Jurisprudência - TST

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A CORTE REGIONAL, FUNDADA NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO, CONCLUIU INEXISTIR DOENÇA OCUPACIONAL, MUITO MENOS INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DA AUTORA. COM EFEITO, O TRIBUNAL REGIONAL, AMPARADO NO LAUDO PERICIAL, REGISTROU NÃO HAVER NEXO CAUSAL, NEM CONCAUSAL, ENTRE A PATOLOGIA (PERDA AUDITIVA LEVE UNILATERAL) E A FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA (TELEATENDIMENTO). ASSIM, UMA VEZ INEXISTENTE A PRÓPRIA DOENÇA OCUPACIONAL E (OU) NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, NÃO HÁ SE FALAR EM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADEMAIS, TENDO A CORTE REGIONAL, SOBERANA NA ANÁLISE DA PROVA, CONCLUÍDO INEXISTIR A PRÓPRIA DOENÇA OCUPACIONAL E QUE NÃO HÁ DIREITO À ESTABILIDADE, É INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO APELO, POIS PARA SE CONCLUIR DE FORMA DISTINTA, SERIA IMPRESCINDÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. MATÉRIA FÁTICA. Está registrado no acórdão regional que a atividade preponderante da Ré é o serviço de telemarketing, sendo incontroverso que a autora exercia a função de BackOffice II, sendo aplicáveis ao caso concreto as normas coletivas do sindicato da categoria de telemarketing. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame das atividades preponderantes da empregadora, a fim de reconhecer enquadramento sindical diverso daquele chancelado pelo Regional, dependeria de incursão em fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT fundamenta que a ficha de registro da Autora indica que esta possuía a função de BackOffice II durante o contrato de trabalho e a paradigma era Analista de Ouvidoria. Está claro, portanto, que não havia identidade de funções. E a Corte Regional também ressalta não haver nenhuma prova em sentido contrário que possa afastar a validade da ficha de registro. Como se vê, a decisão foi baseada não somente na ausência de prova quanto à comprovação da identidade de funções, mas em todo o contexto probatório (Súmula nº 126 do TST). Incólumes os dispositivos indigitados. Por fim, os arestos colacionados não se prestam à demonstração da pretendida divergência jurisprudencial, porque não possuem identidade fática com o caso em comento, na esteira da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no laudo pericial, ressaltando expressamente em sua conclusão que os reservatórios contendo óleo diesel, utilizados para acionamento dos moto-geradores de energia elétrica de emergência, estão instalados no interior de um aramado construído do lado de fora e afastado a mais de 10 metros do edifício onde a reclamante laborava, descaracterizando, desta maneira, o local de trabalho da Autora como área de risco. É bem verdade que a Corte Regional não se manifestou sobre quantos tanques existiam ou qual a capacidade de cada um e a forma de armazenamento. No entanto, a ora agravante não opôs embargos de declaração ao recurso ordinário para que o Tribunal Regional se pronunciasse a esse respeito, tampouco foi suscitada em recurso de revista a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no tópico. Rever tais provas neste momento processual atrai, indubitavelmente, a incidência da Súmula nº 126/TST, que se erige como óbice à pretensão recursal em relação à violação dos artigos 195 da CLT, 131 e 436 do CPC e à divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL. O TRT registra que a autora não se desincumbiu do ônus da prova em relação ao dano moral pleiteado, na medida em que não produziu prova alguma das suas alegações. O argumento recursal é de que a autora teria sofrido danos morais. Nesse contexto, a pretensão encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não consideram as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que a autora não se desincumbiu do ônus da prova do dano moral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, o TRT registra que a Autora não se desincumbiu desse encargo. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1000662-89.2014.5.02.0384; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/04/2019; Pág. 2946)

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