Jurisprudência - TRF 2ª R

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI Nº 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO INTERPOSTOS. 1. Em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem a parte realizar ato ou diligência que lhe competia, resta caracterizado o abandono da causa, para o qual a Lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o que foi observado no caso em apreço. 2. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, §6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio, aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na forma do art. 2º da mesma Lei. Precedentes. 3. Constata-se nos autos ter havido o abandono da causa pela autora, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC. 4. A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu ", não se aplica ao caso em tela. Isso porque se trata de ação monitória não embargada, sendo certo que, nesta hipótese, não há como presumir eventual interesse dos réus na continuidade do processo, inexistindo necessidade de aguardar a iniciativa destes no sentido de requererem a extinção do feito. Precedentes. Entendimento corroborado pelo comando normativo disposto no parágrafo 6º do artigo 485 do NCPC. 5. Apelo conhecido e desprovido (TRF 2ª R.; AC 0193541-79.2017.4.02.5118; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 05/12/2018; DEJF 14/12/2018)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp