Jurisprudência - TST

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.  PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação do art. 93, IX, da CF.

PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. SISTEMA DE CO-PARTICIPAÇÃO. O Tribunal Regional registrou expressamente que o plano de saúde custeado pela empresa era na modalidade co-participação, e diante da causa de pedir que afirmou a ausência de pagamento de mensalidade pelo empregado, não há como se chegar a conclusão contrária sem o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Diante de tais premissas, insuscetíveis de análise por esta Corte Superior, tem-se que a decisão regional está em conformidade com o art. 30, § 6º, da Lei nº 9.596/98, que dispõe: "Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar".

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indevida a manutenção de plano de saúde para os empregados desligados, quando o plano é custeado pelo empregador, sendo que os descontos a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.596/98. Precedentes.

DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, a partir dos cartões de ponto e da previsão contida nos acordos coletivos de trabalho, que o divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extras é o 220, tendo em vista o cumprimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 7 horas e 30 minutos/dia e 44 horas semanais. Havendo norma coletiva estabelecendo jornada de 8 boras para o trabalho emturnos ininterruptosde revezamento, odivisora ser aplicado é o 220, e não o 180. Precedentes. Revelado o cumprimento de jornada de 44 horas semanais, correta a decisão regional que manteve o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido.


Processo: AgR-AIRR - 891-97.2012.5.03.0064 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/lfz/LSB/ct/smf

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.  PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação do art. 93, IX, da CF.

PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. SISTEMA DE CO-PARTICIPAÇÃO. O Tribunal Regional registrou expressamente que o plano de saúde custeado pela empresa era na modalidade co-participação, e diante da causa de pedir que afirmou a ausência de pagamento de mensalidade pelo empregado, não há como se chegar a conclusão contrária sem o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Diante de tais premissas, insuscetíveis de análise por esta Corte Superior, tem-se que a decisão regional está em conformidade com o art. 30, § 6º, da Lei nº 9.596/98, que dispõe: "Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar".

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indevida a manutenção de plano de saúde para os empregados desligados, quando o plano é custeado pelo empregador, sendo que os descontos a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.596/98. Precedentes.

DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, a partir dos cartões de ponto e da previsão contida nos acordos coletivos de trabalho, que o divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extras é o 220, tendo em vista o cumprimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 7 horas e 30 minutos/dia e 44 horas semanais. Havendo norma coletiva estabelecendo jornada de 8 boras para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o divisor a ser aplicado é o 220, e não o 180. Precedentes. Revelado o cumprimento de jornada de 44 horas semanais, correta a decisão regional que manteve o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-891-97.2012.5.03.0064, em que é Agravante HERMES GERALDO DE ANDRADE Agravada ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

                     O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento da ré, por entender que esta não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

                     Dessa decisão, foi interposto agravo regimental, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo regimental.

                     2 - MÉRITO

                     O empregado sustenta que houve ausência de fundamentação na decisão prolatada, já que não foram examinados os fundamentos articulados no agravo de instrumento. Argumenta que o agravo de instrumento apontou ofensa aos artigos 7º, XIV e XXVI da Constituição Federal e 30 e 3º, § 6º, da Lei nº 9.656/98, além de trazer arestos a confronto. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LV, 93, IX, da Constituição Federal.

                     Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula nº 459/TST, a alegação de negativa de prestação jurisdicional deve vir acompanhada da indicação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e/ou 458 do Código de Processo Civil, razão pela qual estão sob análise somente tais dispositivos, restando afastada a denúncia de afronta ao artigo 5º, LV e XXXV da Constituição Federal.

                     Eis a decisão agravada:

    Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

    Examinados. Decido.

    A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.

    No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.

    Eis os termos do despacho agravado:

    RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

    (...)

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

    Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal (artigo 193 da CLT) e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a jurisprudência do C. TST, preconizada nas Súmulas 361 e 364, item I, parte inicial, bem como na OJ da SDI-1 347, em ordem a tornar superados os arestos que adotam tese diversa.

    Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST).

    Além disso, conforme enfatizado pela douta Turma, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o laudo pericial.

    Desse modo, a análise das alegações suscitadas pela parte demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.

    Por fim, inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela d. Turma julgadora, notadamente no que tange ao labor habitual em área de risco (Súmula 296/TST).

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    RECURSO DE: HERMES GERALDO DE ANDRADE

    (...)

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / DIVISOR.

    Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal (artigos 30, § 6º, e 31 da Lei 9.656/98) e/ou da Constituição da República (7º, incisos XIV e XXVI) , como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Com efeito, o posicionamento adotado pela d. Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

    São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela d. Turma julgadora, notadamente no que tange às particularidades destes autos: não contribuição para o plano de saúde, mas apenas a co-participação em procedimentos, o que não lhe confere a manutenção pretendida. Quanto ao divisor 220, os modelos paradigmas desconhecem a jornada de trabalho praticada pelo reclamante, superior a 6horas conforme prevista em norma coletiva (7h30min).

    Logo, sob a ótica da divergência jurisprudencial, o prosseguimento do recurso é obstaculizado pela Súmula 296/TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 399-401)

    Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

    Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).

    Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.

    Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

    Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.

                     Vejamos.

                     Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão.

                     Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.

                     Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida à decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da Constituição Federal.

                     Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação do art. 93, IX, da CF.

                     Quanto ao mérito propriamente dito, em relação à manutenção do plano de saúde após a dispensa, o Tribunal Regional registrou que:

    Reestabelecimento de plano de saúde

    Afirma o reclamante que faz jus ao reestabelecimento de plano de saúde, nos moldes do art. 31 da Lei n. 9.656/98.

    Alega que o plano de saúde era patrocinado pela recorrida, por meio da ABEB, com custeio compartilhado e pagamento de mensalidade pelo empregado.

    Acrescenta ainda que somente há cerca de três meses a recorrida alterou a forma de pagamento de mensalidade para coparticipação.

    Sem razão.

    Observe-se que, em sede recursal, o autor inova, apresentando tese oposta àquela narrada na peça de ingresso, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do CPC.

    Eis o teor das alegações iniciais (f. 03):

    "O Reclamante, desde sua admissão, teve o benefício de um plano de saúde patrocinado pela Reclamada, por meio da então denominada ABEB, a qual passou a se denominar - ABEB - ARCELORMITTAL, através do qual tinha direito a assistência médica, odontológica e farmacêutica, mediante custo compartilhado, em relação a cada procedimento, mas sem pagamento de mensalidade, e ao ser dispensado o Reclamante teve cortado tal benefício ( ... )" (fls. 03-04 - grifamos).

    Extrai-se da peça de ingresso que, ao contrário do alegado pelo recorrente, ele não contribuia para o plano de saúde.

    E, nos termos do artigo 30, caput e §6º da Lei n. 9.596/98, somente tem direito à manutenção do plano de saúde, após a dispensa, o empregado que tenha contribuído para o plano, e não é considerada contribuição a co-participação do trabalhador/consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos.

    Eis o teor dos dispositivos legais mencionados:

    Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1do art. 1desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.         

    § 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses         

    § 2A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.         

    § 3Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.         

    § 4O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.         

    § 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.           

    § 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

    Assim, evidenciado que o recorrente não contribuía para o plano de saúde, indevida a manutenção do plano, nos moldes do artigo 30, caput e §6º da Lei n. 9.596/98.

    Nada a prover, no particular.

                     Tendo o Tribunal Regional registrado expressamente que o plano de saúde custeado pela empresa era na modalidade co-participação, e diante da causa de pedir que afirmou a ausência de pagamento de mensalidade pelo empregado, não há como se chegar a conclusão contrária sem o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST.

                     Diante de tais premissas, insuscetíveis de análise por esta Corte Superior, tem-se que a decisão regional está em conformidade com o art. 30, § 6º, da Lei nº 9.596/98, razão pela qual não se constata a violação dos dispositivos indicados.

                     No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. I -Extrai-se do acórdão recorrido tratar-se de plano de saúde custeado integralmente pelo empregador, cabendo ao agravante/ reclamante tão somente, o ressarcimento, na forma de coparticipação, das despesas efetuadas quando da utilização de procedimentos médicos e hospitalares. II - Nesse sentido, o regional asseverou que "o objeto do contrato firmado entre as Reclamadas é de garantir o reembolso das despesas médicas e hospitalares cobertas, efetuadas com o tratamento do segurado e seus dependentes, não havendo, dessa forma, a contribuição mensal do Reclamante".   III - Acrescentou que "da análise dos recibos juntados aos autos, notadamente os seguros médicos, fls. 123/186 e o documento de fl. 187 verifica-se que o Autor contribuiu para seu plano de saúde Bradesco em regime de co-participação, no qual o empregado somente pagava algum valor, quando utilizava do plano de saúde.". V - Pontuou, ainda, às fls. 769 (doc. Seq. 1 - em sede de embargos de declaração), que "quando houve a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante com a Acionada, este não realizava contribuição para o plano de saúde, não preenchendo as condições exigidas pela Lei em referência para a manutenção de seu plano de saúde e de seus dependentes, de modo que o Colegiado entendeu como ausentes os requisitos para manutenção saúde do Trabalhador e seus dependentes.".  V - Diante dessas premissas delineadas no acórdão recorrido, sobressai a certeza de que, para se acolher a versão do recursal no sentido do preenchimento dos requisitos para a manutenção do plano de saúde, e nesse passo, reconhecer a pretensa violação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. VI - Registre-se, por oportuno, que o TRT não analisou a questão da manutenção do plano de saúde pelo prisma da violação aos limites da lide ou sob a ótica da alegada litispendência, pelo que a indigitada violação aos artigos 128 e 460 do CPC, não se habilita à cognição extraordinária à falta do requisito do prequestionamento preconizado na Súmula nº 297 desta Corte. VII - Lado outro, esta Corte tem firmado entendimento de que é incabível a manutenção, após o término do contrato de trabalho, de plano de saúde integralmente custeado pela empresa, quando implementado através do sistema de coparticipação no qual não há contribuição do empregado. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 1677-71.2012.5.05.0134 , Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 04/05/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)

                                  

    RECURSO DE REVISTA - SERVIDOR APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. De acordo com o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, o empregado que se aposenta voluntariamente só tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores quando ele próprio arca com o pagamento integral do plano. Assim, o pedido de reintegração no plano com a manutenção dos percentuais de co-participação incidentes sobre os procedimentos realizados, 20% a cargo do empregado e 80% de responsabilidade do empregador, não encontra respaldo na legislação correlata, tampouco, no regulamento empresarial, que atribuem ao aposentado o ônus de arcar com o pagamento integral do custeio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 1048-92.2011.5.09.0014 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 20/04/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)  

    RECURSO DE EMBARGOS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS EMPREGADOS APOSENTADOS VOLUNTARIAMENTE. MODALIDADE DO PLANO POR AUTOGESTÃO. ART. 31 DA LEI 9656/98. COPARTICIPAÇÃO COM DESCONTO DE 20% PELO EMPREGADO E 80% PELO EMPREGADOR DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. A Lei 9656/98 prevê que o empregado que contribuir para o plano de saúde faz jus a sua manutenção, mesmo após a aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral. No sistema de autogestão, contudo, quando a modalidade compreende a coparticipação, com divisão entre empregado (20%) e empregador (80%), não é possível a oferta de manutenção do plano ao aposentado, conforme a orientação dada pelas diversas Resoluções da ANS - Agência Nacional de Saúde e do seu Conselho Consultivo, que distingue da aplicação do art. 31 da Lei 9656/98 os planos de saúde de autogestão que adotam sistema de coparticipação ou de franquia, sem contribuição do participante durante o vínculo de emprego. Embargos conhecidos e desprovidos. ( E-ED-RR - 8678-58.2011.5.12.0034 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)     

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. Não desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, ante a natureza fática da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 126 deste Tribunal. A Corte Regional, soberana na valoração de fatos e provas, concluiu que não era devida a manutençãodo plano de saúde do reclamante, após a extinção do contrato de trabalho, na medida em que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98, já que ele não participou do custeio do plano de saúde, sendo que os prêmios mensais do plano foram totalmente assumidos pelo banco empregador. A alegação em sentido contrário leva ao reexame de fatos e provas, procedimento não admitido na via recursal extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-156340-36.2006.5.01.0057, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22.11.2013).     

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Em caso de plano de saúde integralmente custeado pela empresa, é incabível a sua manutenção após o término do contrato de trabalho, valendo ressaltar que descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Recurso de revista não conhecido. (...). Recurso de revista não conhecido. (RR- 20276-59.2014.5.04.0023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/03/2016.)     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. Revelada, pela instância recorrida, a responsabilidade exclusiva do empregador pelas contribuições ao plano de saúde, bem assim que a participação do autor se dava na forma de coparticipação, apenas quando realizados procedimentos médicos, assistenciais e hospitalares, em percentual sobre custos, correta a decisão que indeferiu a manutenção do benefício após a jubilação, pois em perfeita harmonia com o que dispõe o §6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1487-48.2011.5.05.0133, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/12/2015.)      

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE EXCLUSIVAMENTE CUSTEADO PELO EMPREGADOR. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE MANUTENÇÃOAPÓS EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ART. 30, §6º, DA LEI 9656/98. COPARTICIPAÇÃO NÃO CONSIDERADA COMO CONTRIBUIÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o plano de saúde era custeado, exclusivamente, pela Recorrida, e que a coparticipação e as despesas eventualmente suportadas pela Reclamante, correspondentes à utilização de determinados procedimentos médicos não incluídos na cobertura do seguro, não caracterizam a contribuição para o custeio do plano coletivo, nos moldes estabelecidos pelo art. 30 da Lei 9656/98. Dessa maneira, o TRT decidiu consentaneamente ao §6º do art. 30 da Lei 9656/98, o qual dispõe que não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Agravo de Instrumento não provido" (TST-AIRR-551-59.2013.5.02.0384, Ac. 5ª Turma, Rel. Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19.12.2014).     

    PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA. EMPREGADO COPARTICIPANTE. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO APÓS A APOSENTADORIA. ART. 30, § 6º, DA LEI 9.656/98. Preconiza o art. 31 da Lei nº 9.656/98 que, para a manutenção do plano de saúde, a aposentadoria deve ocorrer no curso do contrato de trabalho e que o empregado tenha contribuído por mais de dez anos e assuma o pagamento integral das mensalidades. No caso vertente, o Regional noticia que o reclamante não contribuía para o plano de saúde durante o vínculo empregatício, não tendo direito, assim, à sua manutenção após o término do pacto laboral. A coparticipação paga pelo empregado em planos de saúde custeados integralmente pela empresa é referente a percentuais calculados sobre procedimentos médicos e, na dinâmica do art. 30, § 6º, da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição para efeitos do direito de permanência no benefício após a rescisão contratual. Ademais, o Regional asseverou não haver prova de que o reclamante se propôs a custear integralmente o plano. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 1488-80.2010.5.01.0003, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013)     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO APÓS DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - SÚMULA Nº 126 DO TST A Corte Regional consignou que não restou comprovada a existência de descontos em folha, visto que o Reclamante contribuía apenas quando da utilização em exames. Assim, não contribuiu efetivamente para o custeio do plano, condição exigida para a manutenção do plano de saúde após a dispensa sem justa causa nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/98. Não demonstradas as violações legais apontadas, impõe-se a manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista pelos seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1197-66.2012.5.03.0064, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 14.11.2014)

                     Ademais, quanto ao divisor de horas extras, eis a decisão da Corte Regional:

    Divisor de horas extras

    A sentença determinou que, no cálculo de horas extras, fosse observado o divisor 220 (duzentos e vinte).

    Discorda o autor dessa decisão, ao fundamento de que inobstante a sua jornada diária ser de 8 horas ou 7h20min, estava sujeito à jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas. Pede a reforma da sentença para que, no cálculo das horas extraordinárias, seja considerado o divisor 180 (cento e oitenta).

    Sem razão.

    Examinados os cartões de ponto (fis. 60 e seguintes), observa-se que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de 7h30min. por dia, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho (vide, por exemplo, cláusula décima sexta do ACT 2007/2008, f. 110).

    Verifica-se, então, que o obreiro cumpria uma jornada de trabalho média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo que deve ser aplicável o divisor de 220 (duzentos e vinte) para efeito de cálculo das horas extraordinárias.

    Destarte, nego provimento ao apelo, no particular.

                     O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, a partir dos cartões de ponto e da previsão contida nos acordos coletivos de trabalho, que o divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extras é 220, tendo em vista o cumprimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 7 horas e 30 minutos /dia e 44 horas semanais.

                     Havendo norma coletiva estabelecendo jornada de 8 boras para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o divisor a ser aplicado é o 220, e não o 180. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência desta Corte:     

    "(...) 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE 8 HORAS - DIVISOR APLICÁVEL. Considerando o entendimento pacificado nesta Corte sobre a matéria, de que é possível estender a jornada de 6 para 8 horas, na hipótese de turno ininterrupto de revezamento, a adoção do divisor 220 para cálculo das horas extras é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido. (RR-500-17.2008.5.03.0054, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, DEJT 23/05/2014)     

    "(...) LABOR EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR. Reconhecida a existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, e verificando-se que o Tribunal Regional não consigna elementos que autorizem concluir pela invalidade formal ou substancial da norma coletiva, resulta impositiva a adoção do divisor 220 para o cálculo do salário hora do empregado, ante o cumprimento da carga horária diária de 8 horas e semanal de 44 horas de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-36700-23.2005.5.03.0088, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 21/09/2012)     

    "(...) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR 220. Reconhecida a regularidade da negociação coletiva que fixou a jornada de trabalho superior a seis horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, até o limite de oito horas, tem-se como consequência lógica o redimensionamento do divisor adotado para apuração da hora normal de trabalho, o qual, no caso, passa a ser 220, e não 180, como decidido pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-164200-30.2007.5.04.0232, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 04/05/2012)     

    "(...) DIVISOR - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INSTRUMENTO COLETIVO - JORNADA DE 8 HORAS (alegação de violação dos artigos 7º, incisos VI e XIV, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada violação direta e literal de preceito constitucional ou à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-170400-90.2006.5.03.0143, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 23/09/2011)

                     Revelado o cumprimento de jornada de 44 horas semanais, correta a decisão regional que manteve o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. 

                     Dentro desse contexto, não se vislumbram as violações apontadas, pelo que nego provimento ao agravo regimental.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-891-97.2012.5.03.0064



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.