PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. 2. Em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor. 3. Inexistindo relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, é possível utilizar as anotações de remuneração e suas alterações, constantes da CTPS, permitindo estimar de forma mais próxima da realidade o valor da remuneração do autor, cumprindo o que determina, in fine, o § 2º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 (prova dos salários de contribuição). 4. Em qualquer hipótese, tratando-se de benefício concedido sob a égide da Lei nº 9.876/99, as competências reconhecidas como de tempo de serviço devem integrar o período básico de cálculo, mesmo que inexistente registro de recolhimento das contribuições previdenciárias, podendo ser descartadas tão somente se não integrarem as 80% maiores contribuições. 5. Se a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento é calculada em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, sua eventual redução no curso do cumprimento do julgado se dá por via reflexa, em razão da diminuição do crédito da parte autora. Assim, e considerando que o advogado da parte tem legitimidade para executar a verba honorária conjuntamente com o seu cliente, sem necessidade de autos apartados, não há razão para ser condenado a pagar honorários advocatícios em razão dessa diminuição. 6. Tratando-se de mera divergência acerca de critérios de cálculo da renda mensal inicial, descabe condenar o autor por litigância de má-fé, ainda que inicialmente tenha concordado com cálculos do contador e, depois, postulado a manutenção da conta que ele próprio apresentou, porque, enquanto não encerrada a discussão acerca dos valores exequendos, é possível rever o posicionamento adotado. (TRF 4ª R.; AG 5005068-27.2019.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 15/04/2019; DEJF 23/04/2019)