Jurisprudência - TJAM

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADOS PARCIALMENTE. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DAS AUTORAS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE MULTA-DIÁRIA. VALOR ADEQUADO. NATUREZA INIBITÓRIA. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. A multa diária, também chamada de "astreintes" configura-se como a pena pecuniária fixada na hipótese de descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é induzir o réu a cumprir a ordem judicial. - O valor diário fixado não deve ser excessivo, devendo ser imposta uma limitação, em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade, de acordo com o art. 537 do CPC/15. - O valor diário fixado não deve ser excessivo, devendo ser imposta uma limitação, em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade, de acordo com o art. 537 do CPC/15. - No caso dos autos, o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de 10 dias, mostra- se adequado, não violando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. - Quanto a alegação de que a suspensão dos descontos não merece guarida, sob a justificativa de que constitui direito do credor reaver seu crédito, verifico que tal pedido não merece ser conhecido, tendo em vista que a Decisão ora Agravada não tratou a respeito do referido tema, determinando apenas que o Agravante se abstenha de incluir o nome das Agravadas no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. - Decisão mantida. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJAM; AI 4002387-05.2018.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Anselmo Chíxaro; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 28)

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