PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. Na minuta de agravo a parte limita-se a alegar que observou os permissivos legais, apontando violação do artigo 7º, III e XXIX, da Constituição Federal, sem, no entanto, se insurgir contra o fundamento adotado para negar seguimento ao seu recurso de revista, no sentido de que apenas citou o artigo da Constituição tido como violado sem tecer qualquer argumento sobre o tema, além de não ter indicado o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º- A, I, da CLT. Assim, no que diz respeito ao tema, o apelo está desfundamentado, aplicando- se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que a preliminar em questão foi fundamentada pela parte apenas em violação dos artigos 371 e 489, I, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial. Acontece que, de acordo com a Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista em relação à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, pressupõe indicação de violação apenas dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (458 do CPC de 1973) ou 93, IX, da CF. Dessa forma, como já esclarecido na decisão agravada, a indicação de violação do artigo 371 do CPC/2015, bem como de divergência jurisprudencial, não impulsionava a preliminar em questão, que somente foi efetivamente analisada e afastada sob a ótica do artigo 489 do CPC/2015. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque do princípio da razoabilidade, nem foi instado a fazê- lo mediante embargos de declaração, o que evidencia a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001246-38.2015.5.02.0606; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/04/2019; Pág. 2955)