Jurisprudência - TJMA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO VIA SITE. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR O FEITO PARA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EXCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA E MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Processo versa sobre uma Ação de Obrigação de Fazerproposta pela agravante em face do Município agravado pornão ter sido validamente notificada para tomar posse no cargo de professor, uma vez que a comunicação se deu exclusivamente pelo siteda instituição e a mesma não possui acesso àinternet, tendo o magistrado de primeiro grau indeferido o pedido de tutela antecipada. II - Aduz arecorrenteque a decisão recorrida deve ser modificada, pois entende quemesmo sem ter sido aprovada dentro do número de vagas do certame, houve sua nomeação inesperada e a forma de convocação foi exclusivamente via internet, o que se mostra ofensivo à publicidade, uma vez que não dispõe de acesso à internet, além disso afirma que no prazo de validade do concurso, a administração municipal deflagrou processo seletivo simplificado para contratação de professores temporários, em flagrante preterição dos aprovados. III- Analisando-se a situação, observa-se que aagravanteterá seu pleito melhor analisado quando da instrução do feito no primeiro grau, oportunidade em que as provas serão produzidase a parte agravada terá a oportunidade de demonstrar, se for o caso, que houve a cientificação da agravante por outros meios de comunicação, sendo prematuroantecipar o pleito de mérito já em sede de liminar que inclusive tem a Fazenda Pública como polo passivo, cujos interesses são públicos indisponíveis, além disso as contratações temporárias não implicam na existência de vaga, não gerandodireito adquirido à nomeação para a agravante. lV - Agravo desprovido. (TJMA; AI 0802475-47.2017.8.10.0000; Ac. 243524/2019; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; DJEMA 25/03/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp