Jurisprudência - TST

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conquanto tenha transcrito o trecho de seus embargos de declaração e a fração da decisão que os rejeitou, a reclamada não desenvolveu, nas razões de revista, as teses que justificariam a pretendida nulidade. Dessa forma, a recorrente não logra demonstrar que pontos teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de sua medida. As alegações de que limitou-se o v. acórdão a renovar os termos do acórdão embargado e de que recusou-se o E. Regional a entregar a prestação jurisdicional são meramente genéricas, enquanto a tese de que a moléstia da reclamante é de origem degenerativa confunde-se com o mérito do decidido. A insuficiência de elementos retóricos bastantes para subsidiar o exame desta Corte no particular atrai a incidência dos incisos II e III do artigo 896, §1º-A, da CLT. E mesmo que assim não fosse, um rápido exame dos argumentos declinados no recurso horizontal já seria o suficiente para revelar que sua oposição passou à margem dos fundamentos legais que o justificariam, amparando- se, apenas, no mero descontentamento da demandada com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO / PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. É interessante notar que a reclamada pretende afastar o nexo de causalidade entre os movimentos repetitivos realizados no trabalho e os problemas de saúde da autora, deixando de reproduzir justamente o trecho do acórdão em que o Tribunal faz expressa referência à conclusão pericial, de que as atividades em prol da empresa ocasionaram a bursite e a lesão articular no manguito rotador. A estratégia eleita pela recorrente está em desacordo com a moderna sistemática processual trabalhista, disciplinada pelo artigo 896, §1º-A, da CLT. E nem se requeira juízo diverso em razão de que referidas frações estariam presentes nos embargos de declaração reproduzidos no tema negativa de prestação jurisdicional do recurso. Isso porque é dever da parte transcrever, ponto por ponto, os excertos que consubstanciam as matérias prequestionadas e proceder, capítulo a capítulo, ao confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as normas legais tidas por afrontadas ou as teses jurisprudenciais consideradas divergentes. No mais, ao revés do que afirma a empresa, não há qualquer sinalização da Corte a quo, de que a moléstia tivesse origem degenerativa. Por outro lado, o fato de o INSS ter deferido auxílio da espécie B-31 em nada é capaz de alterar o decidido, uma vez que as conclusões da autarquia previdenciária não possuem, por si só, o condão de substituir a prova técnica realizada em juízo. Aliás, o juiz não está adstrito a quaisquer laudos periciais, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos exatos termos do artigo 479 do CPC de 2015. Por fim, apesar de ter transcrito trecho do acórdão que trata da conduta antijurídica da empregadora, não há, no tópico, qualquer insurgência da recorrente contra os elementos caracterizadores do dever de indenizar. Óbice do artigo 896, §1º, II e III, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A reclamada afirma que a bursite possui etimologia multifatorial e a indenização por danos materiais deveria ser limitada a 60 anos. As teses defendidas pela recorrente no presente tópico não se encontram prequestionadas no excerto do acórdão regional por ela transcrito. Aliás, não há qualquer sinal de encaixe dialético entre os argumentos declinados no apelo revisional e as razões utilizadas pelo Tribunal para manter a indenização por danos materiais nos moldes determinados pela sentença. O recurso não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS E VALOR DA CONDENAÇÃO. Quanto aos requisitos observados pelo Tribunal para chancelar a indenização por danos morais, o trecho transcrito pela recorrente faz remissão aos tópicos 2 e 3 de sua fundamentação. Todavia, a recorrente não diligenciou em transcrevê-los, razão pela qual o apelo encontra obstáculo no artigo 896, §1º-A, da CLT, no particular. A propósito do montante arbitrado à condenação, a única tese de direito constante do recurso é a de que os dados relativos ao capital social não poderiam servir de parâmetro para a fixação do dano moral. Ainda que, de fato, a importância integralizada pelos sócios não seja o único fator a ser avaliado para se aferir o poderio econômico de uma entidade, referido critério, à falta de informações mais pormenorizadas a respeito do patrimônio líquido, pode servir como um dos parâmetros a serem observados pelo Poder Judiciário na quantificação da reparação do dano moral, à luz do artigo 944 do CCB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme ressaltado alhures, a oposição dos embargos de declaração pela reclamada passou à margem dos fundamentos legais que o justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. O intuito flagrantemente procrastinatório da medida justifica a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC de 2015. Intactos, pois, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Inviável o seguimento do recurso por dissenso pretoriano, uma vez que a ausência de intenção protelatória no manejo dos embargos não pode ser demonstrada em tese, apenas no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido. (TST; AIRR 1000328-28.2015.5.02.0511; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/04/2019; Pág. 2938)

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