Jurisprudência - TST

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. A compreensão do TST sobre a matéria, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula/STJ nº 278, é a de que a prescrição das pretensões de reparações por danos materiais e/ou morais decorrentes de acidentes do trabalho começa a fluir a partir da ciência inequívoca das lesões suportadas pelo empregado. O refinamento promovido pela reiterada jurisprudência desta Corte indica que, via de regra, é somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez que se pode avaliar a real extensão dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de doença ocupacional. Isso porque se presume que seja nesse momento que o obreiro tenha condições de avaliar as efetivas consequências do infortúnio para sua aptidão laboral ou para as competências normais da vida cotidiana. Aliás, nada impede que o marco inicial da prescrição seja até mesmo deslocado para momento posterior, caso fique comprovado que as sequelas do acidente não foram corretamente diagnosticadas no exame que determinou o encerramento do benefício previdenciário ou em casos de recorrência da patologia ou progressão de sua sintomatologia. No caso dos autos, o TRT declinou tese de direito que não guarda plena sintonia com o entendimento da Corte Superior, uma vez que considerou a data de concessão do benefício previdenciário como o momento da ciência inequívoca das lesões que acometem o reclamante. Ainda assim, mesmo revelando posicionamento mais gravoso ao trabalhador, ressaltou que a pretensão reparatória não se encontra consumida pela prescrição quinquenal do artigo 7º, XXIX, da CF, uma vez que a reclamação fora ajuizada em 24/3/2015, ou seja, menos de dois anos após o afastamento do autor, ocorrido em 3/4/2013. Destarte, em nada prospera a tese recursal, de que a pretensão indenizatória incidente sobre os danos decorrentes do acidente do trabalho sofrido pelo demandante estaria coberta pelo manto da prescrição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. O TRT observou a prova técnica para concluir que o trabalho em prol da reclamada atuou como causa da patologia nos ombros do reclamante. Depreende-se dos trechos transcritos pela recorrente que a empresa não observou os deveres gerais de cautela relativos ao fiel cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. O reconhecimento, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva depende do exame dos fatos e das provas que instruem o processo, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Pela mesma razão, não há que se discutir as regras de distribuição do ônus da prova. Por outro lado, o artigo 950 do CCB estabelece uma relação proporcional direta entre o valor do pensionamento e o comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Assim, andou bem o Tribunal, ao fixar a pensão mensal vitalícia em 12,5% do salário, equivalente à perda das aptidões laborais do reclamante. Nesse ponto, cabe destacar que a tese recursal, de que o autor ainda exerceria suas funções, percebendo normalmente os seus salários, sem nenhum prejuízo econômico, não está prequestionada no acórdão recorrido, razão pela qual o apelo não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º- A, I, da CLT, no particular. Por fim, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, o TRT manteve o quantum reparatório do dano moral sofrido pelo autor em razão do comprometimento de sua capacidade laborativa em R$ 50.000,00. Levou em consideração o caráter didático da medida, a proporcionalidade do prejuízo, a condição econômica da vítima e a capacidade financeira da ofensora. Tendo em conta tais premissas, conclui-se que a decisão regional não padece de qualquer traço de desproporcionalidade ou conteúdo desarrazoado que justificasse a reforma da decisão recorrida no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1000593-62.2015.5.02.0468; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/04/2019; Pág. 2944)

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