Jurisprudência - TST

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. A agravante não destacou no recurso de revista os trechos do acórdão que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto de sua insurgência quanto à matéria em epígrafe, apenas reproduziu o inteiro teor do capítulo da decisão regional, sem a discriminação determinada pela moderna sistemática processual trabalhista. Não demarcadas no conteúdo decisório as exatas fronteiras da pretensão recursal, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. E mesmo que assim não fosse, a recorrente sequer apontou violação da CF ou de lei federal, contrariedade a súmula vinculante ou à jurisprudência deste Tribunal ou dissenso pretoriano, providência imprescindível à luz do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO / VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. Também nestes pontos a recorrente não destacou os trechos do acórdão que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto de sua insurgência. Óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VERBAS RESCISÓRIAS / DEPÓSITOS DO FGTS. Além de não ter discriminado na decisão os trechos que representariam o prequestionamento do tema, a recorrente deixou de indicar violação da CF ou de lei federal, contrariedade a súmula vinculante ou à jurisprudência deste Tribunal ou dissenso pretoriano. O apelo revisional encontra obstáculos no artigo 896, a e c, e §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O TRT ressaltou que não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a efetuar na situação sub judice, tendo em conta que a condenação abrange apenas verbas indenizatórias. Não existe qualquer dialeticidade entre as razões recursais e o fundamento adotado pela Corte a quo. O apelo não supera as exigências dos incisos II e III do artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido. (TST; AIRR 1000731-86.2015.5.02.0255; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/04/2019; Pág. 2948)

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