Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIRETO. INSTRUÇÃO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CC. DÍVIDA LÍQUIDA. ENTENDIMENTO DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato firmado entre as partes e documento capaz de indicar a evolução da dívida e o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. II. “O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83/STJ. ” (AgRg no AREsp 602.699/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015.) III. Relativamente ao termo inicial de contagem, é entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça que, independentemente do vencimento antecipado da dívida, o termo de início de contagem do prazo prescricional é aquele em que venceria a última parcela, no caso de normalidade do contrato. lV. “Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição. no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. ”(REsp 1247168/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011.) V. Não demonstrada a cobrança de capitalização mensal de juros, ônus da parte embargante, não prosperam os argumentos recursais de impossibilidade de capitalização dos juros contidos na comissão de permanência, mormente com base na constatação do contador judicial, de que não houve acréscimo à taxa de CDI de qualquer outro encargo a título de comissão de permanência. VI. Apelação da parte embargante a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0006617-54.2004.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJF1 20/02/2019)

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