 2 NEGATIVA DE AUTORIA E IMPUTAÇÃO DO FATO A TERCEIRO. TESES NÃO ISOLADAS. PALAVRA DA VÍTIMA MENOR. ISOLADA, INSEGURA E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS NÃO OUVIDAS. DEMAIS ACERVO COMPOSTO POR TESTEMUNHAS INDIRETAS. RELATIVIDADE DA PROVA. REPRODUÇÃO DE BOATO DE VIZINHANÇA. ENGODO CRIADO PARA AFASTAR A IMPUTAÇÃO DE TERCEIRO. ACUSADO E VÍTIMA UNÍSSONOS. LAUDO PERICIAL. MEMBRANA HIMENAL ELÁSTICA. AUSÊNCIA DE RUPTURA. CONJUNTURA DE GRANDE PERPLEXIDADE E INCERTEZA QUANTO À AUTORIA E PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Sentença condenatória reformada para absolver o apelante, diante da inexistência prova indene de dúvidas para a manutenção da condenação. Incidência do princípio do in dubio pro reo; 2 Caso em que os elementos de prova submetidos ao contraditório e à ampla defesa não se distanciam em absoluto da versão defensiva (da negativa de autoria e da imputação do fato a terceiro), ao tempo que a palavra da vítima não apresenta firmeza e coesão, (quando não se calando) ora afirmando, ora negando, ora reafirmando a prática delitiva (vertente essa isolada no conjunto probatório). Mais que isso, sua narrativa, apresentada de forma frágil e insegura, carece de verossimilhança, além de registrar a presença de testemunhas oculares (portanto, referenciadas), às quais o juízo a quo indeferiu pedido defensivo de oitiva. Demais acervo probatório, aliás, que conta apenas com testemunhas indiretas (de ouvi dizer), limitadas a reproduzir boatos que corriam pela vizinhança, cuja origem remonta a um engodo criado para afastar a imputação do fato delitivo a terceiro, ora namorado da vítima (consoante versão apresentada pelo acusado, confirmada pela vítima, todos em juízo). Finalmente, o laudo pericial em nada contribui para a elucidação do fato, pois, segundo narra a própria denúncia,/é preciso e atesta que ela possui membrana himenal elástica, complacente, que permite conjunção carnal sem rompimento/. Conjuntura, portanto, em que persiste grande dúvida acerca da autoria delitiva, gerando um quadro geral de grande perplexidade e incerteza no julgador acerca das teses recursais, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI; ACr 2017.0001.004094-0; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo; DJPI 07/01/2019; Pág. 66)

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