Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. TESE CONTRÁRIA CONSOLIDADA SOMENTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.310.034/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada pela parte agravante, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, visando desconstituir acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial. O Tribunal de origem julgou improcedente a Ação Rescisória.

III. Não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória, para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014).

IV. Na forma da jurisprudência, "o recorrente, nas razões de seu recurso, defende a tese de que mesmo antes do julgamento do REsp 1.310.034/PR, representativo da controvérsia acerca do critério para conversão de tempo comum em especial, a matéria já era pacificada pelo julgamento do REsp 1.151.363/MG. Somente com o julgamento do REsp 1.310.034/PR, exarado sob o regime do art. 543-C do CPC, é que a jurisprudência se consolidou, para fins da Súmula 343/STF, no sentido de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'. O REsp 1.151.363/MG, também decidido sob o rito do art.

543-C do CPC, pacificou a questão relativa ao critério de definição do fator de conversão do tempo especial em comum, constituindo, portanto, matéria diversa daquela examinada no REsp 1.310.034/PR" (STJ, REsp 1.672.138/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017).

V. No presente caso - no qual se pleiteou, no processo primitivo, a conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria especial -, a questão era controvertida, nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, sendo consolidada somente com o julgamento do RESP 1.310.034/PR, integrado por Embargos de Declaração, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 - no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" -, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1649099/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.099 - RS (2017⁄0013065-3)
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 21⁄05⁄2018, contra decisão de minha lavra, publicada em 03⁄04⁄2018, assim fundamentada, in verbis:
 
"Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 23⁄11⁄2016, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
 
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIAVIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC⁄1973; art. 966, V, CPC⁄2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Segundo a súmula 343 do STF, 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'.
3. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula n.º 343⁄STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809.
4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Ação rescisória julgada improcedente' (fl. 302e).
 
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 485, V, do CPC⁄73 (art. 966, V, do CPC⁄2015), 57, § 3º, da Lei 8.213⁄91, 2º da LINDB, pelos seguintes fundamentos:
 
'A decisão recorrida considerou que a presente ação rescisória não merecia procedência em função do disposto na Súmula 343 STF, argumentando que quanto à conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei n.º 9.032⁄95, ainda que a questão tivesse sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.° 1.310.034⁄PR no mesmo sentido da tese invocada na exordial, à época em que prolatada a decisão rescindenda tal matéria era controvertida nos Tribunais, inclusive nesse Superior Tribunal.
Entretanto, não é isso que se verifica no histórico de julgamentos do E. STJ na matéria de tempo especial, especialmente quanto à conversão de tempo.
O acórdão resultante do julgamento, em 26⁄11⁄2014, do Recurso Especial nº 1.310.034⁄PR, faz menção expressa, inclusive na ementa, de outra decisão também obtida sob o rito do artigo 543-C do CPC⁄73 - REsp 1.151.363⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23⁄03⁄2011, DJe 05⁄04⁄2011.
No referido acórdão julgado em 23⁄03⁄2011, restou definido que é a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, conforme se transcreve o item 2.1 da ementa:
 
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363⁄MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (grifos nossos).
 
Portanto, a interpretação do artigo 57 da Lei 8.213⁄91 já estava definida em recurso repetitivo julgado em 23⁄03⁄2011, inclusive quanto ao fator de conversão de tempo, que deveria ser aquela vigente ao tempo em que fossem cumpridos os requisitos para a aposentadoria.
Mesmo diante dessa clara interpretação, a jurisprudência dos Tribunais Regionais continuou decidindo contra legem, ignorando a interpretação do STJ no REsp 1.151.363, forçando o julgamento de outro repetitivo com tema mais específico, mas já incluído no anterior - REsp 1.310.034⁄PR.
Ou seja, a conversão de tempo comum em especial já estava incluída no chamado “fator de conversão” do repetitivo REsp 1.151.363. Como a jurisprudência regional, mesmo com a regra do fator de conversão pacificada pelo STJ, continuava permitindo em suas decisões que, mesmo para aposentadorias posteriores à Lei 9.032⁄95, estaria autorizada a conversão de tempo comum em especial – fundamentando equivocadamente a permissão no suposto direito ao cômputo do tempo de serviço especial de acordo com as normas vigentes à época da prestação do serviço – foi necessário novo julgamento no REsp 1.310.034⁄PR, cujo objetivo foi apenas esclarecer que no fator de conversão, o qual deveria respeitar a lei vigente ao tempo em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria, estaria abrangida a conversão de tempo comum em especial.
Vigorava, portanto, ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo - 09⁄07⁄2014 – o entendimento claro e inequívoco do REsp 1.151.363⁄MG, julgado em 23⁄03⁄2011 sob o rito dos recursos repetitivos, referido expressamente no posterior REsp 1.310.034⁄PR.
Diferente do que concluiu a decisão agravada, portanto, a matéria tratada nesta rescisória não era controvertida no STJ, que já a definira em 06⁄07⁄2011, e por isso não atrai a incidência da Súmula 343 STF.
No momento em que a decisão rescindenda autorizou a conversão de tempo comum em especial para conceder aposentadoria especial ao réu, o qual completou os requisitos para sua concessão após a vigência da Lei 9.032⁄95, ela violou o disposto no artigo 57, § 3º, Lei 8.213⁄91, bem como os demais artigos já referidos, pois está em desacordo com a interpretação que então vigorava com iterativa jurisprudência do STJ.
Portanto, houve violação literal do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213⁄91, na decisão rescindenda, de modo que o acórdão recorrido merece reforma, pois este, ao rechaçar a rescisão, violou o disposto no artigo 485, inciso V, CPC⁄73 (atual art. 966, inciso V, CPC-2015)' (fls. 316⁄317e).
 
Ao final, 'em conformidade com o art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, configurada a violação ao disposto no artigo 485, inciso V, CPC⁄73 (atual art. 966, inciso V, CPC-2015), requer a apreciação deste recurso e seu provimento, a fim de que seja reformado o acórdão para julgar PROCEDENTE a ação rescisória' (fl. 318e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 326⁄329e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 332e).
Sem razão a parte recorrente.
Na origem, 'trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 485, V, do CPC⁄1973, postulando a desconstituição do acórdão proferido na ACRN n.º 50120606820104047000, que reconheceu a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial' (fl. 296e), julgada improcedente pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Com efeito, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809⁄RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada 'a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional'.
A ementa desse julgado subsistiu assim redigida:
 
'AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões 'ação rescisória' e 'uniformização da jurisprudência'. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda' (STF, RE 590.809 RG⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 21⁄11⁄2014).
 
Do acórdão referente ao retromencionado RE 590.809⁄RS, colhe-se o seguinte trecho do voto proferido pelo Relator, Ministro MARCO AURÉLIO, in verbis:
 
'Não comungo da opinião, linear, consoante a qual, cuidando-se de matéria constitucional, deva ser afastada, aprioristicamente, a pertinência do Verbete nº 343. Votei nesse sentido nas Ações Rescisórias nº 1.409⁄SC e nº 1.578⁄PR, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, versada a majoração de alíquotas da contribuição ao Finsocial. Na ocasião, ressaltando que os pronunciamentos das Turmas eram no mesmo sentido das decisões rescindendas, tendo o Pleno definido a controvérsia, com envergadura maior, em momento apenas posterior à formação da coisa julgada, não acolhi os pleitos formulados com base em violência à literalidade de lei. Não me impressionou o fato de estar envolvida interpretação constitucional. Mantenho-me fiel à posição então assumida.
A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental a rescisória presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica. Esta é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
 
Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material. Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso -, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento . 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 657).
 
A observância do verbete se mostra ainda mais imperiosa, na situação concreta, se considerada a natureza do pronunciamento do Supremo tomado como novo paradigma.
Na origem, o acórdão foi rescindido para conformá-lo à decisão deste Tribunal no sentido de o alcance do princípio da não cumulatividade não autorizar o lançamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Vê-se não se tratar de referência a ato por meio do qual o Supremo assentou, com eficácia maior, a inconstitucionalidade de norma. Estivesse envolvida declaração da espécie, poderia até cogitar, com muitas reservas, do afastamento do verbete em favor do manejo da rescisória apenas para evitar a vinda à balha indiscriminada de decisão judicial, transitada em julgado, fundada em norma proclamada inconstitucional, nula de pleno direito. Mas não é este o caso ora examinado. Pretende-se, na realidade, utilizar a ação rescisória como mecanismo de uniformização da interpretação da Carta, particularmente, do princípio constitucional da não cumulatividade no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, olvidando-se a garantia constitucional da coisa julgada material.
Como afirmado pela mestre Ada Pellegrini Grinover, eventual afastamento do Verbete nº 343, por envolvimento de matéria constitucional, não pode ter razão genérica, e sim específica para as situações em que, no ato rescindendo, determinada lei foi proclamada constitucional, vindo, posteriormente, o Supremo a concluir pela inconstitucionalidade, com efeitos abrangentes, a repercutirem fora das balizas subjetivas do processo. Para a processualista, em caso contrário, como na espécie, posterior declaração incidental de constitucionalidade nada nulifica, não se caracterizando a categoria da inexistência, pelo que devem ficar a salvo da rescisória decisões, tomadas em dissídio jurisprudencial, em sentido oposto à nova posição do Supremo (GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria Constitucional. Revista de Processo nº 87, São Paulo: RT, 1997, p. 37⁄47).
Não posso admitir, sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse conformar os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional. Neste processo, ainda mais não sendo o novo paradigma ato declaratório de inconstitucionalidade, assento a possibilidade de observar o Verbete nº 343 da Súmula se satisfeitos os pressupostos próprios.'
 
De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi reiteradamente ratificada pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional.
A título de obter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poderia se cogitar do afastamento da Súmula 343⁄STF, em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma proclamada inconstitucional por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito “erga omnes”, hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809⁄RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24⁄11⁄2014).
Em resumo: a violação à lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC⁄2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF.
Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art. 485, V, do CPC⁄1973 (atual 966, V, do CPC⁄2015) quando o tema não for objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais.
No caso, o acórdão do Tribunal de origem não divergiu da orientação firmada pelo STF, no RE 590.809⁄RS, ao consignar que, sendo o entendimento jurisprudencial da época da decisão rescindenda 'iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida', não cabe a ação rescisória, fundada em mudança jurisprudencial, com base no inciso V do art. 966 do CPC⁄2015.
A propósito:
 
'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI QUE REGE O DIREITO. DEFINIÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.310.034⁄PR, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC⁄1973.
1. O recorrente, nas razões de seu recurso, defende a tese de que mesmo antes do julgamento do REsp 1.310.034⁄PR, representativo da controvérsia acerca do critério para conversão de tempo comum em especial, a matéria já era pacificada pelo julgamento do REsp 1.151.363⁄MG.
2. Somente com o julgamento do REsp 1.310.034⁄PR, exarado sob o regime do art. 543-C do CPC, é que a jurisprudência se consolidou, para fins da Súmula 343⁄STF, no sentido de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'.
3. O REsp 1.151.363⁄MG, também decidido sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou a questão relativa ao critério de definição do fator de conversão do tempo especial em comum, constituindo, portanto, matéria diversa daquela examinada no REsp 1.310.034⁄PR.
4. Recurso Especial não provido' (STJ, REsp 1.672.138⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09⁄10⁄2017)
 
No mesmo sentido, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.672.045⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 08⁄06⁄2017; STJ, REsp 1672072⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05⁄06⁄2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC⁄2015 e no Enunciado Administrativo 7⁄STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC'), majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC⁄2015" (fls. 375⁄381e).
 
Inconformada, sustenta a parte agravante que:
 
"Ocorre, porém, que a decisão merece reforma, pois a matéria objeto da presente ação rescisória era pacífica no Superior Tribunal de Justiça já na época do julgamento que redundou no acórdão rescindendo.
Nesse sentido, é importante esclarecer que a matéria tratada nesta rescisória foi objeto de julgamento sob o rito do art. 543-C, dos recursos repetitivos, em 2012, tanto no julgamento referido na decisão agravada, da Primeira Seção, REsp n. 1.296.673⁄MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC⁄1973, que firmou o entendimento de que 'a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213⁄1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14⁄1997, posteriormente convertida na Lei 9.528⁄1997' (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3⁄9⁄2012), como no julgamento do RESP 1.310.034, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin (19⁄12⁄2012), em que ficou assentado que: “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652⁄MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551⁄SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876⁄SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799⁄PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.” Nesse sentido, restou pacificado que a legislação que deveria ser aplicada aos pedidos de conversão de tempo comum em especial deveria ser a lei vigente na época em que estivessem preenchidos os requisitos para a almejada aposentadoria e não a lei vigente na época em que prestados os serviços.
No caso concreto, a lei vigente na época em que preenchidos os requisitos para a almejada concessão de aposentadoria era a Lei nº 9.034⁄95 que já proibia a conversão de tempo comum em especial.
Assim, com todo respeito, o argumento de que a jurisprudência da época de decisão rescindenda era controvertida nos tribunais não prospera diante do que restou decidido em julgamento de recurso repetitivo do STJ.
Além dos fundamentos relativos à violação literal da lei federal previdenciária, que por si seriam suficientes para justificar a ação rescisória proposta, o INSS sustenta que o acórdão rescindendo feriu frontalmente o instituto do direito adquirido como posto na Constituição Federal, distorcendo seu significado e natureza jurídica. Nesse sentido, houve violação literal ao texto constitucional, conforme se observa de trecho da petição inicial que pedimos vênia para transcrever:
 
'(...) a violação à Constituição Federal (art. 5º, 195 e 201)
No caso em tela, a parte autora teve reconhecido o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial, com aplicação da Lei nº 6.887⁄80 e do § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213⁄91, em sua redação original, em detrimento ao estabelecido pela Lei nº 9.032⁄95 (esta vigente à data do requerimento administrativo), restando admitida a utilização de verdadeiro regime jurídico híbrido, sob a falsa ideia de direito adquirido.
Oportuno referir que o julgado ora recorrido acaba por confundir com o instituto do direito adquirido mera expectativa de direito existente na data da prestação do serviço, uma vez que na data da formulação do requerimento administrativo vigia legislação com regulamentação diversa da adotada no acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade da conversão de tempo de serviço comum em tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Aqui, importante a lição de Luis Roberto Barroso, que realiza distinção consistente para tais institutos:
 
'O direito adquirido pode ser mais bem compreendido se extremado de duas outras categorias que lhe são vizinhas, a saber: a expectativa de direito e o direito consumado. (...) A expectativa de direito identifica a situação em que o ciclo de eventos previstos para a aquisição do direito já foi iniciado, mas ainda não se completou no momento em que sobrevém uma nova norma alterando o tratamento jurídico da matéria.
Nesse caso, não se produz o efeito previsto na norma anterior, pois seu fato gerador não se aperfeiçoou. Entende-se, sem maior discrepância, que a proteção constitucional não alcança esta hipótese, (...). Na sequência de eventos, direito adquirido traduz a situação em que o fato aquisitivo aconteceu por inteiro, mas por qualquer razão ainda não se operaram os efeitos dele resultantes. Nessa hipótese, a Constituição assegura a regular produção de seus efeitos, tal como previsto na norma que regeu sua formação, nada obstante a existência da lei nova.
Por fim, o direito consumado descreve a última das situações possíveis – quando não se vislumbra mais qualquer conflito de leis no tempo -, que é aquela na qual tanto o fato aquisitivo como os efeitos já se produziram normalmente. Nessa hipótese, não é possível cogitar retroação alguma.
De modo esquemático, é possível retratar a exposição desenvolvida na síntese abaixo:
a) Expectativa de direito: o fato aquisitivo teve início, mas não se completou;
b) Direito adquirido: o fato aquisitivo já se completou, mas o efeito previsto na norma ainda não se produziu;
c) Direito consumado: o fato aquisitivo já se completou e o efeito previsto na norma já se produziu integralmente.' (In BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Editora Saraiva. 2009.1ª edição, pg. 184⁄185) (...)
 
Tendo ocorrido a manifestação de vontade do segurado de se aposentar na data do requerimento administrativo, isso implica na necessidade de comprovação de exclusivo tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial, o que demanda reforma da decisão judicial, para fins de julgamento de improcedência da presente demanda.
O colendo STF pacificou o entendimento de que em matéria previdenciária aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade, ou seja, aplicáveis as regras da data do requerimento administrativo. À conferência:
 
(...) Assim sendo, resta demonstrada a violação ao art. 5º, XXXVI, da CF⁄88 pela decisão do TRF⁄4ª Região, já que não é devida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, com cômputo de tempo de serviço comum, convertido em tempo especial, adotado o fator 0,71, conforme deferido judicialmente, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
De outra banda, o pleito da parte autora reside no fato de que teria direito adquirido à conversão para especial de todo o tempo de serviço comum desempenhado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.032⁄95, porque este mecanismo era autorizado pelo direito vigente à época da prestação do serviço.
Todavia, não assiste ao segurado qualquer tipo de direito adquirido a uma qualificação especial dos referidos períodos, mesmo porque é incontroversa a sua natureza comum na data da prestação dos serviços.
A grande questão está em reconhecer direito adquirido à conversão de tempo comum para tempo especial, pois a Lei que previa tal possibilidade (Lei 6.887⁄80, cujos efeitos foram mantidos pela redação do § 3º do art. 57, da Lei nº 8.213⁄91) foi revogada pela Lei nº 9.032⁄95, o que importa dizer que a partir da vigência desta Lei (28⁄04⁄1995) só é possível a concessão de aposentadoria especial quando houver comprovação de efetivo de atividade especial.
A vedação instituída pela Lei nº 9.032⁄95, de 28⁄04⁄1995, para a transformação de tempo de trabalho comum em especial, alcança todos os requerimentos de benefícios formulados a contar da entrada em vigor desta Lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado – se comum ou especial - em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício. (...)'
 
Por outro lado, ainda que a jurisprudência não estivesse pacificada sobre a questão, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim, merece ser julgada procedente a presente ação rescisória, nos moldes do que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao afastar a aplicação da Súmula 343, com base nos fundamentos adiante aduzidos.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF:
O enunciado da Súmula 343 do STF estabelece que: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'.
Referida súmula tem sido usada como óbice à propositura de ação rescisória naqueles casos em que na época da decisão combatida havia divergência de interpretação nos tribunais.
DO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF QUANDO HOUVER VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ocorre, porém, que essa súmula tem sido afastada nos casos em que apesar da interpretação controvertida dos tribunais a decisão que se pretende combater violar literalmente dispositivo da constituição federal.
Em se tratando de ação rescisória em matéria constitucional, há tratamento diferenciado do que seja ‘literal violação’ a existência de precedente do STF, guardião da Constituição. Ele, associado aos princípios da supremacia da Constituição e da igualdade perante a lei, é que justifica, nas ações rescisórias, a substituição do parâmetro negativo da Súmula 343 (negativo porquanto indica que, sendo controvertida a matéria nos tribunais, não há violação literal a preceito normativo a ensejar rescisão) por um parâmetro positivo, segundo o qual há violação à Constituição na sentença que, em matéria constitucional é contrária a pronunciamento do STF.
DO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF, POR ANALOGIA E ISONOMIA NO STJ, QUANDO HOUVER VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL
Tendo em vista a posição pacífica da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao afastamento da aplicação do enunciado da Súmula 343 do STF naquelas situações em que houver violação à Constituição Federal, também se mostra necessário o afastamento da aplicação do enunciado da Súmula 343 pelo STJ nas hipóteses em que houver violação à literal disposição de lei federal e em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ sobre a matéria.
No julgamento do Recurso Especial 1.026.234-DF, cujo voto condutor é do Ministro Teori Albino Zavascki, a 1ª Turma do STJ, minimizando a aplicação da Súmula 343⁄STF, inovou ao decidir que: 'a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. Embora possa não atingir a dimensão de gravidade que teria se decorresse da aplicação anti-isonômica da norma constitucional, é certo que o descaso à isonomia em face da lei federal não deixa de ser um fenômeno também muito grave e igualmente ofensivo à Constituição. Os efeitos da ofensa ao princípio da igualdade se manifestam de modo especialmente nocivos em sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado: considerada a eficácia prospectiva inerente a essas sentenças, em lugar da igualdade, é a desigualdade que, em casos tais, assume caráter de estabilidade e de continuidade, criando situações discriminatórias permanentes, absolutamente intoler áveis inclusive sob o aspecto social e econômico. Ora, a súmula 343 e a doutrina da tolerância da interpretação razoável nela consagrada têm como resultado necessário a convivência simultânea de duas (ou até mais) interpretações diferentes para o mesmo preceito normativo e, portanto, a cristalização de tratamento diferente para situações iguais. Ela impõe que o Judiciário abra mão, em nome do princípio da segurança, do princípio constitucional da isonomia, bem como que o STJ, em nome daquele princípio, também abra mão de sua função nomofilácica e uniformizadora e permita que, objetivamente, fique comprometido o princípio constitucional da igualdade. É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos tribunais superiores. Por todas essas razões e a exemplo do que ocorreu no STF em matéria constitucional, justifica-se a mudança de orientação em relação à súmula 343⁄STF, para o efeito de considerar como ofensiva a literal disposição de lei federal, em ação rescisória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional. A existência de interpretações divergentes da norma federal, antes de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do s eu papel de uniformização. Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, não pode o STJ se furtar à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da súmula 343 será a via para fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da corte superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal'. (grifos nossos)
Assim, a) seja pelo fundamento de que à época de prolação do acórdão rescindendo havia julgamento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos no sentido da jurisprudência que restou pacificada – prevendo a aplicação da legislação vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, o que por si justifica a presente ação rescisória –, b) seja pelo entendimento no sentido do afastamento da aplicação do enunciado da Súmula 343 do STF – que merece ser revisto neste caso concreto em exame, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do que está sendo pleiteado na presente ação rescisória, que busca a modificação de decisão que viola literalmente a lei federal, como restou demonstrado na petição inicial da ação rescisória, ou c) seja pela literal violação ao texto da Constituição Federal – como restou demonstrado na inicial da rescisória, merece ser julgada procedente a presente ação rescisória, modificando-se a decisão rescindenda para vedar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial nos casos em que os requisitos para aposentadoria forma preenchidos após a Lei nº 9.032⁄95.
Assim, merece ser afastada a aplicação do enunciado da Súmula 343 tanto no que se refere à violação à Constituição Federal, bem como no que se refere à literal violação à Lei Federal" (fls. 388⁄395e).
 
Por fim, requer "seja reconsiderada monocraticamente a decisão agravada, ou caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja o presente agravo interno levado à apreciação colegiada do órgão competente, dando-lhe provimento, nos termos da fundamentação apresentada, a fim de que seja provido o recurso especial do INSS e julgada procedente a ação rescisória, nos termos do pedido formulado na petição inicial da autarquia previdenciária" (fl. 395e).
Impugnação da parte agravada, a fls. 398⁄402e, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.099 - RS (2017⁄0013065-3)
 
 
VOTO
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): A irresignação não merece prosperar.
Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
No acórdão do Tribunal de origem restou assim consignado, no que relevante:
 
"A presente ação rescisória funda-se no art. 485, V, do CPC⁄1973, segundo o qual 'a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei'. Isso porque teriam sido violados os dispositivos referidos ao conceder o acórdão aposentadoria especial, após a vigência da Lei n.º 9.032⁄1995, mediante conversão de tempo de serviço comum em especial.
Quanto à ação rescisória fundada em violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC⁄1973; art. 966, V, CPC⁄2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca (...)
Nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'.
A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 24⁄11⁄2014, decidiu que 'o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda'.
De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, também:
 
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIAINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24⁄11⁄2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09⁄04⁄2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04- 2015)
 
Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089⁄SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809⁄RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.(AR 2236 AgR, Relato r(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09⁄04⁄2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)
 
Tem sido este, igualmente, o entendimento seguido pela 3ª Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:
 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. INCIDÊNCIA. Diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal e em repercussão geral, do RE 590.809, deixa-se de admitir a propositura de ações rescisórias quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional. (TRF4, AR 0005751-28.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 05⁄04⁄2016) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523⁄97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988⁄PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343⁄STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415⁄RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325⁄RS; AgRg na AR 5.556⁄SC; AR 4.105⁄DF; AR 4.028⁄SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4 5001064-88.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11⁄04⁄2016)
 
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 152 3-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0003701-92.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05⁄04⁄2016)
 
Posto isso, passo a analisar a matéria de fundo, sendo certo que sequer se trata de matéria constitucional.
No que pertine à conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei n.º 9.032⁄95, ainda que a questão tenha sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.° 1.310.034⁄PR, julgado em 26⁄11⁄2014, no mesmo sentido da tese invocada na exordial, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, tanto neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas vigentes à época da prestação do serviço (AR 2.745⁄PR, julgado em 24.4.2013; AgRg no REsp 1.399.426⁄RS, julgado em 24.9.2013, AgRg no AREsp 457468⁄RS, julgado em 20.3.2014).
Ora, se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, forçoso reconhecer o descabimento da ação, nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
A superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 966, V, do NCPC (art. 485, V, CPC⁄1973).
Na hipótese tratada, inequívoco o propósito de uniformização de jurisprudência, intolerável em sede de rescisória, que a tanto não se presta, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no já mencionado RE 590.809.
Assim, deve julgada improcedente a presente ação rescisória. Sucumbente, deverá o INSS arcar com honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa fixado no IVC n.º 50481010920154040000, nos termos dos artigos 85, § 3º, I, do NCPC.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória" (fls. 298⁄301e).
 
Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", nos termos termos da Súmula 343⁄STF.
De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada, pelo Pretório Excelso, no RE 590.809⁄RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional:
 
"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões 'ação rescisória' e 'uniformização da jurisprudência'.
AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" (STF, RE 590.809⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24⁄11⁄2014).
 
Cumpre esclarecer que, no âmbito do STJ, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC⁄73, o REsp 1.310.034⁄PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN), com os acréscimos promovidos pelo julgamento de Embargos de Declaração, em 26⁄11⁄2014, deixou assentado que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tema 546).
Portanto, no caso, incide, como óbice à pretensão recursal, a Súmula 343⁄STF, porquanto a decisão rescindenda, proferida em 09⁄07⁄2014, baseou-se, como destacou o Tribunal de origem, em texto legal de interpretação então controvertida nos Tribunais.
A jurisprudência do STJ não destoa do aludido entendimento, como se vê dos seguinte precedentes:
 
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALAÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. SÚMULA 343⁄STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343⁄STF).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.681.568⁄RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02⁄08⁄2018)
 
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI QUE REGE O DIREITO. DEFINIÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.310.034⁄PR, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC⁄1973.
1. O recorrente, nas razões de seu recurso, defende a tese de que mesmo antes do julgamento do REsp 1.310.034⁄PR, representativo da controvérsia acerca do critério para conversão de tempo comum em especial, a matéria já era pacificada pelo julgamento do REsp 1.151.363⁄MG.
2. Somente com o julgamento do REsp 1.310.034⁄PR, exarado sob o regime do art. 543-C do CPC, é que a jurisprudência se consolidou, para fins da Súmula 343⁄STF, no sentido de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'.
3. O REsp 1.151.363⁄MG, também decidido sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou a questão relativa ao critério de definição do fator de conversão do tempo especial em comum, constituindo, portanto, matéria diversa daquela examinada no REsp 1.310.034⁄PR.
4. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.672.138⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09⁄10⁄2017)
 
Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno.

É o voto.