Jurisprudência - TST

PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Por: Equipe Petições

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PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELA PETROBRAS.

1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções" (Resolução nº 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016).

2. No caso, verifica-se que o reclamante se aposentou em 1991, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001. Assim, a Turma, ao adotar a tese de que as condições previstas nos planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato do participante, possibilitando a alteração das condições reguladoras desse benefício, contrariou o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula nº 288, item III, do TST, tendo em vista que prevalece o regulamento de complementação de aposentadoria vigente à época da contratação ou condições posteriores mais favoráveis ao empregado nas hipóteses em que a aposentadoria ocorreu antes da edição das mencionadas leis complementares.

Embargos conhecidos e providos.


Processo: E-ARR - 29800-36.2008.5.02.0253 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

SbDI-1

GMJRP/ap/rb/JRFP/li

CPC/IN 39 

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.

PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. APLICAÇÃO ACONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELA PETROBRAS.

1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções" (Resolução nº 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016).

2. No caso, verifica-se que o reclamante se aposentou em 1991, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001. Assim, a Turma, ao adotar a tese de que as condições previstas nos planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato do participante, possibilitando a alteração das condições reguladoras desse benefício, contrariou o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula nº 288, item III, do TST, tendo em vista que prevalece o regulamento de complementação de aposentadoria vigente à época da contratação ou condições posteriores mais favoráveis ao empregado nas hipóteses em que a aposentadoria ocorreu antes da edição das mencionadas leis complementares.

Embargos conhecidos e providos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-29800-36.2008.5.02.0253, em que é Embargante ANTÔNIO AGAPITO DA SILVA e são Embargadas ULTRAFÉRTIL S.A. e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

                     A Sétima Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, por violação do artigo 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pelo autor.

                     Irresignado, o reclamante interpõe recurso de embargos (seq. 15), regido pela Lei nº 13.015/2014. Sustenta que a decisão da Turma emitiu tese oposta à interpretação da Súmula nº 288 desta Corte. Aduz que a decisão embargada contraria a Súmula nº 288 desta Corte ao validar alteração posterior no regulamento, que vigia na data de adesão, sem levar em conta alcance da modulação que prevaleceu. Indica violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 444 e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas nos288 e 297 desta Corte e colaciona, também, arestos para confronto de teses.

                     Impugnação apresentada pela Petros (seq. 21).

                     Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.

                     É o relatório.

                     V O T O 

                     EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014

                     PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELA PETROBRAS

                     I - CONHECIMENTO

                     A Sétima Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, por violação do artigo 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pelo autor.

                     Eis os fundamentos da decisão embargada:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROS

    CONHECIMENTO

    Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

    MÉRITO

    DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL.

    A PETROS se insurge contra o reconhecimento do direito do autor a diferenças de complementação de aposentadoria por regramento vigente à data da sua admissão. Sustenta, em síntese, que a complementação de aposentadoria deve ser calculada de acordo com o regulamento vigente na data da efetiva concessão do benefício, razão pela qual não seriam devidas as diferenças postuladas na presente reclamação, pois regularmente aplicável o índice redutor (90%). Diz contrariadas as Súmulas nos 51, II, e 288 do TST. Aponta violação dos 80 e 81 da Lei nº 6.435/77; 16, 17, 22, 23, 26, 35 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.

    Ainda em relação ao regulamento aplicável ao cálculo de complementação de aposentadoria, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças, por reserva de contingência, ao argumento de que, considerada a data da concessão, não há que se falar em reajustamento com suporte no alegado resultado superavitário do plano de benefícios. Aponta ofensa aos artigos 3º, III e VI, 9º, § 1º, 20, §§ 1º a 3º, 22, 34, II, letra 'b', e 53, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 e 76 e 77 do Decreto nº 4.942/2003.

    Caso mantida a condenação, pugna pela determinação da correspondente fonte de custeio, em face da majoração do valor da complementação de aposentadoria do autor. Aponta violação dos artigos 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal.

    Eis a decisão recorrida:

    'SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

    O reclamante, ex-empregado da ULTRAFÉRTIL, admitido em 07 de julho de 1.969 e aposentado em 08 de agosto de 1.991, vem recebendo suplementação de aposentadoria por parte da 2ª reclamada, PETROS.

    Afirmou, na exordial, que o regulamento à época da adesão ao plano previa o pagamento da suplementação de aposentadoria correspondente à diferença existente entre a média aritmética dos doze salários anteriores à data da aposentadoria e o valor pago pela Previdência oficial; todavia, as rés vem pagando somente 90% do valor efetivamente devido.

    A primeira ré alegou ser mera intermediária entre o trabalhador e a Fundação Petros, expondo que o autor optou livremente pelo ingresso no plano.

    A segunda ré contestou, asseverando, com base na Lei Complementar nº 109/2.001, que as alterações processadas nos regulamentos se aplicam a todos os participantes, e que o benefício foi concedido em conformidade com as disposições constantes do regulamento do plano de 1.985, vigente à época do implemento das condições.

    O i. Juízo de origem entendeu que o reclamante tem direito à concessão do benefício na modalidade vigente por ocasião da admissão, porquanto derivado do contrato de trabalho.

    Com efeito, é cediço que as disposições que regem o pagamento do benefício, pago em razão da existência do contrato, são aquelas vigentes na data da admissão do empregado.

    Neste sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 288:

    'Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988). A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito'

    Assim, as disposições gerais previstas na Lei n.º 109/2001 não se aplicam na hipótese dos autos, em atenção ao princípio que inalterabilidade das condições contratuais quando prejudiciais ao trabalhador (art. 468 da CLT). O benefício em questão deveria ter sido calculado de acordo com as regras do regulamento do plano de benefícios vigente à época da admissão, não se admitindo alteração posterior, mormente quando prejudicial ao trabalhador.

    'SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA n.º 288, DO C. TST: As normas inseridas no regulamento básico da segunda demandada (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL), quanto à suplementação de aposentadoria, empresa originariamente instituída para administrar e executar os planos de benefícios oferecidos a todos os empregados das empresas do grupo a que pertencia a primeira demandada (ULTRAFÉRTIL S/A), aderem o contrato laboral no ato da admissão do obreiro, nos termos da Súmula n.º 288, do C. TST, embora dependam do implemento da aposentadoria para sua eficácia. O benefício da jubilação tem índole de condição suspensiva, porque a aquisição do direito está subordinada à ocorrência da condição: o assalariado há de atingir o tempo necessário para requerer a aposentadoria, oportunidade em que, incidirão todas as cláusulas asseguradas no regulamento à época da admissão e que integraram o pacto laboral. Assim, toda e qualquer alteração nos regulamentos de empresa e que impliquem prejudiciais ao trabalhador encontram óbice intransponível no artigo 468 da CLT, sendo nulas de pleno direito. Recurso ordinário da empresa a que se nega provimento'. (TRT 2ª Região, 11ª T - RO 00037.2008.253.02.00-4., SP, Rel. Desembargadora DORA VAZ TREVIÑO).

    Não se pode, pois, admitir a mudança de critérios do cálculo do valor do benefício, mesmo que previstos por lei específica, sob pena de violar o direito adquirido do reclamante.

    Neste mesmo raciocínio, o teor da Súmula n.º 51, I, do C. TST, dispõe que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    Mantenho o entendimento expendido na origem'. (fls. 462/464)

    Especificamente quanto à reserva de contingência, o Tribunal Regional consignou:

    'REAJUSTE DO ART. 53 DO REGULAMENTO DA PETROS

    Restou examinado no item supra que os critérios de pagamento da suplementação de aposentadoria do autor são os vigentes por ocasião de sua admissão - Plano de Benefícios de 1969, cujo artigo 53 dispõe:

    'Art. 53 - Os valores das suplementações de aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que, no balanço anual, as reservas de contingência, referidas no artigo 76, inciso III, excederem os 20% (vinte por cento) do valor das reservas de matemáticas do Plano de Suplementação, aludidas no inciso I do mesmo artigo.

    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, os valores das suplementações serão acrescidos de um percentual igual ao que aquele excedente apresentar sobre o valor das reservas matemáticas aludidas no inciso I do artigo 76.

    § 2º - Independentemente dos reajustes previstos neste artigo, os valores das suplementações de aposentadoria e pensões serão reajustados nas épocas e proporções em que forem reajustadas as pensões e as aposentadorias pagas pelo INPS'.

    Portanto, não pode a recorrente invocar a aplicação da Lei Complementar n.º 109/2.001, alegando que a proporção a ser observada para a formação da reserva de contingência é de 25% (vinte e cinco por cento).

    Como decidido, as cláusulas existentes por ocasião da contratação aderem ao contrato de trabalho, somente podendo ser alteradas com consentimento, mesmo quando não prejudiciais, nunca em prejudicialidade, o que também se aplica ao plano de previdência complementar.

    Nesse passo, não observadas as disposições do Regulamento geral de 1969, faz jus o autor ao reconhecimento dos reajustes na forma deferida na origem.

    Mantenho'. (fls. 464/465)

    Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional ainda registrou:

    'A 18.ª Turma deste E. Regional, por unanimidade de votos, negou provimento aos apelos das duas reclamadas.

    Alegam as embargantes a existência de omissões e contradição no acórdão prolatado, aduzindo, em síntese, que não foram apreciados os fundamentos constitucionais e legais expostos em razões recursais no que toca à incompetência da Justiça do Trabalho, quando a questão envolve matéria cível-previdenciária entre segurado e aposentadoria privada suplementar, e no que tange às normas regulamentares do regime de previdência privada, em relação à base de cálculo, reserva de contingência e custeio.

    Na verdade, pretendem as embargantes reforma do julgado.

    Não há qualquer omissão ou contradição no aresto. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo.

    Ressalte-se que os embargos de declaração não servem a propósito de rebater, um a um, os argumentos expendidos pela parte vencida, tampouco para distinguir ou opinar sobre todos os artigos de lei suscitados. Ao contrário, é cediço que os embargos de declaração visam aperfeiçoar o julgado, na ocorrência de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Frise-se que o prequestionamento não prescinde destas suposições elencadas em lei (CPC, artigo 535).

    A propósito, a Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho:

    '118 - Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) 'Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297'.

    Por outro lado, restou apreciado no julgado que a jurisprudência dominante de nossos Tribunais Superiores é pacífica para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de questões sobre suplementação e diferenças de complementação dos proventos de aposentadoria.

    Outrossim, constou fundamentado que 'as disposições que regem o pagamento do benefício, pago em razão da existência do contrato, são aquelas vigentes na data de admissão do empregado', conforme jurisprudência do C. TST (Súmula n.º 288 do C. TST).

    Ademais, consignou esta relatora que 'não se pode, pois, admitir a mudança de critérios do cálculo do valor do benefício, mesmo que previstos por lei específica, sob pena de violar o direito adquirido do reclamante' (Súmula n.º 51, I, do C. TST).

    No que toca ao reajuste dos valores das suplementações, observou-se o que dispõe o artigo 53 do Regulamento, que trata de balanço anual e reservas de contingência.

    Portanto, 'como decidido, as cláusulas existentes por ocasião da contratação aderem ao contrato de trabalho, somente podendo ser alteradas com consentimento, mesmo quando não prejudiciais, nunca em prejudicialidade, o que também se aplica ao plano de previdência complementar'.

    Isto posto, apreciou o julgado que, 'não observadas as disposições do Regulamento geral de 1969, faz jus o autor ao reconhecimento dos reajustes na forma deferida na origem'.

    Nesse diapasão, todas as questões articuladas nos embargos de declaração foram corretamente apreciadas no acórdão prolatado, não se configurando qualquer das hipóteses de admissibilidade desse recurso (art. 535, incisos I e II, do CPC)'. (fls. 486/489).

    Discute-se, no caso, qual o regulamento aplicável à complementação de aposentadoria do autor: se o vigente à época da admissão (07/07/1969), ou da concessão do benefício (08/08/1991).

    O cenário jurídico alusivo à complementação ou suplementação de aposentadorias por entidades de previdência privada, de natureza fechada, vinculadas ao contrato de trabalho, sofreu significativa alteração, a partir da edição da Emenda Constitucional n20 de 1998, que, entre outras alterações, introduziu o § 2o no artigo 202, cujo exame do seu conteúdo e alcance deu-se na Suprema Corte quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em 20/02/2013.

    Nesses precedentes, ficou assentado, aliás foi causa maior da proclamação da incompetência desta Justiça para exame do tema, que:

    'A relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista. Ela está disciplinada no regulamento das instituições.

    Nesse sentido, o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 68 da Lei Complementar 109/2001, determina que

    'Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes'.'

    Assim afirmou no seu voto a Ministra Relatora, Ellen Gracie, a partir da aplicação, ao caso, ao mencionado artigo 202, § 2o.

    Dicção semelhante ficou a cargo do Ministro Luiz Fux, na linha do posicionamento que se tornou prevalecente:

    'Quer dizer, num plano, digamos assim, interdisciplinar, nós sabemos que, se a previdência privada tiver efetivamente uma vida autônoma, ela vai criar um fomento estratégico dessa previdência, descongestionando a previdência pública, cujo o déficit amazônico é sempre um risco constante para a economia do país. Isso, como diz o Ministro Gilmar, até as pedras sabem.

    Pois bem, então, há essa razão de ser na dicção do artigo 202 da Constituição Federal e, como aqui já foi lido, somente para reiterar, que dispõe:

    'Art. 202.

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho [...]'

    Então, uma ação derivada desse contrato que não integra o contrato de trabalho, não pode ser uma ação oriunda de relação de trabalho, é uma ação oriunda de contrato de previdência.

    E Direito do Trabalho e Direito Previdenciário são ramos tão distintos que, para o Direito do Trabalho, a competência exclusiva é da União Federal legislar; e, para o Direito Previdenciário, a competência é concorrente; então, não é a mesma coisa. A ação oriunda de relação de trabalho não é a mesma coisa de ação oriunda de contrato de previdência. Esse contrato de previdência não é um contrato de trabalho.

    [...]

    Eu colaciono aqui uma série de passagens doutrinárias no sentido de que, quer seja a previdência complementar de natureza fechada ou aberta, a própria Constituição excluiu essa previdência da integração do contrato de trabalho; é um contrato de previdência. Qualquer pretensão veiculada em relação ao descumprimento do contrato de previdência não tem nada a ver com contrato de trabalho e, evidentemente, por consequência, não cabe na competência da Justiça do Trabalho à luz do princípio que, digamos assim, promete a coexistência dos artigos da Constituição Federal'.

    Essa conclusão foi igualmente afirmada em voto do Ministro Joaquim Barbosa, ainda que tenha dissentido da conclusão quanto à competência, ou seja, apesar de divergir quanto à tese da incompetência proclamada pela Ministra Relatora e, ao final, acolhida pela maioria do Plenário, aquiesceu de referência ao argumento segundo o qual, uma vez criado regime previdenciário privado, a partir do novo regramento atribuído pelo citado dispositivo constitucional, os benefícios não se incorporam em definitivo ao contrato de trabalho, como também não há possibilidade de integração, por força da habitualidade, como evidencia passagem destacada que transcrevo do voto de S. Exa.:

    'Consigno, ainda, com as devidas vênias, que não me convence a tese acolhida nos votos dos Ministro Dias Toffoli, Ellen Gracie e também primorosamente exposta no Parecer do Professor Luís Roberto Barroso, segundo a qual o parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição Federal seria a fonte normativa evidente da existência de dois regimes de previdência: um, o do regime geral, que alcançaria todos os trabalhadores do setor privado; e o outro, complementar, de previdência privada, inteiramente dissociado das relações trabalhistas e de tudo que dela decorrer - inclusive em matéria de previdência. Para essa corrente, o contrato de previdência complementar bastaria em si mesmo, seria um pacto de natureza totalmente distinta, sem qualquer vinculação com as relações trabalhistas.

    Entendo que o parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição tem compreensão totalmente diversa.

    Como é de todos sabido, a Justiça do Trabalho brasileira adota o princípio segundo o qual tudo que é pago ou concedido graciosamente pelo empregador, passado um certo tempo (princípio da habitualidade), passa a integrar o contrato de trabalho com todas as consequências laborais que daí possam advir. Assim, se por exemplo o empregador concede uma vantagem financeira, uma gratificação extra, não prevista na legislação, e se o pagamento dessa generosidade se estende no tempo, ela passa a ser parte integrante da remuneração do empregado para todos os efeitos. Como nenhum empregador está legalmente obrigado a instituir plano de previdência privada para os seus funcionários, o que o legislador constituinte quis dizer, com o dispositivo mencionado, é que, uma vez instituído espontaneamente no âmbito de uma determinada empresa um plano de previdência privada, em nenhuma hipótese os benefícios desse plano se somarão definitivamente ou integrarão, por força da habitualidade, o respectivo contrato de trabalho.

    Não me parece que o dispositivo constitucional mencionado tenha o alcance que se pretende lhe atribuir - isto é, o de segregar o contrato de previdência privada complementar das relações de direito de trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador, com repercussão no que tange à fixação da Justiça Comum para o julgamento dos conflitos decorrentes do aludido ajuste'.

    Também se apontou para a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, a partir do novel regramento constitucional, como destacou o Ministro Dias Toffoli:

    'E mais: acrescento, Senhor Presidente, nobres Colegas, que o Direito Previdenciário, como é sabido por todos nós, foi se autonomizando; ele foi tendo autonomia [...]

    Ora, o que temos no artigo 202, § 2º, da Constituição? Que a previdência complementar não é tema de contrato de trabalho; é uma autonomia dada explicitamente pela Constituição na redação trazida pela Emenda Constitucional nº 20. É curioso verificarmos o que diz o § 3º do mesmo artigo 202, que é de extrema importância:

    '§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.'

    Ou seja, uma previdência complementar que seja autônoma e independente: autônoma e independente em do Direito Administrativo, autônoma e independente do Direito do Trabalho. O artigo 202, § 2º, autonomia em relação ao Direito do Trabalho; o 3º, autonomia em relação ao Estado, ao patrocinador.

    [...]

    Então, vejam bem, existe uma série de regulamentos e de disposições que, a meu ver, transformam a previdência complementar em autônoma da relação de trabalho, em autônoma da relação de emprego, da qual se origina a instituição de determinando fundo, de determinado plano'.

    De igual modo, serviu como pano de fundo para a consagração dos argumentos que sustentaram a tese vencedora o princípio hermenêutico da unidade da Constituição, a fim de que se evitassem interpretações que a fragmentassem, em voto do Ministro Celso de Mello:

    'Esse, efetivamente, deve ser o método mais adequado para interpretar o texto normativo da Constituição, que não deve comportar processos hermenêuticos que analisem fragmentariamente as cláusulas que compõem a Lei Fundamental, considerado, para tanto, o princípio reitor da unidade da Constituição'.

    Portanto, aos olhos do Supremo Tribunal Federal, ainda que eu guarde todas as reservas quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, a partir, inclusive, de inúmeros precedentes daquela Corte, especialmente do julgamento do Conflito de Competência no 6.959-6/DF, que consagrou o entendimento no sentido de que a competência não se fixa em decorrência do Direito Material aplicável à sua solução, não se há de interpretar as normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência privada fechada à luz do regramento pertinente ao Direito do Trabalho e dos seus princípios vetores, inclusive o artigo 468 da CLT, base de sustentação das Súmulas nos 51 e 288 do TST. Por esse motivo, a revisão do entendimento quanto ao tema se impõe, diante, repito, do entendimento consagrado pela Corte Maior no exercício de sua precípua função de intérprete constitucional.

    A decisão do STF, a meu sentir, impõe ser observada, em virtude da elevada força persuasiva que possuem os posicionamentos da Suprema Corte, em matéria constitucional, como afirma Arruda Alvim:

    'As decisões do STF configuram o referencial máximo em relação ao entendimento havido como o correto em relação ao direito Constitucional.

    Tais deciso-es, devendo ser exemplares, hão, igualmente, de carregar consigo alto poder de convicc-aÞo, justamente porque são, em escala máxima, os precedentes a serem observados e considerados pelo demais tribunais, ainda que na-o sejam sumulados pelo STF. Isto demanda ponderação, tempo, discussões e meditac-a-o ate- mesmo durante o julgamento, circunstância dificilmente concretizáveis diante de uma massa enorme e quase informe de servic-o que assola o tribunal. (ALVIM, Arruda. A EC n. 45 e instituto da repercussaÞo geral. In: Reforma do judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. Sa-o Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 84)

    Decisões do STF em repercussão geral devem ser observadas, ate- para que se possa manter a coerência de todo o sistema jurídico, da mesma forma que, internamente, embora com divergências de posicionamentos, os Ministros devem respeitar os precedentes da SBDI-I por disciplina judiciária.

    Com todas as vênias, não há como se extrair ilação diversa, pois da mesma forma que as Turmas deste Tribunal devem seguir a orientação traçada pelo órgão regimentalmente incumbido de estabelecer a pacificação interna de sua jurisprudência, a Corte também deve seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal naquilo que lhe for específico.

    Até reconheço - e eu próprio adoto tal posicionamento - que possa permanecer em linha contrária quando se identificam divergências no STF ou sejam julgados isolados, mas se há, como no caso em tela, manifestação do Pleno e em matéria de interpretação constitucional, a rota a ser seguida é a mesma por ele delineada.

    Essa é a principal mudança quanto ao tema.

    E quais são as suas consequências? Indaga-se.

    Em primeiro lugar, a análise não mais a partir dos princípios e regras próprias do Direito do Trabalho, especialmente os que protegem o empregado, agora já aposentado, quanto à inalterabilidade prejudicial, em face, repito, do que foi consagrado pelo STF. Portanto, incide ao caso em especial a Lei Complementar no 108/2001, editada especificamente para regulamentar os ditames traçados pelo citado artigo 202 da Constituição.

    Em segundo lugar, a rígida observância dos princípios consagrados no caput do artigo 202 da Constituição, o que afasta a incidência dos princípios do Direito do Trabalho:

    'Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

    § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

    § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação'.

    Do citado dispositivo podem ser extraídas as suas características principais: a) complementariedade e autonomia em relação ao regime geral de previdência; b) facultatividade; c) basear-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado; d) regulação por lei complementar; e) transparência quanto ao acesso às informações relativas à gestão dos planos.

    Em terceiro lugar porque, embora inteiramente desnecessário, diante da Constituição, essa vinculação foi reafirmada nos artigos 1o e 2o da Lei Complementar nº 108/2001, editada, como dito, para dar concretude ao mandamento constitucional:

    'Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.'

    'Art. 2o As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas.'

    Observe-se que o caput do primeiro dos dispositivos transcritos chega a enumerar, de modo expresso, os diversos parágrafos do artigo 202, em especial, no que interessa, a sua aplicação às entidades de previdência complementar vinculadas às sociedades de economia mista da União.

    Portanto, à luz das mencionadas diretrizes, a análise da controvérsia há de ser feita com base nas normas regentes do sistema previdenciário complementar privado, cujas características, ainda que não haja unanimidade na doutrina, incluem, na lição de Juliano Sarmento Barra, com apoio em outros autores: a) integração ao sistema de seguridade social; b) natureza contratual de previdência privada; c) tipologia contratual estabelecida por lei; d) facultatividade autonomia da vontade; d) avaliação atuarial prudente necessária e obrigatória; e) lei complementar como fonte disciplinadora; f) fruição complementar à proteção previdenciária; g) serviço privado de interesse público; h) universalidade de protegidos; i) gestão colegiada; j) irredutibilidade do valor das prestações; k) transparência; i) natureza da imposição forçada de receitas.(BARRA, Juliano Sarmento. Fundos de pensão instituídos na previdência privada brasileira. São Paulo: LTr, 2008. p. 101-108).

    Assente-se, mais, estar calcado na solidariedade entre os participantes, titulares que são das reservas constituídas por suas próprias contribuições, dos associados, das patrocinadoras e receitas provenientes das aplicações financeiras realizadas pelas Entidades, as quais se sujeitam à influência de fatores aleatórios e externos, tais como aumento da expectativa de vida e baixa rentabilidade obtida, como assinala Adacir Reis:

    'Os fundos de pensão não são companhias seguradoras ou instituições financeiras. Tampouco se confundem com o empregador (patrocinador). O fundo de pensão em si não tem recursos próprios. Nasce como fundação ou associação civil, com a finalidade exclusiva de gerir recursos dos trabalhadores, isto é, gerir a poupança previdenciária dos trabalhadores, composta pelas contribuições dos trabalhadores, dos empregadores (nos planos patrocinados) e da sua rentabilidade. Todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes, não sendo possível a destinação de recursos para um terceiro que não sejam os próprios participantes e assistidos dos planos de benefícios. Não existe a figura do 'empresário', 'acionista' ou 'cotista', mas, se existir, vai se confundir necessariamente com os próprios destinatários do plano de previdência.

    [...]

    O que existe é solidariedade, auto-suficiência, cooperativismo, associativismo, união de pessoas que se voltam exclusivamente para um bem comum.

    O 'poderoso' fundo de pensão, como às vezes é chamado, não passa da associação de pequenas poupanças individuais dos trabalhadores.

    [...]

    Os recursos dos fundos de previdência destinam-se exclusivamente ao financiamento dos benefícios previdenciários custeados com base em rígidos cálculos atuariais.

    [...]

    Os recursos dos fundos de pensão pertencem aos seus participantes e assistidos, ou seja, se o fundo tem recursos, tem também obrigações. Aliás, se o plano de previdência privada não for bem administrado, poderá ter mais obrigações do que recursos, deixando de honrar seus compromissos. Toda a poupança gerida pelos fundos de pensão é titulada por seus participantes e será a eles devolvida na forma de pagamento de benefício previdenciário. (REIS, Adacir. Aspectos legais e contratuais fundamentais da previdência complementar fechada. Anais do Seminário Previdência Complementar Fechada no Brasil: perspectivas e aspectos legais fundamentais. Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, Foz do Iguaçu - PR, 2010, p. 29 passim 31).

    Ainda de acordo com a jurisprudência consolidada e remansosa do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime previdenciário, como atestam os precedentes que transcrevo, alguns deles oriundos de discussões resultantes de alterações promovidas pela Emenda Constitucional no 20:

    'EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AS RAZÕES DO AGRAVO NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.7.2009. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada alicerçada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.' (AI 803861 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013);

    'EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Transferência para reserva remunerada. Adicional de inatividade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 2. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento na Lei pernambucana nº 10.426/90, na Constituição estadual e nos fatos e nas provas dos autos, que o adicional de inatividade pago aos militares que se transferiam para a reserva já havia sido revogado quando o ora agravante preencheu os requisitos para a aposentadoria. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.' (ARE 744672 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013);

    'Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. BENEFÍCIO CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. O segurando que queira incorporar tempo de serviço posterior ao advento da EC n. 20/98 para se aposentar, não pode se valer da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário, devendo, sim, submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Porquanto, de forma diversa, se criaria um regime misto de aposentadoria incompatível com a lógica do sistema. Nesse sentido, RE n. 575.089, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.10.08, assim ementado: 'EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.' 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20, DE 1998. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16-12-1998. Inviável a utilização de tempo de serviço posterior a 16-12-1998 e a aplicação do regramento anterior à EC nº 20/98, sem as alterações por ela estabelecidas.' 3. Agravo regimental a que se nega provimento.' (RE 671628 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC. 16-05-2012).

    Exceção a esse posicionamento decorre do fato de o segurado já haver implementado todas as condições necessárias para desfrutar do benefício, hipótese em que se assegura o respeito ao direito adquirido que poderá ser exercido a qualquer tempo.

    Na previdência privada, corresponderia ao instante em que o participante reúne todos os requisitos para tornar-se elegível ao benefício.

    Disposição semelhante já constava na Lei nº 6.435/77, que em seu artigo 42 e parágrafos dispunha sobre a necessidade de implementação de todas as condições previstas para que o participante tivesse direito à complementação de aposentadoria nos moldes do plano a que estivesse vinculado.

    Não se confunde, por conseguinte, com a situação fática em que ele se encontra cumprindo o chamado 'ciclo de formação', ou seja, o período de tempo e as condições necessárias à constituição do direito vindicado, no caso a implementação do benefício complementar de aposentadoria, por representar, até que concluído, mera expectativa de direito, na feliz expressão do Ministro Celso de Mello:

    'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EM URV, COM BASE NA MÉDIA DO VALOR NOMINAL - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO 'NOMINAL' CONSTANTE DO ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. CONVERSÃO, EM URV, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO QUE A INSTITUIU (LEI Nº 8.880/94, ART. 20, I). - A norma inscrita no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94 - que determinou a conversão, em URV, dos benefícios mantidos pela Previdência Social, com base na média do valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994 - não transgride os postulados constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários (CF, art. 194, parágrafo único, n. IV) e da intangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente: RE 313.382/SC (Pleno). A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. - A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei. - O sistema instituído pela Lei nº 8.880/94, ao dispor sobre o reajuste quadrimestral dos benefícios mantidos pela Previdência Social, não vulnerou a exigência de preservação do valor real de tais benefícios, eis que a noção de valor real - por derivar da estrita observância dos 'critérios definidos em lei' (CF, art. 201, § 4º, in fine) - traduz conceito eminentemente normativo, considerada a prevalência, na matéria, do princípio da reserva de lei. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO. - A reserva de lei constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. - Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. DIREITO ADQUIRIDO E CICLO DE FORMAÇÃO. - A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621 - RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera 'spes juris', a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido.' (RE 322348 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/11/2002, DJ 06-12-2002 PP-00074 EMENT VOL-02094-03 PP-00558) - destaques postos.

    Para deixar ainda mais clara a distinção, o legislador, no artigo 68 da Lei Complementar ora comentada, repetiu a regra constitucional que afasta a possibilidade de integração, ao contrato de trabalho, de todo o sistema fechado previdenciário complementar privado (caput) e traçou, com mais detalhes ainda, as linhas mestras do conceito de direito adquirido aos benefícios nele previstos e por ele concedidos (parágrafo único). Mais uma vez, menciona a necessidade de implementação de todas as condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano (destaques postos):

    'Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

    § 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

    § 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.'

    Dessa forma, como, no caso, não se pode falar em direito incorporado, plenamente, ao patrimônio jurídico do participante, encontra-se ele sujeito às alterações havidas no regulamento da previdência complementar, as quais se aplicam imediatamente a todos os contratos, ressalvados apenas os participantes que, antes disso, já haviam implementado todas as condições previstas no regulamento anterior.

    Diante desse panorama, a aplicação do regulamento vigente à época da admissão fica restrita ao caso dos sistemas de previdência criados pelo empregador, regulados em manual de pessoal e mantidos por contribuições paritárias dele próprio e dos participantes, como reconhecido na jurisprudência do STF, como registram os precedentes:

    'Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A CARGO DO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR E APRECIAR A CAUSA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo do ex-empregador (RE 716.896 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 29/04/2013; AI 670715 AgR-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 03/09/2010). 2. Não há como examinar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais com o fim de se concluir que a relação entre as partes não decorre do contrato de trabalho (Súmulas 279 e 454 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 699063 AgR-2ºJULG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013);

     DECISÃO: 'Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: 'CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que versem sobre complementação de proventos de aposentadoria de ex-empregados do Banco do Brasil S/A, por se tratar de direito relacionado à relação trabalhista. Precedentes. 2. Agravo interno dos Autores desprovido' (fl. 97). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 114 e 202 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão, bem como dar provimento ao agravo regimental, e assim, negar seguimento ao agravo de instrumento' (AI 692.074-AgR-ED/DF, de minha relatoria, Primeira Turma). 'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANALISAR A CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que envolvam a complementação de aposentadoria paga por ex-empregador. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de ex-empregador. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeitos modificativos, anular o acórdão recorrido, dar provimento ao agravo regimental e negar seguimento ao agravo de instrumento da parte embargada. Nesse sentido, o AI 731.004/AgR-segundo/DF, rel. Min. Eros Grau; AI 746.595/DF, rel. Min. Menezes Direito e AI 751.077/DF, rel. Min. Cármen Lúcia (DJe 27.3.2009, 05.5.2009 e 07.8.2009, respectivamente)' (AI 670.715-AgR-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 590.072-AgR/DF e RE 594.381-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; RE 587.252-AgR/SP e RE 569.748-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 581.451-AgR/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 740.154-ED/DF e RE 595.059-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 580.451-ED/DF, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - (RE 716896, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/12/2012, publicado em DJe-243 DIVULG 11/12/2012 PUBLIC 12/12/2012).

    Na mesma linha, precedente desta Corte:

    '[...] COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ENTIDADE PRIVADA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No julgamento dos RE's 586453 e 583050, o STF firmou a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria (RE 586453, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. em 20/2/2013, DJe-106 5/6/2013). Interpretando a extensão e alcance do precedente paradigmático, o STF vem entendendo que subsiste a competência da Justiça do Trabalho quando se tratar de demanda ajuizada contra o próprio empregador e desde que a complementação não seja de responsabilidade de entidade de previdência complementar (AI 699063 AgR-ED-AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 10/5/2013, DJe-093 16/5/2013). Destarte, tratando-se de complementação instituída e paga diretamente pelo empregador, a ausência de entidade complementar de previdência privada implica a atração da competência pela Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (...) ( AIRR - 41300-22.2007.5.01.0008 , Relator Des. Convocado Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 20/8/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/8/2014).

    A disciplina constitucional da matéria, aliada à regulamentação inserta nas Leis Complementares nos 108, 109 e 110, é cogente e, como visto, aplica-se independentemente das normas próprias do contrato de trabalho.

    Sequer há que se falar em conflito de normas ou aplicação da norma mais favorável ao empregado. O caráter imperativo do sistema previdenciário se impõe sobre os regulamentos criados por empresas privadas, inclusive no âmbito da União, por expressa disposição do artigo 2o da LC nº 108, e não se confunde com os regulamentos criados por empresas privadas que instituem benefícios de natureza semelhante ou equivalente.

    Menos ainda se trata de ato de deliberação interna. No modelo previsto na Lei, a validade das modificações é precedida de autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, órgão do Estado encarregado de promover a fiscalização do sistema como um todo (artigo 13 da LC n. 109/2001).

    Mesmo que deseje não o fazer, a entidade gestora do fundo previdenciário se encontra compulsoriamente vinculada a tais preceitos, sem que se possa deles se desvincular, inclusive sob pena de responsabilização dos seus administradores, como previsto no artigo 28:

    'Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal.'

    Como obrigação correlata, a cada ano lhe cabe elaborar plano de custeio no qual é fixado 'o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador' (artigo 18, caput, da LC 109/2001).

    Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento, pelo Tribunal Pleno, do processo E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, que culminou na nova redação atribuída à Súmula nº 288, a seguir transcrita:

    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA  (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

    I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

    II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

    III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

    IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

    Vale esclarecer que o direito acumulado, tratado na parte final do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 e protegido pelo verbete acima, não se confunde com direito adquirido. Significa o direito subjetivo do participante aos recursos financeiros vertidos até então em seu nome e que, por isso mesmo, correspondem ao seu patrimônio constituído, corrigidos de acordo com as regras previstas no contrato firmado, o que não lhe assegura a manutenção permanente de regras anteriores disciplinadoras do benefício.

    Particularmente, considero que a melhor interpretação do dispositivo permite afirmar que o direito não se limita apenas aos recursos financeiros. O seu alcance seria mais amplo. Deveria corresponder ao sistema previdenciário em si, vigente até então, conforme as regras que o disciplinaram, inclusive quanto ao tempo de contribuição necessário à constituição do direito. Mudanças posteriores não deveriam e não poderiam afetar o período transcorrido e o patrimônio jurídico constituído até então.

    Todavia, nesse ponto, fui vencido na Turma. Prevaleceram os fundamentos apresentados pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no sentido de que, conforme preceitua o artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, o 'direito acumulado' corresponde simplesmente às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável, sendo que este poderá ser transferido para outro Plano de Benefícios pelo participante que optar pelo exercício do direito à portabilidade (art. 14, II, da LC 109/2001).

    Peço vênia para transcrever, de forma resumida, os fundamentos de S. Exa., já externados no julgamento do RR-6-63.2011.5.04.0461 (leading case desta Turma), os quais adoto como razões de decidir:

    'A mesma LC 109/2001, em seu artigo 68, parágrafo primeiro, determina que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

    Em face da natureza de longo prazo, característica das relações previdenciárias complementares, e em função das naturais mudanças nos cenários econômicos e sociais no decorrer dos anos, os regulamentos dos planos de benefícios estão sujeitos a sucessivas alterações no curso de suas vigências, muitas das quais podendo resultar, inclusive, de imposições da própria legislação da previdência complementar.

    É preciso, ainda, lembrar que todas as alterações regulamentares devem ser submetidas de forma prévia ao órgão fiscalizador, para aprovação, preservando-se, evidentemente, a garantia dos direitos acumulados e adquiridos pelos participantes, tal como definido no art. 17, caput e parágrafo único, da LC 109/2001, que dispõe:

    'Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

    Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.'  

    A incorporação de todos os direitos materiais e subjetivos originados desses regulamentos, segundo as regras previstas à época de vigência de cada um, mesmo que de forma proporcional ao tempo de contribuição, além de difícil operacionalização, parece trazer grande insegurança jurídica para o sistema, com o sério risco de praticamente inviabilizar a manutenção dos planos de benefícios no longo prazo. É por este motivo que a Lei Complementar 109/2001 restringiu o conceito de 'direito acumulado' ao aspecto econômico-financeiro e atuarial, como forma de viabilizar as necessárias alterações regulamentares dos planos de benefícios.

    (...)

    No âmbito da legislação previdenciária complementar, portanto, apenas quando já implementadas as condições de elegibilidade para o benefício, o participante tem direito adquirido (artigos 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001), resguardando-se dos efeitos da eventual edição de normas regulamentares posteriores que alterem as regras vigentes.

    É certo também que o 'direito acumulado', definido no parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar 109/2001, guarda identidade com os recursos financeiros resultantes das contribuições aportadas pelos participantes e da denominada reserva matemática, não detendo, com a devida vênia, a abrangência indicada no r. voto condutor, relativa aos efeitos jurídicos gerados no período de vinculação do participante a determinado plano de benefícios.

    Vale ressaltar ainda que, nas relações jurídicas da previdência complementar, marcadas pela longa duração dos respectivos contratos, destacam-se alguns institutos que, nos termos da legislação pertinente, visam a resguardar direitos dos participantes em face das mudanças que poderão ocorrer, seja em relação ao vínculo de emprego com o patrocinador do plano, seja quanto ao vínculoassociativo com a entidade instituidora do plano.

    Nos planos administrados por entidades de previdência fechada (como na presente situação que envolve plano de previdência da PREVI), esses institutos são o Resgate, a Portabilidade, o Benefício Proporcional Diferido e o Autopatrocínio (Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, incisos I, II, III e IV).

    No que concerne ao Benefício Proporcional Diferido, o art. 14, I, da LC 109/2001 dispõe que os planos de benefícios devem prevê-lo, necessariamente, 'em razão da cessação do vínculoempregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.'

    (...)

    Cumpre destacar que a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC nº 6/2003, ao disciplinar a concessão e apuração do Benefício Proporcional Diferido, estabelece:

    'Da Opção pelo Benefício Proporcional Diferido e da sua Concessão

    Art. 5º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações:

    I - cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor;

    II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.

    Parágrafo único. A concessão do benefício pleno sob a forma antecipada, conforme previsto no regulamento do plano, impede a opção pelo benefício proporcional diferido.

    Art. 6º A opção pelo benefício proporcional diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação das contribuições para o benefício pleno programado, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

    § 1º O regulamento do plano de benefícios deverá dispor sobre o custeio das despesas administrativas e de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, oferecidas durante a fase de diferimento.

    § 2º O participante que optar pelas coberturas referidas no § 1º suportará os respectivos custeios.

    § 3º O regulamento do plano de benefícios poderá facultar o aporte, com destinação específica, de contribuições do participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido.

    Art. 7º O benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será devido a partir da data em que o participante tornar-se-ia elegível ao benefício pleno, na forma do regulamento, caso mantivesse a sua inscrição no plano de benefícios na condição anterior à opção por este instituto.

    Seção III

    Da Apuração do Valor do Benefício Proporcional Diferido

    Art. 8º O benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido será atuarialmente equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício pleno programado na data da opção, observado como mínimo o valor equivalente ao resgate, na forma definida no Capítulo III desta Resolução.

    Parágrafo único. O regulamento e a nota técnica atuarial do plano de benefícios deverão dispor sobre a data de cálculo e a metodologia de apuração e atualização de valores, considerando eventuais insuficiências de cobertura e eventuais aportes de recursos ocorridos durante o período de diferimento.'

    Verifica-se, portanto, que o Benefício Proporcional Diferido, instituto previsto na legislação previdenciária, traduz opção facultada aos participantes de planos de previdência fechada, para resguardar seus direitos nos casos de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador do plano ou cessação do vínculo associativo com a entidade instituidora, impondo-se, em qualquer caso, o cumprimento de determinado prazo de carência.

    (...)

    Pelo exposto e com a devida reverência ao posicionamento adotado no r. voto condutor, entendo que no caso - em que se verificou a incidência de novas regras (Regulamento da PREVI de 1997) no curso da relação previdenciária complementar, verificando-se que o Reclamante implementou as condições para a percepção do suplemento de aposentadoria na vigência desse novo regulamento - o seu direito acumulado, assegurado pela legislação previdenciária, corresponde apenas a recursos financeiros resultantes das contribuições aportadas sob a égide do antigo plano, não alcançando as respectivas normas.

    Considerando essas particularidades, penso ainda que a hipótese não se compatibiliza com o instituto do Benefício Proporcional Diferido, previsto na Lei Complementar 109/2001, cuja concessão sujeita-se a determinados requisitos, tais como a extinção do vínculo empregatício com o patrocinador do plano ou cessação do vínculo associativo com a entidade instituidora, impondo-se, em qualquer caso, o cumprimento de determinado prazo de carência, conforme acima explicitado.'

    Esclareço, ainda, que as mencionadas leis complementares e a própria Emenda Constitucional nº 20/98, responsável pela atual redação do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, também incidem no caso de complementação de aposentadoria iniciada antes de suas vigências, quando a pretensão se refere a diferenças devidas já no período posterior, como na hipótese dos autos.

    Ademais, a independência do regime de previdência complementar, em relação à legislação trabalhista (fundamento para a aplicação do regulamento mais favorável) já era prevista desde 1977, no artigo 36 da Lei nº 6.435, disposição incorporada, posteriormente, à Constituição Federal e às leis complementares que a revogaram.

    Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor, em 07/07/1969, foi admitido pela Ultrafértil, na vigência do Plano de Benefícios de 1969, e passou a perceber complementação de aposentadoria a cargo da Petros, em virtude do implemento das condições necessárias à concessão desse benefício, em 08/08/1991, quando já se encontrava em vigor o Regulamento de 1985.

    O Tribunal Regional concluiu pela aplicação do regulamento vigente à data de admissão, para efeito de cálculo do benefício, em detrimento da norma vigente quando do implemento das condições necessárias à sua concessão. Desse modo, deferiu diferenças de complementação de aposentadoria, pela exclusão do índice redutor (90%), além dos acréscimos resultantes do reajustamento da reserva de contingência, observada a proporção de 25%, em lugar do percentual de 20%.

    Ocorre que, ao tempo da alteração da norma regulamentar (1985) ainda estava o reclamante com seu direito em fase de formação ou cumprindo o ciclo de formação; por isso mesmo, o suposto direito, segundo fórmula de cálculo do Regulamento anterior (1969), sequer existia.

    Logo, conforme posicionamento já exposto, não tem direito à aplicação das normas integrantes do regulamento vigente à época da sua admissão.

    Por conseguinte, o Tribunal Regional ao garantir-lhe o direito à formula de cálculo segundo a referida norma, por considerá-la mais benéfica, deixou de observar as regras disciplinadas pela Lei Complementar nº 109/2001, que, ao revogar a Lei nº 6.435/77, reproduziu muitas das suas normas, inclusive no que tange à independência do regime de previdência complementar, em relação à legislação trabalhista.

    Destarte, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROS para determinar o processamento do recurso de revista, pois verificada, na decisão regional, possível violação do artigo 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.

    (...)

    DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL.

    CONHECIMENTO

    Conforme já analisado, constata-se violação do artigo 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, o que autoriza o conhecimento do recurso de revista.

    MÉRITO

    A consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, é o seu provimento para, reformando o acordão regional, julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pelo autor.

    Por conseguinte, excluem-se também da condenação as diferenças a título de reserva de contingência. Prejudicada a análise do recurso de revista da Petros quanto à responsabilidade pela formação da fonte de custeio" (grifou-se, seq. 13).

                     Nas razões de embargos, o reclamante sustenta que a decisão da Turma emitiu tese oposta à interpretação da Súmula nº 288 desta Corte.

                     Aduz que a decisão embargada contraria a Súmula nº 288 desta Corte ao validar alteração posterior no regulamento, que vigia na data de adesão, sem levar em conta alcance da modulação que prevaleceu.

                     Requer, portanto, as diferenças de complementação de aposentadoria nos termos em que postuladas na inicial.

                     Indica violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 444 e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas nos 288 e 297 desta Corte e colaciona, também, arestos para confronto de teses.

                     Pois bem.

                     Trata-se de controvérsia acerca da norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria do reclamante, se aquela vigente à data de sua admissão, em direta aplicação dos termos da Súmula nº 288, item I, do TST, em sua redação anterior, conferida pela Resolução nº 21/1988 e mantida pela Resolução nº 121/2003, ou aquela vigente à data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, conforme as Leis Complementares nos 108/2001 e 109/2001, que passaram a estabelecer a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o participante tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício. 

                     A Súmula nº 288 do TST, em seu item I, dispunha, em sua redação anterior, que "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".

                     No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da citada Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, decidiu, por maioria, imprimir-lhe nova redação e modular os efeitos da aplicação dessa nova redação "aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/16, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções".

                     O acórdão do Órgão plenário, de relatoria do eminente Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, encontra-se enriquecido pela seguinte ementa:

"TRIBUNAL PLENO. REVISÃO DA SÚMULA 288 DO C. TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. DEFERIMENTO. NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO X NORMA REGULAMENTAR DA DATA DA ADESÃO AO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA EMPRESA COMO CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR 109 DE 29 DE MAIO DE 2001. A Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional 20/1998, determinou a impossibilidade de integração das regras da previdência privada ao contrato de trabalho. Ao contrato previdenciário, de natureza cível, situa-se os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem o qual não há razão de ser da adesão ao plano de complementação de aposentadoria empresarial, mas sem possibilitar a incidência do art. 468 da CLT, que alcança tão somente as regras do contrato de trabalho ao qual se vincula o empregado. O princípio da inalterabilidade das condições ajustadas não é ínsito ao contrato de previdência privada; pacta sunt servanda, diante das características inerentes ao contrato de previdência privada, na medida em que a previdência complementar no Brasil surge de outro viés, com a Lei 6435 de 1977, com fundamento na experiência americana do ERISA (Employee Retirement Income Security Act). O pagamento do benefício é de ser regido pelas regras em vigor no momento em que o participante/beneficiário cumpre todos os requisitos para recebimento da complementação de aposentadoria. Esses são os elementos que nos afirma a exegese das leis complementares 108 e 109, de 2001, consubstanciados na boa gestão financeira, na transparência, e nas boas práticas para a administração dos fundos de pensão. Deste modo, impõe-se a revisão da Súmula 288 do c. TST, com o fim de que a redação proposta contemple as características que norteiam o contrato de previdência privada, preservando-se o direito adquirido dos participantes e, em respeito ao art. 927, §3º, do CPC, proceder à modulação dos efeitos da alteração do verbete. Proposta de revisão da Súmula 288 do c. TST acolhida para que dispor: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT); II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro; III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho que, em 12/4/2016, ainda não haja sido preferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções." (E-ED-RR - 235-20.2010.5.20.0006, data de julgamento: 12/4/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, data de publicação: DEJT 24/5/2016)

                     A nova redação atribuída à Súmula nº 288 do TST por seu Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 207/2016, publicada no DEJT de 18, 19 e 20/4/2016, é nos seguintes termos:

    "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

    II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

    III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

    IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções."

                     Na ocasião, este Relator ficou parcialmente vencido quanto à modulação dos efeitos da decisão de revisãopor entender ser necessário que se desse de forma mais ampla, a fim de preservar a aplicabilidade da redação anterior da Súmula nº 288, item I, deste Tribunal Superior a todos os processos ainda em curso nesta Justiça do Trabalho em 12/4/2016, data do referido julgamento, em que, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, já tenha havido decisão de mérito a respeito dessa matéria controvertida.

                     Este Magistrado divergiu quanto ao alcance da modulação que então prevaleceu por considerá-la insuficiente para atender plenamente aos princípios consagrados nos parágrafos 3º e 4º do artigo 927 do novo Código de Processo Civil, pois a anterior redação da Súmula nº 288, item I, deste Tribunal Superior consagrava o entendimento, até então pacífico na Justiça do Trabalho há quase trinta anos e próprio da principiologia que caracteriza e é a própria razão de ser do Direito do Trabalho, de que a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas contratuais e de previdência privada em vigor na data da admissão do empregado e de sua respectiva adesão ao contrato de previdência privada dele acessório, sendo-lhe inaplicáveis quaisquer alterações futuras in pejus, isto é, menos favoráveis ao beneficiário do direito.

                     A proposta de modulação mais ampla foi para dar plena e coerente aplicação aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança e da isonomia, que obrigatoriamente devem reger a modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência pacificada dos Tribunais, e à teleologia e ao verdadeiro alcance da modulação dada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando limitou para o futuro os efeitos da decisão que proferiu em repercussão geral, em 20/2/2013, para, ao dar provimento ao RE nº 586.453-SE, preservar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie em que já houvesse sido proferida decisão de mérito até aquela data.

                     No entanto, como referido, acabou prevalecendo, no mencionado julgamento do Pleno desta Corte, modulação mais restrita, que resultou na nova redação do item IV da multicitada Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho, de considerar não atingidos pela revisão tão somente os processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

                     Dessa forma, constatando-se que, no caso dos autos, à data de 12/4/2016, ainda não havia sido proferida decisão de mérito pela Turma, que concluiu o julgamento do recurso de revista com decisão de mérito em 7/12/2016, deve incidir a regra contida no item III da Súmula nº 288, de ser aplicável à complementação dos proventos de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/5/2001, as normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados, todavia, o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

                     No caso, verifica-se que o reclamante se aposentou em 1991, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001. Assim, a Turma, ao adotar a tese de que as condições previstas nos planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato do participante, possibilitando a alteração das condições reguladoras desse benefício, contrariou o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula nº 288, item III, do TST, tendo em vista que prevalece o regulamento de complementação de aposentadoria vigente à época da contratação ou condições posteriores mais favoráveis ao empregado nas hipóteses em que a aposentadoria ocorreu antes da edição das mencionadas leis complementares.

                     Para corroborar esse entendimento, transcrevam-se os seguintes precedentes desta Subseção sobre a matéria:

    "(...) II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288, III, DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NS. 108 E 109/2001. Esta Subseção, interpretando o disposto no item III da Súmula 288 deste Tribunal, vem sedimentando seu entendimento no sentido de que o participante que, em data anterior à do início da vigência das Leis Complementares ns. 108 e 109/2001, tenha implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício tem direito adquirido à aplicabilidade da norma regulamentar vigente quando da contratação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR - 619-87.2011.5.04.0201, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2/2/2018).

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. REGRAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 288 DO TST. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 12/4/2016. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DESTA C. CORTE, A CONTRARIO SENSU. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 894, §2º, DA CLT. Tratando-se de caso em que o autor se aposentou em 1995, antes, portanto, das Leis Complementares 108 e 109/2001, devem ser aplicadas as regras do regulamento de complementação de aposentadoria referente à época da admissão ocorrida em 1972 (regulamento de 1969), nos exatos termos em que decidido pela c. Turma, nos moldes da Súmula nº 288, III, parte final, desta c. Corte. Ressalte-se que, in casu, não houve sentença de mérito proferida nesta c. Corte em data anterior a 12/4/2016. A jurisprudência já se pacificou neste sentido, de modo que não há demonstração de divergência jurisprudencial. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (...)" (AgR-E-ED-ARR - 161500-43.2008.5.04.0201, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/12/2017).

    "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109/2001. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 12/4/2016. INAPLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 288 DO TST. Trata-se de autor que implementou os requisitos para sua aposentadoria em data anterior à vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001, o que de pronto afasta a aplicação da primeira parte do item III da Súmula nº 288. A corroborar a inaplicabilidade do item III, tem-se a modulação prevista no item IV da Súmula288, segundo o qual os processos decididos por Turma do TST até 12/04/2016, com base na redação anterior da Súmula, devem ter as suas decisões preservadas. Assim, no caso concreto, deve ser mantida a decisão que conferira a aplicação das regras do regulamento vigente à data da admissão do autor, conforme antiga redação da Súmula nº 288, I, do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" ( E-ED-RR - 103340-14.2009.5.10.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/12/2017).

    "EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109, DE 29/05/2001. Contraria a Súmula 288, III, do TST acórdão embargado que não aplica o regulamento da admissão à complementação de aposentadoria iniciada antes da entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, haja vista a expressa garantia do direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR - 114100-13.2009.5.04.0261, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/12/2017).

    "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288, III, DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NS. 108 E 109/2001. Esta Subseção, interpretando o disposto no item III da Súmula 288 deste Tribunal, vem sedimentando seu entendimento no sentido de que o participante que, em data anterior à do início da vigência das Leis Complementares ns. 108 e 109/2001, tenha implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício tem direito adquirido à aplicabilidade da norma regulamentar vigente quando da contratação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR - 1852-07.2011.5.12.0037, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/12/2017).

    "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. PREVALÊNCIA DA NORMA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. SÚMULA 288, III, DO TST. No caso dos autos, a aposentadoria ocorreu antes da vigência das Leis Complementares 108 e 109, de 29.5.2001. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o atual item III da Súmula 288 do TST, segundo a qual "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos." A decisão turmária revelou que a controvérsia foi dirimida de forma a se garantir a aplicação dos critérios de cálculo vigentes à época da contratação, por serem mais benéficos que aqueles previstos no regulamento posterior da entidade de previdência complementar. Desse modo, encontrando-se o acórdão em consonância com súmula da Corte, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido" (AgR-E-ED-ARR - 716-53.2010.5.04.0741, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1/12/2017).

                 

                     Diante do exposto, conheço do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 288, item III, desta Corte.

                     II - MÉRITO

                     Em face do conhecimento do recurso por contrariedade à atual redação da Súmula nº 288, item III, do TST, o seu provimento é medida que se impõe.

                     Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional, no aspecto em que se deferiu o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria nos termos do Regulamento vigente à data da admissão.

                     Ressalte-se que é despiciendo o retorno dos autos à Turma para análise do recurso de revista da Petros quanto à responsabilidade pela formação da fonte de custeio e da reserva matemática (tema que ficou prejudicado com o provimento do recurso de revista da Petros, o que acarretou a improcedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria), porque não há tese na decisão regional sobre a matéria (Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte) e o caso não trata de incidência na base de cálculo do benefício de parcela não paga no curso do contrato de trabalho, mas pagamento a menor da complementação de aposentadoria pela adoção pela própria entidade de previdência de Regulamento equivocado, não havendo, portanto, acréscimo de parcelas na composição da base de cálculo da complementação de aposentadoria, cujo custeio foi assegurado mediante as contribuições recolhidas na vigência do contato de trabalho.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 288, item III, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no aspecto em que se deferiu o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria nos termos do Regulamento vigente à data da admissão.

                     Brasília, 08 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-E-ARR-29800-36.2008.5.02.0253



Firmado por assinatura digital em 09/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.