Jurisprudência - TJCE

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. USO EXCLUSIVO DE BENS DO CASAL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. ARBITRAMENTO SEM CRITÉRIOS. VALORES APARENTEMENTE DESPROPRORCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - "aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva" (RESP 570.723/RJ, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268). 2. - a probabilidade do direito é constatada ao analisar que a decisão guerreada não explicitou o porquê de ter fixado o valor de 2 (dois) salários-mínimos como aluguel do imóvel, pois, não há nos autos, valor do imóvel, laudo técnico, nem cálculos que o justifiquem. 3. - balanços patrimoniais da empresa erivando Gonçalves de Carvalho - me (fls. 64/70 e 74/77), tendo como empresário o agravante, sugerem que o valor percebido é de apenas dois salários-mínimos, em média. Com isso, percebe-se que o imóvel, utilizado pelo agravante em sua atividade empresarial, não é tão rentável quanto o valor fixado na decisão guerreada, merecendo ser reduzido ao patamar possível de ser cumprido. Risco de dano grave concreto. 4. - dessa forma, prudente reduzir o valor do aluguel a ser pago pelo agravante, devendo ser arbitrado o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente até a melhor elucidação dos bens a partilhar, de quais estão na posse de cada um dos ex-cônjuges e quais os parâmetros para fixação dos valores devidos a título de aluguel. 5. - agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, confirmando a concessão de efeito suspensivo por decisão unipessoal do relator ratificada pelo colegiado. (TJCE; AI 0628405-28.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 10/10/2018; DJCE 18/10/2018; Pág. 50)

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