Jurisprudência - TRF 2ª R

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé. 2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas cont ratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante. 3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresent a como motivo hábil e suficiente para invocação da ¿Teoria da Imprevisão¿ (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. 4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a ¿redução de renda¿ não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos. 5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI. Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN. 6. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 2ª R.; AC 0001334-12.2014.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 26/02/2019; DEJF 08/03/2019)

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