Jurisprudência - TRF 3ª R

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE FORMULAR, EM SEDE DE JUÍZ O RESCISÓRIO, PEDIDO NÃO AVIADO NO FEITO PRIMITIVO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conform idade com as norm as ali inscritas, consoante determ ina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Se o autor realm ente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a im procedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar um a das hipóteses legais de rescindibilidade, e não a inépcia da exordial. Portanto, essa prelim inar do INSS confunde-se com o m érito e com o tal será apreciada. 4. Do cotejo dos autos, constata-se que a parte autora, em sede de juízo rescisório, form ula um pedido (revisão do benefício, sendo este calculado nos term os da Lei nº 6.950/1981) distinto daquele que foi form ulado na ação subjacente (revisão do benefício, sendo este calculado com base na Lei nº 8.213/91, sem as lim itações previstas em tal diplom a legal), o que não se m ostra possível, pois, na estreita via da ação rescisória, um a vez julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado atacado, passa-se ao rejulgam ento do pedido form ulado na ação prim itiva. Logo, não há com o o autor, na ação rescisória, inovar a lide e form ular um pedido que não tenha sido deduzido no feito originário. Precedente desta C. Seção. Prelim inar de falta de interesse processual acolhida, a fim de extinguir o processo, sem julgam ento do m érito, no que tange ao pedido de revisão do benefício, sendo este calculado nos term os da Lei nº 6.950/1981, de m odo que, adm itida a rescisão do julgado, o rejulgam ento da ação subjacente se dará nos term os do pedido ali form ulado (revisão do benefício, sendo este calculado com base na Lei nº 8.213/91, sem as lim itações previstas em tal diplom a legal). 5. A violação à norm a jurídica precisa ser m anifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir um a interpretação sem qualquer razoabilidade a texto norm ativo. Nessa linha, a Súm ula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais ". 6. Analisando-se o pedido deduzido no feito subjacente, tem. se que o segurado buscou a conjugação de dois regim ES jurídicos de cálculo da sua RMI. Renda Mensal Inicial, o que não se revela possível. Muito em bora se reconheça o direito adquirido a um benefício previdenciário m ais vantajoso, é assente o entendim ento quanto à im possibilidade da utilização de sistem as híbridos para obtenção e cálculo de benefícios previdenciários. Portanto, existindo dois regim ES jurídicos, um criado pela Lei nº 6.950/81 e outro pela Lei nº 8.213/91, não se pode conjugar elem entos de cada um desses regim ES para com isso definir a norm a m ais favorável ao segurado. tal com o pretendido pela parte autora. , sendo necessário analisar cada um desses regim ES com o um todo e a partir dessa análise conglobante definir qual deles é o m ais favorável ao segurado, o que foi levado a efeito na decisão rescindenda. Logo, não se divisa que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação à norm a jurídica, sendo im procedente o pedido de rescisão do julgado deduzido com espeque no artigo 485, V, do CPC/1973. Precedente desta C. Seção. A par disso, a decisão rescindenda, em respeito ao princípio da congruência e adstrição ao pedido, não poderia ter apreciado a lide sob o viés buscado nesta ação rescisória. revisão da RMI, com a aplicação da Lei nº 6.950/81., pois tal pretensão não foi ali deduzida. Im procedente o pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973. 7. Há erro de fato quando o julgador chega a um a conclusão partindo de um a prem issa fática falsa; quando há um a incongruência entre a representação fática do m agistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a Lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido ". O erro de fato enseja um a decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato ". E assim o faz porque, quando se estabelece um a controvérsia sobre a prem issa fática adotada pela decisão rescindenda e o m agistrado sobre ela em ite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, m as sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na form a do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato. sem ele a decisão seria outra. ; e que (b) o erro seja identificável com o sim ples exam e dos docum entos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âm bito da rescisória a fim de dem onstrá-lo. 8. A decisão rescindenda julgou im procedente o pedido ali form ulado (revisão do benefício, sendo este calculado com base na Lei nº 8.213/91, sem as lim itações previstas em tal diplom a legal), por ter aplicado o entendim ento consolidado no âm bito do C. STJ, no sentido de que "a limitação imposta ao valor do benefício pela Lei nº 8.213/91 deve ser observada" e não por ter desconsiderado o fato de o segurado possuir mais de "mais de 35 anos na vigência da Lei n. 6.950/81 ". Logo, o fato tido por desconsiderado pela autoria. ter o segurado m ais de 35 anos de tem po contributivo na vigência da Lei nº 6.950/1981. não se afigurava relevante para o deslinde do feito subjacente, eis que nele não se buscou que o benefício fosse calculado nos term os da Lei nº 6.950/1981. o que, conform e já esclarecido, só veio a ser pleiteado nesta ação rescisória. , m as sim que a RMI fosse calculado com base na Lei nº 8.213/91, sem as lim itações previstas em tal diplom a legal. Não se divisa, pois, que o fato sobre o qual recairia o alegado erro possa ser considerado "fato determ inante" da decisão rescindenda, o que im pede a configuração de erro de fato, pois, para tanto, é preciso que o fato seja determ inante para o julgam ento da controvérsia, conform e se infere da jurisprudência do C. STJ. 9. Julgados im procedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 10. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagam ento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (m il reais), nos term os da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundam entou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 11. Rejeitada prelim inar de inépcia da inicial. Acolhida prelim inar de falta de interesse de agir, com a parcial extinção do processo sem julgam ento do m érito. Pedidos de desconstituição do julgado im procedentes. Juízo rescisório prejudicado. (TRF 3ª R.; Rec. 0033372-66.2010.4.03.0000; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Inês Virgínia; DEJF 08/04/2019)

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