Jurisprudência - TRF 3ª R

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZ AÇÃO DE JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I - em bora a cef seja instituição financeira e os contratos do fies sejam contratos de m útuo, estes se distinguem de outros financiam entos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrum entos de efetivação de política pública na área da educação, com regram ento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. por essa razão o stj adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendim ento de que não são aplicáveis as norm as do cdc aos contratos vinculados ao fies. ii - a fixação da taxa de juros em contratos do fies é feita em estrita observância às norm as vigentes à época de sua assinatura. a lei nº 8.436/92 institucionalizou o program a de crédito educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) com o a taxa lim ite para o crédito educativo. este dispositivo veio a ser revogado pela lei nº 9.288/96, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa lim ite. com a edição da mp nº 1.827-1/99, sucedida pela mp nº 1.865/99, o conselho monetário nacional passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos term os de seu artigo 5º, inciso ii. após diversas reedições a referida m edida provisória foi convertida na lei nº 10.260/01. iii - nos term os da resolução cmn nº 2.647/01, resolução cmn nº 3.415/06, resolução cmn nº 2.647/01, resolução cmn nº 3.777/09 e resolução cmn nº 3.842, o lim ite das taxas de juros para os contratos fies são as seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e m eio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, i, da resolução cmn n. 3.415/06, e 6,5% (seis e m eio por cento) ao ano para os dem ais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e m eio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. iv - nos term os do art. 5º, inciso ii e § 10º, da lei n. 10.260/01, com a redação dada pela lei n. 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa juros estipulada pelo conselho monetário nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já form alizados. por essa razão, a partir de 11.03.10, a taxa de juros de 3,4% ao ano passou a ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos. v - a legislação sobre o anatocism o, ao m encionar capitalização de juros ou juros sobre juros, não se refere a conceitos da m atem ática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização m ensal, derivada de taxa de juros nom inal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiram ente superior a esta. tam pouco se refere a juros com postos ou a sistem as de am ortização que deles se utilizem. com o conceito jurídico capitalização de juros pressupõe o inadim plem ento e um m ontante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriorm ente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. não há no ordenam ento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo perm itida m esm o pela lei de usura (artigo 4º do decreto nº 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da súm ula 121 do stf. vi - na esteira da súm ula 596 do stf, desde a mp 1.963-17/00, atual mp 2.170-36/01, adm ite-se com o regra geral para o sistem a financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. há na legislação especial que trata do fies autorização expressa para a capitalização m ensal de juros nos contratos subm etidos ao program a de financiam ento estudantil, observada a estipulação do conselho monetário nacional, desde que foi editada a mp nº. 517/10, convertida na lei nº 12.431/11, que alterou a redação do inciso ii do artigo 5º da lei n. 10.260/01. vii - em sum a, no âm bito dos contratos de crédito educativo, som ente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firm ados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressam ente autorizada a capitalização m ensal de juros. viii - por todo exposto, no caso dos autos, o cdc não é aplicável. considerando que a data de assinatura do contrato é anterior a 2010, m erece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. os juros de m ora deverão incidir som ente sobre a quantia referente à am ortização do capital, e a contabilização dos juros rem uneratórios não pagos, em decorrência de inadim plem ento ou de am ortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção m onetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a am ortizar prim eiram ente a conta principal. os juros rem uneratórios foram regularm ente estipulados em 9% (nove por cento) ao ano, já que o contrato foi firm ado em 2000. é adm itida a cobrança da referida taxa até a entrada em vigor da lei n. 12.202, de 15/01/10. após a data em questão, os juros rem uneratórios ficam lim itados à taxa de 3,5% ao ano até 11/03/10, quando deverá ser dim inuída para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. ix - apelação parcialm ente provida. (TRF 3ª R.; AC 0031632-14.2007.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 04/04/2019)

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