PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PORTARIA/PRESI 600-309 DE 22 DE SETEMBRO DE 2009. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. De início, faz-se necessário mencionar que, conforme consta dos autos, a intimação da decisão agravada ocorreu, com validade de publicação, em 20/10/2009 (terça-feira), a teor do que se depreende da certidão de fl. 24. Por sua vez, o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto junto ao protocolo descentralizado deste Tribunal em 03/11/2009 (terça-feira), na forma do carimbo de protocolo de fl. 2. 2. Ocorre que, de acordo com a Portaria/Presi 600-309, de 22 de setembro de 2009, da eminente Presidência deste Tribunal Regional Federal, verifica-se terem sido transferidas para o dia 30/10/2009 as comemorações alusivas ao dia do servidor público, restando prorrogados para o dia 03/11/2009 todos os prazos que se iniciaram ou se completaram no dia 30/10/2009. 3. Dessa forma, considerando que o prazo recursal teve o seu termo final no dia 30/10/2009, conforme, aliás, reconhecido na r. decisão agravada (fls. 162/163), devese considerá-lo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente ao vencimento, nos termos da acima mencionada Portaria/Presi 600-309, de 22 de setembro de 2009, bem como de acordo com o disposto no art. 184, do então em vigor Código de Processo Civil de 1973, qual seja, para o dia 03/11/2009, data em que interposto o presente agravo de instrumento (fl. 02). 4. Assim, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento é tempestivo. 5. Agravo regimental provido. (TRF 1ª R.; Rec. 0066131-74.2009.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 05/04/2019)