Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. PENA E MULTA CONVENCIONAIS. REFORMA. PARCIAL. I. O Colendo Super ior Tr ibunal de Just iça, notadamente após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, def inido como parâmet RO para o julgamento de fei tos repet I t ivos, f I rmou. se no sent ido da não admissão da capi tal ização de juros nos cont ratos f I rmados no âmbi TO do FIES, entendimento que, poster iormente à edição da Medida Provisór ia 517, de 30/12/2010, conver t ida na Lei nº 12.431/2011, foi modi f icado, pela al teração do AR t. 5º, I I, da Lei nº 10.260/2001, norma especí f ica do FIES, autor izando a cobrança de juros capi tal izados mensalmente nos respect ivos cont ratos, desde que pactuados e celebrados a par t I r dessa data. I I. Na hipótese, não se apl ica o novel entendimento, uma vez que o cont rato em exame foi f I rmado em 2 de feverei RO de 2000, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto. I I I. Subsist indo a dívida até o ano de 2010, deve ter reduzida a taxa de juros, de 9% (nove por cento) para 3,4% (t rês intei ros e quat RO décimos por cento), sobre o saldo devedor, somente a par t I r de 10 de março de 2010 (Lei nº 12.202/2010, que al terou o disposto no AR t igo 5º da Lei nº 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor prevista na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010, do Conselho Monetár io Nacional). Não há que se falar, todavia, em redução da taxa de juros de 9% para 6%, ocor r ida por ocasião da edição da Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006, do Conselho Monetár io Nacional, vez que, nessa hipótese, havia vedação legal. lV. Legí t ima a adoção da Tabela Pr ice no cont rato do FIES, notadamente quando prevista em cláusula, devendo ser comprovada a ocor rência de capi tal ização, a qual foi afastada no presente caso. V. Quanto à pena e a mul TA convenc ional, há que se regist rar que o interesse recursal pressupõe a ocor rência de prejuízo ou de gravame causado à par te em face da sentença em que, no presente caso, ext I rpou toda a cláusula décima segunda do cont rato que previa a cumulação da mul TA moratór ia de 2% com a pena convencional de 10%, mot ivo pelo qual não se conhece do recurso, neste ponto, por ausência da demonst ração da necessidade e/ou ut I L idade do recurso. VI. Apelação da par te embargante de que se conhece em par te e à qual se dá parcial prov imento (I tens I I e I I I). (TRF 1ª R.; AC 0002104-35.2008.4.01.3810; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJF1 12/02/2019)

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