PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELO TRT. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA PODERÁ RECEBER OU DENEGAR O RECURSO DE REVISTA, IMPONDO COMO OBRIGAÇÃO APENAS A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. TRATA-SE DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ESFERA DO TRIBUNAL REGIONAL, PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (LEI Nº 9.756/98), QUE NÃO VINCULA OU PREJUDICA O NOVO EXAME, NA INSTÂNCIA SUPERIOR, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSO PORQUE O RECURSO DE REVISTA SE SUJEITA A UM DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O PRIMEIRO, REALIZADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, É DE COGNIÇÃO INCOMPLETA E, DESSE MODO, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, AO APRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROCEDE A UM SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO, ANALISANDO SE ESTÃO PRESENTES TODOS OS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PARA A ADMISSIBILIDADE DO APELO, PODENDO TANTO DETERMINAR O PROCESSAMENTO DESTE, COMO MANTER O R. DESPACHO DENEGATÓRIO DO TRIBUNAL REGIONAL. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional registrou que ficou suficientemente evidenciada a sucessão de empregadores, destacando-se que a parte mais importante da unidade econômico-jurídica da Faber New foi adquirida pela ora agravante, que passou a ser a beneficiária desse remanescente empresarial, facilitando, assim, o desenvolvimento de sua atividade econômica. Além disso, consignou que o fato de apenas parte do maquinário da empresa sucedida ter sido adquirida pela sucessora não obsta o reconhecimento da sucessão empresarial, notadamente quando tal sucessão é efetivamente evidenciada pelo conjunto probatório dos autos. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI Nº 13.015/2014. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/10/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Nesse contexto, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. Certidão CERTIDÃ. (TST; Ag-AIRR 1356500-13.2005.5.09.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/03/2019; Pág. 3841)