Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. .

1. Conforme jurisprudência desta Corte, conquanto seja notório o caráter alimentar das prestações inerentes a benefícios previdenciários, a regra disposta no art. 520, inciso II, do CPC destina-se à ação de alimentos típica, não sendo, por conseguinte, aplicável à hipótese em comento. Precedentes: AgRg no Ag.

1.124.610/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/8/2009;

e EREsp 663.570/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 18/05/2009.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1555320/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.555.320 - SP (2015⁄0229778-0)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : JOSE EVERALDO SANTANA
ADVOGADOS : EMANUEL CELSO DECHECHI
    WILSON MIGUEL E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte.

Inconformada, a parte agravante alega que a matéria ainda não está pacificada e aponta precedentes oriundos de Tribunais Regionais Federais, a fim de respaldar a sua tese.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise do Colegiado.

É o relatório.

 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.555.320 - SP (2015⁄0229778-0)
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados, nos limites da insurgência ora manifestada (fls. 743⁄746):

No caso, o Tribunal de origem decidiu atribuir duplo efeito à apelação interposta pelo recorrente, sob os seguintes fundamentos (fl. 89):
A teor do disposto no art. 520 do CPC, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que, entre outros casos, condenar o demandado à prestação de alimentos (inc. II) ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (inc. VII).
Observe-se que o inciso II do mencionado dispositivo contém norma de exceção, devendo ser interpretado de forma restritiva, abarcando, tão somente, a ação de alimentos propriamente dita.
Não se pode confundir o cunho alimentar dos benefícios previdenciários com a natureza das demandas tendentes à cobrança de alimentos.
(...).
Por outro lado, verifica-se que a sentença foi expressa em indeferir a antecipação da tutela. Dessa forma, não ocorrendo, no caso, nenhuma das exceções previstas no art. 520 do Código de Processo Civil, o recebimento da apelação deve dar-se em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo).
 
 
Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual,  a hipótese verificada nos autos não comporta a exceção contida no art. 520, e incisos, quanto ao recebimento da Apelação somente no efeito devolutivo, uma vez que esta  só se aplica às sentença proferidas nas ações especiais de alimentos.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes:
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTOPREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ.
I - Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual o disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos. Aplicação da Súmula 83⁄STJ.
II - In casu, por se tratar de ação previdenciária, correto o recebimento da apelação em ambos os efeitos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag. 1.124.610⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 17⁄8⁄2009).
 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. EFEITOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SÚMULA 144⁄STJ.
1. Os recursos interpostos pela Previdência Social em ações de natureza alimentar devem ser recebidos nos seus efeitos regulares (ADIN 675-4⁄DF).
2. O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos.
3. Recurso conhecido.
(REsp. 238.736⁄CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 1⁄8⁄2000).
 
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
 

De se destacar ainda que a Corte Especial deste Tribunal já se pronunciou acerca do recebimento da apelação em ambos os efeitos, consignando que a regra é a atribuição de efeitos suspensivo e devolutivo ao citado recurso, sendo que as exceções estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC.

Confira-se, por pertinente, a seguinte ementa, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. EFEITOS.
- Julgadas ao mesmo tempo a ação principal e a cautelar, a respectiva apelação deve ser recebida com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal no duplo efeito.
As hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que, verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo.
- Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação do art. 520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque, o art. 558, § único, do CPC, autoriza que o relator, mediante requerimento da parte, confira à apelação, recebida só no efeito devolutivo, também efeito suspensivo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Embargos de divergência a que se nega provimento.
(EREsp 663.570⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄04⁄2009, DJe 18⁄05⁄2009)
 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto.