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PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA. O artigo 246 do RITST restringe o exame do pressuposto da transcendência aos recursos interpostos contra decisões proferidas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando que o acórdão foi publicado antes de 11/11/2017, a análise da admissibilidade do apelo ficará restrita ao artigo 896 da CLT.

REFORMATIO IN PEJUS. Todas as ementas apresentadas ao confronto de teses são provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. A tese recursal de dissenso pretoriano não resiste ao disposto no artigo 896, "a", da CLT e na OJ da SBDI-1 nº 111. Recurso de revista não conhecido.

EFEITOS DA ADESÃO ESPONTÂNEA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. A extinção do contrato de trabalho em razão da adesão voluntária ao Plano de Apoio à Aposentadoria obsta o direito do trabalhador às parcelas que seriam devidas pela despedida imotivada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Óbices do artigo 896, §4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido.

EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Ao revés do que sugere o recurso de revista, não há qualquer notícia, no acórdão recorrido, da existência de vício de consentimento do trabalhador ou de abusividade das cláusulas constantes do acordo firmado perante a CCP. Com efeito, o TRT limitou a eficácia liberatória do ajuste apenas às parcelas expressamente consignadas no termo de quitação, quais sejam "horas extras na sua universalidade e desvio de função". O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência que vem ganhando corpo neste Tribunal Superior, consubstanciada em recentes julgados da SBDI-1. Ilesos os artigos 625-A e 625-E da CLT. Preservada a jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 330. As ementas apresentadas ao confronto de teses esbarram na Súmula/TST nº 296, porque ora apenas corroboram a decisão recorrida, ora não partem das mesmas premissas fáticas examinadas no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS/ PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS/ DIVISOR/ INTERVALO INTRAJORNADA/ INTERVALO DO ARTIGO 72 DA CLT/ INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Prejudicado o exame das matérias em epígrafe, em razão do que restou decidido no tópico "eficácia liberatória da Comissão de Conciliação Prévia".

INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO E "DEMAIS VERBAS". A matéria ora invocada não se encontra prequestionada no acórdão recorrido. O recurso de revista encontra obstáculo na Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE LICENÇA PRÊMIO. O TRT não decidiu a matéria à luz das regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não se sustenta a indicação de ofensa à literalidade do artigo 818 da CLT. Por outro lado, as ementas apresentadas ao confronto de teses encontram-se assentadas em alterações lesivas promovidas por normas internas da EMATER, razão pela qual esbarram na ausência da especificidade fática exigida pela Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios por descumprimento de regulamento empresarial submete-se à prescrição parcial, uma vez que a lesão ao trabalhador se renova mês a mês. Vislumbra-se, portanto, a má aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 294. Precedentes da SBDI-1. Considerando que o processo se encontra em condições de julgamento, bem como em atenção aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, não há necessidade de retorno dos autos à origem (artigo 1.013, §3º, do NCPC), passando-se, pois, ao imediato julgamento da questão controvertida. Depreende-se do acórdão recorrido que os anuênios possuíam origem em norma empresarial do banco reclamado, tendo, portanto, aderido ao contrato de trabalho. A abrupta supressão do benefício importou alteração lesiva ao trabalhador, que se contrapôs ao disposto no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula/TST nº 51. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula/TST nº 294 e provido.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109/2001 - ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 288. 1.Diante da nova redação da Súmula 288/TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares nº108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. Ressalte-se, por oportuno, que conforme preceitua o art. 15, parágrafo único, da LC 109/2001, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo, ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. Logo, direito acumulado é a possibilidade de portabilidade dos recursos vinculados ao participante, e por essa razão, distingue-se do direito adquirido. 2. Note-se, como mencionado, que a novel redação da Súmula 288 preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109/2001. 3. Na hipótese em exame, constata-se que o autor se aposentou em 14/5/2007, data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, é inconteste que a aposentadoria e o preenchimento dos requisitos somente ocorreram após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, razão pela qual correta é a aplicação do Plano de benefício vigente na data da implementação dos requisitos, pois não havia direito adquirido. Esclareça-se que não há informação acerca da implementação, pelo autor, das condições para se aposentar na data em que as Leis Complementares foram editadas. Assim, no caso concreto, a complementação de aposentadoria reger-se-á pelo Estatuto vigente na data da implementação dos requisitos, a saber, o de 2006. 4. Assim, tendo o autor implementado os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria em 14/5/2007, ou seja, em data posterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, sua suplementação de aposentadoria deve ser regida pelo Regulamento vigente à época da aposentadoria ou implementação dos requisitos, pois não havia direito adquirido. Aplicação da primeira parte do item III da Súmula nº 288/TST. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O TRT manteve a improcedência do pedido de condenação dos reclamados em honorários de advogado, uma vez que o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. A decisão recorrida está de acordo com a Súmula/TST nº 219, I. Ademais, a condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O TRT entendeu incabível a responsabilização do reclamado pelos encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre as quotas-partes obreiras. Por outro lado, destacou que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos acumulados durante o pacto laboral deve ser calculado sobre o montante pago, observando-se as alíquotas relativas ao mês do crédito ou recebimento. A decisão recorrida encontra-se em estreita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens II e VI da Súmula/TST nº 368. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA - BASE DE CÁLCULO - JUROS DA MORA. O autor entende que os juros decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda. Considerando que o TRT aplicou o entendimento jurisprudencial cristalizado na OJ da SBDI-1 nº 400, carece ao reclamante interesse recursal neste particular - aplicabilidade do artigo 499 do CPC de 1973 (996 do NCPC). Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.


Processo: RR - 90100-60.2008.5.05.0291 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/amf/ct/smf

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA. O artigo 246 do RITST restringe o exame do pressuposto da transcendência aos recursos interpostos contra decisões proferidas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando que o acórdão foi publicado antes de 11/11/2017, a análise da admissibilidade do apelo ficará restrita ao artigo 896 da CLT.

REFORMATIO IN PEJUS. Todas as ementas apresentadas ao confronto de teses são provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. A tese recursal de dissenso pretoriano não resiste ao disposto no artigo 896, "a", da CLT e na OJ da SBDI-1 nº 111. Recurso de revista não conhecido.

EFEITOS DA ADESÃO ESPONTÂNEA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. A extinção do contrato de trabalho em razão da adesão voluntária ao Plano de Apoio à Aposentadoria obsta o direito do trabalhador às parcelas que seriam devidas pela despedida imotivada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Óbices do artigo 896, §4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido.

EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Ao revés do que sugere o recurso de revista, não há qualquer notícia, no acórdão recorrido, da existência de vício de consentimento do trabalhador ou de abusividade das cláusulas constantes do acordo firmado perante a CCP. Com efeito, o TRT limitou a eficácia liberatória do ajuste apenas às parcelas expressamente consignadas no termo de quitação, quais sejam "horas extras na sua universalidade e desvio de função". O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência que vem ganhando corpo neste Tribunal Superior, consubstanciada em recentes julgados da SBDI-1. Ilesos os artigos 625-A e 625-E da CLT. Preservada a jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 330. As ementas apresentadas ao confronto de teses esbarram na Súmula/TST nº 296, porque ora apenas corroboram a decisão recorrida, ora não partem das mesmas premissas fáticas examinadas no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS/ PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS/ DIVISOR/ INTERVALO INTRAJORNADA/ INTERVALO DO ARTIGO 72 DA CLT/ INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Prejudicado o exame das matérias em epígrafe, em razão do que restou decidido no tópico "eficácia liberatória da Comissão de Conciliação Prévia".

INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO E "DEMAIS VERBAS". A matéria ora invocada não se encontra prequestionada no acórdão recorrido. O recurso de revista encontra obstáculo na Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE LICENÇA PRÊMIO. O TRT não decidiu a matéria à luz das regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não se sustenta a indicação de ofensa à literalidade do artigo 818 da CLT. Por outro lado, as ementas apresentadas ao confronto de teses encontram-se assentadas em alterações lesivas promovidas por normas internas da EMATER, razão pela qual esbarram na ausência da especificidade fática exigida pela Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios por descumprimento de regulamento empresarial submete-se à prescrição parcial, uma vez que a lesão ao trabalhador se renova mês a mês. Vislumbra-se, portanto, a má aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 294. Precedentes da SBDI-1. Considerando que o processo se encontra em condições de julgamento, bem como em atenção aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, não há necessidade de retorno dos autos à origem (artigo 1.013, §3º, do NCPC), passando-se, pois, ao imediato julgamento da questão controvertida. Depreende-se do acórdão recorrido que os anuênios possuíam origem em norma empresarial do banco reclamado, tendo, portanto, aderido ao contrato de trabalho. A abrupta supressão do benefício importou alteração lesiva ao trabalhador, que se contrapôs ao disposto no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula/TST nº 51. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula/TST nº 294 e provido.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - APOSENTADORIA OCORRIDA APÓSA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109/2001 - ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 288. 1. Diante da nova redação da Súmula 288/TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares nº108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. Ressalte-se, por oportuno, que conforme preceitua o art. 15, parágrafo único, da LC 109/2001, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo, ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. Logo, direito acumulado é a possibilidade de portabilidade dos recursos vinculados ao participante, e por essa razão, distingue-se do direito adquirido. 2. Note-se, como mencionado, que a novel redação da Súmula 288 preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109/2001. 3. Na hipótese em exame, constata-se que o autor se aposentou em 14/5/2007, data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, é inconteste que a aposentadoria e o preenchimento dos requisitos somente ocorreram após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, razão pela qual correta é a aplicação do Plano de benefício vigente na data da implementação dos requisitos, pois não havia direito adquirido. Esclareça-se que não há informação acerca da implementação, pelo autor, das condições para se aposentar na data em que as Leis Complementares foram editadas. Assim, no caso concreto, a complementação de aposentadoria reger-se-á pelo Estatuto vigente na data da implementação dos requisitos, a saber, o de 2006. 4.Assim, tendo o autor implementado os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria em 14/5/2007, ou seja, em data posterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, sua suplementação de aposentadoria deve ser regida pelo Regulamento vigente à época da aposentadoria ou implementação dos requisitos, pois não havia direito adquirido. Aplicação da primeira parte do item III da Súmula nº 288/TST. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O TRT manteve a improcedência do pedido de condenação dos reclamados em honorários de advogado, uma vez que o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. A decisão recorrida está de acordo com a Súmula/TST nº 219, I. Ademais, a condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O TRT entendeu incabível a responsabilização do reclamado pelos encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre as quotas-partes obreiras. Por outro lado, destacou que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos acumulados durante o pacto laboral deve ser calculado sobre o montante pago, observando-se as alíquotas relativas ao mês do crédito ou recebimento. A decisão recorrida encontra-se em estreita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens II e VI da Súmula/TST nº 368. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA - BASE DE CÁLCULO - JUROS DA MORA. O autor entende que os juros decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda. Considerando que o TRT aplicou o entendimento jurisprudencial cristalizado na OJ da SBDI-1 nº 400, carece ao reclamante interesse recursal neste particular - aplicabilidade do artigo 499 do CPC de 1973 (996 do NCPC). Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-90100-60.2008.5.05.0291, em que é Recorrente CARLSON MENEZES RIBEIRO e são Recorridos BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.

                     O Tribunal do Trabalho da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso dos reclamados "para excluir da condenação a integração ao salário do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação e reflexos, o que inclui a pretensa repercussão no cálculo da complementação de aposentadoria". De outra parte, deu provimento parcial ao apelo do reclamante "para determinar que não haja incidência de imposto de renda sobre os juros de mora".

                     Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o Tribunal deu-lhes parcial provimento "para sanar omissão e contradição no Julgado, concedendo-lhes efeito modificativo para acrescentar à sua conclusão que são indevidos todos os pedidos relacionados direta ou indiretamente às diferenças de complementação de aposentadoria, dando, no particular, provimento ao Recurso da PREVI".

                     O reclamante interpõe recurso de revista quanto aos temas: transcendência, nos termos do artigo 896-A da CLT; reformatio in pejus, por divergência jurisprudencial; efeitos da adesão espontânea ao Plano de Apoio à Aposentadoria, por violação dos artigos 7º, I e III, da CF, 9º, 444, 468, 477 e 818 da CLT, 333, II, do CPC de 1973 e 18, caput e §1º, da Lei nº 8.036/90, contrariedade à Súmula/TST nº 212 e divergência jurisprudencial; eficácia liberatória da Comissão de Conciliação Prévia, por violação dos artigos 625-A e 625-E da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 330 e divergência jurisprudencial; horas extras, por violação dos artigos 74, §2º, e 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973, contrariedade à Súmula/TST nº 338 e divergência jurisprudencial; pré-contratação de horas extras, por violação dos artigos 7º, VI, da CF e 9º e 225 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 199 e divergência jurisprudencial; divisor, por contrariedade à Súmula/TST nº 124 e divergência jurisprudencial; intervalo intrajornada, por violação dos artigos 5º, II, da CF e 71, §4º, da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nºs 338 e 437 e divergência jurisprudencial; intervalo do artigo 72 da CLT, por violação dos artigos 5º, II, da CF e 72 da CLT e divergência jurisprudencial; integração das horas extras na gratificação semestral, por contrariedade à Súmula/TST nº 264 e divergência jurisprudencial; integração da gratificação semestral no 13º salário e "demais verbas", por violação do artigo 457, §1º, da CLT; diferenças de licença prêmio, por violação do artigo 818 da CLT e divergência jurisprudencial; diferenças de anuênios - prescrição parcial, por contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial; diferenças de complementação de aposentadoria - regulamento aplicável - ausência de direito adquirido - aposentadoria ocorrida após a vigência das leis complementares nos 108 e 109/2001 - atual redação da Súmula/TST nº 288, por violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT, contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 115 e divergência jurisprudencial; honorários de advogado, por violação do artigo 133 da CF e divergência jurisprudencial; descontos previdenciários e fiscais, por violação dos artigos 7º, IV, da CF e 33, §5º, da Lei nº 8.212/91; imposto de renda - base de cálculo - juros da mora, por violação do artigo 46, I, da Lei nº 8.541/92, contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 400 e divergência jurisprudencial.

                     Recurso admitido pela Vice-Presidência do TRT.

                     Contrarrazões apresentadas pelos reclamados.

                     Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     De início, importante considerar que o recurso de revista será analisado de acordo com a sistemática consolidada no período anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 4/6/2013.

                     ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade, à representação e ao preparo, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso.

                     1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                     1.1 - TRANSCENDÊNCIA

                     O artigo 246 do RITST restringe o exame do pressuposto da transcendência aos recursos interpostos contra decisões proferidas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando que o acórdão foi publicado antes de 11/11/2017, a análise da admissibilidade do apelo ficará restrita ao artigo 896 da CLT.

                     1.2 - REFORMATIO IN PEJUS

                     Todas as ementas apresentadas ao confronto de teses são provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. A tese recursal de dissenso pretoriano não resiste ao disposto no artigo 896, "a", da CLT e na OJ da SBDI-1 nº 111.

                     Não conheço.

                     1.3 - EFEITOS DA ADESÃO ESPONTÂNEA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA

                     O recorrente investe contra a decisão regional ratificadora da sentença, que reconheceu a validade e eficácia da adesão do trabalhador ao PAA e, em consequência, julgou improcedentes os pedidos de indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado, diferenças reflexas e indenização por perdas e danos. Aponta violação dos artigos 7º, I e III, da CF, 9º, 444, 468, 477 e 818 da CLT, 333, II, do CPC de 1973 e 18, caput e §1º, da Lei nº 8.036/90, contrariedade à Súmula/TST nº 212 e divergência jurisprudencial.

                     O Tribunal Regional registrou:

    PLANO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA - PAA

    Insurge-se o Apelante contra o reconhecimento de validade e eficácia da adesão ao Plano de Aposentadoria Antecipado (doc. fl. 60) e consequente indeferimento dos 40% sobre o FGTS, aviso prévio integrativo do tempo de serviço e diferenças reflexas (verbas próprias da despedida imotivada) e indenização pelos danos sofridos em face da adesão ao PAA implantado pelo Banco do Brasil.

    Alega que o mencionado programa é nulo de pleno direito em face dos graves prejuízos financeiros causados aos trabalhadores que a ele aderiram. Invoca o princípio da continuidade da relação de trabalho com a intenção de inverter o ônus da prova no tocante ao motivo ensejador da extinção do pacto laboral. Sustenta que o PAA viola frontalmente o art. 468 da CLT, pois seu objetivo era "atingir um público alvo, ou seja, os funcionários com mais de 50 anos de idade e prestes a cumprir o tempo de serviço para aposentadoria", declarando nunca ter ocorrido o suposto pedido de demissão, tal como se conhece. Aduz, ainda, que o aludido programa foi elaborado unilateralmente pelo Banco, sem a participação dos bancários ou do seu sindicato a demonstrar a atitude de má-fé do 1º Réu. Em grau de recurso, alega que a sua tese não tem como foco exclusivo o vício de consentimento, mas principalmente os prejuízos gerados pela adesão ao aludido plano de aposentadoria antecipada.

    O Banco do Brasil, por seu turno, alega que o PAA foi instituído, levando-se em conta os anseios de muitos dos seus empregados, além de adequar o seu quadro de pessoal à nova perspectiva de mercado, garantindo vantagens e benefícios a quem quisesse dele participar, em um típico contrato de adesão, tendo por premissa a boa fé. Assevera que o Acionante aderiu ao Plano de Afastamento por vontade própria, negando qualquer vício de consentimento, em tudo validado o ato juridicamente perfeito, com garantia assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88.

    O Juízo de origem entendeu que:

    "PDV. O autor requereu a declaração de nulidade da sua adesão ao plano de demissão voluntária, sob o fundamento de que houve coação para que dele participasse. O vício da vontade deve ser provado, a fim de que não haja dúvida da sua manifestação. Nos autos, no entanto, não há esta prova. O autor, no momento do interrogatório, alegou ter sido coagido, senão perderia o prazo para a adesão, porém, em momento algum se vislumbra a coação ou a pressão psicológica que levaria à macular a sua vontade. Assim, indefere-se o pedido de letra 'a' [...]. Verbas Rescisórias. O reclamante pleiteou o pagamento de aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%. Quanto ao aviso e indenização de 40% sobre o FGTS, os mesmos não são devidos pela comprovada adesão ao PDV [...]. Danos Morais. O dano moral tem sua melhor definição nas palavras do mestre PinhoPedreira: 'a única maneira aceitável de conceituar o dano moral é fazê-lo de modo negativo, como tal considerando o dano não patrimonial. Está, hoje, bastante generalizada a definição do dano moral como todo e qualquer dano extrapatrimonial'. Pois bem. O pleito foi efetuado com base na suposta nulidade do PDV, o que não foi deferido, conforme se depreende no item 'PDV' desta decisão. Logo, não há que se falar em danos morais por tal motivo, Ademais, nos autos não consta nenhuma comprovação de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva do reclamante. Indefere-se o pedido".

    Destaque-se, de logo, que a boa-fé exigida do Empregador também deve ser praticada e demonstrada pelo Empregado. Ora, se este aderiu a um plano de incentivo à aposentadoria antecipada que o beneficia com o pagamento de um bônus de natureza indenizatória no valor de três salários, não pode pretender invalidar tal transação sem apresentar prova da existência de vício de consentimento.

    Observe-se que o Postulante, em seu interrogatório pessoal declarou que (fl. 1490):

    "[...] que saiu pelo Plano de Aposentadoria Antecipada; que foi em nível nacional; que foi obrigado a aderir; que foi imposto ao reclamante da seguinte forma: aqui está o plano, se não fizer logo vai perder o direito de adesão ao mesmo; que acredita que se não aderisse ao plano ia ocorrer retaliação no sentido de perder o cargo que exercia; que não foi dito expressamente, mas que ficou subentendido essa idéia [...]". Sublinhei.

    O testigo arrolado pelo Autor nada soube dizer acerca da adesão ao PAA. Por seu turno, a testemunha do Reclamado asseverou que (fl. 1491):

    "[...] que o rte aderiu ao último PAA, sendo que não se recorda o ano que ocorreu; que o plano foi a nível nacional; que o oferecimento foi para o empregado que preenchessem os requisitos, não havendo nenhum tipo de coação ou pressão para a adesão [...]". Sublinhei.

    Portanto, o Demandante não demonstrou que houvesse sofrido coação para aderir ao PAA, tampouco provou a existência de vícios ou irregularidades na elaboração do aludido programa, como se lhe impunha fazer para possibilitar o afastamento da validade de tal transação extrajudicial.

    Como se verifica do documento de fl. 60, o Acionante aderiu ao PAA, tendo optado pelo complemento antecipado de aposentadoria e, como consequência, recebeu a importância de R$ 17.295,84, conforme campo 45 do TRCT de fl. 59. Observe-se que as parcelas consideradas no cálculo desse bônus estão descritas no documento de fl. 60.

    Houve, pois, adesão voluntária, sem prova de coação, não se cogitando da aplicação do art. 9º da CLT. Com efeito, a transação é lícita e eficaz, traduzindo-se em ato bilateral de concessões recíprocas, com vantagens e desvantagens para as partes. Em outras palavras, a opção formalizada configura ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo texto dispõe que:

    "Reputa-se ato jurídico perfeito o consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".

    Pelo exposto, mantenho o reconhecimento de que foi do Empregado a iniciativa de romper o contrato de trabalho. Como consequência, não prospera a tese da despedida injusta tampouco os pedidos de 40% do FGTS, aviso prévio integrativo e indenização pelos prejuízos financeiros sofridos.

    No mesmo sentido, esta Turma tem julgado:

    "Ementa: BANCO DO BRASIL. PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO. A adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário proposto pelo seu empregador implica aceitação das condições nele estabelecidas e constitui ato jurídico perfeito". Processo 0064800-96.2009.5.05.0021 RecOrd, ac. nº 068146/2011, Relatora Desembargadora SÔNIA FRANÇA , 3ª. TURMA, DJ 08/07/2011.

    "Ementa: ADESÃO A PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO - constitui ato jurídico perfeito o acatamento pelo trabalhador do Plano de Afastamento Antecipado instituído pelo empregador, quando as provas vindas aos autos não demonstram a ocorrência de vício de consentimento maculando a adesão". Processo 0062400- 51.2009.5.05.0008 RecOrd, ac. nº 039337/2010, Relatora Desembargadora YARA TRINDADE, 3ª. TURMA, DJ 16/12/2010.

    Nada a reparar.

                     À análise.

                     A extinção do contrato de trabalho em razão da adesão voluntária ao Plano de Apoio à Aposentadoria obsta o direito do trabalhador às parcelas que seriam devidas pela despedida imotivada.

                     Precedentes de todas as Turmas desta Corte:

    ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). EQUIVALÊNCIA A PEDIDO DE DEMISSÃO. Nos termos da iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte superior, a extinção do pacto empregatício em virtude de adesão da reclamante a Plano de Apoio à Aposentadoria retira o direito ao pagamento de parcelas devidas em virtude de despedida imotivada. (RR - 1063-72.2013.5.06.0144, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 19/8/2016)

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INDEVIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a adesão da trabalhadora ao Plano de Desligamento Incentivado para Aposentado, sem vício de consentimento, caso dos autos, não garante o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, parcelas devidas na modalidade de demissão imotivada. (RR - 1115-81.2015.5.06.0020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017)

    RECURSO DE REVISTA. ADESÃO ESPONTÂNEA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA) DA CEF. MULTA DE 40% SOBRE OS VALORES DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO CABIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS POR DISPENSA IMOTIVADA. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de deferimento da multa de quarenta por cento sobre os valores do FGTS e do aviso prévio indenizado, quando o empregado adere espontaneamente ao Plano de Apoio à Aposentadoria instituído pela CEF. Nos termos dos arts. 18 da Lei nº 8.036/90 e 487 da CLT, o pagamento da multa do FGTS e da indenização do aviso prévio apenas é cabível quando da dispensa imotivada do empregado. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, já que o Regional evidenciou que a autora aderiu, sem qualquer vício de vontade, ao Plano de Apoio à Aposentadoria - PAA, instituído pela Caixa Econômica Federal, o que não configura hipótese de dispensa imotivada. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma. Incólumes o art. 468 da CLT e a OJ nº 361 da SDI-1 do TST. Superadas as decisões transcritas, em face da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. (RR - 2126-72.2010.5.02.0040, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/9/2017)

    RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. ADESÃO VOLUNTÁRIA A PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA) INSTITUÍDO PELA EMPRESA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DAS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) ou a programas similares de incentivo à demissão voluntária caracteriza a extinção do contrato de emprego por iniciativa do próprio empregado. Dessa forma, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, a multa de 40% sobre o FGTS somente é devida quando a dispensa ocorrer por iniciativa do empregador e não houver justa causa para que assim proceda (o que não é o caso dos autos, pois consta do acórdão regional que houve expressa manifestação de vontade das Reclamantes em se aposentar e se desligar da Reclamada, sem a ocorrência de coação ou de vício de consentimento). Precedentes. II. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. (RR - 310-39.2013.5.02.0076, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 29/9/2017)

                                    

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO-PRÉVIO INDEVIDOS. PROVIMENTO. O v. acórdão recorrido é passível de reforma quando se constata que os fundamentos adotados quanto ao tópico estão em desacordo com o entendimento predominante neste colendo Tribunal Superior, inclusive em relação a julgados desta egrégia 5ª Turma. Na hipótese vertente, a Corte Regional deixa claro que a rescisão contratual deu-se por adesão do autor ao PAA instituído pela reclamada, não havendo prova da existência de coação na referida adesão. Ora, uma vez reconhecido que não houve dispensa imotivada, por parte do empregador, mas sim adesão do empregado ao PAA, não há falar em direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS nem ao aviso-prévio. (RR - 179-54.2012.5.15.0103, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 15/9/2017)

                                     

    RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). MULTA DE 40% DO FGTS. Esta Corte sedimentou entendimento de que no caso de o empregado aderir espontaneamente ao Plano de Adesão à Aposentadoria, o seu desligamento decorre, não do instituto da aposentadoria espontânea, mas sim da adesão ao referido plano, equivalente a pedido de demissão. (RR - 2255-89.2010.5.02.0036, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/11/2017)

                                     

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA - PAA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INICIATIVA DO EMPREGADO - AVISO-PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS - INDEVIDAS VERBAS RESILITÓRIAS REFERENTES À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao pedido relativo ao aviso-prévio e à indenização de 40% do FGTS, ante o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Efetivamente, o acórdão regional se coaduna com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a adesão a programa de incentivo a desligamento voluntário é incompatível com o pagamento de parcelas oriundas da dispensa imotivada. (Ag-AIRR - 125500-49.2009.5.15.0089, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10/11/2017)

                                  

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. Concluiu o Regional por reconhecer a validade e eficácia da adesão da reclamante ao Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA) e, por consequência, excluir da condenação a multa de 40% do FGTS, mormente porque não foi demonstrado vício de vontade que pudesse inquinar de nulo o ato de adesão ao plano. Com efeito, prevalece na jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que a adesão do empregado a plano de incentivo à aposentadora equivale a um pedido de demissão, sendo incabível a multa de 40% do FGTS. Assim, não se verifica violação direta e literal dos arts. 5º, caput e I, 29, 37, caput, e 39 da CF; 9º e 453 da CLT; 4º da LINDB; 138 e 139, III, do CC; 126 do CPC/73; e 35, I, de Lei Complementar nº 35/1979. Arestos formalmente inválidos, a teor da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. (AIRR - 10840-74.2016.5.03.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/11/2017)

                                  

                     Óbices do artigo 896, §4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) e da Súmula/TST nº 333.

                     Não conheço.

                     1.4 - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

                     O recorrente sugere que houve vício de consentimento por ocasião de seu acordo perante a CCP. Alega que o ajuste homologado possui eficácia apenas no tocante às verbas discriminadas no recibo. Assevera que houve abusividade das cláusulas do ajuste. Aponta violação dos artigos 625-A e 625-E da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 330 e divergência jurisprudencial.

                     O Tribunal Regional registrou no acórdão de págs. 3.325/3.330:

    ALCANCE DA QUITAÇÃO CONCEDIDA NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    O Recorrente pugna pela reforma da r. Decisão de origem que julgou improcedente a ação, entendendo que o Reclamante deu quitação com eficácia liberatória geral das verbas pleiteadas nesta ação na Comissão de Conciliação Prévia.

    Alega que o Juízo a quo incorreu em erro material ao não observar que houve transação apenas com relação às "horas extras na sua universalidade e desvio de função" e que pleiteou a concessão de uma hora diária de intervalo não concedido, acrescido de 50%, nos termos do item b.4 da inicial, bem como diversos outros pedidos não abarcados pela quitação efetivada na CCP.

    Com razão parcial.

    Da leitura da petição inicial, verifico que o Reclamante requereu, além da declaração de nulidade da adesão ao PAA (Plano de Afastamento Antecipado), com o conseqüente pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, condenação do Recorrido em horas extras e seus reflexos, divisor 150, nulidade da pré-contratação de horas extras, intervalo intrajornada, repouso de digitador, gratificações semestrais e sua integração ao 13° salário, pagamento de licença-prêmio, supressão de anuênios, integração da ajuda alimentação e ajuda cesta de alimentação, diferenças de correção do FGTS, complementação de aposentadoria (com inclusão na base de cálculo da gratificação de caixa, das horas extras, da cesta-alimentação, do adicional por tempo de serviço, do abono pecuniário, licença-prêmio, décimo terceiro salário e gratificação semestral), devolução de descontos efetuados, frutos recebidos na posse de má-fé e honorários advocatícios.

    O parágrafo único do art. 625-E da CLT dispõe que; "O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, "(grifei)

    Da análise do termo de conciliação de fl. 62, verifico que foram vindicadas perante a CCP várias parcelas enumeradas nos itens "a" a "q". Porém, as partes apenas transacionaram sobre dois pedidos, conforme se depreende de sua conclusão, item 3:

    "Houve conciliação entre as partes, outorgando o ex-funcionário quitação específica dos direitos acordados, quais sejam a) horas extras na sua universalidade b) desvio de função. Ficam ressalvadas desta quitação os direitos vindicados e não acordados." (grifo acrescido)

    Entendo que a quitação abrange somente as parcelas das importâncias devidamente discriminadas no respectivo termo, ou seja, as horas extras em sua universalidade e o desvio funcional.

    Nesse sentido, a OJ n. 270 da SDI-1 do c. TST:

    "Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. (Ins. Em 27.9.2002) (grifei)

    De forma analógica, dispõe a Súmula 330 do c. TST, que a quitação passada pelo empregado ao empregador, com assistência de entidade sindical da categoria profissional, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas e respectivos valores, expressamente consignados nos recibos, o que permite, inclusive, o pleito de diferenças de verbas ali discriminadas.

    O entendimento consubstanciado nos aludidos Verbetes não podem ser invocados para excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito, máxime por força da regra do inciso XXXV, do art. 5°, da Carta Magna hodierna.

    Esta 3ª Turma decidiu:

    (...)

    Nessa mesma direção, julgados do c. TST:

    (...)

    Por fim, coaduno com o posicionamento da Ex.ma Des. Luíza Lomba, integrante da 2ª Turma deste eg. Regional, no brilhante voto proferido no julgamento do RO N° 00535-2008-201-05-00-1- RECORRENTE(s): José Antônio Soares Neto, RECORRIDO(s): Banco do Brasil S.A., publicado em 1/10/2009:

    "Em primeiro plano, a eficácia liberatória geral ao objeto da conciliação, enseja uma ilação contrária ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inscrito o art. 5°, XXXV, da CF, que assim dispõe: 'A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. Isto, porque veda a persecução, perante a esfera do judiciário competente, de pretensas diferenças, que não foram objeto de convenção, porque não consignadas no acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia, violando assim o direito abstrato de agir. Entendo que a preservação da via extrajudicial acarreta, em última medida, verdadeira proteção ao princípio do amplo acesso ao judiciário, à medida que o afogamento das vias judiciais implica em menor celeridade e efetividade. Contudo, a sua brilhante utilidade não é motivo suficiente para que o empregador dela se utilize a fim de obter total e irrestrita quitação de todas as parcelas da relação de emprego, englobando inclusive aquelas que nem ao menos constaram da discussão travada na Comissão e por esse motivo não foram objeto de transação, simplesmente pela ausência de ressalva expressa.

    (...)

    Como se colhe dos arestos destacados, somente as parcelas consignadas no termo de conciliação, e, portanto, objeto da transação extrajudicial, recebem título com eficácia executiva, preservando a natureza de ato jurídico perfeito e acabado. As demais parcelas, não consignadas, e, portanto, não transacionadas, não encontram óbice à postulação em juízo. In casu, do cotejo do termo de conciliação de fls. 302, percebo que o reclamante transacionou em conjunto com a reclamada e perante a comissão de conciliação prévia, expressamente, o pagamento das horas extras e das diferenças de desvio de função, recebendo, em contrapartida, a quantia de R$ 29.322,44. Nota-se, de seu teor a inexistência de qualquer ressalva expressa ou específica sobre demais verbas afetas ao extinto contrato de trabalho, pelo que não pode, nesta esfera, demandar novamente aquilo que recebeu por força da conciliação. Destarte, considerando que a pretensão de pagamento das horas extras foi expressamente consignada no termo de transação firmado na comissão de conciliação prévia, escorreita a decisão farpeada que indeferiu o pedido correlato, restando prejudicada a análise da prova testemunhai e da alegação de pré-contratação de horas extras. O mesmo não se pode falar da pretensão ao pagamento do intervalo intrajornada, o qual sequer constou do indigitado termo de acordo..."

    Assim, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso para afastar o reconhecimento da eficácia liberatória geral da conciliação extrajudicial firmada entre as partes, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos constantes da inicial, com exceção daqueles que envolvam horas extras, seus reflexos (inclusive no pedido de complementação de aposentadoria), divisor 150 e nulidade da pré-contratação de labor extraordinário.

                     Na decisão dos embargos de declaração de págs. 3.361/3.362:

    A Recorrente alega a existência de omissão no dispositivo do Acórdão, uma vez que foi dado provimento ao recurso do Embargado para afastar o reconhecimento da eficácia liberatória geral da conciliação extrajudicial firmada entre as partes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie os pedidos da inicial, com exceção daqueles que envolvam horas extras, seus reflexos, divisor 150 e nulidade da pré-contratação, sem especificar os pedidos julgados improcedentes como PDV, suplementação de aposentadoria e honorários advocatícios.

    Entende a Recorrente que a apreciação que deve ser feita pelo Juízo de piso deve, tão somente, se ater aos pedidos em que a r. Sentença extinguiu sem julgamento de mérito, razão por que a Decisão deste Colegiado omitiu-se em fazer menção expressa a este aspecto.

    Sem razão.

    O Acórdão embargado não analisou a insurgência do Reclamante acerca dos pedidos julgados improcedentes por óbvia prejudicialidade. Não haveria sentido em apreciá-los, para depois afastar o reconhecimento da eficácia liberatória geral da conciliação extrajudicial firmada entre as partes, determinando o enfrentamento do mérito de outros pleitos.

    O V. Acórdão não incorreu em omissão, portanto.

    NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.

                     No acórdão de págs. 3.777/3.803:

    ALCANCE DA QUITAÇÃO CONCEDIDA NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. HORAS EXTRAS EM SUA UNIVERSALIDADE

    Como já anunciado, nos termos do Acórdão de fls. 1654/1656, este Colegiado afastou o reconhecimento da eficácia liberatória geral da conciliação extrajudicial firmada entre as partes, limitando-a aos pedidos que envolvam horas extras, seus reflexos (inclusive no pedido de complementação de aposentadoria), divisor 150 e nulidade da pré-contratação de labor extraordinário.

    Portanto, a eficácia liberatória da conciliação (doc. fl. 62) abrange, in casu, todos os pedidos que envolvam horas extras em sua universalidade, ou seja, as postulações de letras "b.1", "b.2", "b.3", "b.4", "c" e "f". Todos esses pedidos, assim como o da alínea "b" (declaração de nulidade do termo de conciliação) já foram apreciados por esta Casa, de modo que não mais comportam discussão nesta instância.

    Esclareça, a fim de evitar-se futura alegação de negativa de prestação jurisdicional, que os pedidos "b.4" e "c" da petição inicial estão diretamente atingidos pela aludida eficácia liberatória, uma vez que dizem respeito às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada mínimo e horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de digitador. Esta realidade não se altera pela circunstância de tais pleitos terem sido redigidos de modo a parecer não se tratarem de horas extras em sua universalidade.

                     Na decisão dos embargos de declaração de págs. 3.847/3.851:

    ALCANCE DA QUITAÇÃO CONCEDIDA NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. HORAS EXTRAS EM SUA UNIVERSALIDADE

    Quanto ao tema em destaque, o que se verifica da leitura dos presentes Embargos é a intenção do Embargante de reapreciar a matéria controvertida, buscando a revisão do Julgado, inclusive com novo pronunciamento sobre a prova produzida nos autos, o que não é possível por meio do remédio jurídico adotado. Isto porque uma decisão não pode ser apontada como omissa se enfrentou de forma explícita a matéria objeto do recurso. Da mesma forma, não pode ser considerado omisso o julgado que não se pronuncia em relação a um determinado argumento que restou prejudicado, tendo em vista o acolhimento de tese diversa. Nem tampouco pode ser alegada contradição quando o órgão julgador aplica entendimento diverso do interesse da parte.

    Ademais, nem a Súmula 297 do c. TST justifica o presente recurso horizontal, pois o prequestionamento a que alude o mencionado Verbete não dá lugar a que se pretenda repetição de julgamento já efetuado, pois não carece de prequestionamento matéria analisada especificamente.

    Pontue-se que esta Casa expressamente afirmou que, nos termos do Acórdão de fls. 1654/1656, foi afastado o reconhecimento da eficácia liberatória geral da conciliação extrajudicial firmada entre as partes, limitando-a aos pedidos que envolvam horas extras, seus reflexos (inclusive no pedido de complementação de aposentadoria), divisor 150 e nulidade da pré-contratação de labor extraordinário.

    Portanto, a eficácia liberatória da conciliação (doc. fl. 62) abrange, in casu, todos os pedidos que envolvam horas extras em sua universalidade, ou seja, as postulações de letras "b.1","b.2","b.3","b.4","c" e "f". Todos esses pleitos, assim como o da alínea "b" (declaração de nulidade do termo de conciliação) já foram apreciados por esta Casa, de modo que não mais comportam discussão nesta instância.

    Foi esclarecido, ainda, que os pedidos "b.4" e "c" da petição inicial estão diretamente atingidos pela aludida eficácia liberatória, uma vez que dizem respeito às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada mínimo e horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de digitador. Esta realidade não se altera pela circunstância de tais pleitos terem sido redigidos de modo a parecer não se tratarem de horas extras em sua universalidade.

    TRANSAÇÃO EM SEDE DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    Tal matéria foi julgada por este Órgão no Acordão de fls. 1654/1656, de modo que a oportunidade para oferecer Embargos de Declaração quanto a tal tema encontra-se preclusa.

                     Vejamos.

                     Ao revés do que sugere o recurso de revista, não há qualquer notícia, no acórdão recorrido, da existência de vício de consentimento do trabalhador ou de abusividade das cláusulas constantes do acordo firmado perante a CCP.

                     Com efeito, o TRT limitou a eficácia liberatória do ajuste apenas às parcelas expressamente consignadas no termo de quitação, quais sejam "horas extras na sua universalidade e desvio de função".

                     O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência que vem ganhando corpo neste Tribunal Superior, consubstanciada em recentes julgados da SBDI-1:

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PREVISÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TERMO. Esta SbDI-1 vem reiteradamente reconhecendo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, que não há limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia quando não há nele qualquer ressalva, sob pena de se negar vigência ao artigo 625-E da CLT. Contudo, no caso dos autos, há uma particularidade suficiente para afastar a aplicação do entendimento que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Conforme se constata no acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, houve limitação da eficácia liberatória apenas quanto às parcelas expressamente consignadas no termo de quitação. Desse modo, não há falar em eficácia liberatória geral em relação à totalidade das parcelas oriundas do contrato de emprego, ante a limitação do alcance do acordo convolado pelas próprias partes. (E-ED-ARR - 109-26.2012.5.04.0141, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/10/2017)

    EMBARGOS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO DOS VALORES E PARCELAS CONSIGNADOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, assentou que o termo de conciliação firmado sem ressalvas e sem vício de consentimento perante Comissão de Conciliação Prévia ostenta eficácia liberatória geral, consoante dispõe o art. 625-E, parágrafo único, da CLT (Processo nº E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 17/5/2013). 2. A eficácia liberatória estatuída no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, todavia, não incide se, no Termo de Conciliação, as partes expressamente restringem a quitação passada pelo empregado. 3. De outra parte, a jurisprudência da SbDI-1 vem sinalizando que a eficácia liberatória geral do termo firmado perante CCP restringe-se às partes que o celebraram. Não alcança, portanto, os pedidos decorrentes do reconhecimento de relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços, que não participou da transação cujos efeitos a ela busca estender. 4. Caso em que o acórdão turmário esclarece que, mediante acordo celebrado unicamente com a prestadora de serviços perante CCP, o empregado deu quitação plena "dos valores e parcelas expressamente consignadas" e, na reclamação trabalhista postulou o reconhecimento de relação de emprego com a tomadora. 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para limitar a eficácia liberatória do Termo de Conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia à prestadora de serviços e em relação aos valores e parcelas consignados. Determina-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Turma para que prossiga no julgamento dos recursos de revista de ambas as Reclamadas e do Reclamante, como entender de direito. (E-ED-Ag-RR - 877-97.2011.5.04.0104, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/9/2017)

                                     

                     Ilesos os artigos os artigos 625-A e 625-E da CLT.

                     Preservada a jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 330.

                     As ementas apresentadas ao confronto de teses esbarram na Súmula/TST nº 296, porque ora apenas corroboram a decisão recorrida, ora não partem das mesmas premissas fáticas examinadas no acórdão regional.

                     Não conheço.

                     1.5 - HORAS EXTRAS/ PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS/ DIVISOR/ INTERVALO INTRAJORNADA/ INTERVALO DO ARTIGO 72 DA CLT/ INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

                     Prejudicado o exame das matérias em epígrafe, em razão do que restou decidido no tópico "eficácia liberatória da Comissão de Conciliação Prévia".

                     1.6 - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO E "DEMAIS VERBAS"

                     A matéria ora invocada não se encontra prequestionada no acórdão recorrido. O recurso de revista encontra obstáculo na Súmula/TST nº 297.

                     Não conheço.

                     1.7 - DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO

                     O recorrente alega que a licença-prêmio ostenta natureza salarial, devendo integrar o cálculo das férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Aponta violação do artigo 818 da CLT e divergência jurisprudencial.

                     O Tribunal Regional registrou:

    LICENÇA-PRÊMIO

    A vestibular informa que foi instituído pelo Banco do Brasil o pagamento de licenças-prêmio, mediante normas internas, que, a princípio, asseguravam a concessão de 90 (noventa) dias de licença a cada 5 (cinco) anos de serviços prestados, posteriormente alterado para 18 (dezoito) dias de licença por ano de trabalho, sempre garantido, quando da sua concessão, o pagamento da remuneração mensal. Contudo, o Reclamante aduz que o 1º Réu não observou, no cálculo das aludidas licenças, todas as parcelas de natureza salarial, sendo devidas as diferenças correspondentes e reflexos.

    O Acionante insurge-se contra o suposto indeferimento do pedido de letra 'f". Em sede de Embargos de Declaração o Juízo de origem julgou o pedido de licença-prêmio nos seguintes termos (fl. 1772):

    "Quanto às diferenças de licença prêmio, não há qualquer prejuízo do autor pela mudança na forma de cálculo das licenças prêmio, que antes eram concedidas pelo prazo de 90 dias a cada 5 anos laborados e passaram a ser de 18 dias por ano. Por simples cálculo matemático, verifica-se que o prazo de licença não foi reduzido, continuando o mesmo, apenas sua apuração e concessão passou a ser anual e não mais a cada 5 anos, revelando, em verdade, um benefício aos empregados. Todavia, no que tange ao pedido das diferenças almejadas, o réu deveria considerar, no pagamento respectivo, a integração das parcelas de natureza tipicamente salarial, ou seja, gratificações semestrais e horas extraordinárias".

    Como se verifica, houve o deferimento de diferenças de licença-prêmio em face da integração das gratificações semestrais e horas extras pagas. Por outro lado, não se cogita de incorporação dessas diferenças em outras verbas, porque se trataria de bis in idem.

                     Pois bem.

                     O TRT não decidiu a matéria à luz das regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não se sustenta a indicação de ofensa à literalidade do artigo 818 da CLT.

                     Por outro lado, as ementas apresentadas ao confronto de teses encontram-se assentadas em alterações lesivas promovidas por normas internas da EMATER, razão pela qual esbarram na ausência da especificidade fática exigida pela Súmula/TST nº 296.

                     Não conheço.

                     1.7 - ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL

                     O recorrente entende que o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios por descumprimento de regulamento empresarial não se submete à Súmula/TST nº 294. Aponta contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial.

                     O Tribunal Regional registrou:

    DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS

    O Juízo de origem aplicou a prescrição absoluta no tocante ao pleito em destaque, nos seguintes termos: "O pleito resta prejudicado, porquanto referente a suposta supressão ocorrida no ano de 1997, portanto, prescrito". O Autor não se conforma com a r. Sentença, invocando a aplicação do entendimento contido na Súmula 51 do c. TST.

    Analiso.

    Conforme dito pelo próprio Postulante, em sua exordial, a parcela em exame somente foi paga até o ano de 1997 (fl. 18) e, como se sabe, o adicional por tempo de serviço não é assegurado por dispositivo de lei. No caso em tela, ele foi criado pelo Plano de Carreira implantado pelo Empregador em 1991. Observe-se que a causa de pedir (fls. 18/19) evidencia que o Vindicante busca discutir a validade ou não da suposta alteração unilateral procedida pelo Banco do Brasil ao editar a Carta-Circular nº 97/0493 de 30/09/1997. Assim, a supressão da verba efetivou-se por meio de ato único patronal, o que atrai a incidência da prescrição total, nos exatos termos do entendimento contido na primeira parte da Súmula 294 do c. TST.

    Portanto, a prescrição consumou-se após o transcurso de cinco anos da supressão do pagamento dos anuênios, sendo que a presente Ação somente foi proposta em 23/09/2008.

    No particular, vale destacar o seguinte aresto editado por esta 3ª Turma:

    "Ementa: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Com a supressão do anuênio pelo banco, no ano de 1997, teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez se tratar de alteração do pactuado, em pedido de prestação sucessiva não estatuído por preceito legal, nos exatos termos da Súmula 294 do TST[...]" Processo 0097100-72.2008.5.05.0401 RecOrd, ac. nº 007974/2010, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES , 3ª. TURMA, DJ 26/03/2010.

    Destaco, porque oportuno, para o tema ora discutido, os ensinamentos do Ilustre Godinho Delgado acerca da interpretação da Súmula 294 do c. TST:

    "A distinção jurisprudencial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não). Entende o verbete de súmula que, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma-se em momento distinto. Assim, irá se firmar no instante da lesão - e do surgimento conseqüente da pretensão -, caso não assegurada a parcela especificadamente por preceito de lei (derivando, por exemplo, de regulamento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo quinquenal subseqüente (se o contrato estiver em andamento, é claro)." (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 9ª edição. Ed. LTr, 2010. p.255).

    A seguir trechos de julgamento proferido pelo mencionado Ministro acerca da matéria:

    "Trata-se, assim, de ato único praticado pelo empregador, de efeitos imediatos, desafiando saber se o questionamento desse ato encontra-se ou não abrangido pela prescrição quinquenal, à luz do que dispõe a alínea a do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que assim estabelece: 'A contagem do prazo prescricional, constitucionalmente assegurada, retroage até cinco anos da data do ajuizamento da reclamação, que deve ser proposta no prazo de até dois anos da data da alteração contratual questionada, estando prescritos eventuais direitos do período anterior a esses cinco anos'. Portanto, como a alegada alteração contratual ocorreu antes de cinco anos da data da propositura da reclamação está totalmente abrangida pela prescrição qüinqüenal. A alegação da recorrente de que a prescrição é parcial, por se tratar de parcela sucessiva não vinga, pois o direito do qual decorrem as parcelas tem marco na implantação do 'Plano de Cargos e Salários' que, conforme alegado, teria alterado a forma dos reajustes, sendo a sua data o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Importa ressaltar que não se trata, na hipótese, de parcela decorrente de preceito de lei, mas de ajuste contratual entre as partes, sendo que o prazo para discussão da legalidade ou não da pactuação de tal ajuste é o quinquenal. Como a alegada alteração ocorreu em data anterior ao quinquênio prescricional, correta a r. sentença revisanda, que declarou a prescrição total. Nada a modificar". (Processo 01204/2006.013.10.00-3 RO - RDT 08 - agosto de 2009).

    Mantenho, pois, a prescrição absoluta, no particular.

                     À análise.

                     O pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios por descumprimento de regulamento empresarial submete-se à prescrição parcial, uma vez que a lesão ao trabalhador se renova mês a mês. Vislumbra-se, portanto, a má aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 294.

                     Precedentes da SBDI-1:

    RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme exposto pela Egrégia Turma, a parcela denominada "anuênios" foi, inicialmente, instituída por norma interna da empresa. O efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas surge em virtude do descumprimento do pactuado e não de sua alteração, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos processos E-RR-57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678, E-ARR-89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-ED-ARR - 50-22.2012.5.04.0017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 4/8/2017)

    PRESCRIÇÃO. "ANUÊNIOS". SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST 1. Presentemente, a SbDI-1 do TST posiciona-se no sentido de que a parcela "anuênios", prevista em norma regulamentar empresarial, incorpora-se ao contrato de trabalho, uma vez paga por vários anos, com habitualidade. Sua supressão, mediante alteração contratual unilateral, acarreta redução salarial, vedada por norma constitucional expressa (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Caracterização de lesões de trato sucessivo ao patrimônio do empregado, a atrair a incidência da prescrição parcial, à luz da diretriz sufragada na parte final da Súmula nº 294 do TST. (Precedente: EEDRR-204000-47.2007.5.09.0678, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 24/9/2015). Ressalva de entendimento pessoal do Relator em sentido contrário. 2. Embargos da Reclamada PREVI de que não se conhece. Decisão turmária em consonância com a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST. Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT. (E-ED-ARR - 1134300-85.2008.5.09.0013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 4/8/2017)

    EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. SÚMULA 294 DO TST. A premissa fixada no acórdão regional foi a de que em relação aos anuênios e quinquênios "os pagamentos continuaram sendo feitos, mas sem reajuste". Logo, se não se noticia uma alteração no pactuado, mas o descumprimento do pactuado, o pedido de prestação sucessivas dessas diferenças salariais sujeita-se à prescrição parcial, afastada a incidência da prescrição total de que cogita a Súmula 294 do TST. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 10956-88.2014.5.15.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/6/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. As vantagens concedidas aos empregados por meio de normas coletivas se incorporam aos contratos de trabalho, de modo que não podem ser suprimidas, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e posteriormente inseridos em norma coletiva, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, após intensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Precedentes. Incidência do disposto no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-RR - 676-52.2010.5.09.0670, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/6/2017)

    RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NÃO RENOVADA. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista para "declarar a prescrição total dos pedidos de diferenças salariais e repercussões decorrentes de outras parcelas (diferenças de complementação de aposentadoria), resultantes da supressão de anuênios", por entender que se trata de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado. 2. Todavia, é firme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que aplicável a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, quando instituídos por norma regulamentar interna do Banco do Brasil e, posteriormente, não renovados em norma coletiva, uma vez que se trata de lesão de trato sucessivo, por descumprimento do pactuado, e não de alteração do contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (E-ED-ED-RR - 125800-39.2009.5.04.0017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 5/5/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A Eg. Turma entendeu que a prescrição referente à pretensão de anuênios previstos em cláusula contratual, decorrentes de sua supressão pelo empregador, seria a total, na forma da primeira parte da Súmula 294/TST. 2. Possível contrariedade à Súmula 294/TST, por má-aplicação, a ensejar o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos do reclamante. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão do pagamento dos anuênios previstos em cláusula contratual configura descumprimento do pactuado, a atrair a prescrição parcial. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (E-ED-ARR - 3937700-70.2008.5.09.0003, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/3/2017)

                     Conheço do recurso de revista por má aplicação da Súmula/TST nº 294.

                     1.8 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109/2001 - ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 288

                     O recorrente investe contra a decisão regional, que entendeu indevidos todos os pedidos relacionados às diferenças de complementação de aposentadoria. Entende que a forma de cálculo prevista no regulamento da PREVI de 1967, vigente à época de sua admissão, incorporou-se ao contrato de trabalho. Assevera que o trabalhador não pode ser atingido por alterações estatutárias posteriores, exceto em seu benefício. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT, contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 115 e divergência jurisprudencial.

                     O Tribunal Regional registrou na ementa de sua decisão:

    COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGRAS APLICÁVEIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. Conforme entendimento contido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0025900-17.2009.5.05.0030, editado pelo Pleno deste Eg. TRT e publicado DJ de 19/12/2011, para aqueles que implementarem as condições para aposentadoria após a EC nº 20/98, a data do jubilamento define o sistema de previdência complementar a que se encontra vinculado e as regras que o disciplinam.

                     E assim fundamentou o julgado:

    DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E FONTE DE CUSTEIO

    A matéria em destaque resta prejudicada pelo afastamento, por este Colegiado, da integração do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação e reflexos. O Juízo de origem deferiu as diferenças de suplementação de aposentadoria em decorrência apenas da incorporação de tais verbas na base de cálculo do aludido benefício.

    A seguir os fundamentos constantes da r. Sentença, no particular:

    "O reclamante pretende o pagamento das diferenças do suplemento de sua aposentadoria, sob o fundamento de que o recebimento da mesma estaria prejudicado pelo cálculo da segunda suplicada. Em relação ao pleito de complementação pela integração dos auxílios cesta alimentação/refeição, defere-se. Quanto aos pedidos de complemento contidos nas alíneas "n" e "o", os mesmos restam indeferidos, uma vez que as normas a serem aplicadas são as que se encontram vigentes na PREVI e não aquelas que estavam elencadas em seu estatuto, no momento em que o autor foi admitido. Vale sopesar que as normas que vigoravam no momento de admissão do obreiro, foram modificadas em 1997, sendo que o reclamante em momento algum comprovou que tenha se insurgido contra a mudança no prazo legal. Além disso, nos autos o autor não apontou nem provou as diferenças que julgava devidas, a teor do art.818 da CLT". Sublinhei.

    Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos dos Reclamados para excluir da condenação a integração ao salário do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação e reflexos, o que inclui a pretensa repercussão no cálculo da complementação de aposentadoria.

    (...)

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

    O Autor busca ver reconhecido o seu direito às diferenças de complementação de aposentadoria, no vencido e no vincendo, considerando a média das últimas 12 (doze) remunerações recebidas, imediatamente anteriores à data de concessão do benefício, levando-se em conta todas as verbas de natureza salarial, nos termos do quanto dispõem os arts. 10, 49 e 50 do Estatuto da PREVI de 1967, vigente à época de sua admissão (09/08/1976), bem como tomando-se por base o salário real do benefício do INSS pelo teto e reflexos.

    Aduz que, embora tenha contribuído para o custeio do plano de previdência privada sobre a soma das importâncias efetivamente recebidas mensalmente, ao se aposentar a complementação recebida não incluiu na base de cálculo todas as parcelas devidas, a exemplo da gratificação de caixa, horas extras, auxílio cesta-alimentação, adicional por tempo de serviço, abonos, licenças-prêmio, gratificação semestral e 13º salário. Pugna, pois, pela revisão de sua suplementação de aposentadoria, respeitando-se o quanto pactuado, inclusive considerando as regras que se incorporaram ao seu contrato de trabalho, conforme entendimento contido nas Súmulas 51 e 288, ambas do c. TST.

    Por sua vez, a 2ª Ré alega ausência de previsão legal ou regulamentar para o quanto requerido, aduzindo que a legislação aplicável é aquela referente às entidades de previdência privada, disciplinada pelas Leis Complementares 109/2001 e 108/2001. Denuncia violação à legislação constitucional e infraconstitucional, na esteira do que rezam os incisos II e XXXVI do art. 5º e art. 202, ambos da CF/88, negando existência de direito adquirido.

    Acrescenta (fl. 902) que o cálculo da suplementação de aposentadoria do Vindicante está de acordo com as regras contidas no Regulamento do Plano de Benefício nº 01 e Estatuto de 1997 da PREVI. Contesta, ainda, cada uma das parcelas sobre as quais a complementação foi requerida, rechaçando a natureza remuneratória aventada na exordial.

    O Juízo de origem fundamentou a sua r. Sentença da seguinte forma:

    "[...] Quanto aos pedidos de complemento contidos nas alíneas "n" e "o", os mesmos restam indeferidos, uma vez que as normas a serem aplicadas são as que se encontram vigentes na PREVI e não aquelas que estavam elencadas em seu estatuto, no momento em que o autor foi admitido. Vale sopesar que as normas que vigoravam no momento de admissão do obreiro, foram modificadas em 1997, sendo que o reclamante em momento algum comprovou que tenha se insurgido contra a mudança no prazo legal. Além disso, nos autos o autor não apontou nem provou as diferenças que julgava devidas, a teor do art.818 da CLT". Sublinhei.

    Do exame dos autos, verifica-se que a discussão central da lide diz respeito à definição de qual norma é aplicável ao Autor. Em tal análise é fundamental saber-se qual a data em que o Reclamante implementou as condições para a sua aposentadoria. Como já anunciado, isto ocorreu em 14/05/2007 (fl. 961).

    Sobre o tema este eg. TRT editou o incidente de uniformização de jurisprudência abaixo transcrito: "PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

    ÍNDICE DE REAJUSTE DA PARCELA. REGRAS APLICÁVEIS. Para aqueles que implementaram as condições para aposentação antes da EC nº 20/98, a data de sua admissão define o sistema de previdência complementar a que se encontra vinculado e as regras que o disciplinam. Para os aposentados após tal marco, incidem as regras internas vigentes na época da aquisição do direito ao benefício. Se, contudo, após aposentado, adere a sistemas outros criados pela entidade de previdência, vincula-se aos novos regramentos, inclusive quanto aos critérios de majoração, motivo pelo qual não tem direito, em decorrência da adesão abdicativa, à aplicação de índices neles não previstos. Ou se vinculam ao sistema originário ou ao novo ao qual aderiam. Não se pode pretender a aplicação simultânea de regras inseridas em sistemas complementares distintos. Aplicação da Teoria do Conglobamento". Processo 0025900- 17.2009.5.05.0030 IUJ, ac. nº 065699/2011, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, PLENO, DJ 19/12/2011. Sublinhei.

    Portanto, como o Demandante aposentou-se após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a norma aplicável é aquela vigente à época do seu jubilamento.

    Para melhor entender tal lógica normativa, assim como compreender o funcionamento do sistema previdenciário brasileiro, mormente o relativo ao regime de previdência complementar fechada, hipótese em que se enquadra a PREVI, necessário se faz investigar o disposto na Lei Complementar 109/2001, que regulamentou a EC 20/1998 e dispõe sobre o regime de previdência complementar.

    No nosso sistema previdenciário existem três regimes próprios e autônomos: o regime geral da previdenciária social privada; o regime dos servidores públicos e o regime de previdência complementar. Este, por sua vez, é subdividido em duas categorias: aberta e fechada.

    No sistema aberto, os planos de benefícios, acessíveis a qualquer pessoa, são explorados por entidade constituída sob a forma de sociedade anônima, com fins lucrativos e fiscalizado pela Superintendência de Seguros Privados, vinculado ao Ministério da Fazenda (art. 36 da LC nº 109/2001). Neste caso, o segurado celebra contrato com a entidade de previdência aberta, incidindo as regras de defesa do consumidor, pois, aqui, temse uma empresa que explora um "negócio", numa típica relação de consumo.

    Já as entidades de regime fechado têm como órgão fiscalizador a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social. Nos termos do art. 31 da LC nº 109/2001, a entidade de regime fechado é formada por uma massa de participantes que se identificam entre si, seja pelos laços empregatícios mantidos com uma empresa ou grupo de empresas e por servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores, ou por serem associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. Devem, ainda, se organizar sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos (§ 1º do art. 31 da LC nº 109/01). O patrimônio da entidade fechada é formado pelas contribuições de seus membros, que se unem para compartilhar o risco inerente ao que se propõem. A finalidade é a formação de fundo pecuniário que produzirá renda a ser compartilhada entre os próprios integrantes. Nesta hipótese, as pessoas que ingressam no sistema fechado de previdência complementar passam a ser associados, compartilhando o risco e o lucro. Tanto é assim que seus participantes têm direito a integrar o seu conselho deliberativo e fiscal (§ 1º do art. 35 da Lei nº 109/01).

    Portanto, a relação mantida entre o segurado e a entidade fechada é de parceria, na qual aquele ingressa no grupo "fechado" com o intuito de formar uma poupança. Dessa forma, o segurado não tem direito a ser regido pelas normas vigentes na data de sua admissão no grupo fechado, mas, sim, pela norma vigente à época do cálculo da complementação de aposentadoria.

    No caso sub judice, repita-se, todos os requisitos para a implementação do direito à complementação de aposentadoria do Demandante ocorreram em 14/05/2007, data do jubilamento, quando já havia sido modificado o Regulamento da PREVI de 1967. À época da aposentadoria vigorava o Regulamento do Plano de Benefício nº 1 de 2006 (fls. 1155/1192), de modo que não há se falar em direito adquirido à regra existente quando da admissão do Vindicante. Tanto é assim que o Acionante aderiu ao PAA (Plano de Afastamento Antecipado), nos termos do documento de fl. 60, tendo optando pelo complemento antecipado de aposentadoria, conforme art. 44 do Regulamento do Plano de Benefício nº 1, vigente à época (fl. 1173).

    Assim, são aplicáveis ao caso em tela o Regulamento do RPB nº1 da PREVI, vigente a partir de 04/05/2006 (fls. 1155/1192) e as disposições da Lei Complementar 109/2001.

    Tal entendimento tem respaldo no disposto no art. 17 da LC nº 109/2001, cujo texto dispõe:

    "Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

    Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". Sublinhei.

    Portanto, considerando os aspectos fáticos dos autos, inclusive o afastamento da integração ao salário do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, bem como a data da aposentadoria do Postulante (14/05/2007), não há se falar em diferenças de suplementação de aposentadoria.

    Indevidos, pois, todos os pedidos relacionados direta ou indiretamente às diferenças de complementação de aposentadoria.

                     Em sede de embargos de declaração:

    DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

    O Autor alega contradição e omissão no Julgado. Aduz que este Colegiado não considerou o quanto alterado na r. Sentença de Embargos de Declaração (fls.1772/1773) quando afirmou que a matéria relacionada às diferenças de complementação de aposentaria, tratada no Recurso das Reclamadas, estava prejudicada pelo afastamento da integração do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação e reflexos.

    Tem razão o Embargante. No particular, esta Casa (no verso de fl. 1883) não considerou o quanto modificado pelo Juízo de primeiro grau em sede de Embargos de Declaração (fls.1772/1773), a seguir transcrito:

    "No que diz respeito à complementação da aposentadoria, são devidas, além das já mencionadas na sentença a quo, as diferenças oriundas da não observância das parcelas de natureza salarial, ou seja, adicional por tempo de serviço, gratificações semestrais, gratificações natalinas, abonos e gratificação de caixa, horas extras, respeitada a prescrição quinquenal". Sublinhei.

    Portanto, a prestação jurisdicional necessita de aperfeiçoamento. Da leitura de todo o Aresto, verifica-se que esta Turma, no tocante ao tema relacionado às diferenças de suplementação de aposentadoria, pronunciou-se no sentido de que, como o Demandante aposentou-se após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a norma aplicável é aquela vigente à época do seu jubilamento.

    Pontue-se, para melhor entendimento da matéria aqui tratada, que, no particular, o Autor busca ver reconhecido o seu direito às diferenças de complementação de aposentadoria, no vencido e no vincendo, considerando a média das últimas 12 (doze) remunerações recebidas, imediatamente anteriores à data de concessão do benefício, levando-se em conta todas as verbas de natureza salarial, nos termos do quanto dispõem os arts. 10, 49 e 50 do Estatuto da PREVI de 1967, vigente à época de sua admissão (09/08/1976), bem como tomando-se por base o salário real do benefício do INSS pelo teto e reflexos.

    Por outro lado, todos os requisitos para a implementação do direito à complementação de aposentadoria do Demandante ocorreram em 14/05/2007, data do jubilamento, quando já havia sido modificado o Regulamento da PREVI de 1967. À época da aposentadoria vigorava o Regulamento do Plano de Benefício nº 1 de 2006 (fls. 1155/1192), de modo que não há se falar em direito adquirido à regra existente quando da admissão do Vindicante. Tanto é assim que o Acionante aderiu ao PAA (Plano de Afastamento Antecipado), nos termos do documento de fl. 60, tendo optado pelo complemento antecipado de aposentadoria, conforme art. 44 do Regulamento do Plano de Benefício nº 1, vigente à época (fl. 1173).

    Assim, são aplicáveis ao caso em tela o Regulamento do RPB nº1 da PREVI, vigente a partir de 04/05/2006 (fls. 1155/1192) e as disposições da Lei Complementar 109/2001. Considerando os aspectos fáticos dos autos, bem como a data da aposentadoria do Postulante (14/05/2007), não há se falar em diferenças de suplementação de aposentadoria. Isto porque não são aplicáveis, repita-se, ao Postulante os arts. 10, 49 e 50 do Estatuto da PREVI de 1967, como postulado na inicial.

    Indevidos todos os pedidos relacionados direta ou indiretamente às diferenças de complementação de aposentadoria, inclusive devolução de percentuais de contribuição (pedido letra "p"). Este é o julgamento que prevaleceu nesta Turma, cuja compreensão ficou prejudicada em face da omissão acima mencionada, que provocou, inclusive, contradição nos fundamentos do Acórdão.

    Por fim, mencione-se que a PREVI recorreu do quanto decidido na r. Sentença de Embargos de Declaração, como se verifica às fls. 1826v/1828, de modo que não se cogita de reformatio in pejus.

    Pelo exposto, dou provimento aos presentes Embargos para sanar omissão e contradição no Julgado, concedendo-lhes efeito modificativo para acrescentar à sua conclusão que são indevidos todos os pedidos relacionados direta ou indiretamente às diferenças de complementação de aposentadoria, dando, no particular, provimento ao Recurso da PREVI.

    (...)

    DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração para sanar omissão e contradição no Julgado, concedendo-lhes efeito modificativo para acrescentar à sua conclusão que são indevidos todos os pedidos relacionados direta ou indiretamente às diferenças de complementação de aposentadoria, dando, no particular, provimento ao Recurso da PREVI.

                     Vejamos.

                     A Súmula nº 288 desta Corte, em sua redação original, determinada pela Resolução 21/1998 e mantida pela Resolução nº 121/2003, dispunha que "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito"A Resolução nº 193/2013 incluiu o item II na referida Súmula, para fazer constar que "Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro".

                     A partir de tal orientação e considerando os princípios da norma mais favorável e da inalterabilidade contratual lesiva, específicos do Direito do Trabalho, esta Corte firmou o entendimento de que a complementação de aposentadoria deveria ser paga com base no regulamento vigente à época da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, sempre que mais favoráveis ao obreiro. Ressalvou, apenas, a hipótese em que o empregado expressamente opta por um novo regulamento, renunciando as regras do anterior, hipótese em que se aplicava o regulamento pelo qual o beneficiário optou. Tudo para, prestigiando a teoria do conglobamento, evitar a criação de um sistema híbrido, com o pinçamento de regras mais benéficas de um e de outro regulamento.

                     No entanto, tendo em vista a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001 que regulamentam os planos de previdência privada e o desvinculam expressamente do contrato de trabalho mantido com o empregador, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453/SE e 583.050/RS declarou a incompetência desta Justiça Especializada para examinar os contratos de previdência complementar privada, determinando a competência da Justiça Comum a partir de 20/2/2013, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 12/4/2016, decidiu alterar a redação da Súmula nº 288, que passou a dispor:

    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

    I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

    II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

    III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

    IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

                     Diante da nova redação da Súmula 288/TST, deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que em regra ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o Plano vigente na data da admissão.

                     Ressalta-se, no entanto, que aqueles casos em que a complementação de aposentadoria é paga diretamente pelo empregador, sem intervenção ou vínculo com entidade de previdência privada, continuam regidos pelo regulamento vigente à época da admissão do trabalhador, pois decorre diretamente do contrato de trabalho, conforme item I da Súmula nº 288.

                     Note-se, ainda, que a novel redação da Súmula 288 (alterada em Sessão do Tribunal Pleno datada de 12/4/2016) preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109/2001.

                     Na hipótese em exame, constata-se que o autor se aposentou em 14/5/2007, data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, é inconteste que a aposentadoria e o preenchimento dos requisitos somente ocorreram após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, razão pela qual correta é a aplicação do Plano de benefício vigente na data da implementação dos requisitos, pois não havia direito adquirido. Esclareça-se que não há informação acerca da implementação, pelo autor, das condições para se aposentar na data em que as Leis Complementares foram editadas. Assim, no caso concreto, a complementação de aposentadoria reger-se-á pelo Estatuto vigente na data da implementação dos requisitos, a saber, o de 2006.

                     Logo, em caso como dos autos, em que o beneficiário implementou os requisitos para a complementação de aposentadoria em data posterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, a superveniência da norma federal de regência impõe sua aplicação imediata aos contratos em curso, cuja aposentadoria e implementação dos requisitos ocorram após 29/5/2001.

                     Para estes casos, salutar destacar a redação do art. 202, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, que dispõe:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

                     Da leitura do referido dispositivo constitucional já se extrai a intenção do legislador de desvincular o plano de previdência complementar privada dos contratos de trabalho.

                     E, a partir da regulamentação da previdência complementar privada pelas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, normas de caráter cogente e observância obrigatória, cuja interpretação final foi dada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, não cabe a este relator fazer digressões despiciendas.

                     Isso porque o art. 68 da LC nº 109/2001, seguindo o texto constitucional, determinou que os planos de benefícios não integram o contrato de trabalho e a remuneração dos participantes. Eis o teor do referido dispositivo:

    Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

    § 1Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

    2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

                     O § 1º do art. 68, bem como o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001 são expressos ao prever que o participante adquire o direito à complementação de aposentadoria na data de implementação das condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano e determinar a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria, in verbis:

    Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

    Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

                     Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares nº108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria.

                     Outrossim, conforme preceitua o art. 15, parágrafo único, da LC 109/2001, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo, ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. Logo, direito acumulado é a possibilidade de portabilidade dos recursos vinculados ao participante, e por essa razão, distingue-se do direito adquirido.

                     No caso dos autos, é incontroverso que a complementação de aposentadoria não é paga diretamente pelo empregador, mas sim por entidade de previdência privada.

                     Assim, tendo o autor implementado os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria em 14/5/2007, ou seja, em data posterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, sua suplementação de aposentadoria deve ser regida pelo Regulamento vigente à época da aposentadoria ou implementação dos requisitos, pois não havia direito adquirido. Aplicação da primeira parte do item III da Súmula nº 288/TST.

                     O recurso de revista esbarra no artigo 896, §4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) na Súmula/TST nº 333.

                     Não conheço.

                     1.9 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO

                     O recorrente persegue a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários de advogado, ou indenização pelos prejuízos decorrentes da contratação do causídico. Aponta violação do artigo 133 da CF e divergência jurisprudencial.

                     O Tribunal Regional registrou:

                      

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Insurge-se o Vindicante contra o indeferimento dos honorários advocatícios. O seu inconformismo não merece acolhimento.

    O art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece que na Justiça do Trabalho a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria a que pertencer o trabalhador. Por sua vez, o item I, da Súmula 219 do c. TST dispõe que:

    "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".

    Assim, a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência ou da formalização que comina o art. 4º, caput, da Lei 1.050/50. Deve também constar dos autos a procuração outorgada pelo sindicato ao procurador do Reclamante para que este preste, em nome daquele, assistência judiciária, com o fim de propor reclamação trabalhista. Tal documento é hábil a demonstrar a assistência sindical legalmente prevista, como determina o art. 16 da Lei 5.584/70 e a mencionada Súmula 219.

    In casu, o Autor não preencheu os requisitos necessários ao deferimento da verba em debate, na medida em que está sem assistência sindical.

    Nada a reformar.

    INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM ADVOGADO

    Mais uma vez, o Recorrente não tem razão.

    O pedido relativo à indenização decorrente da importância paga ao advogado da causa não pode ser deferido por absoluta ausência de suporte legal. O art. 389 do Código Civil não se presta a tanto, uma vez que o pagamento de honorários advocatícios não é uma obrigação propriamente dita do devedor de parcelas trabalhistas ou de verbas decorrentes do pacto laboral, ainda mais quando se apresenta como mera faculdade da parte que pode usufruir do jus postulandi.

    Observe-se que o mencionado dispositivo encontra-se no título relativo ao inadimplemento das obrigações, de modo que não pode ser aplicado ao caso em tela, nem mesmo por analogia, pois a hipótese não é de inadimplemento de obrigação. Indevida a indenização.

                     Ao exame.

                     O TRT manteve a improcedência do pedido de condenação dos reclamados em honorários de advogado, uma vez que o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.

                     A decisão recorrida está de acordo com a Súmula/TST nº 219, I:

    Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).

                     Ademais, a condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho.

                     Precedentes da SBDI-1:

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvado o meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior rejeita a aplicação, no processo trabalhista, dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Assim, para o deferimento da referida verba, é necessária, além da sucumbência, a satisfação, concomitante, dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, quais sejam, hipossuficiência econômica e assistência sindical, na forma das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1562-13.2012.5.04.0026, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/10/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/11/2015)

    EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 219, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios continua a não decorrer pura e simplesmente da sucumbência. Permanece a exigência de satisfação dos requisitos de assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e de apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, exceto nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Incidência da Súmula nº 219, I, do TST, em pleno vigor. 2. Por essa razão, a jurisprudência da SbDI-1 do TST sedimenta-se no sentido de que os arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho. Precedentes. 3. Harmoniza-se com o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, do TST acórdão de Turma do TST que mantém a declaração de improcedência do pedido de pagamento de honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos, mormente se o empregado não se encontra assistido pelo sindicato representativo da categoria profissional. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR - 1208-36.2012.5.04.0010, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/5/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/5/2015)

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. No processo do trabalho, os artigos 389 e 404 do Código Civil devem ser interpretados em conjunto com o artigo 791 da CLT, que, ao assegurar às partes capacidade postulatória, inviabiliza a inclusão dos honorários advocatícios entre as perdas e danos indenizáveis. Contraria, ademais, a Súmula 219, I, do TST, acórdão turmário mediante o qual se condena a reclamada ao pagamento de indenização a título de honorários advocatícios ainda que o reclamante não se encontre assistido pelo sindicato da categoria. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 299-80.2011.5.02.0043, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/3/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/4/2015)

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219 DO TST. De acordo com a jurisprudência que se firmou acerca dos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho o deferimento da verba encontra fundamento específico no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, o qual disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária. A jurisprudência sedimentada na Súmula 219 do TST, a qual interpreta a Lei 5.584/70, concluiu que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, dependendo da satisfação dos requisitos afetos à prestação de assistência sindical e à hipossuficiência econômica. Tal entendimento foi corroborado pela Súmula 329, bem como pela Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do TST. O posicionamento adotado pela Turma, no sentido do deferimento de honorários advocatícios contratuais, não observou, de acordo com a construção jurisprudencial mencionada, a recomendação quanto ao cumprimento dos requisitos para o deferimento da verba, pois construída sob o alicerce da concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na lei de aplicabilidade específica à Justiça do Trabalho. Dessarte, e ressalvado entendimento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de forma indenizável, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo no direito processual trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, não sendo a hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas nos arts. 389, 402 e 404 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/6/2014)

                     Não conheço.

                     1.10 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

                     O recorrente alega que o reclamado deve ser responsabilizado pelos encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre as quotas-parte obreiras. Assevera que o imposto de renda deve ser acrescido ao final da condenação, a título de indenização, a cargo do empregador. Entende que os descontos fiscais devem incidir mês a mês. Aponta violação dos artigos 7º, IV, da CF e 33, §5º, da Lei nº 8.212/91.

                     O Tribunal Regional registrou:

    RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

    Por fim, o Demandante pretende que o Banco do Brasil seja responsabilizado pelos encargos previdenciários e fiscais por não ter realizado os recolhimentos devidos de modo oportuno e regular. Sucessivamente, busca que o imposto de renda seja acrescido ao valor final da condenação a título de indenização ou, ainda, que seja individualizado, sendo sua incidência apenas em relação aos valores mensais.

    Em primeiro lugar, pontue-se que tanto as contribuições previdenciárias quanto o imposto de renda são calculados sobre o valor do crédito e no momento em que este é colocado à disposição do credor. Assim, não há como se transferir para o devedor a responsabilidade pelo pagamento do quanto toca ao Obreiro.

    No que respeita às contribuições previdenciárias, os correspondentes valores servirão de base de cálculo para os benefícios a que faz jus o trabalhador perante o órgão previdenciário, de modo que não há qualquer fundamento para se transferir para o Empregador o ônus da parte que toca ao Empregado por inexistir prejuízo, no particular.

    Quanto ao imposto de renda, toda essa discussão perde o sentido com a entrada em vigor da nova Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, editada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil. Isto porque a mencionada norma, que dispõe sobre a apuração e tributação de RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA), inclusive os decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, determina, em seu art. 2º, que os RRA´s, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

    Portanto, o sistema de arrecadação do imposto de renda incidente sobre créditos trabalhistas foi alterado e na hipótese de recebimento de valores relativos a rendimentos acumulados ao longo do pacto laboral, caso do Recorrente, não mais haverá incidência do tributo como se o valor acumulado fosse devido no mês da quitação em juízo. As alíquotas devidas serão as do mês do crédito ou recebimento, de modo que não há mais falar-se em prejuízo. Tal providência foi determinada na r. Sentença de origem.

                     Pois bem.

                     O TRT entendeu incabível a responsabilização do reclamado pelos encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre as quotas-partes obreiras. Por outro lado, destacou que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos acumulados durante o pacto laboral deve ser calculado sobre o montante pago, observando-se as alíquotas relativas ao mês do crédito ou recebimento.

                     A decisão recorrida encontra-se em estreita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens II e VI da Súmula/TST nº 368:

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

    VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

                     Não conheço.

                     1.11 - IMPOSTO DE RENDA - BASE DE CÁLCULO - JUROS DA MORA

                     O recorrente entende que os juros decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda. Aponta violação do artigo 46, I, da Lei nº 8.541/92, contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 400 e divergência jurisprudencial.

                     O Tribunal Regional registrou:

    IMPOSTO DE RENDA E JUROS

    O Recorrente pretende que este Colegiado reforme a r. Decisão e afaste a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.

    Razão lhe assiste.

    Com efeito, o valor pago a título de juros de mora tem o objetivo de recompor o patrimônio e, dessa forma, possui natureza indenizatória, a teor do parágrafo único do art. 404 do Código Civil vigente. Tal diploma considera os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória, o que afasta a incidência de IR. Isto porque os juros não constituem renda ou ganho de capital, mas, sim, reparação em face da demora no pagamento da obrigação, como, inclusive, o próprio nome sugere.

    No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do c. TST, cujo texto dispõe que:

    "IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora". (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010.

    Determino, pois, que não haja incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.

    DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso do Autor para determinar que não haja incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.

                     À análise.

                     O autor entende que os juros decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda.

                     Considerando que o TRT aplicou o entendimento jurisprudencial cristalizado na OJ da SBDI-1 nº 400, carece ao reclamante interesse recursal neste particular - aplicabilidade do artigo 499 do CPC de 1973 (996 do NCPC).

                     Não conheço.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL

                     A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 294, seria o seu provimento para afastar a prescrição total declarada e determinar a remessa do processo à Vara do Trabalho.

                     Todavia, considerando que o processo se encontra em condições de julgamento, bem como em atenção aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, não há necessidade de retorno dos autos à origem (artigo 1.013, §3º, do NCPC), passando-se, pois, ao imediato julgamento da questão controvertida.

                     Depreende-se do acórdão recorrido que os anuênios possuíam origem em norma empresarial do banco reclamado, tendo, portanto, aderido ao contrato de trabalho. A abrupta supressão do benefício importou alteração lesiva ao trabalhador, que se contrapôs ao disposto no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula/TST nº 51.

                     Dou provimento ao recurso de revista a) afastar a prescrição total declarada e b) condenar o Banco reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios e reflexos, nos limites do pedido de letra "g" da petição inicial, observada a prescrição parcial quinquenal e conforme se apurar em procedimento de liquidação de sentença.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "diferenças de anuênios - prescrição parcial", por má aplicação da Súmula/TST nº 294, e, no mérito, dar-lhe provimento para a) afastar a prescrição total declarada e b) condenar o Banco reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios e reflexos, nos limites do pedido de letra "g" da petição inicial, observada a prescrição parcial quinquenal e conforme se apurar em procedimento de liquidação de sentença. Custas adicionais no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora acrescido à condenação.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-90100-60.2008.5.05.0291



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.