Jurisprudência - TRF 4ª R

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BORTEZOMIBE. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INADEQUAÇÃO DEMONSTRADA. SOLIDARIEDADE. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, além de instituir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nº 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e na ausência de alternativa terapêutica para o seu caso concreto. Hipótese verificada. 4. Os réus são solidariamente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Precedentes do STF. 5. Não cabe ao Judiciário declarar as atribuições ou direito de determinado réu em ressarcir-se dos demais quanto às despesas relativas ao cumprimento da obrigação, ainda que reconhecida a solidariedade, devendo eventual acerto de contas que se fizer necessário, ser realizado administrativamente, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. (TRF 4ª R.; AG 5047649-91.2018.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 15/04/2019; DEJF 23/04/2019)

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