Jurisprudência - STJ

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. DEBÊNTURES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 PELA CORTE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. Portanto, a ausência de comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2. A sanção imposta pela norma do parágrafo único do art. 538 do CPC/73 tem por finalidade inibir a interposição de sucessivos recursos objetivando a apreciação de questão já decidida, uma vez que o processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim. 3. O não recolhimento da multa aplicada com fulcro no referido dispositivo legal impede o conhecimento de qualquer outro recurso subsequente, da mesma cadeia recursal, e não em outra fase processual. 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-REsp 1499107; Proc. 2014/0121363-0; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 17/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 3994)

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