Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula nº 297). Não obstante, não há falar em afastamento das regras contratuais, no caso, dada a ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual. 2. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula nº 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF. Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES. SEXTA TURMA6ª Turma. e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436- 72.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a edição da MP 2.170-36, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 4. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5 Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0018200-59.2015.4.01.3300; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 16/04/2019)

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