Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. ERRO DO TERMO INICIAL. PRIMEIRA FASE DE AMORTIZAÇAO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Hipótese em que se debate, no recurso, questionamento sobre Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil. FIES, relativamente a juros remuneratórios capitalização de juros, incidência da Tabela Price, encargos moratórios, erro quanto ao termo inicial para implemento da 1ª fase de amortização da dívida, reconvenção e condenação sucumbencial. II. Subsistindo a dívida até o ano de 2010, deve ter reduzida a taxa de juros, de 9% (nove por cento) para 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), somente sobre o saldo devedor a partir de 10 de março de 2010 (Lei nº 12.202/2010, que alterou o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor prevista na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010, do Conselho Monetário Nacional). III. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES, entendimento que, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, foi modificado pela alteração do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos respectivos contratos, desde que pactuados e celebrados a partir dessa data. lV. Na hipótese presente deve-se afastar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, uma vez que o contrato foi firmado em 10/11/1999, antes, portanto, da autorização legal. V. Assente o entendimento jurisprudencial de que a mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros. VI. É de se reconhecer a incidência de bis in idem, e, via de consequência, a ilegalidade da estipulação cumulativa de multa de mora de 2% e pena convencional de 10% para a mesma causa. VII. A estudante concluiu seu curso em 20 de dezembro de 2006, sendo que o cálculo da segunda fase de amortização deveria ocorrer entre janeiro e dezembro de 2007, e não em junho de 2006 conforme consta nos autos. VIII. Não merece reparos a sentença, uma vez que os apelantes apresentaram nos embargos os mesmos argumentos e pedidos trazidos na reconvenção, tornando inócuo, por conseguinte, seu conteúdo. IX. Em conformidade com a legislação que rege a matéria, a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família basta para o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, incumbindo à parte contrária a demonstração de ausência do alegado estado de miserabilidade jurídica. X. Apelação da parte embargante a que se dá parcial provimento (itens II, IV, V, VII). (TRF 1ª R.; AC 0030455-21.2007.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJF1 27/02/2019)

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