PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART. 195, XX, DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 19/1981. DISPOSITIVO NEM SEQUER MENCIONADO NO PROCESSO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O INSS pretende rescindir acórdão proferido em Mandado de Segurança no qual o réu buscou, para fins de aposentadoria, não só a expedição de certidão, mas também a conversão e a averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres sob o regime celetista. A sentença concedeu parcialmente a segurança, tendo sido reformada em parte pelo Tribunal de origem por acórdão mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Ação Rescisória funda-se no art.
485, V, do CPC/1973 e defende ter havido violação da literalidade dos arts. 167, XX, da CF/1967 e 202, III, da CF/1988.
2. A petição é inepta no que tange à referida ofensa ao art. 202, III, da Constituição de 1988, pois não argumenta como tal afronta teria ocorrido.
3. O Supremo Tribunal Federal, em julgado que se realizou sob o regime da repercussão geral, assentou a inexistência do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda 18/1981: "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário.
Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3.
Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido." (ARE 703.550 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2014, Repercussão Geral - Mérito, p. 21-10-2014 ).
4. Em Ação Rescisória, ainda que não se exija o prequestionamento pelo acórdão rescindendo do dispositivo cuja literalidadade se sustenta, é necessário que, no processo em que proferido o julgado, a norma tenha sido pelo menos alegada em algum momento. Nesse sentido, AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013.
5. No caso sob exame, no processo em que proferido o acórdão rescidendo, em momento algum se discutiu a Emenda 18/1981 ou a nova redação que ela deu ao art. 165, XX, da Constituição de 1967, cuja literalidade se afirma ter sido maculada. Não houve adoução sobre esse dispositivo nas informações da autoridade apontada, na Apelação ou no Recurso Especial, não tendo sido interposto Recurso Extraordinário. Assim, mostra-se inviável a discussão da tese em Ação Rescisória, sob pena do seu desvirtuamento para transformá-la em reles Recurso Ordinário.
6. Nesse sentido, a conclusão a que recentemente chegou a Primeira Seção no julgamento de processo em tudo idêntico, qual seja, a AR 4.
589, julgada em 28/6/2017, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe 7/8/2017).
7. Ação Rescisória extinta, sem resolução de mérito, quanto à alegação de violação do art. 202, III, da CF, e, quanto aos demais pedidos, julgada improcedente.
(AR 4.712/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/04/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PROCURADOR | : | TERESA CRISTINA DE MELO COSTA E OUTRO(S) |
RÉU | : | EDSON LUÍS BANDEIRA LUZ |
ADVOGADO | : | KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA E OUTRO(S) - RN008715 |
É o relatório.
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RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PROCURADOR | : | TERESA CRISTINA DE MELO COSTA E OUTRO(S) |
RÉU | : | EDSON LUÍS BANDEIRA LUZ |
ADVOGADO | : | KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA E OUTRO(S) - RN008715 |
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RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
REVISOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PROCURADOR | : | TERESA CRISTINA DE MELO COSTA E OUTRO(S) |
RÉU | : | EDSON LUÍS BANDEIRA LUZ |
ADVOGADO | : | KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA E OUTRO(S) - RN008715 |
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ART. 485, V DO CPC⁄1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISUM RESCINDENDO QUE, AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ASSEGURA A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, XX DA CF⁄1967 E 202 DA CF⁄1988. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO ENFRENTA A QUESTÃO SOB O ENFOQUE DADO PELO INSS. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPROCEDIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS JULGADA IMPROCEDENTE. VOTO REVISÃO ACOMPANHANDO O RELATOR.
1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, sendo descabida sua utilização para perpetuar a discussão de matéria já decidida.
2. A ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir, na medida em que a Ação Rescisória não se equipara a via recursal com prazo de 2 anos. Desse modo, ainda que a força da jurisprudência seja servil ao cabimento de recursos para os Tribunais Superiores, bem como para obstar a admissibilidade desses recursos pela ato isolado do Relator, não tem o condão de criar nova hipótese de rescindibilidade do julgado, não previsto no art. 485 do CPC⁄1973, qual seja, a violação da jurisprudência predominante. Nesse sentido, aliás, é o que expressa a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
3. No caso, da leitura da decisão rescindenda é possível se aferir que não houve qualquer discussão acerca dos arts. 165, XX da CF⁄1967 (alterado pela EC 18⁄1981) e 202 da CF⁄1988, tendo o decisum se amparado na jurisprudência do STJ de que o Servidor Público ex-celetista tem direito à contagem do tempo laborado em condições insalubres ou perigosas nos termos da norma vigente à época da prestação do serviço, ou seja, com os devidos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os referidos preceitos normativos tampouco foram debatidos pela sentença de 1o. grau ou pelo Tribunal de origem no julgamento da Apelação. Releva-se, acrescentar, ainda, que não foi interposto Recurso Extraordinário pelo INSS apontando violação aos dispositivos constitucionais tidos por violados.
4. Assim, conforme julgamento proferido recentemente por esta egrégia 1a. Seção, em hipótese idêntica a que ora se apresenta, a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V do CPC⁄73, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desta feita, a apreciação da violação a dispositivo literal de lei deve se limitar aos casos em que a transgressão à lei é flagrante, cuidando sempre para que essa ação de natureza desconstitutiva negativa não seja utilizada como sucedâneo recursal, e impedindo sua utilização com o único objetivo de reviver a discussão com base em fundamentos não suscitados oportunamente pela parte, já que não se trata de via recursal, muito menos uma com prazo de dois anos (AR 4.589⁄CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.8.2017).
5. Pedido Rescisório do INSS julgado improcedente.
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo INSS, com fundamento no art. 485, V do CPC⁄73, visando rescindir decisão proferida no julgamento do Recurso Especial 1.082.818⁄RN, de relatoria do douto Ministro NILSON NAVES, que negou seguimento ao Recurso Especial do INSS, por incidência da Súmula 284⁄STF e por estar o acórdão proferido pela Corte de origem em harmonia com o entendimento do STJ de que o Servidor Público ex-celetista tem direito à contagem do tempo laborado em condições insalubres ou perigosas nos termos da norma vigente à época da prestação do serviço, ou seja, com os devidos acréscimos previstos na legislação previdenciária.
2. Sustenta o autor que a decisão rescindenda violou os arts. 167, XX da CF⁄1967 e 202 da CF⁄1988, asseverando que a contagem especial de tempo de serviço somente seria possível no caso em comento até a data da vigência da Emenda Constitucional 18, de 30 de junho de 1981, que modificou o artigo 165, inciso XX, da Carta de 1967⁄1969, extinguindo a aposentadoria especial do Professor e da Professora, que deixou de ter direito à conversão prevista pela legislação previdenciária, passando os docentes a se aposentarem em menos tempo sem necessidade de prova de exposição a agente nocivos (fls. 4). Ressalta ser inaplicável a Súmula 343⁄STF à espécie.
3. Em sua contestação (fls. 234⁄255), o réu defende que a conversão do tempo especial em comum encontra amparo na legislação que rege a matéria.
4. Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram razões finais, tendo autor e réu pugnado, respectivamente, pela procedência e pela improcedência do pedido.
5. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO, opina pela improcedência do pedido formulado na presente Rescisória.
6. É o relatório. Decido.
7. Inicialmente, constata-se que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 15.6.2009 e a ação foi proposta em 10.6.2011.
8. A presente Ação Rescisória não prospera.
9. É certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada (AgRg no AR 4.310⁄PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 1.10.2009).
10. A ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir, na medida em que a Ação Rescisória não se equipara a via recursal com prazo de 2 anos. Desse modo, ainda que a força da jurisprudência seja servil ao cabimento de recursos para os Tribunais Superiores, bem como para obstar a admissibilidade desses recursos pela ato isolado do Relator, não tem o condão de criar nova hipótese de rescindibilidade do julgado, não previsto no art. 485 do CPC, qual seja, a violação da jurisprudência predominante. Nesse sentido, aliás, é o que expressa a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
11. No caso, da leitura da decisão rescindenda é possível se aferir que as normas tidas por violadas não foram objeto de questionamento pelo INSS. Tampouco, foram debatidas pela sentença de 1o. grau ou pelo Tribunal de origem no julgamento da Apelação. Releva-se, acrescentar, ainda, que, não foi interposto Recurso Extraordinário pelo INSS apontando violação aos dispositivos constitucionais tidos por violados.
12. Assim, conforme julgamento proferido recentemente por esta egrégia 1a. Seção, a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC⁄73, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desta feita, a apreciação da violação a dispositivo literal de lei deve se limitar aos casos em que a transgressão à lei é flagrante, cuidando sempre para que essa ação de natureza desconstitutiva negativa não seja utilizada como sucedâneo recursal, e impedindo sua utilização com o único objetivo de reviver a discussão com base em fundamentos não suscitados oportunamente pela parte, já que não se trata de via recursal, muito menos uma com prazo de dois anos. Confira-se, por oportuno a emenda do referido precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE. ART. 485, V, DO CPC⁄1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISUM RESCINDENDO QUE ASSEGURA A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ENQUANTO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA EM TEMPO COMUM. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 165, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 18⁄1981. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECISUM RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINA A QUESTÃO SOB O ENFOQUE DO DISPOSITIVO APONTADO POR MALFERIDO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUANTO A APONTADA VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ORIGINÁRIO COMO ÓBICE À PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 474 DO CPC⁄1973. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Pretende a Universidade desconstituir decisão transitada em julgado, proferida pelo Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, nos autos do Ag n. 1.261.198⁄CE, ocasião em que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora autora por estar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região estaria em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte superior. Sustenta, a autora, que o decisum rescindendo, ao assegurar ao ora réu, servidor público federal ocupante do cargo de docente, a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, enquanto celetista, em tempo comum, violou literal disposição de lei contida no art. 165, XX, da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 18⁄1981, posto que a partir da referida emenda, "os professores, inclusive universitários, deixaram de exercer atividade considerada especial, e de ter direito à sua conversão, nos termos da legislação previdenciária, para passarem a se aposentar exclusivamente após o exercício de funções de magistério no período fixado pela Constituição" (fl. 6-e), de modo que a conversão garantida pelo decisum rescindendo deveria ficar limitada a referida alteração constitucional.
2. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC⁄73, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desta feita, a apreciação da violação a dispositivo literal de lei deve se limitar aos casos em que a transgressão à lei é flagrante, cuidando sempre para que essa ação de natureza desconstitutiva negativa não seja utilizada como sucedâneo recursal, e impedindo sua utilização com o único objetivo de reviver a discussão com base em fundamentos não suscitados oportunamente pela parte, já que não se trata de via recursal, muito menos uma com prazo de dois anos.
3. No caso, o acórdão rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia sob o enfoque da Constituição Federal de 1967, a fim de conferir-lhe interpretação teratológica e em sentido contrário à sua literalidade, limitando-se apenas a decidir que o acórdão proferido na origem estaria em consonância com a jurisprudência deste e.STJ, ao assegurar ao réu, servidor público federal, ocupante do cargo de docente, o direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, até o advento da Lei 8.112⁄1990.
4. A alegação da autora no sentido de que essa conversão deveria ficar limitada à alteração promovida pela EC n. 18⁄1981 à Constituição Federal de 1967, porquanto alterou a natureza da aposentadoria dos docentes, poderia ter sido suscitada pela autora como obstáculo ao reconhecimento do direito do réu, o que não aconteceu durante o tramite do processo originário, inclusive, em face do decisum que ora se pretende rescindir, atraindo a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do art. 474 do CPC⁄73, segundo o qual "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido", restando evidenciado que a autora utiliza-se da presente ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, sob pena de criar um recurso com prazo de 02 (dois) anos.
5. Ação rescisória julgada improcedente (AR 4.589⁄CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.8.2017).
13. Diante dessas considerações, acompanho o voto do eminente Ministro Relator e julgo improcedente a presente Ação Rescisória.
14. É como voto.