Jurisprudência - TST

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu artigo 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. O quadro fático delineado pela Corte Regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da agravante, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Desse modo, tendo em vista que o autor atuou na atividade-fim da tomadora de serviços, a configuração do vínculo de emprego direto com a concessionária está em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, na supracitada Súmula 331, I, atraindo o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Precedentes. Assim, tendo em vista que a empresa agravante não trouxe, nas razões de agravo regimental, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo regimental conhecido e desprovido.


Processo: AgR-AIRR - 3334-43.2012.5.10.0802 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/lfz/ct/smf 

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu artigo 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. O quadro fático delineado pela Corte Regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da agravante, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Desse modo, tendo em vista que o autor atuou na atividade-fim da tomadora de serviços, a configuração do vínculo de emprego direto com a concessionária está em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, na supracitada Súmula 331, I, atraindo o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Precedentes. Assim, tendo em vista que a empresa agravante não trouxe, nas razões de agravo regimental, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo regimental conhecido e desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-3334-43.2012.5.10.0802, em que é Agravante ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravados ELTON ALMEIDA OLIVEIRA e SELVAT SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO LTDA.

                     O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento da segunda ré (ENERGISA), por entender que esta não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

                     Dessa decisão foi interposto agravo regimental, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.

                     Atendida a exigência do artigo 1.021, § 2º, do CPC de 2015, não foram apresentadas contrarrazões.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo regimental.

                     2 - MÉRITO

                     Trata-se de agravo regimental interposto pela segunda ré contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento.

                     Eis os fundamentos da referida decisão:

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

    Examinados. Decido.

    A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.

    No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.

    Eis os termos do despacho agravado:

    SOBRESTAMENTO DO FEITO

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 543-B do CPC.  

    A CELTINS postula o sobrestamento da presente reclamatória, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 713.211 interposto perante o C. Supremo Tribunal Federal.  

    Contudo, não há fundamento legal para a pretensão de sobrestamento do recurso de revista, na medida em que a diretriz traçada no artigo 543-B do CPC diz respeito aos recursos extraordinários que versem sobre matéria a respeito da qual o STF tenha reconhecido repercussão geral.

    Afasta-se a alegação.  

    PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  

    Alegação(ões):

    - violação do art. 93, IX, da CF;

    - violação do art. 535, II, do CPC e 832 da CLT.  

    A CELTINS suscita a preliminar em epígrafe ao argumento de que, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, o Colegiado não emitiu explícito pronunciamento acerca dos questionamentos suscitados.

    Malgrado os argumentos articulados pela recorrente, é cediço que não está o Juízo obrigado a um diálogo com a parte de modo a responder a cada um dos argumentos apresentados, mas a decidir a lide de modo fundamentado. A prestação jurisdicional se efetiva mediante a apreciação de todos os temas oportunamente suscitados e não em decisão judicial favorável ao interesse da parte.

    Essa é a hipótese delineada no caso, consoante se depreende dos abalizados fundamentos lastreados ao v. acórdão recorrido.

    Sendo assim, não há que se falar em nulidade da decisão, restando incólumes os dispositivos indicados sob a ótica da restrição estabelecida na OJSBDI-1 nº 115/TST.

    LITISPENDÊNCIA

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 301, §2º, DO CPC.

    Em suas razões de revista, insiste a recorrente que há litispendência entre a presente ação e a ação civil pública nº 27500-89.2005.5.10.0801 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual também se discute a licitude da terceirização de serviços pela segunda reclamada.

    Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado, quanto a não configuração de litispendência entre a ação civil pública e a ação individual, está em consonância com o atual entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o seguinte precedente oriundo da Eg. SDI-1:

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA. Conforme entendimento desta SBDI1, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas ações, visto que tal situação jurídica, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, não induz litispendência, na medida em que os efeitos dessa decisão, na eventual procedência da ação coletiva, não se estenderão ao autor da ação individual que, inequivocamente cientificado do ajuizamento da ação coletiva, não houver optado, anteriormente, pela suspensão do curso da sua ação individual, nos termos do preceito legal em referência. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 4937000-10.2002.5.02.0900, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 04/10/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/10/2012)

    No mesmo sentido, os seguintes julgados: RR - 2010-74.2010.5.12.0012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 19/02/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014; RR - 10900-81.2006.5.15.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 12/03/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014; RR - 93100-49.2006.5.15.0036, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 27/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013; AIRR - 188-16.2011.5.12.0012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2012; RR - 2907-05.2010.5.12.0012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012; ARR - 469-69.2011.5.12.0012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013

    Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §4º, da CLT e Súmulas nºs 333/TST e 401/STF.

    CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE - TERCEIRIZAÇÃO.

    Alegação(ões):

    - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, LIV e LV, 21, XII, 97, 170, VIII, 175, parágrafo único, I, e 195, I, da CF;

    - ofensa aos arts. 3º, II, da Lei nº 9.427/96, 12, IV, da Lei nº 8.666/93; 2º, II, 4º, 7º-A, 9º, 14, 25, §1º, 26 e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.987/95 e 767 da CLT, art. 110 da Lei nº 5.172/1996; 480 e 481 do CPC.

    - divergência jurisprudencial.  

    Insurge-se a recorrente contra a decisão colegiada que manteve a sentença que, concluindo pela ilegalidade da terceirização na contratação obreira, reconheceu o liame empregatício direto entre o autor e a segunda reclamada (CELTINS), porque ocorrida para a execução de sua atividade-fim. Reputa violados os dispositivos em destaque.

    Todavia, o colendo TST já se pronunciou sobre a matéria, conforme ilustram os seguintes precedentes:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ELETRICISTA E LEITURISTA. LEI N.º 8.987/95. Analogicamente ao que ocorre com as empresas de telecomunicações, a interpretação sistemática da Lei n.º 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas concessionárias de energia elétrica a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividades-fim. Dessarte, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2444-41.2011.5.10.0802, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/05/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014)

    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE LINHAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. 1. Discute-se nestes autos a possibilidade de terceirização da atividade de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica e a incidência ou não, nestes casos, do item I da Súmula nº 331 do TST. Embora o entendimento consagrado nesta Súmula tenha sido de se admitir a licitude da terceirização de forma bem mais ampla e generalizada que a Súmula nº 256 desta Corte, que antes tratava da matéria, isso não significou considerá-la lícita em todo e qualquer caso. Levando-se em conta a finalidade da terceirização, que é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados por terceiros nas suas demais atividades, consagrou-se, em seu item III, a autorização para a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, a contrario sensu continuou sendo considerada ilícita, sob pena de formação do vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados com o tomador dos serviços nos termos de seu das atividades-fim das empresas. 2. Esse limite deve também ser observado, por identidade de motivos, nas atividades das empresas concessionárias ou permissionárias do ramo de energia elétrica. Com efeito, a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral constitui norma de Direito Administrativo e, assim, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo a questão da licitude e dos efeitos da terceirização ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretar e eventualmente a aplicar as primeiras de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às normas trabalhistas que, em nosso país, disciplinam a prestação de trabalho subordinado, em especial os artigos 2º e 3º da CLT. 3. Por via de consequência, não se pode mesmo interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, de que a autorização por ele dada à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço tornaria lícita a terceirização de suas atividades-fim, o que, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros qualquer empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. 4. Assim, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados de forma a não produzir resultados não razoáveis e incompatíveis com o Direito do Trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10, tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, referente à cláusula de reserva de Plenário, pois não se estará utilizando critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita. 5. Por outro lado, não se pode considerar que a prestação dos serviços de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica caracterize atividade-meio, e não atividade-fim das empresas do setor elétrico. Se a concessão pública para prestação de serviço de energia elétrica tem como objetivo precípuo a sua distribuição à população com qualidade, é inadmissível entender que a manutenção das linhas e redes de transmissão e de distribuição de energia elétrica possa ser dissociada da atividade prestada pela empresa do setor elétrico. 6. A questão da legalidade ou ilegalidade da terceirização da atividade-fim das tomadoras de serviços foi recentemente objeto de decisão da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho, em 28/06/2011, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR - 1346/2008-010-03-40.6, ao analisar a questão dos serviços de call center, e que teve como Relatora a Ministra Maria de Assis Calsing, em que, por expressiva maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu-se que as empresas de telecomunicações se encontram igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula nº 331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento - call center - inserem-se nas atividades-fim da empresa de telefonia, fato esse que impossibilita o reconhecimento da legalidade dessa modalidade de terceirização. Ao assim decidir, a SBBDI-1 nada mais fez do que exercer sua função precípua, legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria, consagrando a tese a ser observada dali por diante pelos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, nos termos e para os efeitos do artigo 894, inciso II, da CLT, do artigo 3º, inciso III, alínea -b-, da Lei nº 7.701/88 (ambos na redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.496/2006), bem como do artigo 71, inciso II, alínea -a-, do Regimento Interno desse Tribunal. 7. É certo que aquela decisão da SBDI-1 foi proferida antes da realização da Audiência Pública ocorrida nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 e convocada pela Presidência desse Tribunal, nos termos do artigo 35, inciso XXXVI, do seu Regimento Interno, e que implicou a oitiva de quase cinquenta especialistas e integrantes da sociedade civil, com o objetivo de obter subsídios e esclarecimentos acerca das questões fáticas, técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas à subcontratação de mão de obra por meio de interposta pessoa. No entanto, os elementos trazidos à consideração dos Ministros do TST, naquela oportunidade, não se mostraram capazes de alterar o já citado entendimento recentemente consagrado pela SBDI-1 do TST, em sua sessão de 28/06/2011, no desempenho de seu papel legal e regimental precípuo. Com efeito, extrai-se do conjunto de manifestações aduzidas na citada Audiência Pública que a alegação, feita pelos defensores da terceirização em geral (e, inclusive, das atividades-fim empresariais), de que, por seu intermédio, é possível atingir-se maior eficiência e produtividade e a geração de mais riqueza e mais empregos, foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram, ao contrário, que a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados, pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados, e, por fim, pelos comprovadamente maiores riscos de acidente de trabalho. 8. Assim, diante da ilicitude da terceirização das atividades de construção e manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica, nas quais se insere a exercida pelo reclamante, eletricista, deve ser mantido o despacho agravado. Agravo de instrumento desprovido. (omissis) (AIRR - 1036-15.2011.5.10.0802, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/04/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LITISPENDÊNCIA. 2. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Os argumentos da reclamada foram analisados à luz dos dispositivos então mencionados no recurso de revista, os quais, entretanto, não amparam a tese da embargante quanto à litispendência. Os argumentos da reclamada quanto ao exercício, pelo reclamante, de atividade fim da tomadora dos serviços foram expressamente rechaçados na decisão embargada. Por fim, tendo em vista que a decisão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, esta Turma aplicou ao caso o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896 da CLT. Assim, ausentes no acórdão embargado os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (ED-AIRR - 333-53.2012.5.10.0801, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. LITISPENDÊNCIA. 3. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. 4. ADICIONAL POR DUPLA FUNÇÃO. 5. PLR. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 333-53.2012.5.10.0801, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/02/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014)

    ENERGIA ELÉTRICA - EXEGESE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro. A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. O enunciado da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho guarda perfeita harmonia com princípios e normas constitucionais e trabalhistas e trouxe um marco teórico e jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, importante para o desenvolvimento social e econômico do País, já que compatibilizou os princípios da valorização do trabalho humano e da livre concorrência e equilibrou a relação entre o capital e o trabalho. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (ED-E-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 16/10/2009).

    RECURSO DE REVISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMPREENDIDOS NA ATIVIDADE-FIM. ILEGALIDADE. A interpretação teleológica do disposto no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 - para efeito de incidência da norma às relações de trabalho e sob os influxos dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana - conduz à conclusão de que a contratação de terceiros por empresa concessionária de energia elétrica não pode atingir o objeto central do serviço público concedido. Somente pode ser contratada parcela acessória ou não essencial ao contrato, ou seja, as atividades-meio. Se o legislador tivesse a intenção de permitir a terceirização de atividades essenciais do setor elétrico, não teria adotado a expressão atividades -inerentes-, mas o diria de forma expressa. Portanto, a norma apresenta conceito aberto, permitindo que o intérprete, ao aplicá-la, concilie os valores democráticos da livre iniciativa e do direito ao trabalho. Incidente a diretriz da Súmula nº 331, I, desta Corte Superior, que disciplina as hipóteses de terceirização nas relações de trabalho, à falta de lei específica. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido, nesse particular, e parcialmente provido." (RR-27500-89.2005.5.10.0801, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2010).

    A tal modo, obstado o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula nº 333/TST.

    Recurso denegado.

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso.

    Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

    Acrescente-se, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, que o Regimento Interno do STF, na esteira do artigo 543-B, caput, do CPC, determina que "o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo" (art. 328-A). Desse modo, mesmo quando reconhecida a repercussão geral da questão controversa nos autos, somente há a previsão desse sobrestamento na fase de recurso extraordinário para a Suprema Corte.

    Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte, mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Logo, restam incólumes os dispositivos invocados.

    Com relação à litispendência, é entendimento desta Corte que ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Cita-se o seguinte precedente nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, expressamente exclui a configuração da litispendência, em relação às ações individuais propostas pelos substituídos. Além disso, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, § 1º, do CPC. Precedentes desta Subseção. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento." (AgR-E-RR-1681-95.2014.5.03.0069, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/03/2016)

    No mais, no que concerne à configuração de terceirização ilícita, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu artigo 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico, nos seguintes termos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. MONTADOR DE REDE ELÉTRICA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECLARADA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. In casu, foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades de Montador de Rede Elétrica. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das companhias elétricas, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331, I, do TST). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-46-85.2012.5.05.0201, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 9/8/2013)

    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Esta Corte vem se posicionado no sentido de que a Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade fim das empresas do setor elétrico. Verifica-se que o Reclamante executava as funções de eletricista, as quais eram exercidas em favor da COELBA, tomadora de serviços e estavam ligadas à sua atividade-fim. Diante dessa premissa, o TRT registrou a fraude na contratação de mão de obra, por meio de empresa interposta, e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR - 959-23.2011.5.05.0421, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 25/10/2013)

    RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRICISTA. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA. O vínculo de emprego do empregado que presta serviços como eletricista, junto a empresa concessionária de serviços de energia elétrica, faz-se diretamente com a tomadora de serviços por representar fraude na relação de trabalho, já que se trata de atividade-fim, sendo ilícita a terceirização. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 49-40.2012.5.05.0201, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 18/10/2013)

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95. O entendimento consolidado na SDI-1 desta Corte é no sentido de que a Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização da atividade fim das empresas concessionárias do serviço público, aplicando à espécie a Súmula nº 331, I, do TST. Por se tratar de empresa integrante da Administração Pública Indireta, não há como reconhecer o vínculo com a tomadora dos serviços, ante o óbice constitucional previsto no art. 37, II, da CF. Nada obsta, contudo, que seja reconhecido o direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas conferidas aos empregados da tomadora dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, nos termos da OJ nº 383 da SDI-1 do TST, situação não configurada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...). (TST-RR-576-73.2011.5.03.0074, 8ª Turma, Relatora Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 5/4/2013)

    Incólume, portanto, o artigo 25 da Lei nº 8.987/95, na medida em que o TRT concluiu que as atividades do empregado não se enquadram como acessórias ou complementares ao serviço de energia elétrica ou de implementação de projetos associados.

    Dessa forma, nos termos em que proferida, a decisão regional manifesta perfeita harmonia com a Súmula 331, I, do TST, de seguinte teor:

    A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    Intactos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados.

    Além disso, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT.

    Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.

    Diante das considerações supra, advirto as partes quanto às penalidades previstas em lei para aqueles que se utilizam de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, notadamente o artigo 1.021, § 4º, do CPC.

    Assim, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º e com base no artigo 932, III e IV, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (págs. 784-797)

                     Do acórdão regional extraem-se os seguintes fundamentos:

    Na petição inicial, o reclamante aduz que foi contratado pela primeira reclamada (Selvat) para o exercício da função de eletricista em 9/4/2008, prestando serviços diretamente para a segunda demandada (Celtins), executando atividades-fim desta, sendo demitido em 11/9/2012.

    Alega, assim, que houve fraude na terceirização de serviços envolvendo as duas empresas demandadas, arguindo a nulidade do contrato de trabalho formalizado com a primeira reclamada.

    Postula, dessarte, o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda ré (Celtins), ou seja, com a empresa tomadora de serviços.

    Alega que o Ministério Público do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública nº. 275.89.2005.5.10.0821, tendo como objeto a declaração de ilegalidade na terceirização dos serviços fins da concessionária de serviço público (Celtins), sendo tal litígio deferido, com recente publicação do acórdão proferido pelo C. TST.

    Na contestação, refutando o pedido de nulidade da terceirização, a primeira reclamada sustenta a legalidade e regularidade da terceirização dos serviços.

    A segunda reclamada corrobora a tese apresentada pela primeira reclamada, alegando que a Lei nº. 8.987/95, em seu artigo 25, §1º permite que as concessionárias efetuem contratação de terceiros para atividades inerentes, acessórias e complementares ao serviço concedido.

    A decisão a quo acolheu a alegação de nulidade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada e julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatíciodireto com a tomadora de serviços.

    Em recurso, a segunda reclamada aduz que não há que se falar em ilicitude na terceirização perpetrada, portanto tal prática pressupõe que o prestador de serviços terceirizados seja orientado em suas funções pelo tomador de serviços . Ademais, indica que o art. 25, §1º, da Lei nº. 8.987/95 autorizou expressamente a contratação de terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Assim, se há autorização legal para tanto, não há que como reconhecer qualquer ilicitude na terceirização efetivada no caso vertente.

    No mais, alega que, mesmo que assim não o fosse, não merece prosperar a condenação fixada pelo juízo de origem pois as tarefas exercidas pelo reclamante enquadram-se nas atividades-meio da segunda reclamada, pois somente são atividade-fim da concessionária os serviços e instalações de energia elétrica, conforme prescreve o art. 21, XII, alínea "b", da Constituição Federal.

    Pois bem.

    Como se sabe, o reconhecimento do vínculo de emprego decorre da coexistência dos cinco elementos fático-jurídicos extraídos do caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não-eventualidade; onerosidade; e, subordinação.

    Entretanto, antes de adentrar nessa discussão, imperiosa a análise da alegação de nulidade do contrato de trabalho do reclamante com a primeira reclamada em razão da possível fraude na contratação desta para prestação de serviços perante a segunda reclamada.

    De fato, existe legislação autorizando as concessionárias de serviços públicos a contratarem a prestação de serviços com terceiros. Senão, vejamos o que dispõe a Lei n.º 8.987/95:

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou , bem como a implementação complementares ao serviço concedido de projetos associados" (sem destaque no original).

    Contudo, quanto à interpretação do dispositivo acima transcrito, o C. TST tem-se manifestado recentemente no seguinte sentido:

    "TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE LINHAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLAMANTE ELETRICISTA. ATIVIDADE FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E DO ARTIGO 94, II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO. 1. Discute-se nestes autos a possibilidade de terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas e a incidência ou não, nesses casos, do item I da Súmula nº 331 do TST. Embora o entendimento consagrado nesta Súmula tenha sido no sentido de se admitir a licitude da terceirização de forma bem mais ampla e generalizada que a Súmula nº 256 desta Corte que antes tratava da matéria, isso não significou considerá-la lícita em todo e qualquer caso. Levando-se em conta a finalidade da terceirização, que é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados por terceiros nas suas demais atividades, consagrou-se, no item III da citada Súmula nº 331, a autorização para a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, a contrario sensu, a terceirização, continuou sendo considerada ilícita, sob pena de formação do vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados com o tomador dos serviços, nos termos de seu item I, toda e qualquer terceirização das atividades-fim das empresas. 2. Esse limite deve também ser observado, por identidade de motivos, nas atividades das empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações. Com efeito, a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/97, que regula as telecomunicações, são normas de Direito Administrativo e, como tais, não foram promulgadas para regular matéria trabalhista, devendo a questão da licitude e dos efeitos da terceirização ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e nas regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretar e, eventualmente, aplicá-las, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às normas trabalhistas, que, em nosso País, disciplinam a prestação de trabalho subordinado, em especial os artigos 2º e 3º da CLT. 3. Por via de consequência, não se pode mesmo interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, de que a autorização por eles dada a empresa concessionária dos serviços de telecomunicações para contratar, com terceiros, o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço tornaria lícita a terceirização de suas , o que, em última análise, acabaria por permitir que atividades-fim elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. 4. Assim, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados, de forma a não produzir resultados absurdos e incompatíveis com o Direito do Trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10, tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, referente à cláusula de reserva de Plenário, pois não se estará utilizando critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita. 5. Por outro lado, não se pode considerar que a prestação dos serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas no âmbito das empresas de telecomunicação caracterize atividade-meio, e não atividade-fim. 6. Esta questão da legalidade ou ilegalidade da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações, por serem inerentes à sua atuação, foi recentemente objeto de decisão da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho, em 28/06/2011, em sua composição completa, no julgamento do Processo E-RR - 134640-23.2008.5.03.0010, que teve como Relatora a Ministra Maria de Assis Calsing, em que, por expressiva maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu-se que as empresas de telecomunicações se encontram igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula nº 331, itens I e III, relativamente, portanto, à impossibilidade de terceirização das atividades-fim dessas empresas, entre as quais se incluem, por óbvio, a instalação e a manutenção das linhas telefônicas (atividade de cabista). Ao assim decidir, a SBDI-1 nada mais fez do que exercer sua função precípua, legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria, consagrando a tese a ser observada dali por diante pelos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, nos termos e para os efeitos do artigo 894, inciso II, da CLT, do artigo 3º, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 7.701/88 (ambos na redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.496/2006), bem como do artigo 71, inciso II, alínea 'a', do Regimento Interno desse Tribunal. 7. É certo que aquela decisão da SBDI-1 foi proferida antes da realização da Audiência Pública ocorrida nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 e convocada pela Presidência desse Tribunal, nos termos do artigo 35, inciso XXXVI, do seu Regimento Interno, e que implicou a oitiva de quase cinquenta especialistas e integrantes da sociedade civil, com o objetivo de obter subsídios e esclarecimentos acerca das questões fáticas, técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas à subcontratação de mão de obra por meio de interposta pessoa. No entanto, os elementos trazidos à consideração dos Ministros do TST, naquela oportunidade, não se mostraram capazes de alterar o já citado entendimento recentemente consagrado pela SBDI-1 do TST, em sua sessão de 28/06/2011, no desempenho de seu papel legal e regimental precípuo. Com efeito, extrai-se do conjunto de manifestações aduzidas na referida Audiência Pública que a alegação, feita pelos defensores da terceirização em geral (e, inclusive, das atividades-fim empresariais), de que, por seu intermédio, é possível atingir-se maior eficiência e produtividade e a geração de mais riqueza e mais empregos, foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram, ao contrário, que a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados, pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados e, por fim, pelos comprovadamente maiores riscos de acidente de trabalho. 8. Assim, diante da ilicitude da terceirização das atividades de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica, nas quais se insere a exercida pelo reclamante, eletricista, deve ser reconhecida a existência, por todo o período laborado, de vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços de telefonia nos exatos moldes do item I da Súmula nº 331 do TST com o pagamento de todos os seus consectários legais objeto do pedido inicial. Recurso de revista não conhecido".(TST, 2ª Turma, -RR-99500-12.2005.5.15.0005, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2011- sem destaque no original).

    "RECURSO DE EMBARGOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DO RAMO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXEGESE - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95 DA SÚMULA Nº 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro. A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. O enunciado da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho guarda perfeita harmonia com princípios e normas constitucionais e trabalhistas e trouxe um marco teórico e jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, importante para o desenvolvimento social e econômico do País, já que compatibilizou os princípios da valorização do trabalho humano e da livre concorrência e equilibrou a relação entre o capital e o trabalho. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (Processo: TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR 586341/1999, Relator Designado Ministro: Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/05/2009, DEJT: 16/10/2009- sem destaque no original) .

    "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS TELEMONTE E TELEMAR. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. A Corte Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços (Telemar), deslindou a controvérsia em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual, à luz dos arts. 25 da Lei nº 8.987/1995 e 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e de acordo com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, configura terceirização ilícita a contratação de empregado por empresa terceirizada de telefonia para prestar serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividade-fim da concessionária do serviço de telecomunicações. Assim, em face da fraude perpetrada à legislação do trabalho, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, a teor da Súmula nº 331, I, do TST, com a qual se harmoniza a decisão regional. Precedentes"(TST, 1ª Turma, RR - 12900-16.2008.5.03.0005, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, julgado em 10/04/2012, publicado em 13/4/2012- sem destaque no original).

    "TELEMAR. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. É ilícita a terceirização de serviços essenciais à atividade-fim das concessionárias dos serviços de telecomunicações, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços. Aplicação da Súmula nº 331, item I. No presente caso, a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado por empresa interposta para prestar serviços à TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora recorrente, na função de instalador de linhas telefônicas, atividade esta inserida na área-fim da terceira reclamada - TELEMAR -, a qual explora o ramo de telecomunicações. Considerou, assim, irregular a terceirização e, por conseguinte, nulo o contrato de prestação de serviços firmado entre a TELEMAR e a empresa prestadora de serviços, tendo em vista que referido contrato teve como objetivo fraudar a aplicação da legislação trabalhista, com a intermediação de mão-de-obra na atividade-fim da recorrente. Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 331, item I. Recurso de revista de que não se conhece".(TST, 2ª Turma, RR-138700-12.2004.5.17.0003, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2012- sem destaque no original).

    "RECURSOS DE REVISTA. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. LEI N.º 9.472/1997. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 331, I, DO TST. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A interpretação sistemática dos arts. 25 da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas de telecomunicações a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividades-fim. Assim sendo, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Tendo o Regional verificado a existência de terceirização de atividade-fim da Reclamada, nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 331 desta Corte, não se conhece do Recurso de Revista, pela aplicação do artigo 896, § 4.º, da CLT. Recursos de Revista não conhecidos" (TST, 4ª Turma, RR - 63400-75.2009.5.03.0062, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, julgado em 11/04/2012, publicado em 13/4/2012).

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR. LEI N.º 8.987/95. O quadro fático desenhado no acórdão recorrido evidencia a existência de fraude e subordinação direta do Reclamante à CELPE, circunstâncias que não permitem a solução da questão direta e exclusivamente à luz do precitado dispositivo legal". Agravo de Instrumento não provido. (TST, 4ª Turma, AIRR - 308-40.2010.5.06.0019, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, julgado em 11/04/2012, publicado em 13/4/2012).

    Nesse sentido, também restou consignado o acórdão da 1ª Turma do C. TST ao julgar o recurso de revista nos autos da Ação Civil Pública de nº. 27500-89.2005.5.10.0801, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em que se discute justamente a licitude da terceirização perpetrada pela segunda ré, Celtins (concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica em Tocantins), in verbis:

    "RECURSO DE REVISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMPREENDIDOS NA ATIVIDADE-FIM. ILEGALIDADE. A interpretação teleológica do disposto no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 - para efeito de incidência da norma às relações de trabalho e sob os influxos dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana - conduz à conclusão de que a contratação de terceiros por empresa concessionária de energia elétrica não pode atingir o objeto central do serviço público concedido. Somente pode ser contratada parcela acessória ou não essencial ao contrato, ou seja, as atividades-meio. Se o legislador tivesse a intenção de permitir a terceirização de atividades essenciais do setor elétrico, não teria adotado a expressão atividades -inerentes-, mas o diria de forma expressa. Portanto, a norma apresenta conceito aberto, permitindo que o intérprete, ao aplicá-la, concilie os valores democráticos da livre iniciativa e do direito ao trabalho. Incidente a diretriz da Súmula nº 331, I, desta Corte Superior, que disciplina as hipóteses de terceirização nas relações de trabalho, à falta de lei específica. Precedente da SBDI-1 do TST"(TST, 1ª Turma, RR - 27500-89.2005.5.10.0801, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, julgado em 09/06/2010,publicado em 18/06/2010- sem destaque no original).

    Com efeito, verifico que o reclamante exercia, perante a tomadora de serviços, atividade de eletricista , sendo responsável, portanto, por cortes, ligações, religações, fiscalização de fraudes, trocando equipamentos de medição (relógios) em redes urbanas e rurais.

    Considero, portanto, comprovado o desempenho pelo reclamante de atividade-fim na segunda reclamada, concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no estado de Tocantins.

    Nesse contexto, passo a aplicar ao entendimento majoritário do C. TST, em especial ao firmado no julgamento do recurso de revista na Ação Civil Pública de nº. 27500-89.2005.5.10.0801, no sentido de que a terceirização das atividades das concessionárias de serviços públicos não pode atingir o objeto central do serviço público concedido, porquanto a interpretação do art. 25, §1, da Lei nº. 8.987/95 deve ser feita levando em consideração os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana.

    Dessarte, incólume a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e a segunda reclamada.

    Nego provimento. (págs. 516-521) (destacamos)

                     Em suas razões de agravo regimental, a segunda ré argumenta que, ao concluir pela ilegalidade da terceirização e pela consequente existência de vínculo com a ora agravante, com fundamento na Súmula 331, I, do TST, o Tribunal Regional violou os artigos 5°, II, LIV e LV, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, 480 e seguintes e 543 do CPC/1973, 25 e parágrafos da Lei n° 8.987/95, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

                     Ao exame.

                     No caso, consoante consignado no acórdão regional, o autor desempenhava, na tomadora de serviços, a atividade de eletricista, realizando cortes, ligações, religações, fiscalização de fraudes, além de trocar equipamentos de medição (relógios) em redes urbanas e rurais.

                     O quadro fático delineado pela Corte Regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da agravante, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT.

                     Conforme consta da decisão agravada, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu artigo 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico.

                      Além dos precedentes já citados na decisão agravada, citam-se os seguintes julgados a corroborar tal entendimento:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM. ELETRICISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Esta Corte entende que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de atividades essenciais e complementares das concessionárias de serviços públicos. 3 - O TRT concluiu que o reclamante sempre exerceu a função de eletricista e prestou serviços em proveito da ENERGISA (CELTINS), concessionária de energia elétrica. Ressaltou que esse trabalho faz parte da atividade-fim da ora recorrente, o que evidencia a contratação fraudulenta, nos termos do art. 9º da CLT, e permite, por si só, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST, que dispõe que a "contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário". 4 - Constata-se, pois, que a decisão do Regional está em consonância com o item I da Súmula nº 331 do TST. Intactos os dispositivos apontados (art. 896, § 7º, da CLT). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AIRR - 1201-23.2015.5.10.0802 Data de Julgamento: 07/12/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE LINHAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. 1. Discute-se nestes autos a possibilidade de terceirização da atividade de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica e a incidência ou não, nestes casos, do item I da Súmula nº 331 do TST. Embora o entendimento consagrado nesta Súmula tenha sido de se admitir a licitude da terceirização de forma bem mais ampla e generalizada que a Súmula nº 256 desta Corte, que antes tratava da matéria, isso não significou considerá-la lícita em todo e qualquer caso. Levando-se em conta a finalidade da terceirização, que é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados por terceiros nas suas demais atividades, consagrou-se, em seu item III, a autorização para a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, a contrario sensu continuou sendo considerada ilícita, sob pena de formação do vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados com o tomador dos serviços nos termos de seu das atividades-fim das empresas. 2. Esse limite deve também ser observado, por identidade de motivos, nas atividades das empresas concessionárias ou permissionárias do ramo de energia elétrica. Com efeito, a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral constitui norma de Direito Administrativo e, assim, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo a questão da licitude e dos efeitos da terceirização ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretar e eventualmente a aplicar as primeiras de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às normas trabalhistas que, em nosso país, disciplinam a prestação de trabalho subordinado, em especial os artigos 2º e 3º da CLT. 3. Por via de consequência, não se pode mesmo interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, de que a autorização por ele dada à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço tornaria lícita a terceirização de suas atividades-fim, o que, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros qualquer empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. 4. Assim, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados de forma a não produzir resultados não razoáveis e incompatíveis com o Direito do Trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10, tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, referente à cláusula de reserva de Plenário, pois não se estará utilizando critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita. 5. Por outro lado, não se pode considerar que a prestação dos serviços de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica caracterize atividade-meio, e não atividade-fim das empresas do setor elétrico. Se a concessão pública para prestação de serviço de energia elétrica tem como objetivo precípuo a sua distribuição à população com qualidade, é inadmissível entender que a manutenção das linhas e redes de transmissão e de distribuição de energia elétrica possa ser dissociada da atividade prestada pela empresa do setor elétrico. 6. A questão da legalidade ou ilegalidade da terceirização da atividade-fim das tomadoras de serviços foi recentemente objeto de decisão da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho, em 28/06/2011, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR - 1346/2008-010-03-40.6, ao analisar a questão dos serviços de call center, e que teve como Relatora a Ministra Maria de Assis Calsing, em que, por expressiva maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu-se que as empresas de telecomunicações se encontram igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula nº 331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento - call center - inserem-se nas atividades-fim da empresa de telefonia, fato esse que impossibilita o reconhecimento da legalidade dessa modalidade de terceirização. Ao assim decidir, a SBBDI-1 nada mais fez do que exercer sua função precípua, legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria, consagrando a tese a ser observada dali por diante pelos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, nos termos e para os efeitos do artigo 894, inciso II, da CLT, do artigo 3º, inciso III, alínea -b-, da Lei nº 7.701/88 (ambos na redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.496/2006), bem como do artigo 71, inciso II, alínea -a-, do Regimento Interno desse Tribunal. 7. É certo que aquela decisão da SBDI-1 foi proferida antes da realização da Audiência Pública ocorrida nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 e convocada pela Presidência desse Tribunal, nos termos do artigo 35, inciso XXXVI, do seu Regimento Interno, e que implicou a oitiva de quase cinquenta especialistas e integrantes da sociedade civil, com o objetivo de obter subsídios e esclarecimentos acerca das questões fáticas, técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas à subcontratação de mão de obra por meio de interposta pessoa. No entanto, os elementos trazidos à consideração dos Ministros do TST, naquela oportunidade, não se mostraram capazes de alterar o já citado entendimento recentemente consagrado pela SBDI-1 do TST, em sua sessão de 28/06/2011, no desempenho de seu papel legal e regimental precípuo. Com efeito, extrai-se do conjunto de manifestações aduzidas na citada Audiência Pública que a alegação, feita pelos defensores da terceirização em geral (e, inclusive, das atividades-fim empresariais), de que, por seu intermédio, é possível atingir-se maior eficiência e produtividade e a geração de mais riqueza e mais empregos, foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram, ao contrário, que a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados, pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados, e, por fim, pelos comprovadamente maiores riscos de acidente de trabalho. 8. Assim, diante da ilicitude da terceirização das atividades de construção e manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica, nas quais se insere a exercida pelo reclamante, eletricista, deve ser mantido o despacho agravado. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR - 1036-15.2011.5.10.0802, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/04/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. ARE 713.211. I - Não há falar em sobrestamento do feito, aventado sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a repercussão geral da matéria no ARE 713.211. II - Isso porque, nos termos dos artigos 543-B, § 1º, do CPC/1973 e 1036 do NCPC, a suspensão do processo em função de eventual reconhecimento de repercussão geral da matéria somente tem aplicação em sede de recurso extraordinário. PRECLUSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, invocada no recurso de revista e apreciada na decisão agravada, não foi renovada na minuta do agravo de instrumento, circunstância emblemática da preclusão consumativa, pelo que ela não se habilita à especial cognição do TST. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. I- A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, por falta de indicação dos trechos da decisão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. II- Ocorre que a agravante, de forma exaustiva e por diversas vezes, transcrevera no apelo extraordinário os trechos do acórdão regional que identificavam o prequestionamento da controvérsia. III- A despeito desse equívoco no exercício do juízo de admissibilidade, verifica-se do acórdão recorrido não haver não haver espaço para pronunciamento sobre afronta à cláusula de reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e, muito menos, acerca da pretensa contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, à medida que o Tribunal local não declarou inconstitucionalidade de lei, na medida em que a controvérsia fora dirimida mediante interpretação do artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95. IV- Observa-se do acórdão impugnado que o agravado foi contratado pela 1ª reclamada (SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA.), tendo trabalhado em favor da 2ª (ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), no exercício da função de Auxiliar de Montagem, desempenhando atividades congruentes com a atividade fim da segunda ré, conforme extraído, na origem, do Estatuto Constitutivo da Energisa. V- O Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, à guisa de ilicitude da terceirização na atividade-fim da concessionária de energia elétrica, posicionou-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. VI- Estando o acórdão atacado em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, emerge o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. VII - Sendo assim, não se divisa a alegada violação aos artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º, incisos II e XXVII, 21, inciso XII, "b", 22, inciso I, 170, incisos II, III e IV, 175, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, 110 do CTN, 480, 481, do CPC, 4º da LINDB, 2º, inciso II, 4º, 7º, 9º, 14, da Lei 8.987/95, 3º, inciso II, da Lei 9.427/96 e 25 da Lei 8.987/95, ou mesmo contrariedade à Súmula 331 do TST. VIII- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 2845-38.2014.5.10.0801 Data de Julgamento: 05/10/2016, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Somente é cabível a indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 458 do CPC e 832 da CLT em face do que enuncia a Súmula 459 do TST, o que não foi realizado pela Agravante, cujas alegações gravitam em torno do próprio mérito da controvérsia, qual seja a legalidade da terceirização de serviços realizados pela ré, à luz das disposições do art. 25 da Lei nº 8.987/95. sobrestamento do recurso de revista. A suspensão em razão de reconhecimento de repercussão geral somente tem aplicação aos casos alçados ao STF em recurso extraordinário, a teor do art. 543-B, §1º, do CPC/73, ou se interpostos os recursos na vigência do CPC/2015, em caso de determinação até ulterior decisão (art. 1.029, §4º e 1.036, caput e §1º, do CPC/2015) - situações que não se amoldam ao caso dos autos. ilicitude daterceirização. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre a CELTINS , empresa tomadora dos serviços, e o reclamante, nos moldes da Súmula nº 331, I, do TST, sob o fundamento de as atividades exercidas pelo autor confundirem-se com a atividade-fim preponderante da tomadora dos serviços, a caracterizar a terceirização ilícita. O TRT, ao ressaltar as atividades do estatuto social da recorrente, consignou que a prestação de serviços do autor, na manutenção de redes elétricas, deu-se na atividade-fim da tomadora, pelo que, ao ressaltar que o disposto no art. 25 da Lei 8.987/95 não autoriza tal procedimento, manteve a decisão que consignou pela sua ilicitude e reconheceu o vínculo de emprego com a 2ª reclamada. Nesse contexto, a controvérsia adquiriu natureza fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 772-26.2015.5.10.0812, Data de Julgamento: 25/10/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILEGALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Trata-se de hipótese na qual o TRT da 10ª Região, valorando fatos e provas, confirmou a sentença que declarou o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, em razão da prestação de serviços em unidade de energia elétrica, atividade fim da reclamada Celtins, mediante relação de subordinação jurídica do reclamante à empresa contratante. Aplicou, à solução da controvérsia, a orientação contida na Súmula nº 331, I, do TST. Em tal contexto, inexiste terreno fértil para reconhecimento de violação de lei federal e da Constituição, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10 ou divergência jurisprudencial, a teor do que dispõe o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR - 941-25.2011.5.10.0821 Data de Julgamento: 18/10/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1.036, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 1º, DO CPC/1973). 2. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Segundo a Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Na presente hipótese, o acórdão recorrido registra que o Reclamante foi contratado como eletricista, pela 1ª Reclamada, para prestar serviços para a 2ª Reclamada, sendo que as atividades por ele exercidas constituíam atividade-fim da 2ª Reclamada (empresa concessionária de energia elétrica), o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331, I, do TST). Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1189-76.2015.5.10.0812 Data de Julgamento: 18/10/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)

                     Nesse contexto, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, I, do TST, de seguinte teor:

    A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

                     Desse modo, tendo em vista que o autor atuou na atividade-fim da tomadora de serviços, a configuração do vínculo de emprego direto com a concessionária está em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, na supracitada Súmula 331, I, atraindo o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista.

                     Além disso, convém registrar que o Tribunal Regional não incorreu em violação às diretrizes referentes à indigitada cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 10, tendo em vista que não afastou a incidência do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 nem declarou expressamente a sua inconstitucionalidade, mas apenas lhe emprestou a interpretação adequada ao caso concreto, de acordo, inclusive, com o entendimento perfilhado pelo TST, que culminou com a edição da Súmula nº 331.

                     Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo regimental, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-3334-43.2012.5.10.0802



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.